CRSFN · 24/11/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11694/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 08.02.2001 por meio do expediente Desup/GTBHO/CF1-2001 (fls. 1-618) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BENGE), Srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Ênio Pereira Botelho, Fabiano Lara de Aquino, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, José Carlos de Mattos, José Marcos Machado, José Maurício S. Lima Vasconcellos, Luiz Alberto Rodrigues, Marcelo de Moura Lara Resende, Marcos Raymundo Pessoa Duarte, Miguel Duarte Cialdini, Murilo Oliveira Hosken, Paulo Eduardo Rocha Brant, Reginaldo Gonçalves Lessa, Romeu Tarcísio Cambraia, Ronaldo Lamounier Locatelli, Artileu Afonso dos Santos, Marcos Francisco Pereira, Roberto Fernandes Aguiar, Rubens de Azevedo Campello e Sandoval Soares de Azevedo, bem como dos ex-conselheiros de administração, Srs. Aécio Ferreira da Cunha, Benedicto Felippe da Silva, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, José do Carmo Nagem, Juarez de Oliveira Rabello, Leandro Gomes da Costa, Paulo Leôncio de Oliveira, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Serafim Melo Jardim, Sileno Durão Júdice, Fábio Proença Doyle e Rodrigo Paulo de Pádua Lopes em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas nos períodos de 1994 a 1998 (itens a.1, a.2, b.1 e b.2), e, em 1985, (itens c.1 e c.2): a.1) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada pela inobservância às normas de boa gestão e de boa técnica bancária, decorrentes principalmente do deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°); a.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada por inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do conselho de administração das sociedades anônimas, assim como pela conivência, negligência em descobrir ou falta de ação para impedir política institucional danosa, consistindo em grande número de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°); b.1) distorção das demonstrações financeiras pela não-transferência, transferência parcial ou após o prazo, para as contas de "créditos em liquidação" dos créditos considerados de difícil liquidação, bem como a não adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos (Lei 4.595/64, art. 44, §4°; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°; Resolução 1.748/90, arts. 1o, 4o e 15); b.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada pela inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do conselho de administração das sociedades anônimas, assim como pela conivência, negligência em descobrir ou falta de ação para impedir política institucional danosa consistente na não-transferência, transferência parcial ou após o prazo regulamentar, para "créditos em liquidação" dos créditos considerados de difícil liquidação, distorcendo as demonstrações financeiras e/ou pela falta de adoção de medidas visando à recuperação daqueles valores (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 142, inc. III, 153 e 154, § 2o; Resolução 1.748/90, arts. 1o e 4o); c.1) concessão de empréstimo vedado de forma indireta ao acionista controlador, por meio da Siderúrgica Mendes Júnior S.A., por determinação do Estado de Minas Gerais, que alegou incapacidade financeira de cumprir compromisso assumido de integralizar capital da referida empresa sendo que os compromissos consolidados do Grupo Mendes Júnior chegaram a representar 38% do PL do BEMGE em abril/95 (Lei 4.595/64, art. 34, III; Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, § 2o); c.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE, caracterizada pela inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do Conselho de Administração das sociedades anônimas, diante da concessão de empréstimo vedado de forma indireta ao acionista controlador, por meio da Siderúrgica Mendes Júnior S.A., por determinação do Estado de Minas Gerais, que alegou incapacidade financeira de cumprir compromisso assumido de integralizar capital da referida empresa, sendo que os compromissos consolidados do Grupo Mendes Júnior chegaram a representar 38% do PL do BEMGE em abril/95 (Lei 4.595/64, art. 34, inc. III; Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 142, inc. III, 153 e 154, § 2o). 