JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/08/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10746/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10746/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ausência de Recurso Voluntário - Pagamento da Multa. A empresa Iveco Latin America Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.206,35, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) em relação à DI 05/00593862-001, procedem os argumentos da defesa, pois, de fato, houve um equívoco no preenchimento da versão inicial da DI, com relação à data de embarque. Foi consignada 10/01/2004, quando o correto seria 10/01/2005. Dessa forma, o vencimento da DI ocorreria em 03/2005. Tendo o pagamento sido efetuado em 28/03/2005, fica descaracterizada a irregularidade com relação a essa DI; b) em relação à DI 05/00921177-001 a 003, também procedem os argumentos da defesa. De fato, a empresa protocolou, junto à Receita Federal, dentro do prazo regulamentar, solicitação de retificação da moeda, ficando descaracterizada a irregularidade também com relação a essa DI; c) quanto a DI 04/04738464-001, realmente houve a retificação no valor da mercadoria, como mencionado pela defesa. Todavia, a solicitação de retificação à Receita Federal somente foi protocolada em 12/04/2005, ou seja, depois de transcorrido do prazo regulamentar. Dessa forma, com relação às DIs mencionadas nos item “a” e “b” acima, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho; Já com relação à DI mencionada no item “c” acima, decidiu por aplicar a pena

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ausência de Recurso Voluntário - Pagamento da Multa. A empresa Iveco Latin America Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.206,35, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) em relação à DI 05/00593862-001, procedem os argumentos da defesa, pois, de fato, houve um equívoco no preenchimento da versão inicial da DI, com relação à data de embarque. Foi consignada 10/01/2004, quando o correto seria 10/01/2005. Dessa forma, o vencimento da DI ocorreria em 03/2005. Tendo o pagamento sido efetuado em 28/03/2005, fica descaracterizada a irregularidade com relação a essa DI; b) em relação à DI 05/00921177-001 a 003, também procedem os argumentos da defesa. De fato, a empresa protocolou, junto à Receita Federal, dentro do prazo regulamentar, solicitação de retificação da moeda, ficando descaracterizada a irregularidade também com relação a essa DI; c) quanto a DI 04/04738464-001, realmente houve a retificação no valor da mercadoria, como mencionado pela defesa. Todavia, a solicitação de retificação à Receita Federal somente foi protocolada em 12/04/2005, ou seja, depois de transcorrido do prazo regulamentar. Dessa forma, com relação às DIs mencionadas nos item “a” e “b” acima, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho; Já com relação à DI mencionada no item “c” acima, decidiu por aplicar a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 2.289,94. Devidamente intimada da decisão, a empresa não exerceu seu direito de recurso, tendo optado pelo pagamento integral da multa. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 18 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ausência de Recurso Voluntário - Pagamento da Multa. Nada a discordar da decisão de primeira instância que, ponderando as razões de defesa com os registros do Sisbacen, resolveu arquivar parcialmente o processo. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IVECO LATIN AMERICA LTDA

Inteiro teor

4.316 caracteres transcritos do PDF oficial

330ª Sessão Recurso 13129-MI  Processo BCB 0901440531      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IVECO LATIN AMERICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10746/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ausência de Recurso Voluntário - Pagamento da Multa.

A empresa Iveco Latin America Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 5.206,35, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que:

a) em relação à DI 05/00593862-001, procedem os argumentos da defesa, pois, de fato, houve um equívoco no preenchimento da versão inicial da DI, com relação à data de embarque. Foi consignada 10/01/2004, quando o correto seria 10/01/2005. Dessa forma, o vencimento da DI ocorreria em 03/2005. Tendo o pagamento sido efetuado em 28/03/2005, fica descaracterizada a irregularidade com relação a essa DI; b) em relação à DI 05/00921177-001 a 003, também procedem os argumentos da defesa. De fato, a empresa protocolou, junto à Receita Federal, dentro do prazo regulamentar, solicitação de retificação da moeda, ficando descaracterizada a irregularidade também com relação a essa DI; c) quanto a DI 04/04738464-001, realmente houve a retificação no valor da mercadoria, como mencionado pela defesa. Todavia, a solicitação de retificação à Receita Federal somente foi protocolada em 12/04/2005, ou seja, depois de transcorrido do prazo regulamentar.

Dessa forma, com relação às DIs mencionadas nos item “a” e “b” acima, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho; Já com relação à DI mencionada no item “c” acima, decidiu por aplicar a pena de multa pecuniária, no valor de R$ 2.289,94.

Devidamente intimada da decisão, a empresa não exerceu seu direito de recurso, tendo optado pelo pagamento integral da multa.

Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.

É o relatório.

São Paulo, 18 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Parcialmente Descaracterizadas. Ausência de Recurso Voluntário - Pagamento da Multa.

Nada a discordar da decisão de primeira instância que, ponderando as razões de defesa com os registros do Sisbacen, resolveu arquivar parcialmente o processo.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IVECO LATIN AMERICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa