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CRSFN · 22/02/2011

Julgado — Acórdão nº 10469/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Envio de informações incompletas a respeito de cessão de direitos creditórios à empresa não financeira ligada – Realização de operações não previstas nas normas do segmento e não autorizadas pelo Bacen – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em reunião realizada em agosto de 2003, o Copab aprovou proposta de instauração de processo administrativo contra o Banco Ok de Investimentos e Cleucy Meireles de Oliveira por prestar informações incompletas a respeito da cessão de direitos creditórios à empresa não financeira ligada, omitindo a existência de aditivo que tornou indeterminado o prazo de liquidação da operação. Com a omissão foi obtida, indevidamente, autorização do Banco Central para a realização do negócio, o que configura infração grave e sujeita os acusados às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64. Em 28.09.2001, o Banco Ok de Investimentos S.A., na condição de cedente, e a empresa ligada Ok Automóveis e Serviços Ltda., na condição de cessionária, celebraram contrato particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças no valor de R$ 700.000,00, tendo como objeto a cessão definitiva de direitos oriundos de uma operação de crédito concedida à empresa IEPE – Agroindustrial de Açúcar e Álcool Ltda. A cessão de direitos creditórios à empresa não integrante do sistema financeiro está sujeita às regras da Resolução 2.836 de 30.05.2001, que em seu art. 6º apresenta três requisitos para que a cessão seja autorizada pelo Banco Central: Cessão de crédito sem coobrigação da instituição cedente; Vedação à recompra dos créditos cedidos; Liquidação das operações à vista. No dia 27.09.2001, o Banco Ok de Investimentos S.A. encaminhou ao Banco Central, para aprovação, a minuta do contrato de cessão, que assim dispunha em sua cláusula 2.1: “2.1. O CEDENTE, nesta data, recebe o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) do CESSIONÁRIO conforme depósito efetuado na conta corrente nº 261581-7 do CEDENTE, no Banco UNIBANCO S/A, nº 409, agência 7090, dando as partes quitação geral apresente transação, respeitando-se a Cláusula III .” Em 02.10.2001, entretanto, por meio de aditivo, houve a alteração da cláusula acima transcrita, sem que a alteração fosse informada ao Banco Central. A cláusula passou a ser assim redigida: “2.1. O CEDENTE receberá o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) do CESSIONÁRIO, respeitando-se a cláusula 3.1 .” Com a alteração, a liquidação financeira deixava de ser feita à vista e passava a ser por prazo indeterminado. Com isso, as condições previstas no contrato passaram a contrariar o disposto na Resolução 2.836/2001. Desconhecendo a alteração, o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), em 03.01.2002, emitiu parecer Deorf-Cofin II – 2002/001, manifestando-se conclusivamente a respeito da operação, nos seguintes termos: “Assim, entendemos que, se levados em conta apenas os requisitos expressamente fixados pela regulamentação vigente, na forma da Resolução 2.836, de 30.05.2001, o pleito seria passível de deferimento tendo em vista que: Estão contempladas as condições regulamentares aplicáveis aos casos de cessão de créditos de propriedade de instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, não integrantes do SFN, uma vez que a operação será liquidada à vista, não há coobrigação por parte do cedente e nem está prevista possibilidade de recompra dos créditos cedidos;” Em 01.04.2002, ratificando esse entendimento, o Deorf deferiu o pedido da instituição financeira, comunicando oficialmente a decisão a ela em 05.04.2002. Apenas em novembro de 2003, a modificação nas condições de pagamento da operação chegou ao conhecimento do Banco Central, quando o Banco Ok de Investimentos S.A., atendendo a requisição de documentos da Autarquia durante fiscalização, forneceu cópia do instrumento aditivo ao contrato de cessão celebrado em 28.09.2001. Diante disso, o Banco Central entendeu ter sido induzido a aprovar a operação, supondo que a liquidação financeira havia ocorrido na mesma data da celebração do negócio. Restou comprovado posteriormente, que o acordo financeiro não foi concluído, subsistindo pendente de liquidação na contabilidade do Banco Ok de Investimentos S.A. o valor que deveria ter sido pago pelo cessionário. Como o valor de R$ 700.000,00 não foi pago, em 20.11.2003, novo acordo foi celebrado entre a instituição financeira e a empresa Ok Automóveis, porém, mediante condições que também contrariavam a Resolução 2.836/2001. O novo acordo consistia na liquidação a prazo da dívida e previa o pagamento imediato de R$ 100.000,00 e seis prestações mensais de R$ 100.000,00. Foram indicados como responsáveis pela irregularidade, o Banco Ok de Investimentos S.A., atualmente BOK Administração, Participações e Fomento Mercantil S.A., e seus administradores, Lino Martins Pinto, que faleceu antes que a decisão fosse proferida, e Cleucy Meireles de Oliveira, diretora-superintendente. Ela celebrou, como representante do Banco Ok de Investimento S.A., o primeiro aditivo e aceitou o acordo proposto pela Ok Automóveis para pagamento parcelado da dívida. Em razão de dificuldades na intimação dos acusados pessoas físicas, foi determinada a intimação por Cartório que, todavia, os acusados se recusaram a receber. Em 23.11.2005, o procurador do BOK Administração, Participação e Fomento Mercantil S.A., em nome da Superintendente Cleucy Meireles de Oliveira, teve acesso aos autos, requerendo cópia integral do processo, no que foi atendido. Diante disso, o Desup entendeu que a pessoa física estava ciente do processo administrativo e de sua condição de acusada pelas irregularidades. Esse entendimento também foi expresso em Nota Jurídica pela Procuradoria-Geral do Banco Central. De acordo com ela, a recusa dos acusados em receber a intimação pelo cartório é considerada como termo inicial da contagem do prazo para defesa, nos termos do que prevê o Manual de Processo Administrativo, item 2.3.1.9 . O prazo, que já estava expirado, para a apresentação da defesa, de acordo com a Procuradoria-Geral, teria começado a fluir em 02.11.2005 para Lino Martins Pinto e 28.11.2005 para Cleucy Meirelles de Oliveira. Em 17.02.2006, em peças separadas,