2. Regularmente intimados, os ex-administradores (diretores e conselheiros) do BEMGE, elencados acima, apresentaram defesas nas quais sustentaram a regularidade das operações objeto do presente processo sancionador. Tais defesas constam dos autos às fls. 4020 a 4058. 3. Por meio da Decisão Difis 2004/58, exarada em 20/07/04 (fls. 4.014-4.087), O Banco Central entendeu pela parcial procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu da seguinte maneira: a) 14 (quatorze) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-Diretor-Presidente do BENGE, pelas irregularidades "a.1" e "b.1"; b) 11 (onze) anos de inabilitação ao sr. Marcos Raymundo Pessoa Duarte, ex-diretor presidente do BENGE, pela irregularidade “a.1”; c) 9 (nove) anos de inabilitação ao sr. Ênio Pereira Botelho, ex-diretor responsável pela área de carteira de crédito no período de 10/09/96 a 12/10/98, pelas irregularidades "a.1" e "b.1"; d) 11 (onze) anos de inabilitação ao sr. Paulo Eduardo Rocha Brant, ex-diretor, pela irregularidade "a.1”; e) 9 (nove) anos de inabilitação aos srs. José Marcos Machado e Miguel Duarte Cialdini, ex-diretores, pela irregularidade "a.1"; f) 7 (sete) anos de inabilitação aos srs. Ronaldo Lamouni
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385ª Sessão Recurso 11838 Processo BCB 0001022690
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AÉCIO FERREIRA DA CUNHA BENEDICTO FELIPPE DA SILVA ÊNIO PEREIRA BOTELHO FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA JOSÉ CARLOS DE MATTOS JOSÉ DO CARMO NAGEM JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO LEANDRO GOMES DA COSTA LUIZ ALBERTO RODRIGUES MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE MIGUEL DUARTE CIALDINI MURILO OLIVEIRA HOSKEN PAULO DE TARSO ALMEIDA PAIVA PAULO EDUARDO ROCHA BRANT RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI RUBENS DE AZEVEDO CAMPELLO SERAFIM MELO JARDIM SILENO DURÃO JÚDICE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): ARTILEU AFONSO DOS SANTOS CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO ÊNIO PEREIRA BOTELHO FABIANO LARA DE AQUINO FÁBIO PROENÇA DOYLE JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA JOSÉ MAURÍCIO S. LIMA VASCONCELLOS JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO LEANDRO GOMES DA COSTA LUIZ ALBERTO RODRIGUES MARCELO DE MOURA LARA RESENDE MARCOS FRANCISCO PEREIRA REGINALDO GONÇALVES LESSA ROBERTO FERNANDES AGUIAR RODRIGO PAULO DE PÁDUA LOPES ROMEU TARCÍSIO CAMBRAIA RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI SERAFIM MELO JARDIM SILENO DURÃO JÚDICE
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO Instituição financeira bancária – Ex-Administradores e Ex-Membros do Conselho de Administração – Inexistência de prescrição – Aplicação da regra de transição prevista no art. 4º da Lei nº 9.873/1999 aos fatos anteriores a 1º/7/1995, com a ressalva da ocorrência, antes dessa data, dos atos interruptivos previstos no art. 2º da mesma Lei - Inobservância das normas de boa gestão e de boa técnica bancária (deferimento e condução de operações em desatendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos) - Inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos de membros de conselho de administração de sociedades anônimas (conivência, negligência em descobrir ou falta de ação para impedir política institucional danosa) - Distorção de demonstrações financeiras - Falta de transferência, transferência parcial ou após o prazo, para as contas de “créditos em liquidação”, de créditos considerados de difícil liquidação - Não adoção de medidas judiciais cabíveis visando à recuperação de valores devidos - Concessão de empréstimo vedado de forma indireta a acionista controlador – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Alguns apelos não conhecidos ou parcialmente providos – Demais apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).
PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I e §4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11694/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 08.02.2001 por meio do expediente Desup/GTBHO/CF1-2001 (fls. 1-618) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. (BENGE), Srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Ênio Pereira Botelho, Fabiano Lara de Aquino, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, José Carlos de Mattos, José Marcos Machado, José Maurício S. Lima Vasconcellos, Luiz Alberto Rodrigues, Marcelo de Moura Lara Resende, Marcos Raymundo Pessoa Duarte, Miguel Duarte Cialdini, Murilo Oliveira Hosken, Paulo Eduardo Rocha Brant, Reginaldo Gonçalves Lessa, Romeu Tarcísio Cambraia, Ronaldo Lamounier Locatelli, Artileu Afonso dos Santos, Marcos Francisco Pereira, Roberto Fernandes Aguiar, Rubens de Azevedo Campello e Sandoval Soares de Azevedo, bem como dos ex-conselheiros de administração, Srs. Aécio Ferreira da Cunha, Benedicto Felippe da Silva, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, José do Carmo Nagem, Juarez de Oliveira Rabello, Leandro Gomes da Costa, Paulo Leôncio de Oliveira, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Serafim Melo Jardim, Sileno Durão Júdice, Fábio Proença Doyle e Rodrigo Paulo de Pádua Lopes em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas nos períodos de 1994 a 1998 (itens a.1, a.2, b.1 e b.2), e, em 1985, (itens c.1 e c.2):
a.1) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada pela inobservância às normas de boa gestão e de boa técnica bancária, decorrentes principalmente do deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°);
a.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada por inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do conselho de administração das sociedades anônimas, assim como pela conivência, negligência em descobrir ou falta de ação para impedir política institucional danosa, consistindo em grande número de operações de valores relevantes que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°);
b.1) distorção das demonstrações financeiras pela não-transferência, transferência parcial ou após o prazo, para as contas de "créditos em liquidação" dos créditos considerados de difícil liquidação, bem como a não adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto ou outra semelhante para operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos (Lei 4.595/64, art. 44, §4°; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, §2°; Resolução 1.748/90, arts. 1o, 4o e 15);
b.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE caracterizada pela inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do conselho de administração das sociedades anônimas, assim como pela conivência, negligência em descobrir ou falta de ação para impedir política institucional danosa consistente na não-transferência, transferência parcial ou após o prazo regulamentar, para "créditos em liquidação" dos créditos considerados de difícil liquidação, distorcendo as demonstrações financeiras e/ou pela falta de adoção de medidas visando à recuperação daqueles valores (Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 142, inc. III, 153 e 154, § 2o; Resolução 1.748/90, arts. 1o e 4o);
c.1) concessão de empréstimo vedado de forma indireta ao acionista controlador, por meio da Siderúrgica Mendes Júnior S.A., por determinação do Estado de Minas Gerais, que alegou incapacidade financeira de cumprir compromisso assumido de integralizar capital da referida empresa sendo que os compromissos consolidados do Grupo Mendes Júnior chegaram a representar 38% do PL do BEMGE em abril/95 (Lei 4.595/64, art. 34, III; Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 153 e 154, § 2o);
c.2) infração grave na condução dos interesses do BEMGE, caracterizada pela inobservância dos deveres de diligência e de fiscalização exigidos dos membros do Conselho de Administração das sociedades anônimas, diante da concessão de empréstimo vedado de forma indireta ao acionista controlador, por meio da Siderúrgica Mendes Júnior S.A., por determinação do Estado de Minas Gerais, que alegou incapacidade financeira de cumprir compromisso assumido de integralizar capital da referida empresa, sendo que os compromissos consolidados do Grupo Mendes Júnior chegaram a representar 38% do PL do BEMGE em abril/95 (Lei 4.595/64, art. 34, inc. III; Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, arts. 142, inc. III, 153 e 154, § 2o).
2. Regularmente intimados, os ex-administradores (diretores e conselheiros) do BEMGE, elencados acima, apresentaram defesas nas quais sustentaram a regularidade das operações objeto do presente processo sancionador. Tais defesas constam dos autos às fls. 4020 a 4058.
3. Por meio da Decisão Difis 2004/58, exarada em 20/07/04 (fls. 4.014-4.087), O Banco Central entendeu pela parcial procedência das referidas acusações, razão pela qual decidiu da seguinte maneira:
a) 14 (quatorze) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-Diretor-Presidente do BENGE, pelas irregularidades "a.1" e "b.1";
b) 11 (onze) anos de inabilitação ao sr. Marcos Raymundo Pessoa Duarte, ex-diretor presidente do BENGE, pela irregularidade “a.1”;
c) 9 (nove) anos de inabilitação ao sr. Ênio Pereira Botelho, ex-diretor responsável pela área de carteira de crédito no período de 10/09/96 a 12/10/98, pelas irregularidades "a.1" e "b.1";
d) 11 (onze) anos de inabilitação ao sr. Paulo Eduardo Rocha Brant, ex-diretor, pela irregularidade "a.1”;
e) 9 (nove) anos de inabilitação aos srs. José Marcos Machado e Miguel Duarte Cialdini, ex-diretores, pela irregularidade "a.1";
f) 7 (sete) anos de inabilitação aos srs. Ronaldo Lamounier Locatelii e Luiz Alberto Rodrigues, ex-diretores, pela irregularidade "a.1”;
g) 1 (hum) ano de inabilitação aos srs. José Carlos de Mattos e Murilo Oliveira Hosken, ex-diretores, pela irregularidade "a.1";
h) 5 (cinco) anos de inabilitação aos srs. Sandoval Soares de Azevedo Filho e Rubens de Azevedo Campello, ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pela irregularidade "c.1";
i) 3 (três) anos de inabilitação aos srs. Aécio Ferreira da Cunha, Benedicto Felippe da Silva, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, José do Carmo Nagem, Juarez de Oliveira Rabello, Leandro Gomes da Costa, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Paulo Leôncio de Oliveira, Serafim Melo Jardim e Sileno Durão Júdice, ex-membros do Conselho de Administração do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pelas irregularidades “a.2” e “b.2”;
j) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcelos, Marcelo de Moura Lara Resende, Reginaldo Gonçalves Lessa e Romeu Tarcísio Cambraia, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "a.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito;
k) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcellos, Luiz Alberto Rodrigues, Reginaldo Gonçalves Lessa, Romeu Tarcísio Cambraia e Ronaldo Lamounier Locatelii, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "b.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à área contábil;
l) arquivamento do processo quanto aos srs. Artileu Afonso dos Santos, Marcos Francisco Pereira e Roberto Fernandes Aguiar, ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "c.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito;
m) arquivamento do processo quanto aos srs. Fábio Proença Doyle e Rodrigo Paulo de Pádua Lopes, ex-membros do conselho de administração do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em função de a prática da irregularidade "c.2" não se ter caracterizado como decorrente de política institucional danosa aos interesses da instituição.
