CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3184/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de a) prescrição, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99; a de b) impedimento da autoridade que firmou a decisão, porque incabível a acusação, lançada sem provas, além de que houve embasamento em pareceres técnicos da autarquia; a de c) confisco, descabida quando se considera o bem jurídico atingido, o instituto do câmbio e, pois, as reservas brasileiras; e a de d) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa ("a"), Johan Albino Ribeiro ("b" e "c") e Luiz Mauro de Moura ("a" e "c") –, dar provimento parcial ao recurso interposto por VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 34,492,943.82 – trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) para o correspondente a US$ 15,330,197.25 (quinze milhões, trezentos e trinta mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, repita-se, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se no quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, despontando a culpa da recorrente no tocante à perfeita identificação do cliente, na medida em que não teria cumprido as exigências previstas em normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71) ao não possuir cadastro e cartões de autógrafos devidamente atualizados, esclarecido que a mitigação se assentou nos critérios de dosimetria empregados em casos análogos. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de integridade da decisão recorrida (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos de fixação do percentual 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações (Conselheiros Gilberto Frussa e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de 110% – cento e dez por cento – (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Do confronto entre os votos de arquivamento e de multa de 50% (cinqüenta por cento), predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu diante da multa mais gravosa (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Anotou-se sustentação oral em benefício da apelante feita pelo advogado Dr. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3184/01
Recurso 3279 Processo origem BCB 9400354546
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.)
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3184/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de a) prescrição, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99; a de b) impedimento da autoridade que firmou a decisão, porque incabível a acusação, lançada sem provas, além de que houve embasamento em pareceres técnicos da autarquia; a de c) confisco, descabida quando se considera o bem jurídico atingido, o instituto do câmbio e, pois, as reservas brasileiras; e a de d) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa ("a"), Johan Albino Ribeiro ("b" e "c") e Luiz Mauro de Moura ("a" e "c") –, dar provimento parcial ao recurso interposto por VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 34,492,943.82 – trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) para o correspondente a US$ 15,330,197.25 (quinze milhões, trezentos e trinta mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos).
Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, repita-se, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se no quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, despontando a culpa da recorrente no tocante à perfeita identificação do cliente, na medida em que não teria cumprido as exigências previstas em normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71) ao não possuir cadastro e cartões de autógrafos devidamente atualizados, esclarecido que a mitigação se assentou nos critérios de dosimetria empregados em casos análogos. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de integridade da decisão recorrida (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura);
2 (dois) votos de fixação do percentual 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações (Conselheiros Gilberto Frussa e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de 110% – cento e dez por cento – (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Do confronto entre os votos de arquivamento e de multa de 50% (cinqüenta por cento), predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu diante da multa mais gravosa (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Anotou-se sustentação oral em benefício da apelante feita pelo advogado Dr. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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