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 11462  Processo BCB 0401271623

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BOK - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.(EX-BANCO OK DE INVESTIMENTOS S.A.) CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Envio de informações incompletas a respeito de cessão de direitos creditórios à empresa não financeira ligada – Realização de operações não previstas nas normas do segmento e não autorizadas pelo Bacen – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10469/11:

R E L A T Ó R I O

Em reunião realizada em agosto de 2003, o Copab aprovou proposta de instauração de processo administrativo contra o Banco Ok de Investimentos e Cleucy Meireles de Oliveira por prestar informações incompletas a respeito da cessão de direitos creditórios à empresa não financeira ligada, omitindo a existência de aditivo que tornou indeterminado o prazo de liquidação da operação. Com a omissão foi obtida, indevidamente, autorização do Banco Central para a realização do negócio, o que configura infração grave e sujeita os acusados às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64.

Em 28.09.2001, o Banco Ok de Investimentos S.A., na condição de cedente, e a empresa ligada Ok Automóveis e Serviços Ltda., na condição de cessionária, celebraram contrato particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças no valor de R$ 700.000,00, tendo como objeto a cessão definitiva de direitos oriundos de uma operação de crédito concedida à empresa IEPE – Agroindustrial de Açúcar e Álcool Ltda.

A cessão de direitos creditórios à empresa não integrante do sistema financeiro está sujeita às regras da Resolução 2.836 de 30.05.2001, que em seu art. 6º apresenta três requisitos para que a cessão seja autorizada pelo Banco Central:

Cessão de crédito sem coobrigação da instituição cedente;

Vedação à recompra dos créditos cedidos;

Liquidação das operações à vista.

No dia 27.09.2001, o Banco Ok de Investimentos S.A. encaminhou ao Banco Central, para aprovação, a minuta do contrato de cessão, que assim dispunha em sua cláusula 2.1:

“2.1. O CEDENTE, nesta data, recebe o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) do CESSIONÁRIO conforme depósito efetuado na conta corrente nº 261581-7 do CEDENTE, no Banco UNIBANCO S/A, nº 409, agência 7090, dando as partes quitação geral apresente transação, respeitando-se a Cláusula III.”

