CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8799/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 11/03/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 04/04/2003 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias. Em 09/05/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Cinco DIs referem-se à mercadoria que foi tratada como perdimento por não haver sido vendida. Há carta de perdão de dívida do fornecedor. Foi solicitada baixa ao BACEN. Quatorze DIs referem-se à mercadoria incinerada conforme laudos de destruição apresentados, em acordo com o fornecedor. Foi solicitada baixa ao BACEN. Duas DIs foram objeto de contratos de câmbio. Houve erro de grupo, com contrato fechado à vista e DI desembaraçada a prazo. Estão sendo regularizadas junto ao SISCOMEX. Em 27/05/2005, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 3.656.028,38, em relação às DIs em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. A empresa foi intimada em 04/11/2005. Em 18/11/2005 a empresa protocolizou recurso e pedido de reconsideração alegando, em síntese: Quatro DIs foram objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador e não são, portanto, devidas. Duas DIs, em face à destruição da mercadoria, também foram objeto de perdão de dívida, não sendo também devidas. A multa aplicada tem caráter confiscatório. Em sua ulterior decisão, o BACEN deliberou pela manutenção do arquivamento já julgado, e pela revisão de decisão anterior, para arquivar o processo em relação às DIs em que houve incidência de multa, pelo que segue: Preliminarmente, deve ser conhecido o pedido de revisão por força do disposto no art. 65 da Lei 9.784/99. Registre-se também que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Os valores das multas apuradas em relação às importações pendentes de pagamento são inferiores a R$ 1.000,00 por DI, enquadrando-se, portanto, em situação de não-incidência da penalidade nos termos do art. 2o, VII, da Lei 10.755/03. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/02/2006. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”. É o relatório. São Paulo, 04 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) parte das DIs constantes da intimação é relativa à importações de longo prazo, com registro de operação financeira; e (ii) os valores das multas apuradas em relação às importações pendentes de pagamento são inferiores a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DINAP S.A. – DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES
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301ª Sessão Recurso 10045-MI Processo BCB 0301189012 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DINAP S.A. – DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8799/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação se deu em 11/03/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 04/04/2003 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias.
Em 09/05/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Cinco DIs referem-se à mercadoria que foi tratada como perdimento por não haver sido vendida. Há carta de perdão de dívida do fornecedor. Foi solicitada baixa ao BACEN. Quatorze DIs referem-se à mercadoria incinerada conforme laudos de destruição apresentados, em acordo com o fornecedor. Foi solicitada baixa ao BACEN. Duas DIs foram objeto de contratos de câmbio. Houve erro de grupo, com contrato fechado à vista e DI desembaraçada a prazo. Estão sendo regularizadas junto ao SISCOMEX.
Em 27/05/2005, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 3.656.028,38, em relação às DIs em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. A empresa foi intimada em 04/11/2005.
Em 18/11/2005 a empresa protocolizou recurso e pedido de reconsideração alegando, em síntese: Quatro DIs foram objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador e não são, portanto, devidas. Duas DIs, em face à destruição da mercadoria, também foram objeto de perdão de dívida, não sendo também devidas. A multa aplicada tem caráter confiscatório.
Em sua ulterior decisão, o BACEN deliberou pela manutenção do arquivamento já julgado, e pela revisão de decisão anterior, para arquivar o processo em relação às DIs em que houve incidência de multa, pelo que segue: Preliminarmente, deve ser conhecido o pedido de revisão por força do disposto no art. 65 da Lei 9.784/99. Registre-se também que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1o (com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05) acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática do cálculo de multa. A Circular 3.308 fixou-a em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Os valores das multas apuradas em relação às importações pendentes de pagamento são inferiores a R$ 1.000,00 por DI, enquadrando-se, portanto, em situação de não-incidência da penalidade nos termos do art. 2o, VII, da Lei 10.755/03.
Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 07/02/2006.
Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 49 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária, prevista no art. 126 da Lei 11.196/05.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. “Não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância”.
É o relatório.
São Paulo, 04 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) parte das DIs constantes da intimação é relativa à importações de longo prazo, com registro de operação financeira; e (ii) os valores das multas apuradas em relação às importações pendentes de pagamento são inferiores a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DINAP S.A. – DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
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