CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10206/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 174-344). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 144.536,35, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., apresentou suas razões de defesa (fls. 346/355), adiante resumidas: as penalidades previstas na Lei nº 10.755/03 encontram-se revogadas pela Lei nº 11.371/06 (originada da conversão da MP 315/06), especialmente em razão das disposições contidas no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da retroatividade benigna da lei penal, não devendo, assim, prosperar a penalidade aplicada à impugnante; a Lei 11.371/06, isenta o importador, totalmente, do pagamento de qualquer multa por atraso no pagamento das importações, entretanto, determinou que tal isenção beneficiasse apenas as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação não tivesse transcorrido até referida data (dia seguinte à edição da Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006); apesar da MP 315/06 ignorar o princípio da retroatividade benigna da lei penal, o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. No mesmo sentido dispõem o artigo 2º do Código Penal Brasileiro e artigo 106 do Código Tributário Nacional; assim, o benefício instituído pela Lei nº 11.371/06 deveria, obrigatoriamente, produzir efeitos retroativos, alcançando inclusive os fatos ocorridos anteriormente à vigência da MP 315/06; se o Estado, de forma unilateral e soberana, dispõe de seu poder para abolir uma infração relativa ao pagamento de importações, parece evidente que a nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência, desde que ainda pendentes de solução final; o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões semelhantes, firmou pacífico entendimento da aplicação retroativa da norma punitiva mais benéfica; Assim, argumenta o indiciado, encontrando-se a penalidade prevista na Lei nº 10.755/03 revogada pelo art. 6º da Lei nº 11.371/06, em razão da aplicação retroativa de lei penal benéfica, pede e aguarda o total cancelamento da penalidade imposta. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Preliminarmente, sustenta o BACEN que não merece acolhida o argumento para aplicação do princípio da retroatividade benigna. As normas de natureza econômica não se submetem a esse princípio por vigorarem durante determinado lapso de tempo em que as circunstâncias as exijam, aplicando-se neste caso o princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Além disso, a Lei 11.371/2006 é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não mais se aplicará às importações cujo vencimento ocorra, somente, a partir de 4.8.2006. Portanto, de modo diverso da conclusão alcançada pela intimada, não há extinção da punição de infrações anteriores àquela data. No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 357/497), verificou a Autarquia as seguintes informações: DI Valor sujeito à multa - US$ Venci-mento Data da multa Retificações/Alterações Data da Liquidação (Contrato de câmbio) Fls. 04/0134698-0, de 11.2.04 127.444,58 05/04 28.11.04 10.2.05 – Venc.: 12/04 17.2.05 (00001.5865-05/005603, de 15.2.05) 357-358 04/1118550-5, de 4.11.04 210.000,00 01/05 31.7.05 30.8.05 - Venc.: 7/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 359 04/1118553-0, de 4.11.04 164.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 360 04/1118560-2, de 4.11.04 164.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 361 04/1118568-8, de 4.11.04 205.800,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 362 04/1118569-6, de 4.11.04 140.000,00 12/04 30.6.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 363 04/1123072-1, de 5.11.04 132.766,39 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 364-365 04/1123093-4, de 5.11.04 185.064,75 01/05 31.7.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 06/05 9.9.05 (00001.5865-05/035209, de 6.9.05) 366-367 04/1123098-5, de 5.11.04 97.824,21 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 368-369 04/1123121-3, de 5.11.04 142.909,98 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 370-371 04/1159128-7, de 16.11.04 274.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 372 04/1159163-5, de 16.11.04 300.855,32 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 373-374 04/1161652-2, de 16.11.04 130.945,86 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 375-376 04/1169454-0, de 17.11.04 144.442,02 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 22.12.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048533 e 05/048929, de 26 e 28.12.05) 377-378 04/1212486-0, de 26.11.04 174.811,13 02/05 28.8.05 31.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 379-380 DI Valor sujeito à multa - US$ Venci-mento Data da multa Retificações/Alterações Data da Liquidação (Contrato de câmbio) Fls. 04/1212498-4, de 26.11.04 308.607,97 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 04/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 381-382 04/1212507-7, de 26.11.04 143.450,19 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 383-384 04/12