Em 02.10.2001, entretanto, por meio de aditivo, houve a alteração da cláusula acima transcrita, sem que a alteração fosse informada ao Banco Central. A cláusula passou a ser assim redigida:

“2.1. O CEDENTE receberá o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) do CESSIONÁRIO, respeitando-se a cláusula 3.1.”

Com a alteração, a liquidação financeira deixava de ser feita à vista e passava a ser por prazo indeterminado. Com isso, as condições previstas no contrato passaram a contrariar o disposto na Resolução 2.836/2001. Desconhecendo a alteração, o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), em 03.01.2002, emitiu parecer Deorf-Cofin II – 2002/001, manifestando-se conclusivamente a respeito da operação, nos seguintes termos:

“Assim, entendemos que, se levados em conta apenas os requisitos expressamente fixados pela regulamentação vigente, na forma da Resolução 2.836, de 30.05.2001, o pleito seria passível de deferimento tendo em vista que:

Estão contempladas as condições regulamentares aplicáveis aos casos de cessão de créditos de propriedade de instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas controladoras, controladas ou coligadas, não integrantes do SFN, uma vez que a operação será liquidada à vista, não há coobrigação por parte do cedente e nem está prevista possibilidade de recompra dos créditos cedidos;”

Em 01.04.2002, ratificando esse entendimento, o Deorf deferiu o pedido da instituição financeira, comunicando oficialmente a decisão a ela em 05.04.2002. Apenas em novembro de 2003, a modificação nas condições de pagamento da operação chegou ao conhecimento do Banco Central, quando o Banco Ok de Investimentos S.A., atendendo a requisição de documentos da Autarquia durante fiscalização, forneceu cópia do instrumento aditivo ao contrato de cessão celebrado em 28.09.2001.

Diante disso, o Banco Central entendeu ter sido induzido a aprovar a operação, supondo que a liquidação financeira havia ocorrido na mesma data da celebração do negócio. Restou comprovado posteriormente, que o acordo financeiro não foi concluído, subsistindo pendente de liquidação na contabilidade do Banco Ok de Investimentos S.A. o valor que deveria ter sido pago pelo cessionário.

Como o valor de R$ 700.000,00 não foi pago, em 20.11.2003, novo acordo foi celebrado entre a instituição financeira e a empresa Ok Automóveis, porém, mediante condições que também contrariavam a Resolução 2.836/2001. O novo acordo consistia na liquidação a prazo da dívida e previa o pagamento imediato de R$ 100.000,00 e seis prestações mensais de R$ 100.000,00.

Foram indicados como responsáveis pela irregularidade, o Banco Ok de Investimentos S.A., atualmente BOK Administração, Participações e Fomento Mercantil S.A., e seus administradores, Lino Martins Pinto, que faleceu antes que a decisão fosse proferida, e Cleucy Meireles de Oliveira, diretora-superintendente. Ela celebrou, como representante do Banco Ok de Investimento S.A., o primeiro aditivo e aceitou o acordo proposto pela Ok Automóveis para pagamento parcelado da dívida.

Em razão de dificuldades na intimação dos acusados pessoas físicas, foi determinada a intimação por Cartório que, todavia, os acusados se recusaram a receber.

Em 23.11.2005, o procurador do BOK Administração, Participação e Fomento Mercantil S.A., em nome da Superintendente Cleucy Meireles de Oliveira, teve acesso aos autos, requerendo cópia integral do processo, no que foi atendido. Diante disso, o Desup entendeu que a pessoa física estava ciente do processo administrativo e de sua condição de acusada pelas irregularidades. Esse entendimento também foi expresso em Nota Jurídica pela Procuradoria-Geral do Banco Central. De acordo com ela, a recusa dos acusados em receber a intimação pelo cartório é considerada como termo inicial da contagem do prazo para defesa, nos termos do que prevê o Manual de Processo Administrativo, item 2.3.1.9. O prazo, que já estava expirado, para a apresentação da defesa, de acordo com a Procuradoria-Geral, teria começado a fluir em 02.11.2005 para Lino Martins Pinto e 28.11.2005 para Cleucy Meirelles de Oliveira.

