CRSFN · 24/09/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4423/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EVOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESENHO E ARTE LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 58,054.37 - cinqüenta e oito mil, cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2,902.71 (dois mil, novecentos e dois dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após instauração do vertente processo administrativo, solução que se harmoniza com a dos demais casos dessa natureza apreciados por esta instância recursal
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4423/03
Recurso 3696 Processo BCB 0101070230
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EVOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESENHO E ARTE LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4423/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EVOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESENHO E ARTE LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 58,054.37 - cinqüenta e oito mil, cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 2,902.71 (dois mil, novecentos e dois dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após instauração do vertente processo administrativo, solução que se harmoniza com a dos demais casos dessa natureza apreciados por esta instância recursal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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