Inteiro teor
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319ª Sessão
Recurso 12777-MI Processo BCB 0901440853 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10206/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 174-344).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 144.536,35, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., apresentou suas razões de defesa (fls. 346/355), adiante resumidas:
as penalidades previstas na Lei nº 10.755/03 encontram-se revogadas pela Lei nº 11.371/06 (originada da conversão da MP 315/06), especialmente em razão das disposições contidas no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da retroatividade benigna da lei penal, não devendo, assim, prosperar a penalidade aplicada à impugnante; a Lei 11.371/06, isenta o importador, totalmente, do pagamento de qualquer multa por atraso no pagamento das importações, entretanto, determinou que tal isenção beneficiasse apenas as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de agosto de 2006, ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio de importação não tivesse transcorrido até referida data (dia seguinte à edição da Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006); apesar da MP 315/06 ignorar o princípio da retroatividade benigna da lei penal, o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. No mesmo sentido dispõem o artigo 2º do Código Penal Brasileiro e artigo 106 do Código Tributário Nacional; assim, o benefício instituído pela Lei nº 11.371/06 deveria, obrigatoriamente, produzir efeitos retroativos, alcançando inclusive os fatos ocorridos anteriormente à vigência da MP 315/06; se o Estado, de forma unilateral e soberana, dispõe de seu poder para abolir uma infração relativa ao pagamento de importações, parece evidente que a nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência, desde que ainda pendentes de solução final; o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questões semelhantes, firmou pacífico entendimento da aplicação retroativa da norma punitiva mais benéfica;
Assim, argumenta o indiciado, encontrando-se a penalidade prevista na Lei nº 10.755/03 revogada pelo art. 6º da Lei nº 11.371/06, em razão da aplicação retroativa de lei penal benéfica, pede e aguarda o total cancelamento da penalidade imposta.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Preliminarmente, sustenta o BACEN que não merece acolhida o argumento para aplicação do princípio da retroatividade benigna. As normas de natureza econômica não se submetem a esse princípio por vigorarem durante determinado lapso de tempo em que as circunstâncias as exijam, aplicando-se neste caso o princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Além disso, a Lei 11.371/2006 é taxativa ao determinar, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não mais se aplicará às importações cujo vencimento ocorra, somente, a partir de 4.8.2006. Portanto, de modo diverso da conclusão alcançada pela intimada, não há extinção da punição de infrações anteriores àquela data.
No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen/Siscomex (fls. 357/497), verificou a Autarquia as seguintes informações:
DI
Valor sujeito à multa - US$ Venci-mento Data da multa Retificações/Alterações Data da Liquidação (Contrato de câmbio) Fls. 04/0134698-0, de 11.2.04 127.444,58 05/04 28.11.04 10.2.05 – Venc.: 12/04 17.2.05 (00001.5865-05/005603, de 15.2.05) 357-358 04/1118550-5, de 4.11.04 210.000,00 01/05 31.7.05 30.8.05 - Venc.: 7/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 359 04/1118553-0, de 4.11.04 164.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 360 04/1118560-2, de 4.11.04 164.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 361 04/1118568-8, de 4.11.04 205.800,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 362 04/1118569-6, de 4.11.04 140.000,00 12/04 30.6.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 363 04/1123072-1, de 5.11.04 132.766,39 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 19.9.05 (00001.5865-05/036326, de 15.9.05) 364-365 04/1123093-4, de 5.11.04 185.064,75 01/05 31.7.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 06/05 9.9.05 (00001.5865-05/035209, de 6.9.05) 366-367 04/1123098-5, de 5.11.04 97.824,21 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 368-369 04/1123121-3, de 5.11.04 142.909,98 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 370-371 04/1159128-7, de 16.11.04 274.400,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037959, de 29.9.05) 372 04/1159163-5, de 16.11.04 300.855,32 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 373-374 04/1161652-2, de 16.11.04 130.945,86 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 31.8.05 – Venc.: 07/05 2.9.05 (00001.5865-05/034597, de 31.8.05) 375-376 04/1169454-0, de 17.11.04 144.442,02 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 22.12.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048533 e 05/048929, de 26 e 28.12.05) 377-378 04/1212486-0, de 26.11.04 174.811,13 02/05 28.8.05 31.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 379-380 DI
Valor sujeito à multa - US$ Venci-mento Data da multa Retificações/Alterações Data da Liquidação (Contrato de câmbio) Fls. 04/1212498-4, de 26.11.04 308.607,97 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 04/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 381-382 04/1212507-7, de 26.11.04 143.450,19 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 03/05 1.9.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05)
383-384 04/1217611-9, de 29.11.04 164.400,00 03/05 28.9.05 27.9.05 – Venc.: 03/05 29.9.05 – Venc.: 08/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 385-386 04/1218472-3, de 29.11.04 142.984,00 03/05 28.9.05 27.9.05 – Venc.: 03/05 29.9.05 – Venc.: 08/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 387-388 04/1218486-3, de 29.11.04 164.400,00 03/05 28.9.05 27.9.05 – Venc.: 03/05 29.9.05 – Venc.: 08/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 389-390 04/1248999-0, de 7.12.04 140.600,00 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 3.10.05 (00001.5865-05/037961, de 29.9.05) 391 04/1249004-2, de 7.12.04 206.699,99 02/05 28.8.05 29.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 392 04/1249010-7, de 7.12.04 140.465,62 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 393 04/1249023-9, de 7.12.04 281.199,99 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 394 04/1249032-8, de 7.12.04 140.599,99 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 395 04/1249039-5, de 7.12.04 137.799,99 02/05 28.8.05 30.8.05 – Venc.: 07/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 396 04/1282163-4, de 15.12.04 154.303,93 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc.: 04/05 10.10.05 – Venc.: 08/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 397-398 04/1282168-5, de 15.12.04 154.303,97 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc.: 04/05 16.12.05 – Venc.: 08/05 28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 399-400 04/1303221-8, de 21.12.04 175.111,28 03/05 28.9.05 30.9.05 - Venc.: 04/05 11.10.05 – Venc.: 08/05 18.1.06 (00001.5865-06/001437, de 13.1.06) 401-402 04/1303246-3, de 21.12.04 149.152,12 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc.: 04/05 11.10.05 – Venc.: 08/05 18.1.06 (00001.5865-06/001437, de 13.1.06) 403-404 04/1303321-4, de 21.12.04 124.643,69 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc.: 04/05 11.10.05 – Venc.: 08/05
28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05) 405-406 04/1308883-3, de 22.12.04 134.106,95 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc;: 04/05 10.10.05 – Venc.: 08/05 2.12.05 e 29.12.05 (00001.5865-05/045443, de 30.11.05 e 05/048833, de 27.12.05) 407-408 04/1313687-0, de 23.12.04 110.908,83 03/05 28.9.05 30.9.05 – Venc.: 04/05 10.10.05 – Venc.: 08/05 29.12.05 (00001.5865-05/048833, de 27.12.05 409-410 04/1321665-3, de 27.12.04 130.945,81 03/05 28.9.05 30.9.05- Venc.: 04/05 7.10.05 – Venc.: 08/05 18.1.06 (00001.5865-06/001437, de 13.1.06) 411-412
DI
Valor sujeito à multa - US$
Venci-mento
Data da multa
Retificações/Alterações
Data da Liquidação (Contrato de câmbio)
Fls.
04/1325742-2, de 28.12.04
241.684,53
03/05
28.9.05
30.9.05- Venc.: 04/05
7.10.05 – Venc.: 08/05
28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05)
413-414
04/1326536-0, de 28.12.04
175.111,30
03/05
28.9.05
30.9.05 – Venc.: 04/05
10.10.05 – Venc.: 08/05
28.12.05 (00001.5865-05/048929, de 28.12.05)
415-416
05/0015086-3, de 5.1.05
174.715,21
03/05
28.9.05
30.9.05 – Venc.: 05/05
7.10.05 – Venc.: 09/05
