CRSFN · 26/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10392/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 15/05/2009, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em janeiro de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.015,96. Defesa Em defesa apresentada no dia 16/06/2009 (fls. 08/12), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) a intimação padece de nulidade absoluta, haja vista que foi fundamentada na Lei 9.817/99, já totalmente revogada pela Lei 10.755/03; (ii) realizada com empresa estrangeira do Grupo Stoppani, que passa por reestruturação contínua, a importação não foi quitada por força de negociações ainda em andamento; (iii) a segurança jurídica jamais seria vergastada, pois a mesma empresa que importa no Brasil exporta no exterior. Mister a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois os argumentos dão conta de comprovar a inexistência de qualquer prejuízo às empresas estrangeiras; (iv) todos os tributos devidos foram devidamente quitados e, hodiernamente, todas as importações objeto deste processo administrativo, o que demonstra a boa-fé da indiciada; (v) em virtude da patente nulidade, que seja excluída a multa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 25/05/2010 (fl. 28), aplicando à Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.015,96 (mil e quinze reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquela importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que nenhuma alteração foi efetuada no esquema de pagamento da referida DI, permanecendo pendente de aplicação a contrato de câmbio (fl. 25), bem como que inexistem contratos de câmbio que podem ser aplicados à DI (fl. 26). Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 21/06/2010 (fl. 32), a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. apresentou, em 06/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/39), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final a exclusão da multa aplicada. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/10/2010 (fls. 45/49), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, enfatizando a existência de suporte legal da infração e afirmando que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.015,96 (Hum mil, quinze reais e noventa e seis centavos)
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322ª Sessão Recurso 13045-MI Processo BCB 0901440568 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10392/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 15/05/2009, a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em janeiro de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.015,96.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 16/06/2009 (fls. 08/12), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) a intimação padece de nulidade absoluta, haja vista que foi fundamentada na Lei 9.817/99, já totalmente revogada pela Lei 10.755/03; (ii) realizada com empresa estrangeira do Grupo Stoppani, que passa por reestruturação contínua, a importação não foi quitada por força de negociações ainda em andamento; (iii) a segurança jurídica jamais seria vergastada, pois a mesma empresa que importa no Brasil exporta no exterior. Mister a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois os argumentos dão conta de comprovar a inexistência de qualquer prejuízo às empresas estrangeiras; (iv) todos os tributos devidos foram devidamente quitados e, hodiernamente, todas as importações objeto deste processo administrativo, o que demonstra a boa-fé da indiciada; (v) em virtude da patente nulidade, que seja excluída a multa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 25/05/2010 (fl. 28), aplicando à Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.015,96 (mil e quinze reais e noventa e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquela importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que nenhuma alteração foi efetuada no esquema de pagamento da referida DI, permanecendo pendente de aplicação a contrato de câmbio (fl. 25), bem como que inexistem contratos de câmbio que podem ser aplicados à DI (fl. 26).
Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 21/06/2010 (fl. 32), a Stoppani do Brasil Produtos Químicos Ltda. apresentou, em 06/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/39), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final a exclusão da multa aplicada.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/10/2010 (fls. 45/49), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, enfatizando a existência de suporte legal da infração e afirmando que o desatendimento do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial conduz à procedência da imputação inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOPPANI DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.015,96 (Hum mil, quinze reais e noventa e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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