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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9874/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioAnuladotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 01/06/2006, a empresa J.C.P. IMP. E EXP. DE ALIMENTOS LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de efetivação de exportações, no período de 22/09/2003 a 26/01/2005, pelo valor líquido de US$ 661.124,60, sem a correspondente cobertura cambial, conforme previsto nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33. (fls. 92-94) 2. A indiciada apresentou defesa em 07/07/06, alegando, em síntese: (fl. 104) as pendências foram objeto de inúmeras tentativas de solução, mas não obtiveram êxito por estarem as empresas argentinas inativas e seus representantes sem paradeiro, causando grande prejuízo à empresa J.C.P.; todos os impostos e taxas devidos pela empresa foram devidamente quitados a não ser os vincendos. Contudo, as pendências relacionadas pelo Banco Central fogem do controle da empresa e os advogados estão trabalhando para solucionar o impasse junto aos órgãos competentes; requer prazo maior para a resolução dos impasses. 3. Por meio da Decisão Decap/Gabin – 2007/44 (fls. 136-138), o Banco Central do Brasil, em 01/06/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue: a indiciada não apresentou qualquer documento demonstrando as tentativas de solução das pendências ou mesmo documentos que alegassem a situação de inatividade das mencionadas empresas. Ademais, pesquisas recentes no Sisbacen demonstram que os despachos permanecem com os valores pendentes de aplicação; (fl. 136) “Em que pese a ausência de comprovação de que a indiciada tenha adotado as medidas cabíveis com vistas ao recebimento de seus créditos, há que se levar em conta que, nos termos do Art. 14-A da Resolução 3.265, de 04/03/2005, incluído pelo Art. 2º da Resolução 3.311, de 31/08/2005, é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso de o montante das exportações ser igual ou inferior a US$ 50.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.”; (fls. 136-137) deve ser afastada, portanto, a imputação referente aos despachos aduaneiros relativos aos importadores no total de US$ 129.435,02, considerando que se referem a operações que, somadas, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador, ficando as pendências reduzidas ao valor de US$ 531.689,58, relativas aos demais despachos em que permanece a imputação de sonegação de cobertura cambial; (fl. 137) e, pelos motivos acima citados decidiu: (fl. 137) aplicar à indiciada a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 531.689,58, correspondentes a 100% das exportações aos importadores para as quais não houve o correspondente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e arquivar o processo com relação às exportações aos importadores que totalizam US$ 129.435,02, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 29/06/2007, a empresa apresentou recurso, alegando, em síntese: (fls. 146-161) os valores de aplicação da multa devem ser revistos, pois a mesma fora aplicada no grau máximo e não sendo o entendimento a extinção da multa, requer sua diminuição; (fl. 150) é necessária a dilação do prazo para que as regularizações sejam concretizadas. A recorrente já recebeu parte dos valores, mas ainda não obteve êxito nas cobranças realizadas junto a todos os comerciantes estrangeiros; (fl. 151) por meio de ações de cobrança, “(...) que estará intentando nos próximos dias, buscará o recebimento dos valores correspondentes da relação de devedores, em anexo, para, assim, poder regularizar sua situação junto ao Banco Central do Brasil.”; (fl. 151) a empresa não recebeu os valores que deveria, sendo impossível, destarte, proceder à negociação em qualquer tipo de estabelecimento autorizado a operar em câmbio; (fl. 153) as cobranças causariam apenas mais custos e despesas à recorrente, pois é de conhecimento que o Brasil não possui condições e soberania para efetuar a cobrança, penhora, arresto ou sequestro de qualquer bem do importador argentino; (fl. 154) não se pode atribuir culpa à recorrente, nem penalizá-la, pois não existe a possibilidade de a mesma proceder à entrada dos valores devidos pelos importadores argentinos, pois os mesmos não vão adimplir tão cedo com sua obrigação; (fl. 156) todas as operações realizadas pela empresa são inferiores a US$ 50.000,00 e a legislação atual prevê que não há necessidade da empresa promover a cobrança judicial no exterior para todas as suas exportações não recebidas, bastando para tanto mencionar e comunicar ao Banco Central do Brasil tal situação; (fl. 157) há impossibilidade de se promover a cobrança dos valores no exterior pois apenas gerarão para a empresa exportadora novos gastos sem retorno algum uma vez que as empresas importadoras argentinas não existem; (fl. 159) pede a reforma integral da decisão para anular a penalidade aplicada. (fl. 160) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 25/11/2009, afirmou: (fls. 176-180) verifica-se que as operações abrangidas pelo presente processo sancionador vão de 22/09/2003 a 26/01/2005, período no qual vigia a Consolidação das Normas Cambiais, cujo limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior era de US$ 30.000,00 e não de US$ 50.000,00; (fl. 179) a parcial descaracterização da acusação foi fundamentada com base em regramento editado em momento posterior às operações do presente processo; (fl. 179) “A política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial a tempestiva cobertura cambial das exportações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”; (fl. 179) não há que se cogitar pela aplicação de norma posterior benéfi