18.1.06 (00001.5865-06/001437, de 13.1.06)
417-418
05/0015091-0, de 5.1.05
154.304,02
03/05
28.9.05
30.9.05 – Venc.: 05/05
10.10.05 – Venc.: 09/05
18.1.06 (00001.5865-06/001437, de 13.1.06)
419-420
05/0289648-0, de 21.3.05
249.299,23
06/05
28.12.05
20.1.06 – Venc.: 07/05
2.2.06 – Venc.: 01/2006
11.4.06 (00001.5865-06/012367, de 7.4.06)
421-422
05/0719150-6, de 8.7.05
124.824,63
10/05
30.4.06
24.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
423-424
05/0719168-9, de 8.7.05
120.203,08
10/05
30.4.06
22.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
425-426
05/0737572-0, de 13.7.05
110.529,14
10/05
30.4.06
28.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
427-428
05/0737573-9, de 13.7.05
113.398,22
10/05
30.4.06
20.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
429-430
05/0737601-8, de 13.7.05
178.060,58
10/05
30.4.06
16.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
431-432
05/0737605-0, de 13.7.05
120.203,10
10/05
30.4.06
16.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
433-434
05/0737612-3, de 13.7.05
130.526,64
10/05
30.4.06
16.11.06 - Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
435-436
05/0737633-6, de 13.7.05
124.804,53
10/05
30.4.06
22.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
437-438
05/0743148-5, de 14.7.05
139.723,12
10/05
30.4.06
27.11.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07)
439-440
05/0766832-9, de 20.7.05
155.209,28
10/05
30.4.06
27.10.06 – Venc.: 05/2006
441
05/0766849-3, de 20.7.05
124.824,69
10/05
30.4.06
25.10.06 – Venc.: 05/2006
442
05/0766899-0, de 20.7.05
110.661,56
10/05
30.4.06
26.10.06 – Venc.: 05/2006
443
05/0772200-5, de 21.7.05
122.367,99
10/05
30.4.06
18.10.06 – Venc.: 12/05
3.4.07 (00001.5865-07/012171, de 30.3.07)
444-445
05/0772201-3, de 21.7.05
145.675,07
10/05
30.4.06
18.10.06 – Venc.: 05/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
446-447
05/0777150-2, de 22.7.05
200.074,86
09/05
30.3.06
28.7.06 – Venc.: 05/2006
448
05/0811515-3, de 1.8.05
141.320,41
11/05
30.5.06
16.10.06 – Venc.: 06/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
449-450
05/0811529-3, de 1.8.05
141.320,37
11/05
30.5.06
26.10.06 – Venc.: 06/2006
451
05/0811597-8, de 1.8.05
155.209,31
11/05
30.5.06
16.10.06 – Venc.: 06/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
452-453
05/0818025-7, de 2.8.05
120.203,13
11/05
30.5.06
16.10.06 – Venc.: 06/2006
3.11.06 (05399.5885-06/097553, de 31.10.06)
454-455
05/0840556-9, de 8.8.05
124.824,56
11/05
30.5.06
16.10.06 – Venc.: 06/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
456-457
05/0840559-3, de 8.8.05
130.526,64
11/05
30.5.06
25.10.06 – Venc.: 06/2006
458
05/0840568-2, de 8.8.05
155.209,44
11/05
30.5.06
19.10.06 – Venc.: 06/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
459-460
05/0840569-0, de 8.8.05
124.824,66
11/05
30.5.06
16.10.06 – Venc.: 06/2006
3.11.06 (05399.5885-06/097553, de 31.10.06)
461-462
05/0840601-8, de 8.8.05
155.209,22
11/05
30.5.06
19.10.06 – Venc.: 06/2006
21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06)
463-464
DI
Valor sujeito à multa - US$ Venci-mento Data da multa Retificações/Alterações Data da Liquidação (Contrato de câmbio) Fls. 05/0863683-8, de 12.8.05 113.182,56 11/05 30.5.06 16.10.06 – Venc.: 06/2006 3.11.06 (05399.5885-06/097553, de 31.10.06) 465-466 05/0863734-6, de 12.8.05 151.721,35 11/05 30.5.06 26.10.06 – Venc.: 06/2006 467 05/0863737-0, de 12.8.05 113.182,57 11/05 30.5.06 16.10.06 – Venc.: 06/2006 21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06) 468-469 05/0881355-1, de 17.8.05 120.203,01 11/05 30.5.06 16.10.06 – Venc.: 06/2006 21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06) 470-471 05/0881414-0, de 17.8.05 120.203,03 11/05 30.5.06 25.10.06 – Venc.: 06/2006 472 05/0881448-5, de 17.8.05 120.723,18 11/05 30.5.06 24.11.06 – Venc.: 01/2006 14.12.06 (00001.5865-06/044120, de 12.12.06) 473-474 05/0965369-8, de 8.9.05 124.824,63 12/05 30.6.06 22.11.06 – Venc.: 07/2006 3.4.07 (00001.5865-07/012172, de 30.3.07) 475-476 05/0965384-1, de 8.9.05 155.209,31 12/05 30.6.06 28.11.06 – Venc.: 07/2006 477 05/0965386-8, de 8.9.05 123.424,17 12/05 30.6.06 24.11.06 – Venc.: 07/2006 478 05/0965387-6, de 8.9.05 155.209,30 11/05 30.5.06 22.11.06 – Venc.: 02/2006 479 05/0965420-1, de 8.9.05 123.424,16 12/05 30.6.06 28.11.06 – Venc.: 07/2006 480 05/0965443-0, de 8.9.05 109.281,26 11/05 30.5.06 16.10.06 – Venc.: 07/2006 3.11.06 (05399.5885-06/097553, de 31.10.06) 481-482 05/0990026-1, de 14.9.05 115.921,51 12/05 30.6.06 16.10.06 – Venc.: 07/2006 21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06) 