4. Devidamente intimados em 30/08/04 (fls. 4.138, 4.139, 4.146, 4.147, 4.148, 4.151, 4.154, 4.155, 4.158, 4.160, 4.161, 4.163, 4.164, 4.166), 31/08/04 (fls. 4.137, 4.152, 4.153), 01/09/04 (fls. 4.113, 4.142, 4.149, 4.165), 02/09/04 (fls. 4.145), 10/09/04 (fls. 4.140), 13/09/04 (fls. 4.144), 14/09/04 (fls. 4.116), 20/09/04 (fls. 4.157), 29/09/04 (fls. 4.130), 03/11/04 (fls. 4.136), 11/11/04 (fls. 4.168), 17/11/04 (fls. 4.117), 18/12/04 (fls. 4.118), 22/12/04 (fls. 4.243), apresentaram recursos voluntários os acusados:
a) Sileno Durão Júdice (em 10/09/04 - fls. 4.190-4.194); b) Benedicto Felippe da Silva (em 22/10/04 - fls. 4.221-4.222); c) Aécio Ferreira Cunha (em 30/11/04 - fls. 4.229-4.237); d) José do Carmo Nagem (em 16/02/05 - fls. 4.260-4.299); e) Francisco Antônio de Mello Reis (em 21/02/05 - fls. 4.424-4.436).
5. Também tendo em conta a referida decisão, interpuseram pedido de revisão (art. 65 da Lei 9.784/99) os seguintes acusados:
a) Juarez de Oliveira Rabello (em 18/02/05 - fls. 4.300-4.319); b) Enio Pereira Botelho (em 17/02/05 - fls. 4.320-4.343); c) João Heraldo dos Santos Lima (em 18/02/05 - fls. 4.437-4.471); d) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 21/02/05 - fls. 4.472-4.522); e) José Carlos Mattos (em 18/02/05 - fls. 4.523-4.545); f) José Carlos Machado (em 18/02/05 - fls. 4.546-4.573); g) Leandro Gomes da Costa (em 18/02/05 - fls. 4.574-4.612); h) Rubens de Azevedo Campeio (em 18/02/05 - fls. 4.613-4.625); i) Luiz Alberto Rodrigues (em 18/02/05 - fls. 4.626-4.652); j) Marcos Raymundo Pessoa Duarte (em 18/02/05 - fls. 4.653-4.680); k) Miguel Duarte Cialdini (em 18/02/05 - fls. 4.681-4.708); l) Murilo Oliveira Hosken (em 18/02/05 - fls. 4.709-4.727); m) Paulo de Tarso de Almeida Paiva (em 18/02/05 - fls. 4.728-4.754); n) Paulo Eduardo Rocha Brant (em 18/02/05 - fls. 4.755-4.781); o) Ronaldo Lamounier Locatelli (em 21/12/05 - fls. 4.782-4.814); e p) Serafim Melo Jardim (em 18/02/05-fls. 4.815-4.836).
