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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10275/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/75): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente fixado para tanto, o que a tornava sujeita da multa prevista na legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, quando, em síntese, alegou: “(i) devido às dificuldades do câmbio na época e à turbulência da alta do dólar em 2001, solicitou prazo maior ao exportador, que foi concedido; (ii) antes do fechamento do câmbio alterou a DI com um prazo maior; (iii) conforme interpretação das circulares, as empresas podem utilizar as DIs de 1 a 360 dias, fora os 180 dias depois deste prazo e, acima de 360 dias, pode-se fazer um ROF; e (iv) a multa em tela faria muita falta à empresa, devido à grande carga tributária bem como às despesas de manutenção dos empregados”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após verificar a improcedência dos argumentos usados na defesa, aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 1.055,69, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, usando, para esse fim os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.851-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que “as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/75): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente fixado para tanto, o que a tornava sujeita da multa prevista na legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, quando, em síntese, alegou: “(i) devido às dificuldades do câmbio na época e à turbulência da alta do dólar em 2001, solicitou prazo maior ao exportador, que foi concedido; (ii) antes do fechamento do câmbio alterou a DI com um prazo maior; (iii) conforme interpretação das circulares, as empresas podem utilizar as DIs de 1 a 360 dias, fora os 180 dias depois deste prazo e, acima de 360 dias, pode-se fazer um ROF; e (iv) a multa em tela faria muita falta à empresa, devido à grande carga tributária bem como às despesas de manutenção dos empregados”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após verificar a improcedência dos argumentos usados na defesa, aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 1.055,69, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, usando, para esse fim os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que “as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BELIMO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.055,69 (um mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)

Inteiro teor

5.830 caracteres transcritos do PDF oficial

320ª Sessão Recurso 11851-MI  Processo BCB 0601333123      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BELIMO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10275/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/75):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente fixado para tanto, o que a tornava sujeita da multa prevista na legislação de regência.

II – DEFESA:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, quando, em síntese, alegou: “(i) devido às dificuldades do câmbio na época e à turbulência da alta do dólar em 2001, solicitou prazo maior ao exportador, que foi concedido; (ii) antes do fechamento do câmbio alterou a DI com um prazo maior; (iii) conforme interpretação das circulares, as empresas podem utilizar as DIs de 1 a 360 dias, fora os 180 dias depois deste prazo e, acima de 360 dias, pode-se fazer um ROF; e (iv) a multa em tela faria muita falta à empresa, devido à grande carga tributária bem como às despesas de manutenção dos empregados”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após verificar a improcedência dos argumentos usados na defesa, aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 1.055,69, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, usando, para esse fim os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.851-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que “as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/75):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente fixado para tanto, o que a tornava sujeita da multa prevista na legislação de regência.

II – DEFESA:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa ao BACEN, quando, em síntese, alegou: “(i) devido às dificuldades do câmbio na época e à turbulência da alta do dólar em 2001, solicitou prazo maior ao exportador, que foi concedido; (ii) antes do fechamento do câmbio alterou a DI com um prazo maior; (iii) conforme interpretação das circulares, as empresas podem utilizar as DIs de 1 a 360 dias, fora os 180 dias depois deste prazo e, acima de 360 dias, pode-se fazer um ROF; e (iv) a multa em tela faria muita falta à empresa, devido à grande carga tributária bem como às despesas de manutenção dos empregados”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, após verificar a improcedência dos argumentos usados na defesa, aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 1.055,69, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, usando, para esse fim os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que “as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade”, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VI – VOTO:

O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada.

Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BELIMO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.055,69 (um mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42

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