483-484 05/1000581-5, de 16.9.05 123.424,20 12/05 30.6.06 16.10.06 – Venc.: 07/2006 3.11.06 (05399.5885-06/097553, de 31.10.06) 485-486 05/1019935-0, de 21.9.05 126.925,32 12/05 30.6.06 27.11.06 – Venc.: 02/2006 487 05/1019937-7, de 21.9.05 239.056,58 12/05 30.6.06 18.10.06 – Venc.: 03/2006 17.11.06 – Venc.: 07/2006 21.11.06 (05399.5885-06/102098, de 16.11.06) 488-490 05/1025398-3, de 22.9.05 120.619,56 12/05 30.6.2009 20.11.06 – Venc.: 02/2006 491 05/1030552-5, de 23.9.05 120.533,56 12/05 30.6.06 22.11.06 – Venc.: 02/2006 3.4.07 (00001.5865-07/012171, de 30.3.07) 492-493 05/1030574-6, de 23.9.05 126.925,37 12/05 30.6.06 24.11.06 – Venc.: 02/2006 494 05/1047826-8, de 28.9.05 155.089,67 12/05 30.6.06 20.11.06 – Venc.: 03/2006 495 05/1082844-7, de 6.10.05 128.807,12 01/2006 31.7.06 17.11.06 – Venc.: 03/2006 3.4.07 (00001.5865-07/012171, de 30.3.07) 496-497 Observou, pois, que todas as DI’s, registradas com forma de pagamento “em até 360 dias”, tiveram os seus vencimentos retificados, porém tais providências ocorreram após decorrido o prazo legal de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, o que acarretou a geração da multa.
As DI foram liquidadas por meio de contratos de câmbio, exceto as DI 05/0766832-9, 05/0766849-3, 05/0766899-0, 05/0777150-2, 05/0811529-3, 05/0840559-3, 05/0863734-6, 05/0881414-0, 05/0965384-1, 05/0965386-8, 05/0965387-6, 05/0965420-1, 05/1019935-0, 05/1025398-3, 05/1030574-6, 05/1047826-8 que permaneceram com saldos pendentes de aplicação, sem vinculação a contrato de câmbio ou ROF.
Ficou, assim, caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar e decidiu o Banco Central aplicar a pena de multa no valor de R$ 144.501,08 à ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s indicadas na memória de cálculo às fls. 498/569, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 579/588)
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário, alegando a retroatividade da lei mais benéfica, pois “foi editada em 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.371/06, originada da conversão da Medida Provisória nº 315/06, isentando o importador, totalmente, do pagamento de qualquer multa por atraso no pagamento das importações, revogando-se, destarte, a Lei nº 10.755/03.”
V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 596/601)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões: (...)
II MÉRITO
II.1) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
II.2) A multa pelo não pagamento de importação.
18. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
19. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
20. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
21. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
24. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
25. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativas às DI’s indicadas na planilha anexa à inicial (fls. 174-344), o que a sujeitou à multa de R$ 144.536,35, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
As razões de defesa da indiciada se fundaram na defesa inicial e, agora, no recurso, na pretensão de que deve ser aplicado ao seu interesse o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, mesmo que não se trate no caso concreto de legislação penal infringida.
Não parece judicioso, é bem de ver. Tanto a Lei nº 10.755/03, como a que a modificou, a Lei nº 11.371/06, são normas de natureza econômica. Assim, até protegendo a eficácia da norma nova, não há como estender o novo comando legal, que descriminaliza a conduta lesiva, aos ilícitos ocorridos antes de sua vigência sob pena de comprometer a sua eficácia.
Assim é que o legislador estabeleceu, com a edição da lei nova, o marco temporal a partir de quando seus comandos passariam a ter eficácia, e especificou:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
Em obediência a essa disciplina, tem este colegiado firmado robusta jurisprudência a respeito e, conforme disciplina a lei, decidido casos concretos que tais, de forma a não emprestar à legislação de natureza econômica o principio da retroatividade benéfica, a bem, evidentemente, da eficácia de seus comandos.
Assim, senhor presidente, na forma da jurisprudência firmada, e me louvando no bem assentado pronunciamento da PGFN, na lavra do procurador Dr. Walter Henrique dos Santos, voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 144.501,08 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e um reais e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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