6. Os srs. Paulo Leôncio de Oliveira e Sandoval Soares de Azevedo Filho, apesar de devidamente intimados (fls. 4.161 e 4.164), não apresentaram recurso ou pedido de revisão (fls. 4.840), razão pela qual tornou-se definitiva, em relação a eles, a decisão condenatória (vide edital de penalidade - fls. 4.841).
7. Após a análise do quanto posto nos referidos pedidos de revisão, o que se deu através do Parecer Decif/GTBHO/Copad 01- 2005/253, de 09/05/05 (fls. 4.850-4.858), da Cota Decap/Dipad/Supad 01- 2006/21, de 22/02/06 (fls. 4.877-4.882), da Carta Decap/Gabin 2006/12, de 27/09/06 (fls. 4.885-4.886), do Expediente Gedes-2006/073, de 29/12/06 (fls. 4.887-4.942) e do Parecer Decap/Gabin 2007/2, de 07/11/07 (fls. 5.068-5.079), foi exarada Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097) que reconheceu a parcial procedência dos referidos pedidos de revisão, decidindo no seguinte sentido:
a) convolar a pena de inabilitação por 14 (quatorze) anos, aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, para inabilitação pelo prazo de 6 (seis) anos pela irregularidade “a.1”, bem como descaracterizar a irregularidade “b.1”;
b) convolar a pena de Inabilitação por 9 (nove) anos aplicada ao sr. Ênio Pereira Botelho, para a pena de advertência pela irregularidade “a.1”, bem como descaracterizar a irregularidade “b.1”;
c) convolar a pena de inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros srs. Aécio Ferreira da Cunha, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, Leandro Gomes da Costa e Sileno Durão Júdice, para Inabilitação por 1 (um) ano pela irregularidade “a.2” bem como descaracterizar a irregularidade “b.2”;
d) convolar a pena de inabilitação por 11 (onze) anos aplicada aos ex-Diretores da instituição srs. Marcos Raymundo Pessoa Duarte e Paulo Eduardo Rocha Brandt, para inabilitação por 9 (nove) anos pela irregularidade “a.1”;
e) convolar a pena de inabilitação por 9 (nove) anos aplicada ao ex-Diretor da instituição sr. Miguel Duarte Cialdini, para inabilitação por 4 (quatro) anos pela irregularidade “a.1”;
f) convolar a pena de inabilitação por 07 (sete) anos aplicada aos ex-Diretores da instituição srs. Luiz Alberto Rodrigues e Ronaldo Lamounier Locatelli, para inabilitação por 3 (três) anos pela irregularidade “a.1”;
g) convolar a pena de inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros da instituição srs. Benedicto Felippe da Silva e Paulo de Tarso Almeida Paiva, para inabilitação por 1 (um) ano pela irregularidade “a.2”;
h) convolar a pena de inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros da instituição srs. José do Carmo Nagen, Juarez de Oliveira Rabello e Serafim Melo Jardim, para a pena de advertência pela irregularidade “a.1” bem como descaracterizar a irregularidade “b.2”;
i) convolar a pena de inabilitação por 1 (um) ano aplicada ao ex-Diretor da instituição sr. Murilo Oliveira Hosken, para a pena de advertência pela irregularidade “a.1”;
j) manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/58, de 21.7.2004 (fls. 4.017/4.087).
8. Devidamente intimados dessa segunda decisão em 30/11/07 (fls. 5.099), 05/12/07 (fls. 5.130, 5.131, 5.132, 5.133, 5.136, 5.137, 5.138, 5.139, 5.140), 06/12/07 (fls. 5.135), 07/12/07 (fls. 5.134, 5.141), 22/12/07 (fls. 5.152), 24/12/07 (fls. 5.151), 27/12/07 (fls. 5.153), 28/12/07 (fls. 5.102), 15/01/08 (fls. 5.156), 18/02/08 (fls. 5.116), 21/01/08 (fls. 5.159) e 21/02/08 (fls. 5.165), apresentaram tempestivamente recursos voluntários os acusados:
a) Sileno Durão Júdice (em 06/12/07 - fls. 5.121-5.122); b) Enio Pereira Botelho (em 04/03/06 - fls. 5.166-5.173); c) José Carlos Matos (em 06/03/08 - fls. 5.176-5.203); d) Ronaldo Lamounier Locatelli (em 06/03/08 - fls. 5.204-5.242); e) João Heraldo dos Santos Lima (em 06/03/08 - fls. 5.243-5.277); f) Juarez de Oliveira Rabello (em 06/03/08 - fls. 5.278-5.297); g) Leandro Gomes da Costa (em 06/03/08 - fls. 5.298-5.334); h) Luiz Alberto Rodrigues (em 06/03/08 - fls. 5.335-5.365); i) Marcos Raymundo Pessoa Duarte (em 06/03/08 - fls. 5.366-5.397) j) Miguel Duarte Cialdini (em 06/03/08 - fls. 5.398-5.432); k) Murilo Oliveira Hosken (em 06/03/08 - fls. 5.433-5.454); l) Paulo de Tarso Almeida Paiva (em 06/03/08 - fls. 5.455-5.484); m) Paulo Eduardo Rocha Brant (em 06/03/08 - fls. 5.485-5.514); n) Serafim Melo Jardim (em 06/03/08 - fls. 5.515-5.536); o) Rubens Azevedo Campeio (em 06/03/08 - fls. 5.537-5.550); e p) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 07/03/08 -fls. 5.551-5.595).
