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CRSFN · 28/07/2010

Julgado — Acórdão nº 10018/2010

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Mercor ES Comércio Exterior Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 381.755,72, de vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao País das respectivas mercadorias. Tal irregularidade constitui infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. II - DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 682/687), a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 691/715), acompanhadas de extensa documentação (fls. 716/1.241), onde relata a história do empreendimento de exportação de café para os Estados Unidos, cujo fracasso, segundo seu entendimento, teria ocasionado as pendências apontadas na intimação inicial. O texto narra eventos de tal projeto e o relacionamento da Mercor com o Banco do Brasil S.A. e com a rede varejista Wal-Mart. As razões, em síntese, são as seguintes: - com referência ao projeto de exportação de café para os Estados Unidos, verifica-se, pelas informações constantes da intimação, que todas as operações cambiais são conexas a uma só natureza de operação comercial, cujo insucesso gerou a situação ora apontada como irregular (fl. 693); - no tocante às exportações, eram feitas para a Offshore Supply Inc., que desembaraçava os produtos e processava a cobrança junto ao cliente final para, posteriormente, fechar junto ao Banco do Brasil, agência Miami, o contrato de câmbio para liquidação das cambiais; - a Offshore Supply Inc. era empresa coligada, tendo sido adquirida nos Estados Unidos, de modo que era controlada pela Mercor (fls. 761/762); - com o malogro do projeto de exportação, a Mercor foi levada à falência, resultando inativa e inadimplente junto ao Banco do Brasil, ao Banco Central e a investidores privados (fl.714); - solicita que a autarquia analise toda a defesa com o objetivo de formar o juízo necessário a respeito da boa fé do empresário, ao tempo em que formula pedido de “waiver” das obrigações cambiais (fl. 715). III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO Analisando as razões de defesa, verificou o BACEN, com referência a afirmação de que todas as operações seriam conexas a uma só natureza de operação comercial, que dos US$ 381.755,72 citados na intimação como exportações sem cobertura cambial, cerca de US$ 42.021,34 dizem respeito a exportações feitas para o mercado argentino (fl. 1.258), não mencionadas pela intimada em sua defesa, e não têm qualquer relação com o referido empreendimento. Em correspondência ao Banco Central solicitando a baixa dos contratos da Mercor (fls. 505 e 523), informa o Banco do Brasil S.A., que não obteve autorização da referida empresa para iniciar ação judicial contra a Offshore Supply Inc., por se tratar de uma offshore da própria Mercor. Aduz, ainda, que também não obteve autorização tempestiva da intimada para solicitar o pagamento de sinistro à Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE, cuja apólice garantia o pagamento das exportações. Ainda que a Mercor tenha decidido não entrar com ação judicial de cobrança contra uma empresa de sua propriedade, não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse o empenho da indiciada na cobrança dos clientes finais, nem por parte da Mercor, nem pela Offshore Supply Inc. De se ressaltar que, apesar de a intimada afirmar em sua defesa que foi levada ao estado falimentar, não apresentou qualquer documento que comprovasse a decretação da falência da Mercor ou da Offshore Supply Inc. Em pesquisa aos dados do CNPJ, a Mercor é classificada como “ativa” (fl. 1.253). Quanto ao pedido de “waiver” (perdão/renegociação), cabe esclarecer que descabe à autarquia a sua concessão, eis que se tratam de operações realizadas entre partes, pessoas jurídicas, as quais devem pactuar livremente seus contratos e acordos, observando, no entanto, que os órgãos competentes deverão ser informados sobre as alterações negociais que forem ocorrendo e que possam causar impacto nos dados constantes em seus registros. Não obstante extensa, a peça defensória não teve o condão de comprovar o ingresso das divisas relativas às pendências apontadas na intimação, nem o retorno ao País das mercadorias exportadas, e nem o início de ação judicial de cobrança no exterior, situações que poderiam elidir o cometimento da irregularidade. Em vista disso, resta plenamente caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 1246/1252) demonstrou que continuam pendentes de regularização despachos no valor líquido de US$ 381.755,72 Assim, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu a autarquia aplicar à Mercor ES Comércio Exterior Ltda., ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 381.755,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 1283/1284), por meio do qual sustenta a inadimplência dos importadores no exterior, donde a impossibilidade da internalização, bem como a concessão de descontos não averbados. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento. A seguir, transcrevemos suas justificativas, afastada a preliminar de prescrição, embora não invocada no processo: (...) III MÉRITO 6. Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com

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316ª Sessão

Recurso 11714   Processo BCB 0501283415  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MERCOR ES COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10018/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Mercor ES Comércio Exterior Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 381.755,72, de vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao País das respectivas mercadorias.

Tal irregularidade constitui infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

II - DA DEFESA

Regularmente intimada (fls. 682/687), a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 691/715), acompanhadas de extensa documentação (fls. 716/1.241), onde relata a história do empreendimento de exportação de café para os Estados Unidos, cujo fracasso, segundo seu entendimento, teria ocasionado as pendências apontadas na intimação inicial. O texto narra eventos de tal projeto e o relacionamento da Mercor com o Banco do Brasil S.A. e com a rede varejista Wal-Mart. As razões, em síntese, são as seguintes:

- com referência ao projeto de exportação de café para os Estados Unidos, verifica-se, pelas informações constantes da intimação, que todas as operações cambiais são conexas a uma só natureza de operação comercial, cujo insucesso gerou a situação ora apontada como irregular (fl. 693); - no tocante às exportações, eram feitas para a Offshore Supply Inc., que desembaraçava os produtos e processava a cobrança junto ao cliente final para, posteriormente, fechar junto ao Banco do Brasil, agência Miami, o contrato de câmbio para liquidação das cambiais; - a Offshore Supply Inc. era empresa coligada, tendo sido adquirida nos Estados Unidos, de modo que era controlada pela Mercor (fls. 761/762); - com o malogro do projeto de exportação, a Mercor foi levada à falência, resultando inativa e inadimplente junto ao Banco do Brasil, ao Banco Central e a investidores privados (fl.714); - solicita que a autarquia analise toda a defesa com o objetivo de formar o juízo necessário a respeito da boa fé do empresário, ao tempo em que formula pedido de “waiver” das obrigações cambiais (fl. 715).

