CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10483/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central, que determinou o arquivamento do presente, que estabelecia aplicação de multa de R$ 11.565,22 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido, conforme estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 03/0277072-5, 03/0350597-9, 03/0509037-7, 03/0577201-0 e03/063540-4, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Em 03.07.2006, indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. Cayman Islands Branch, por meio de dois contratos denominados “Import Finance Facitlity Agreement”, nos valores de US$ 946.181,00 e US$ 636.731,15, tendo o financiador efetuado o pagamento diretamente ao fornecedor no exterior. Na seqüência, a obrigação pelo pagamento ao financiador no exterior foi transferida ao Banco Santander Brasil S.A. localizado no País, conforme Contratos de Assunção de Obrigações, mediante pagamento em moeda nacional do valor correspondente, não se justificando a aplicação da multa tendo em vista que todas as DIs listadas na intimação foram tempestivamente liquidadas. Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento, considerando ainda, que no presente caso ocorreu o pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, ficando afastada a imputação de não pagamento da importação, razão pela qual, opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O A indicada apresentou defesa alegando, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. Cayman Islands Branch, por meio de dois contratos denominados “Import Finance Facitlity Agreement”, nos valores de US$ 946.181,00 e US$ 636.731,15, tendo o financiador efetuado o pagamento diretamente ao fornecedor no exterior. Na seqüência, a obrigação pelo pagamento ao financiador no exterior foi transferida ao Banco Santander Brasil S.A. localizado no País, conforme Contratos de Assunção de Obrigações, mediante pagamento em moeda nacional do valor correspondente, não se justificando a aplicação da multa tendo em vista que todas as DIs listadas na intimação foram tempestivamente liquidadas. Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA
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324ª Sessão Recurso 12124-MI Processo BCB 0601332624 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10483/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central, que determinou o arquivamento do presente, que estabelecia aplicação de multa de R$ 11.565,22 (onze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido, conforme estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 03/0277072-5, 03/0350597-9, 03/0509037-7, 03/0577201-0 e03/063540-4, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em 03.07.2006, indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. Cayman Islands Branch, por meio de dois contratos denominados “Import Finance Facitlity Agreement”, nos valores de US$ 946.181,00 e US$ 636.731,15, tendo o financiador efetuado o pagamento diretamente ao fornecedor no exterior. Na seqüência, a obrigação pelo pagamento ao financiador no exterior foi transferida ao Banco Santander Brasil S.A. localizado no País, conforme Contratos de Assunção de Obrigações, mediante pagamento em moeda nacional do valor correspondente, não se justificando a aplicação da multa tendo em vista que todas as DIs listadas na intimação foram tempestivamente liquidadas.
Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento, considerando ainda, que no presente caso ocorreu o pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, ficando afastada a imputação de não pagamento da importação, razão pela qual, opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A indicada apresentou defesa alegando, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. Cayman Islands Branch, por meio de dois contratos denominados “Import Finance Facitlity Agreement”, nos valores de US$ 946.181,00 e US$ 636.731,15, tendo o financiador efetuado o pagamento diretamente ao fornecedor no exterior. Na seqüência, a obrigação pelo pagamento ao financiador no exterior foi transferida ao Banco Santander Brasil S.A. localizado no País, conforme Contratos de Assunção de Obrigações, mediante pagamento em moeda nacional do valor correspondente, não se justificando a aplicação da multa tendo em vista que todas as DIs listadas na intimação foram tempestivamente liquidadas.
Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRIBRANDS PURINA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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