9. Os recorrentes alegam em seus recursos, em síntese:
a) Sileno Durão Júdice (Recurso de fls. 5.121-5.122): Sustenta que na condição de Conselheiro de Administração do BENGE não foi responsável por nenhuma das operações que fundamentam o presente procedimento administrativo. Alega que os conselheiros de administração, em geral, nas sociedades anônimas, não têm “tempo, meios materiais, e poder real para correr atrás de problemas que não causou e não tem como conhece-los, a não ser que a fiscalização do banco Central os detecte e os comunique diretamente a cada um, o que nunca aconteceu no Benge.”(sic), além de repisar os termos do recurso originalmente apresentado (fls. 4.190-4.194);
b) Enio Pereira Botelho (Recurso de fls. 5.166-5.173):
Alega a existência de contradições e equívocos, consubstanciados em: a) atribuição de responsabilidade por uma operação deferida em data anterior à sua posse no BENGE; e b) a discrepância existente no fato de serem atribuídas a responsabilidade a ele de apenas duas operações – e de valores inexpressivos frente ao porte da instituição - tendo em vista o enunciado da irregularidade “a.1”: “...a prática de má gestão decorre principalmente do deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...”; sustenta a prescrição, em relação a uma das operações, e tece análises relativas às duas operações imputadas como irregulares, alegando que deliberou com base em pareceres técnicos internos da instituição;
c) José Carlos Matos (em 06/03/08 - fls. 5.176-5.203);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé, sustenta o baixo número de operações a si imputadas, como forma de descaracterizar a irregularidade capitulada (...deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...); faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
d) Ronaldo Lamounier Locatelli (em 06/03/08 - fls. 5.204-5.242);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé, sustenta o baixo número de operações a si imputadas, como forma de descaracterizar a irregularidade capitulada (...deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...); faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
e) João Heraldo dos Santos Lima (em 06/03/08 - fls. 5.243-5.277);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades, a sua ilegitimidade passiva, por inexistir embasamento legal, e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; indica as circunstâncias relativas ao momento de privatização do BENGE, o que acarretava a necessidade de atuação não ortodoxa; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
f) Juarez de Oliveira Rabello (em 06/03/08 - fls. 5.278-5.297);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a sua ilegitimidade passiva, por inexistir embasamento legal; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; sustenta o baixo número de operações a si imputadas, como forma de descaracterizar a irregularidade capitulada (...deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...); faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
g) Leandro Gomes da Costa (em 06/03/08 - fls. 5.298-5.334);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades, a sua ilegitimidade passiva, por inexistir embasamento legal, e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
h) Luiz Alberto Rodrigues (em 06/03/08 - fls. 5.335-5.365);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; sustenta o baixo número de operações a si imputadas, como forma de descaracterizar a irregularidade capitulada (...deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...); faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
i) Marcos Raymundo Pessoa Duarte (em 06/03/08 - fls. 5.366-5.397)
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
j) Miguel Duarte Cialdini (em 06/03/08 - fls. 5.398-5.432);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
k) Murilo Oliveira Hosken (em 06/03/08 - fls. 5.433-5.454);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; sustenta o baixo número de operações a si imputadas, como forma de descaracterizar a irregularidade capitulada (...deferimento e condução de grande número de operações de valores relevantes...); faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
l) Paulo de Tarso Almeida Paiva (em 06/03/08 - fls. 5.455-5.484);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades, a sua ilegitimidade passiva, por inexistir embasamento legal, e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
m) Paulo Eduardo Rocha Brant (em 06/03/08 - fls. 5.485-5.514);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
n) Serafim Melo Jardim (em 06/03/08 - fls. 5.515-5.536);
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades, a sua ilegitimidade passiva, por inexistir embasamento legal, e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
o) Rubens Azevedo Campeio (em 06/03/08 - fls. 5.537-5.550);
Argui, preliminarmente, a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, faz análise da operação que a si foi atribuída responsabilidade, para descaracterizá-la;
p) José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 07/03/08 -fls. 5.551-5.595).
