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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10721/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10721/11: R E L A T Ó R I O 1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.577,75. 2. Em 25.05.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio nº 06/3101. 3. Em decisão proferida em 20.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio citado. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil deve ser mantida. 2. A multa é devida apenas nas hipóteses em que o pagamento das importações - ou sua renegociação - não é realizado dentro do prazo legal. 3. No caso em tela, a Recorrida não incorreu em nenhuma das hipóteses que ensejariam a aplicação de multa, como bem en

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.577,75. 2. Em 25.05.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio nº 06/3101. 3. Em decisão proferida em 20.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio citado. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil deve ser mantida. 2. A multa é devida apenas nas hipóteses em que o pagamento das importações - ou sua renegociação - não é realizado dentro do prazo legal. 3. No caso em tela, a Recorrida não incorreu em nenhuma das hipóteses que ensejariam a aplicação de multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBC INDÚSTRIA BAHIANA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 13195-MI  Processo BCB 0901440525      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): IBC INDÚSTRIA BAHIANA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10721/11:

R E L A T Ó R I O

1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.577,75.

2. Em 25.05.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a importação havia sido paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio nº 06/3101.

3. Em decisão proferida em 20.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio citado.

4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 21 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil deve ser mantida.

2. A multa é devida apenas nas hipóteses em que o pagamento das importações - ou sua renegociação - não é realizado dentro do prazo legal.

3. No caso em tela, a Recorrida não incorreu em nenhuma das hipóteses que ensejariam a aplicação de multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IBC INDÚSTRIA BAHIANA DE COMPOSTOS PLÁSTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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