CRSFN · 02/02/2015
Julgado — Acórdão nº 11462/2015
11893.000019/2009-10
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda. (“Presentes e Adorno”) e seus sócios-administradores, Srs. Juliana Penna Ferreira de Carvalho, Luiz Márcio Ferreira de Carvalho Filho e Sandra Continentino de Araújo Penna em razão da ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras de recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a negócios de venda de objetos de arte e antiguidades por ela entabulados no período de 2 de abril de 2007 a 31 de outubro de 2008, com infração do disposto no art. 7.º da Resolução COAF n.º 8, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro a serem adotados pelas pessoas naturais e jurídicas que atuam nesse segmento de atividade econômica com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. II. Da defesa 2. Intimados em 5 de abril de 2009 (fls. 15 a 18), os acusados ofereceram defesa, de forma regular e tempestiva, com razões vazadas em petição conjunta (fls. 26 a 30), acompanhada da documentação de fls. 31 a 48, com argumentos que versaram, essencialmente, sobre a interpretação da Lei n.º 9.613, de 1998, e da Resolução COAF n.º 8, de 1999, dando azo à conclusão de que o dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, inclusive no que toca a pagamentos ou recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), existiria somente quando houvesse sério indícios de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro ou a ele relacionados, hipótese que não se configuraria no caso concreto em virtude de as operações entabuladas pela Presentes e Adorno dizerem respeito à venda de objetos de arte a pessoas conhecidas na sociedade e com capacidade econômica notória, mencionando-se, à guisa de exemplo, acionistas e administradores da Localiza Rent-a-Car S.A. e integrantes de famílias tradicionais em Minas Gerais. III. Da decisão 3. Examinadas as alegações deduzidas na fase de defesa e os elementos de prova constantes dos autos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, em decisão datada de 29 de julho de 2010 (fls. 71 e 72), concluiu, por unanimidade, pela caracterização da infração irrogada aos acusados e, por maioria, pela imposição da pena de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório dos valores brutos dos negócios levados a efeito pela Presentes e Adorno, correspondente a R$ 397.828,00 (trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais), ou seja, R$ 9.945,70 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), importe distribuído da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para a sociedade, ou seja, R$ 4.972,85 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); e 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os 3 (três) sócios-administradores, sendo R$ 1.657,62 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) para cada um deles. 4. Por relevante, impende registrar que o Conselheiro-Relator Ricardo Zonato Esteves sustentou a tese de que o dever de comunicação de que tratam os arts. 11 da Lei n.º 9.613, de 1998, e 7.º da Resolução COAF n.º 8, de 1999, tem natureza objetiva, ao que se contrapôs o Conselheiro Waldir de Jesus, sustentando seu caráter subjetivo, entendimento que terminou prevalecendo, por maioria, em razão de ter sido secundado por outros 4 (quatro) conselheiros. Em vista desta conclusão preliminar, ponderou-se, no exame do mérito, pela caracterização da materialidade da infração irrogada aos acusados, dado que os negócios com obras de arte entabulados pela Presentes e Adorno, por envolverem importâncias vultosas pagas em espécie, revelavam, ao contrário do juízo negativo outrora formulado pela sociedade e ratificado na peça de defesa, indícios suficientes a justificar a comunicação das operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Não obstante, foram consideradas como atenuantes da resposta estatal no caso concreto o fato de a sociedade ter passado a efetuar comunicações ao órgão em referência a partir do conhecimento da instrução da averiguação preliminar que deu origem ao presente processo administrativo sancionador, bem como a demonstração de satisfatório nível de organização no tocante ao conhecimento de seus clientes e ao registro de suas operações, entre elas as versadas nos autos (fls. 73 a 75). IV. Dos recursos voluntários 5. Intimados da decisão condenatória em 10 e 14 de setembro de 2010 (fls. 96 a 100), os condenados interpuseram recursos voluntários vazados na petição de fls. 133 a 142, acompanhada da documentação de fls. 143 a 155, procedendo-se, na sequência, à expedição da certidão de fl. 156, atestando a regularidade e tempestividade das insurgências, e à confecção do despacho de fl. 157, por meio do qual o Secretário-Executivo, debruçando-se sobre o pleito dos Recorrentes de acesso ao teor do procedimento de averiguação preliminar, notadamente para que pudessem ter acesso às notas fiscais de venda dos produtos atinentes às operações de que ora se cuida – cujos originais, no entanto, já se encontravam sob sua guarda –, compenetrou-se de seu caráter reservado, a teor do art. 15, caput, do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, anexo ao Decreto n.º 2.799, de 8 de outubro de 1998, pelo que propôs seu indeferimento, ressaltando não haver aí violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento acatado pelo Presidente do Colegiado na decisão de fl. 158, que recebeu os apelos no efeito meramente devolutivo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Fazenda, sendo os autos posteriormente remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força da alteração de competência recursal introduzida em seu Regimento Interno, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, pelo Dec