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil para aplicar penalidades e a prescrição administrativa dos atos a si imputados; no mérito, alega que não foram individualizadas as faltas, como forma de indicar a participação do recorrente para justificar a pena aplicada; indica a inexistência de má-fé; faz análises das operações que a si foram atribuídas responsabilidade, para descaracterizá-la;
10. Do cotejo das duas decisões antes referidas, em conjunto com os recursos tempestivamente apresentados, conclui-se serem os seguintes os recursos (voluntários e de ofício) a serem julgados por este CRSFN:
a) recurso voluntário quanto à pena de 6 (seis) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-Diretor-Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pela irregularidade "a.1" e recurso de ofício relativamente à acusação "b.1";
b) recurso voluntário quanto à pena de 09 (nove) anos de inabilitação ao sr. Marcos Raymundo Pessoa Duarte, ex-diretor presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pela irregularidade “a.1”;
c) recurso voluntário quanto à pena de advertência ao sr. Ênio Pereira Botelho, ex-diretor responsável pela área de carteira de crédito no período de 10/09/96 a 12/10/98, pela irregularidades "a.1" e recurso de ofício relativamente à acusação "b.1";
d) recurso voluntário quanto à pena de 09 (nove) anos de inabilitação ao sr. Paulo Eduardo Rocha Brant, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
e) recurso voluntário quanto à pena de 04 (quatro) anos de inabilitação ao sr. Miguel Duarte Cialdini, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
f) recurso voluntário quanto à pena de 04 (quatro) anos de inabilitação aos srs. Ronaldo Lamounier Locatelli e Luiz Alberto Rodrigues, ex-diretores, pela irregularidade “a.1”; e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.1”(que já havia sido descaracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
g) recurso voluntário quanto à pena de advertência ao Sr. Murilo Oliveira Hosken, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
h) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 1 (um) ano aplicada aos ex-conselheiros srs. João Heraldo dos Santos Lima, Leandro Gomes da Costa e Sileno Durão Júdice, pela irregularidade “a.2” e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.2”;
i) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 1 (um) ano aplicada ao ex-conselheiro sr. Paulo de Tarso Almeida Paiva, pela irregularidade “a.2”;
j) recurso voluntário quanto à pena de advertência aplicada aos ex-conselheiros srs. Juarez de Oliveira Rabello e Serafim Melo Jardim, pela irregularidade “a.1” e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.2”;
k) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 01 (um) ano ao sr. José Carlos de Mattos, ex-diretor, pela irregularidade "a.1" (que já havia sido caracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
l) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 05 (cinco) anos ao sr. Rubens de Azevedo Campeio, pela irregularidade "c.1" (que já havia sido caracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
m) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcelos, Marcelo de Moura Lara Resende, Reginaldo Gonçalves Lessa e Romeu Tarcísio Cambraia, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "a.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito;
n) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcellos, Luiz Alberto Rodrigues, Reginaldo Gonçalves Lessa, Romeu Tarcísio Cambraia e Ronaldo Lamounier Locatelli, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "b.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à área contábil;
o) arquivamento do processo quanto aos srs. Artileu Afonso dos Santos, Marcos Francisco Pereira e Roberto Fernandes Aguiar, ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "c.1" e por não restar comprovada nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito; e
p) arquivamento do processo quanto aos srs. Fábio Proença Doyle e Rodrigo Paulo de Pádua Lopes, ex-membros do conselho de administração do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em função de a prática da irregularidade "c.2" (inobservância dos deveres de diligência na concessão de empréstimo vedado) por não se ter caracterizado como decorrente de política institucional danosa aos interesses da instituição.