Em 17.02.2006, em peças separadas, mas com mesmo teor, os acusados pessoa jurídica e pessoas físicas apresentaram manifestação, de acordo com a qual o aditivo teria visado apenas esclarecer que a operação seria concretizada após a autorização do Banco Central. Especificamente quanto à pessoa jurídica, houve alegação de extinção da punibilidade, por ter sido sucedida por instituição que não pode ser considerada financeira.

Em decisão de 14.03.2007, o Banco Central condenou as pessoas físicas à pena de inabilitação por três anos e a pessoa jurídica à pena de multa no valor de R$ 25.000,00, por infração grave, conforme previsto no art. 44 da Lei 4595/64. Diante da apresentação da certidão de óbito, comprovando o falecimento de Lino Martins Pinto em 24.02.2007, a decisão proferida foi retificada para excluir o acusado do processo administrativo.

De acordo com o Banco Central, não merecia acolhida o argumento de que o aditivo havia sido incluído com o intuito de esclarecer o texto do contrato. O documento original apresentava as condições previstas na Resolução 2.836/2001 para que fosse autorizada a cessão. A elaboração do aditivo, entretanto, alterou o contrato com cláusula que descumpria a citada Resolução. Com isso, a cedente recebeu os créditos acertados no contrato, mas não efetuou o pagamento no momento em que foram transferidos.

Ainda de acordo com a Autarquia, o fato de o Banco Ok de Investimentos S.A. ter deixado de atuar como instituição financeira não poderia ser causa de extinção da punibilidade, já que as sanções têm caráter pedagógico e deixar de aplicá-las seria sinalizar ao mercado que qualquer irregularidade poderia ser praticada desde que, antes de aplicada a penalidade, os responsáveis deixassem de atuar no sistema financeiro.

Quanto à Cleucy Meireles de Oliveira, sua responsabilização ocorreu por ter celebrado o primeiro aditivo ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças e a aceitação do acordo proposto pela Ok Automóveis e Serviços Ltda.

Após tentativas frustradas de intimar a acusada Cleucy Meireles de Oliveira da decisão condenatória, o Desup entendeu que ela estava se recusando a receber a intimação e assim propôs que a intimação fosse feita por cartório.

Em 09.07.2007, o procurador da acusada teve vista dos autos e a partir dessa data foi considerada como efetivada sua intimação. Em 05.07.2007, a pessoa jurídica havia sido intimada.

Em 16.07.2007, os acusados apresentaram recursos voluntários em peças distintas, mas com teor semelhante. Cleucy Meireles de Oliveira alegou a nulidade do julgamento em razão de contradição na decisão, que imputou os mesmos fatos à pessoa jurídica e à pessoa física, mas considerou infração grave quanto a esta e de menor potencial ofensivo quanto àquela.

A BOK – Administração, Participação e Fomento Mercantil S.A. alegou em sede de preliminar a extinção da punibilidade da pessoa jurídica e a ilegitimidade passiva da empresa apenada, já que o Banco Ok de Investimentos S.A. não mais existia.

Ainda também em preliminar, ambos alegaram a nulidade da decisão por ausência de motivação na dosimetria da pena.

Quanto ao mérito, ambos os recursos apresentaram idênticas alegações. O Banco Central teria confundido na decisão pagamento à vista com pagamento antecipado. Assim, não seria razoável que o pagamento pelo cessionário ocorresse antes da autorização do Banco Central já que era dela que dependia a validade da operação. Caso prevalecesse o entendimento do Banco Central quanto à alteração trazida pelo aditivo, o pedido feito à Autarquia não seria de prévia autorização, já que a cessão seria um fato consumado. A decisão do Banco Central, nesse caso, representaria apenas uma confirmação.

