CRSFN · 01/06/2001
Julgado — Acórdão nº 3241/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, uma vez que configurada a infração descrita na peça vestibular – a qual não abordou a consistência do sistema de registro de dados da instituição gerador das informações à autoridade supervisora -, observando-se que a falha só posteriormente sanada denota deficiência técnica no tratamento da questão, em prejuízo da atuação da autoridade monetária na formulação de cálculo de taxas de extrema importância para o funcionamento do mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a pena de advertência infligida pelo recorrido a CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, que, pelos elementos acostados aos autos, não tem participação no erro específico de fornecimento de incorretas e intempestivas informações. Foram consignadas as ocorrências a seguir: votos vencidos dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura (arquivamento para a pessoa jurídica) e Waldir Quintiliano da Silva (confirmação da pena de advertência para o diretor) e declaração de impedimento de votar prestada pela Conselheira Amélia Yoko Kawamura na qualidade de integrante do quadro de pessoal do banco apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que foi defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon M. Silva
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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3241/01
Recurso 3276 Processo origem BCB 9800814748 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil relativamente ao volume e às taxas de captação de depósito a prazo (CDB/RDB) utilizados para fins de cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF) – Infração caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pelo administrador. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3241/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, uma vez que configurada a infração descrita na peça vestibular – a qual não abordou a consistência do sistema de registro de dados da instituição gerador das informações à autoridade supervisora -, observando-se que a falha só posteriormente sanada denota deficiência técnica no tratamento da questão, em prejuízo da atuação da autoridade monetária na formulação de cálculo de taxas de extrema importância para o funcionamento do mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a pena de advertência infligida pelo recorrido a CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, que, pelos elementos acostados aos autos, não tem participação no erro específico de fornecimento de incorretas e intempestivas informações. Foram consignadas as ocorrências a seguir: votos vencidos dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura (arquivamento para a pessoa jurídica) e Waldir Quintiliano da Silva (confirmação da pena de advertência para o diretor) e declaração de impedimento de votar prestada pela Conselheira Amélia Yoko Kawamura na qualidade de integrante do quadro de pessoal do banco apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), que foi defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon M. Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001
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