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376ª Sessão Recurso 13463-LD Processo COAF 11893.000019/2009-10
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA. – EPP JULIANA PENNA FERREIRA DE CARVALHO LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO SANDRA CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Sociedade –comercializadora de objetos de arte e antiguidades - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 11, inc. II e art. 12, inc. II, §2º, inc. IV. ACÓRDÃO/CRSFN 11462/15:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda. (“Presentes e Adorno”) e seus sócios-administradores, Srs. Juliana Penna Ferreira de Carvalho, Luiz Márcio Ferreira de Carvalho Filho e Sandra Continentino de Araújo Penna em razão da ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras de recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes a negócios de venda de objetos de arte e antiguidades por ela entabulados no período de 2 de abril de 2007 a 31 de outubro de 2008, com infração do disposto no art. 7.º da Resolução COAF n.º 8, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro a serem adotados pelas pessoas naturais e jurídicas que atuam nesse segmento de atividade econômica com vistas ao atendimento do disposto na Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998.
II. Da defesa
2. Intimados em 5 de abril de 2009 (fls. 15 a 18), os acusados ofereceram defesa, de forma regular e tempestiva, com razões vazadas em petição conjunta (fls. 26 a 30), acompanhada da documentação de fls. 31 a 48, com argumentos que versaram, essencialmente, sobre a interpretação da Lei n.º 9.613, de 1998, e da Resolução COAF n.º 8, de 1999, dando azo à conclusão de que o dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, inclusive no que toca a pagamentos ou recebimentos, em espécie, de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), existiria somente quando houvesse sério indícios de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro ou a ele relacionados, hipótese que não se configuraria no caso concreto em virtude de as operações entabuladas pela Presentes e Adorno dizerem respeito à venda de objetos de arte a pessoas conhecidas na sociedade e com capacidade econômica notória, mencionando-se, à guisa de exemplo, acionistas e administradores da Localiza Rent-a-Car S.A. e integrantes de famílias tradicionais em Minas Gerais.
III. Da decisão
3. Examinadas as alegações deduzidas na fase de defesa e os elementos de prova constantes dos autos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, em decisão datada de 29 de julho de 2010 (fls. 71 e 72), concluiu, por unanimidade, pela caracterização da infração irrogada aos acusados e, por maioria, pela imposição da pena de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do somatório dos valores brutos dos negócios levados a efeito pela Presentes e Adorno, correspondente a R$ 397.828,00 (trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais), ou seja, R$ 9.945,70 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), importe distribuído da seguinte forma:
50% (cinquenta por cento) para a sociedade, ou seja, R$ 4.972,85 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); e
50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os 3 (três) sócios-administradores, sendo R$ 1.657,62 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) para cada um deles.
4. Por relevante, impende registrar que o Conselheiro-Relator Ricardo Zonato Esteves sustentou a tese de que o dever de comunicação de que tratam os arts. 11 da Lei n.º 9.613, de 1998, e 7.º da Resolução COAF n.º 8, de 1999, tem natureza objetiva, ao que se contrapôs o Conselheiro Waldir de Jesus, sustentando seu caráter subjetivo, entendimento que terminou prevalecendo, por maioria, em razão de ter sido secundado por outros 4 (quatro) conselheiros. Em vista desta conclusão preliminar, ponderou-se, no exame do mérito, pela caracterização da materialidade da infração irrogada aos acusados, dado que os negócios com obras de arte entabulados pela Presentes e Adorno, por envolverem importâncias vultosas pagas em espécie, revelavam, ao contrário do juízo negativo outrora formulado pela sociedade e ratificado na peça de defesa, indícios suficientes a justificar a comunicação das operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Não obstante, foram consideradas como atenuantes da resposta estatal no caso concreto o fato de a sociedade ter passado a efetuar comunicações ao órgão em referência a partir do conhecimento da instrução da averiguação preliminar que deu origem ao presente processo administrativo sancionador, bem como a demonstração de satisfatório nível de organização no tocante ao conhecimento de seus clientes e ao registro de suas operações, entre elas as versadas nos autos (fls. 73 a 75).