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314ª Sessão Recurso 11570 Processo BCB 0601321069      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): J.C.P. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): J.C.P. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9874/10:

R E L A T Ó R I O

Em 01/06/2006, a empresa J.C.P. IMP. E EXP. DE ALIMENTOS LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de efetivação de exportações, no período de 22/09/2003 a 26/01/2005, pelo valor líquido de US$ 661.124,60, sem a correspondente cobertura cambial, conforme previsto nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33. (fls. 92-94)

2. A indiciada apresentou defesa em 07/07/06, alegando, em síntese: (fl. 104)

as pendências foram objeto de inúmeras tentativas de solução, mas não obtiveram êxito por estarem as empresas argentinas inativas e seus representantes sem paradeiro, causando grande prejuízo à empresa J.C.P.; todos os impostos e taxas devidos pela empresa foram devidamente quitados a não ser os vincendos. Contudo, as pendências relacionadas pelo Banco Central fogem do controle da empresa e os advogados estão trabalhando para solucionar o impasse junto aos órgãos competentes; requer prazo maior para a resolução dos impasses.

3. Por meio da Decisão Decap/Gabin – 2007/44 (fls. 136-138), o Banco Central do Brasil, em 01/06/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue:

a indiciada não apresentou qualquer documento demonstrando as tentativas de solução das pendências ou mesmo documentos que alegassem a situação de inatividade das mencionadas empresas. Ademais, pesquisas recentes no Sisbacen demonstram que os despachos permanecem com os valores pendentes de aplicação; (fl. 136) “Em que pese a ausência de comprovação de que a indiciada tenha adotado as medidas cabíveis com vistas ao recebimento de seus créditos, há que se levar em conta que, nos termos do Art. 14-A da Resolução 3.265, de 04/03/2005, incluído pelo Art. 2º da Resolução 3.311, de 31/08/2005, é dispensável ao exportador o ingresso de ação judicial contra o devedor no exterior no caso de o montante das exportações ser igual ou inferior a US$ 50.000,00, ou seu equivalente em outras moedas.”; (fls. 136-137) deve ser afastada, portanto, a imputação referente aos despachos aduaneiros relativos aos importadores no total de US$ 129.435,02, considerando que se referem a operações que, somadas, resultam em valores inferiores a US$ 50.000,00, por importador, ficando as pendências reduzidas ao valor de US$ 531.689,58, relativas aos demais despachos em que permanece a imputação de sonegação de cobertura cambial; (fl. 137) e, pelos motivos acima citados decidiu: (fl. 137)

aplicar à indiciada a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 531.689,58, correspondentes a 100% das exportações aos importadores para as quais não houve o correspondente ingresso de divisas ou repatriação das mercadorias; e arquivar o processo com relação às exportações aos importadores que totalizam US$ 129.435,02, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 29/06/2007, a empresa apresentou recurso, alegando, em síntese: (fls. 146-161)