Alegaram também que o fato de não haver disposição prevendo o prazo para pagamento não significa que este não possa ser considerado à vista. Além disso, em nenhum momento se afirma ou se admite que tenha sido feita a efetiva entrega dos títulos negociados à Ok Automóveis e Serviços Ltda. O que houve foi o registro relativo ao contrato, mas não se poderia concluir que a cedente recebeu os créditos, mas não efetuou o pagamento.

Quando a instituição financeira comunicou à cessionária que tinha havido a autorização do Banco Central, cerca de seis meses depois da celebração do contrato, a cessionária informou a impossibilidade de honrar o pacto e efetuar o pagamento na forma contratada, buscando o desfazimento do negócio. Como era do interesse da instituição financeira a manutenção do negócio, depois de muita discussão concordou em manter os títulos de crédito em reserva até que recebesse o preço ajustado, já que não dispunha a compradora dos recursos disponíveis. Os recorrentes entenderam que era melhor receber o valor de forma parcelada a não receber e realizaram o acordo para recebimento em seis meses. Quanto ao mais, os recorrentes reiteraram os argumentos trazidos em sede de defesa.

Recebidos os recursos voluntários, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados ao representante da PGFN, que emitiu parecer pelo seu improvimento. De acordo com o D. Procurador, não haveria que se falar em extinção da punibilidade por ter a pessoa jurídica pedido o cancelamento de sua autorização para funcionar como instituição financeira em razão da mudança no seu objeto social. Além disso, a sucessão da pessoa jurídica teria ocorrido dentro do mesmo grupo econômico. Entendendo presentes a autoria e materialidade da irregularidade, opinou pela manutenção da decisão da Autarquia com o improvimento aos recursos voluntários.

É o relatório.

São Paulo, 17 de janeiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos. A decisão proferida pela Autarquia, contudo, não merece reforma.

2. Em sede de preliminar, a recorrente Cleucy Meireles de Oliveira alegou a existência de contradição na fixação da pena, uma vez que apesar de serem os mesmos fatos imputados à pessoa física e à pessoa jurídica, à primeira teria sido fixada pena correspondente à infração grave, enquanto à segunda teria sido aplicada pena correspondente à infração de menor potencial ofensivo.

3. O entendimento trazido nessa preliminar está equivocado. A pena de multa aplicada à pessoa jurídica foi fixada no valor de R$ 25.000,00, que era o máximo previsto à época. Não se trata assim de considerar os fatos quanto ao banco como de menor potencial ofensivo. Os fatos são os mesmos e a gravidade da conduta foi considerada em ambos os casos para a fixação da pena. Se parece haver disparidade entre elas, esta decorreu da legislação e não da decisão do Banco Central.

4. O Banco Ok de Investimentos alegou a extinção da punibilidade porque o banco não mais existia, já que havia sido sucedido pela Bok - Administração, Participação e Fomento Mercantil S.A. Não há, contudo, como se acolher a alegação da recorrente. Houve a alteração de sua denominação social e de seu objeto, mas não se pode entender que tais alterações sejam hábeis a extinguir a punibilidade da empresa, nem mesmo se pode considerar que a Bok – Administração, Participação e Fomento Mercantil S.A. seja parte ilegítima para responder pelos fatos, como também alegou a recorrente pessoa jurídica.

5. A situação da empresa é diversa daquela em que houve a extinção da pessoa jurídica pela incorporação por outra empresa, muitas vezes até mesmo com quadro acionário distinto. Aqui, a empresa continuou ativa, com outra denominação social e objeto e dentro do mesmo grupo econômico. A preliminar não deve, assim, ser acolhida.

6. Ambos os recorrentes alegaram, ainda como preliminar, a nulidade do julgamento por ausência de motivação para a dosimetria da pena.

7. Também esta preliminar deve ser rechaçada. À pessoa jurídica foi fixada a pena de multa em seu valor máximo previsto à época, em razão dos fatos narrados e por se tratar de infração grave. Do mesmo modo, e com mesmo fundamento, foi fixada a pena de inabilitação por três anos à pessoa física.

8. Para o estabelecimento da penalidade foi considerada a gravidade dos fatos e a participação do responsável pela irregularidade, especialmente quanto à pessoa física que firmou o primeiro aditivo ao contrato, sem submetê-lo ao Banco Central, assim como concordou com a proposta de pagamento parcelado do débito da cessionária. Afasto, dessa forma, também esta preliminar.