IV. Dos recursos voluntários
5. Intimados da decisão condenatória em 10 e 14 de setembro de 2010 (fls. 96 a 100), os condenados interpuseram recursos voluntários vazados na petição de fls. 133 a 142, acompanhada da documentação de fls. 143 a 155, procedendo-se, na sequência, à expedição da certidão de fl. 156, atestando a regularidade e tempestividade das insurgências, e à confecção do despacho de fl. 157, por meio do qual o Secretário-Executivo, debruçando-se sobre o pleito dos Recorrentes de acesso ao teor do procedimento de averiguação preliminar, notadamente para que pudessem ter acesso às notas fiscais de venda dos produtos atinentes às operações de que ora se cuida – cujos originais, no entanto, já se encontravam sob sua guarda –, compenetrou-se de seu caráter reservado, a teor do art. 15, caput, do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, anexo ao Decreto n.º 2.799, de 8 de outubro de 1998, pelo que propôs seu indeferimento, ressaltando não haver aí violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento acatado pelo Presidente do Colegiado na decisão de fl. 158, que recebeu os apelos no efeito meramente devolutivo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Fazenda, sendo os autos posteriormente remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por força da alteração de competência recursal introduzida em seu Regimento Interno, anexo ao Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996, pelo Decreto n.º 7.835, de 8 de novembro de 2012.
6. As razões recursais trazidas à colação contêm, preliminarmente, arguições de cerceamento de defesa, pois os Recorrentes não tiveram acesso nem aos documentos que compuseram a averiguação preliminar realizada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras nem à degravação e às notas taquigráficas da sessão de julgamento de 29 de julho de 2010; e de insuficiência de motivação e fundamentação da decisão recorrida, cujo conteúdo não teria refletido os debates travados entre os Conselheiros, o que embargou o enfrentamento pontual de cada um dos argumentos por eles utilizados nas declarações de seus votos. No mérito, reiteraram, essencialmente, os argumentos já esgrimidos em sede de defesa, acrescentando que a maioria dos bens de que tratam os autos, negociados pela Presentes e Adornos, não consistia em objetos de arte e antiguidades, pelo que, também por esta razão, não se poria o dever de comunicação a que se refere o art. 7.º da Resolução COAF n.º 8, de 1999, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do presente processo administrativo sancionador ou, se assim não entender o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a sua absolvição ou, ainda, mantida a condenação, a inflição de pena de advertência ou a redução das multas a eles impostas para 1% (um por cento), incidente exclusivamente sobre o valor das operações de venda de objetos de arte e antiguidades, deduzindo-se da base de cálculo os importes concernentes aos negócios não relacionados com essas mercadorias.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
7. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.463 em 29 de novembro de 2012 (fl. 183), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 202/2014, de 26 de setembro de 2014 (fls. 185 e 191), da lavra do Dr. Cláudio Teixeira da Silva, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
É o relatório.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Com esteio no art. 50, II, e § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os fundamentos de fato e de direito trazidos à colação no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 202/2014, de 26 de setembro de 2014, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo que conheço dos recursos voluntários, mas nego-lhes provimento, com a consequente manutenção da condenação imposta aos ora Recorrentes pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária, individualmente, a: 1) PRESENTES E ADORNO CARVALHO PENNA LTDA. - EPP; 2) JULIANA PENNA FERREIRA DE CARVALHO; 3) LUIZ MÁRCIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO; e 4) SANDRA CONTINENTINO DE ARAÚJO PENNA, nos valores de R$ 4.972,85 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) à pessoa jurídica, e de R$ 1.657,62 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) às pessoas físicas. Anotado, ainda, que a defesa declinou da sustentação oral.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016.
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