CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10130/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. A empresa foi regularmente intimada e protocolizou tempestivamente defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central do Brasil. A Autarquia, após consulta ao SISBACEN, decidiu pelo arquivamento parcial do processo administrativo e aplicação de multa no valor de R$ 87.276,39. A indiciada foi regularmente comunicada da decisão e efetuou tempestivamente o recolhimento do valor da multa arbitrada pela Autarquia. A PGFN em 21.05.2010 emitiu parecer concordando com a parte absolutória da decisão do Banco Central. 2. Foi enviada a empresa Syngenta intimação, regularmente recebida pelo Sr. Roberto Luis Dobkowski em 02.05.06 (fls. 3/5), para apresentar defesa ou efetuar recolhimento da multa arbitrada pelo Banco Central em face do não pagamento de importações no prazo legal. 3. A intimada apresentou defesa, em 29.05.2006 (fls. 4/9), substituída por documento protocolizado em 15.02.2007 (fls. 31/34), alegando, em síntese, que: a) não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que, por si só, teria conseqüências no campo do direito comercial, sendo a requerente cobrada por seus credores; b) algumas das DI’s ficaram com o saldo em aberto pelo valor total da importação, mas não por falta de pagamento como faz crer a aplicação da sanção questionada, mas sim em virtude de que naquele momento estava pleiteando junto ao fornecedor a prorrogação do prazo para pagamento, no que foi bem sucedida; c) estava em negociação com os fornecedores para concessão de novos prazos para pagamento de outras DI’s apontadas na inicial, razão pela qual não havia ainda liquidado as operações nem feito o ajuste necessário no sistema eletrônico (SISCOMEX), reforçando que não houve em momento algum a cobrança jurídica por parte do fornecedor, o que caracterizaria a infração punível. 4. Em consulta ao SISBACEN o Banco Central constatou que: a) houve atraso no pagamento ou na retificação dos esquemas de pagamento das DI’s 01/0873440-9; 01/1248716-0; 02/0581035-1; 02/0005693-4; 02/0074332-0; 03/0346403-2; 02/0010604-4; 03/0130605-7; 02/0861531-2; 02/0840185-1; 02/0516986-9; 03/0856282-2 e 02/0517038-7, justificando-se a aplicação de multa; b) houve pagamento ou retificação tempestiva do esquema de pagamento das demais DI’s constantes da inicial, afastando-se a ocorrência de irregularidades. 5. O Banco Central do Brasil, diante do exposto, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 87.276,39 à Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar em relação às DI’s mencionadas no item (a) do parágrafo 4 deste Relatório. Decidiu, ainda, pelo arquivamento do processo em relação às demais DI’s tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. A Syngenta foi regularmente notificada da decisão em 26.12.08 (fl. 160), tendo efetuado o recolhimento da multa que lhe foi aplicada em 31.01.2009 (fl. 161). 7. A PGFN ofereceu parecer em 21.05.2010, concordando com a parte absolutória da decisão da Autarquia e opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 12 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) em consulta ao SISBACEN, esta Autarquia confirmou o pagamento de parte das DIs dentro do prazo previsto, e (ii) as demais DIs foram pagas mesmo que atrasadas, parecendo coerente a justificativa de que novos prazos estavam sendo acordados, o que, todavia, não foi provado. De qualquer forma, afastou-se a ocorrência de irregularidades relativas à parte das DIs (as que foram pagas dentro do tempo previsto). 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o processo administrativo em relação as Declarações de Importação pagas em dia. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
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317ª Sessão Recurso 12393-MI Processo BCB 0601332136 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10130/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. A empresa foi regularmente intimada e protocolizou tempestivamente defesa a qual foi acolhida parcialmente pelo Banco Central do Brasil. A Autarquia, após consulta ao SISBACEN, decidiu pelo arquivamento parcial do processo administrativo e aplicação de multa no valor de R$ 87.276,39. A indiciada foi regularmente comunicada da decisão e efetuou tempestivamente o recolhimento do valor da multa arbitrada pela Autarquia. A PGFN em 21.05.2010 emitiu parecer concordando com a parte absolutória da decisão do Banco Central.
2. Foi enviada a empresa Syngenta intimação, regularmente recebida pelo Sr. Roberto Luis Dobkowski em 02.05.06 (fls. 3/5), para apresentar defesa ou efetuar recolhimento da multa arbitrada pelo Banco Central em face do não pagamento de importações no prazo legal.
3. A intimada apresentou defesa, em 29.05.2006 (fls. 4/9), substituída por documento protocolizado em 15.02.2007 (fls. 31/34), alegando, em síntese, que:
a) não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que, por si só, teria conseqüências no campo do direito comercial, sendo a requerente cobrada por seus credores; b) algumas das DI’s ficaram com o saldo em aberto pelo valor total da importação, mas não por falta de pagamento como faz crer a aplicação da sanção questionada, mas sim em virtude de que naquele momento estava pleiteando junto ao fornecedor a prorrogação do prazo para pagamento, no que foi bem sucedida; c) estava em negociação com os fornecedores para concessão de novos prazos para pagamento de outras DI’s apontadas na inicial, razão pela qual não havia ainda liquidado as operações nem feito o ajuste necessário no sistema eletrônico (SISCOMEX), reforçando que não houve em momento algum a cobrança jurídica por parte do fornecedor, o que caracterizaria a infração punível.
4. Em consulta ao SISBACEN o Banco Central constatou que:
a) houve atraso no pagamento ou na retificação dos esquemas de pagamento das DI’s 01/0873440-9; 01/1248716-0; 02/0581035-1; 02/0005693-4; 02/0074332-0; 03/0346403-2; 02/0010604-4; 03/0130605-7; 02/0861531-2; 02/0840185-1; 02/0516986-9; 03/0856282-2 e 02/0517038-7, justificando-se a aplicação de multa; b) houve pagamento ou retificação tempestiva do esquema de pagamento das demais DI’s constantes da inicial, afastando-se a ocorrência de irregularidades.
5. O Banco Central do Brasil, diante do exposto, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 87.276,39 à Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar em relação às DI’s mencionadas no item (a) do parágrafo 4 deste Relatório. Decidiu, ainda, pelo arquivamento do processo em relação às demais DI’s tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. A Syngenta foi regularmente notificada da decisão em 26.12.08 (fl. 160), tendo efetuado o recolhimento da multa que lhe foi aplicada em 31.01.2009 (fl. 161).
7. A PGFN ofereceu parecer em 21.05.2010, concordando com a parte absolutória da decisão da Autarquia e opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 12 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) em consulta ao SISBACEN, esta Autarquia confirmou o pagamento de parte das DIs dentro do prazo previsto, e (ii) as demais DIs foram pagas mesmo que atrasadas, parecendo coerente a justificativa de que novos prazos estavam sendo acordados, o que, todavia, não foi provado. De qualquer forma, afastou-se a ocorrência de irregularidades relativas à parte das DIs (as que foram pagas dentro do tempo previsto).
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o processo administrativo em relação as Declarações de Importação pagas em dia.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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