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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10224/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10224/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Dental Morelli Ltda (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em dezembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 3.485,54. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 8/26), a Recorrida alega que, nada obstante a acusação, os documentos que faz juntada aos autos, quais sejam, contrato de câmbio nº 04/043712, de 28/12/2004, e ofício de fechamento de câmbio de importação direcionado ao Banco do Brasil S/A, comprovam, diversamente do que consta na intimação, que as normas relativas ao pagamento de importação foram cumpridas na integralidade. Assim, requer o cancelamento da multa imposta e que seja determinada a extinção do processo administrativo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 14/05/2010 (fl. 33), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 41/42), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Dental Morelli Ltda (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em dezembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 3.485,54. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 8/26), a Recorrida alega que, nada obstante a acusação, os documentos que faz juntada aos autos, quais sejam, contrato de câmbio nº 04/043712, de 28/12/2004, e ofício de fechamento de câmbio de importação direcionado ao Banco do Brasil S/A, comprovam, diversamente do que consta na intimação, que as normas relativas ao pagamento de importação foram cumpridas na integralidade. Assim, requer o cancelamento da multa imposta e que seja determinada a extinção do processo administrativo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 14/05/2010 (fl. 33), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 41/42), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENTAL MORELLI LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12982-MI  Processo BCB 0901441278      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DENTAL MORELLI LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10224/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 20/05/2009, a Dental Morelli Ltda (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em dezembro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 3.485,54.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 18/06/2009 (fls. 8/26), a Recorrida alega que, nada obstante a acusação, os documentos que faz juntada aos autos, quais sejam, contrato de câmbio nº 04/043712, de 28/12/2004, e ofício de fechamento de câmbio de importação direcionado ao Banco do Brasil S/A, comprovam, diversamente do que consta na intimação, que as normas relativas ao pagamento de importação foram cumpridas na integralidade. Assim, requer o cancelamento da multa imposta e que seja determinada a extinção do processo administrativo.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 14/05/2010 (fl. 33), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/07/2010 (fls. 41/42), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENTAL MORELLI LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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