III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

Analisando as razões de defesa, verificou o BACEN, com referência a afirmação de que todas as operações seriam conexas a uma só natureza de operação comercial, que dos US$ 381.755,72 citados na intimação como exportações sem cobertura cambial, cerca de US$ 42.021,34 dizem respeito a exportações feitas para o mercado argentino (fl. 1.258), não mencionadas pela intimada em sua defesa, e não têm qualquer relação com o referido empreendimento.

Em correspondência ao Banco Central solicitando a baixa dos contratos da Mercor (fls. 505 e 523), informa o Banco do Brasil S.A., que não obteve autorização da referida empresa para iniciar ação judicial contra a Offshore Supply Inc., por se tratar de uma offshore da própria Mercor. Aduz, ainda, que também não obteve autorização tempestiva da intimada para solicitar o pagamento de sinistro à Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE, cuja apólice garantia o pagamento das exportações. Ainda que a Mercor tenha decidido não entrar com ação judicial de cobrança contra uma empresa de sua propriedade, não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse o empenho da indiciada na cobrança dos clientes finais, nem por parte da Mercor, nem pela Offshore Supply Inc.

De se ressaltar que, apesar de a intimada afirmar em sua defesa que foi levada ao estado falimentar, não apresentou qualquer documento que comprovasse a decretação da falência da Mercor ou da Offshore Supply Inc. Em pesquisa aos dados do CNPJ, a Mercor é classificada como “ativa” (fl. 1.253).

Quanto ao pedido de “waiver” (perdão/renegociação), cabe esclarecer que descabe à autarquia a sua concessão, eis que se tratam de operações realizadas entre partes, pessoas jurídicas, as quais devem pactuar livremente seus contratos e acordos, observando, no entanto, que os órgãos competentes deverão ser informados sobre as alterações negociais que forem ocorrendo e que possam causar impacto nos dados constantes em seus registros.

Não obstante extensa, a peça defensória não teve o condão de comprovar o ingresso das divisas relativas às pendências apontadas na intimação, nem o retorno ao País das mercadorias exportadas, e nem o início de ação judicial de cobrança no exterior, situações que poderiam elidir o cometimento da irregularidade. Em vista disso, resta plenamente caracterizada a irregularidade descrita na inicial. Pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 1246/1252) demonstrou que continuam pendentes de regularização despachos no valor líquido de US$ 381.755,72

Assim, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, decidiu a autarquia aplicar à Mercor ES Comércio Exterior Ltda., ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 381.755,72, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 1283/1284), por meio do qual sustenta a inadimplência dos importadores no exterior, donde a impossibilidade da internalização, bem como a concessão de descontos não averbados.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento.

A seguir, transcrevemos suas justificativas, afastada a preliminar de prescrição, embora não invocada no processo: (...) III MÉRITO

6. Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3o do Decreto 23.258/33.

“7. O recurso sob análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na assunção, pela exportadora recorrente, de despesas de colocação do produto exportado no mercado norte-americano, circunstância que teria ensejado a concessão de desconto ao importador no exterior. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.

8. Assim, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, sem que o Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a infração de sonegação de cobertura cambial.

9. Por fim, o pleito de desconsideração do saldo pendente de aplicação referente a embarque inferior a US$ 50.000 não encontra respaldo legal, eis que se trata de regra inserida na Resolução CMN no 3.311/05, posterior aos fatos apurados neste processo e que, como normativo de cunho cambial, não merece retroagir. Nada há, pois, a prover.”

É o relatório.

Brasília, 05 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Mercor ES Comércio Exterior Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 381.755,72, de vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao País das respectivas mercadorias, o que, efetivamente, .constitui infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Faço notar a respeito dos argumentos apresentados pela recorrente (Mercor) que as exportações em que se constatou a conduta delitiva eram feitas para a sua controlada nos Estados Unidos (Offshore Supply Inc.) e nada se comprovou quanto ao ânimo da Mercor de cobrar de sua controlada as divisas sonegadas, ou, até mesmo, dos clientes finais da Offshore Suply e nem nenhuma ação no sentido de cobrar da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação – SBCE) a cobertura do sinistro, previsto na apólice, representado pelo não pagamento das exportações.

Assim, ilustres pares, demonstradas a materialidade e a autoria da conduta infracional, e ante a disciplina legal a que me submeto, não me vejo autorizado a fazer laborar em favor da recorrida a argumentação apresentada em seu recurso, eis que ela não se fundamenta nem em documentação probatória, e nem mesmo em situação fática que lhe agregue verossimilhança.

Em linha, pois, com esse entendimento, acompanho o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, e voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MERCOR ES COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 381.755,72 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos), feias as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada: um voto pela redução da multa a 5% - cinco por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pela redução da multa para 20% (vinte por cento) do montante original (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e seis votos pela ratificação da multa primitiva (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto dos dois porcentuais de mitigação, preponderou o maior deles (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que cedeu lugar à punição estabelecida pela primeira instância (vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho juntamente com o conselheiro por último nominado).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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