9. Quanto ao mérito, os recursos trazem as mesmas alegações de defesa, que, de igual forma, não merecem acolhida.

10. Pela documentação juntada aos autos, nota-se que a minuta do instrumento de cessão de direitos creditórios submetida ao Banco Central para autorização foi logo em seguida alterada, sem que essa alteração fosse também submetida ao Banco Central.

11. Não se trata de alteração irrelevante, já que de acordo com a redação do instrumento original o pagamento já havia sido feito, enquanto no aditivo não havia prazo para esse pagamento. Isso indica, inclusive, que a informação constante no primeiro instrumento sequer era verdadeira, já que mencionava pagamento realizado naquele ato. Feito dias depois o aditivo sem prazo para pagamento é de se acreditar que não houve a liquidação que o instrumento original atestava ter sido feita.

12. Quanto à falta de pagamento até o momento em que houve fiscalização do Banco Central, alegam que entre o pedido de autorização e a comunicação de sua concessão passaram-se cerca de seis meses e que nesse meio tempo muitos fatos ocorreram e influenciaram a operação, entre eles a notícia da cessionária sobre a impossibilidade em honrar o pacto, que teria surpreendido o cedente. Diante dessa impossibilidade, o cedente teria optado por fazer um acordo para receber o valor em parcelas, que lhe pareceu mais vantajoso do que correr o risco de nada receber.

13. É preciso que se esclareça, inicialmente, que a demora na autorização decorreu de informações que a Autarquia entendeu necessárias para a concessão de autorização e que foram solicitadas às recorrentes.

14. Além disso, não é crível que a situação da cessionária pudesse causar surpresa nos recorrentes, já que, além de ambas as empresas pertencerem ao mesmo grupo, o instrumento de cessão original foi assinado pela mesma pessoa como representante tanto do cedente como do cessionário, conforme consta em fl.17.

15. Apesar de o Banco Central ter encontrado algumas inconsistências no instrumento de cessão, foi concedida a autorização por ter a Autarquia entendido que os requisitos necessários, dentre eles o pagamento à vista, estavam presentes. A cláusula que havia sido modificada sem comunicação ao Banco Central foi determinante na concessão da autorização, o que demonstra a relevância de que fosse informada também a celebração do aditivo.

16. Durante a fiscalização do Banco Central em que se requereu a exibição dos documentos, os recorrentes tentaram contornar a situação com a celebração do acordo que acabou contrariando expressamente o disposto na Resolução 2.836 de 30.05.2001 ao prever o pagamento parcelado.

17. É possível verificar que a providência só foi tomada após a requisição de documentos pelo Banco Central. De acordo com documentos de fl. 34, a requisição foi feita em 17.11.2003 para resposta até 19.11.2003. O envio da correspondência do cedente ao cessionário, bem como seu recebimento, ocorreu em 18.11.2003. A resposta e o “de acordo” do cedente foram datados de 20.11.2003, indicando que a providência só foi adotada em razão da fiscalização do Banco Central.

18. Deve-se destacar ainda que o crédito cedido tinha parcelas em atraso e outras que venceriam em seguida. Nada foi dito nos autos a respeito desse crédito, se houve o pagamento das parcelas em atraso ou das parcelas seguintes. De acordo com os recorrentes, como não houve o pagamento, também não chegou a haver a cessão. No entanto, nada falou sobre a cobrança dos valores e quem a teria realizado enquanto se aguardava a autorização do Banco Central e, ainda depois de autorizado, enquanto não foi pago pela cessionária o valor relativo à cessão.

19. Pelas razões expostas, nota-se que fartamente comprovada a autoria e a materialidade da irregularidade cometida. Acertada, portanto, a decisão da Autarquia, inclusive quanto à penalidade aplicada, que deve assim ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS, mas a eles NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BOK - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.(EX-BANCO OK DE INVESTIMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.00,00 (vinte e cinco mil reais) e a a.2) CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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