os valores de aplicação da multa devem ser revistos, pois a mesma fora aplicada no grau máximo e não sendo o entendimento a extinção da multa, requer sua diminuição; (fl. 150) é necessária a dilação do prazo para que as regularizações sejam concretizadas. A recorrente já recebeu parte dos valores, mas ainda não obteve êxito nas cobranças realizadas junto a todos os comerciantes estrangeiros; (fl. 151) por meio de ações de cobrança, “(...) que estará intentando nos próximos dias, buscará o recebimento dos valores correspondentes da relação de devedores, em anexo, para, assim, poder regularizar sua situação junto ao Banco Central do Brasil.”; (fl. 151) a empresa não recebeu os valores que deveria, sendo impossível, destarte, proceder à negociação em qualquer tipo de estabelecimento autorizado a operar em câmbio; (fl. 153) as cobranças causariam apenas mais custos e despesas à recorrente, pois é de conhecimento que o Brasil não possui condições e soberania para efetuar a cobrança, penhora, arresto ou sequestro de qualquer bem do importador argentino; (fl. 154) não se pode atribuir culpa à recorrente, nem penalizá-la, pois não existe a possibilidade de a mesma proceder à entrada dos valores devidos pelos importadores argentinos, pois os mesmos não vão adimplir tão cedo com sua obrigação; (fl. 156) todas as operações realizadas pela empresa são inferiores a US$ 50.000,00 e a legislação atual prevê que não há necessidade da empresa promover a cobrança judicial no exterior para todas as suas exportações não recebidas, bastando para tanto mencionar e comunicar ao Banco Central do Brasil tal situação; (fl. 157) há impossibilidade de se promover a cobrança dos valores no exterior pois apenas gerarão para a empresa exportadora novos gastos sem retorno algum uma vez que as empresas importadoras argentinas não existem; (fl. 159) pede a reforma integral da decisão para anular a penalidade aplicada. (fl. 160)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 25/11/2009, afirmou: (fls. 176-180) verifica-se que as operações abrangidas pelo presente processo sancionador vão de 22/09/2003 a 26/01/2005, período no qual vigia a Consolidação das Normas Cambiais, cujo limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior era de US$ 30.000,00 e não de US$ 50.000,00; (fl. 179) a parcial descaracterização da acusação foi fundamentada com base em regramento editado em momento posterior às operações do presente processo; (fl. 179) “A política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial a tempestiva cobertura cambial das exportações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”; (fl. 179) não há que se cogitar pela aplicação de norma posterior benéfica, pois este tipo de norma é, de per si, temporária; (fl. 179) no mérito, os argumentos do recurso voluntário não conseguem afastar as conclusões a que chegou a decisão ora recorrida, não apresentando nenhum documento probatório; (fl. 179-180) é improcedente, também, a invocação do art. 14 da MP 305/2005; (fl. 180)

e opinou pelo improvimento do recurso voluntário e parcial provimento do recurso de ofício para que, considerado o regramento vigente à época dos fatos apurados no presente processo (de 22/09/2003 a 26/01/2005 – fl. 01), seja reconhecida a dispensa de ajuizamento de ação de cobrança, unicamente para os débitos abaixo de US$ 30.000,00.

É o relatório.

Brasília, 19 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário e de Ofício, em face da Decisão Decap/Gabin-2007/44 do Banco Central do Brasil que, em razão da suposta irregularidade, conforme apontado inicialmente resolveu:

aplicar MULTA no valor de US$ 531.689,58, a J.C.P. Importação e Exportação de Alimentos Ltda., com base no art. 6º do Decreto 23.258/33; e ARQUIVAR o processo com relação aos contratos de exportação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.

O recurso foi interposto em 29/06/2007, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.

Enfrentando o mérito, há que se reformar a r. decisão, em relação às operações que se apresentaram com valores inferiores a US$ 50.000,00, por também constituírem infração. Ou seja, como bem analisado pela PGFN, as normas nesse campo têm caráter temporário e, à época dos fatos, apenas estava o exportador desobrigado de ajuizar ação se o valor fosse inferior a US$ 30.000,00 e não US$ 50.000,00, como entendeu, equivocadamente, a Autarquia. Portanto, os valores, superiores àquele montante (US$ 30.000,000) são passíveis de penalidade, atingindo, no caso, a cifra de US$.114.628,42.

Observei, ademais, que, no caso de valores inferiores a US$ 30.000,00, e que atingiram o montante de US$ 14.806,60, inexistiu qualquer esforço de cobrança, observando-se, portanto, violação ao disposto na CNC-05-8-9-“a”, ipsis litteris:

“O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;”

Por outro lado, em nenhum momento a recorrente conseguiu afastar as irregularidades que lhe foram imputadas, buscando, apenas, justificar o injustificável: a empresa era obrigada a realizar a cobrança pelo valor supostamente não recebido.

Portanto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a multa de US$ 531.689,58 corretamente aplicada pela Autarquia, e pelo provimento do Recurso de Ofício, no sentido de aplicar à recorrente, multa adicional de US$ 129.435,02, relativamente às exportações efetivadas e cujos recursos deixaram de ser devidamente cobrados e internados.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a J.C.P. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 531.689,58 (quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinquenta e oito centavos) e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 129.435,02 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e dois centavos) o arquivamento definido originariamente em relação à recorrida, J.C.P. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) maioria na subida compulsória, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) ao votar pela ratificação do arquivamento; 2) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: um voto para redução da multa para 5% - cinco por cento - do valor das operações irregulares (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pela diminuição para 10% - dez por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e seis votos pela confirmação da pena originária (Conselheiro-Relator, Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira e Osmar Roncolato Pinho). Do confronto entre os dois porcentuais, vingou o maior deles (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que cedeu lugar ao sancionamento primitivo (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes O Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

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