11. O recurso foi autuado neste Colegiado em 04/04/2008 sob o nº 11838 (fl. 5598) e os autos remetidos, em 08/04/2008, na forma regimental, à PGFN com atuação no CRSFN, que emitiu, em 23/03/2011, o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011 (fls. 5618-5638), opinando nos seguintes termos:
a) pela distribuição do presente recurso e do Recurso 11839 a um mesmo Conselheiro Relator (artigo 5º, IX, do RI-CRSFN), para fins de julgamento conjunto; b) pelo não conhecimento dos recursos voluntários interpostos em favor dos acusados Benedicto Felippe da Silva, Aécio Ferreira Cunha, José do Carmo Nagem e Francisco Antônio de Mello Reis, pelo trânsito em julgado da (segunda) decisão final em relação às suas condenações; e c) pelo improvimento dos demais recursos voluntários e do recurso de ofício.
12. No que se refere ao item “b” do item 11 supra, assim se manifestou a PGFN (fls. 5627-5630):
“(...)
13. Deve restar esclarecido, por relevante, que, tendo em conta o denominado efeito substitutivo (CPC art. 512), o objeto de enfrentamento deste CRSFN cinge-se formalmente à segunda decisão proferida nos presentes autos, isso mesmo na parcela dela que simplesmente confirma os fundamentos da anterior decisão proferida (fls. 5.097 - “manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/58, de 21.7.2004 (fls. 4.017/4.087').
14. Com efeito, segundo Nelson Nery Junior (“Código de Processo Civil Comentado”, 6a ed., São Paulo; RT, p. 852), “Ainda que a decisão recursal negue provimento ao recurso, ou, na linguagem inexata mas corrente, ’confirme" a decisão recorrida, existe o efeito substitutivo, de sorte que o que passa a valer e ter eficácia é a decisão substitutiva e não a decisão ’confirmada” (grifos nossos).
15. Também sobre o tema, vale conferir o comentário de José Carlos Barbosa Moreira (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 391/393), que bem caracteriza esse caráter substitutivo de uma segunda decisão que, ao analisar toda a fundamentação de outra anterior, reforma-a ou confirma-a:
"Do que acima ficou dito já se colhem subsídios para uma primeira (e ainda incompleta) delimitação do âmbito de incidência do dispositivo sob exame. Reza o texto que o julgamento recursal ",substitui a sentença ou a decisão recorrida" - e de novo caberia aqui a observação crítica formulada a propósito do art. 503, onde também se incorreu na redundância (supra, comentário n° 189) - “no que tiver sido objeto de recurso". É claro que não se pode estar aludindo senão às hipóteses em que o tribunal conhece do recurso, lhe aprecia o mérito. Nas outras, seria absurdo cogitar-se de substituição : não se chegou sequer a analisar, sob qualquer aspecto, a matéria que, no julgamento de grau inferior, constituíra objeto da impugnação do recorrente.
Não basta, porém: consoante já explicado (vide, supra, os comentários n°s 148 e 149), mesmo quando se conhece do recurso, tanto pode acontecer que o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão ad quem coincida (ao menos do ponto de vista qualitativo) com o objeto da atividade cognitiva exercida pelo órgão a quo (casos de impugnação por error in iudicando ), como é possível que, na instância superior, seja diverso o objeto da cognição (casos de impugnação por error in procedendo ). E a diferença é relevantíssima, ao ângulo em que agora nos situamos: só no primeiro grupo de casos é que se falará, com propriedade, de “substituição" da decisão recorrida pelo julgamento proferido no recurso; unicamente aí, com efeito, passará a decisão do órgão ad quem a ocupar o lugar daquela.
Convém acentuar, por outro lado, que, em tais hipóteses, ocorre a substituição quer se dê provimento, quer se negue provimento ao recurso. Na linguagem forense, costuma dizer-se, respectivamente, que o tribunal reformou ou que confirmou a decisão impugnada. Essa maneira de falar não autoriza a suposição de que, uma vez desprovido o recurso, prevaleça o pronunciamento do juízo a quo. Nada importa, na perspectiva em que agora nos situamos, que a decisão de grau superior tenha conteúdo idêntico ao da outra: de qualquer sorte, há substituição (cf., supra, o comentário n° 149).
Podem até verificar-se duas ou mais substituições sucessivas, se a decisão proferida em grau de recurso - que substituiu a primeira - vem por sua vez a ser impugnada mediante novo recurso, e assim por diante. Desde que os vários julgamentos tenham sempre o mesmo objeto, cada um deles substituirá o anterior, tanto no caso de reformá-lo. quanto no de “confirmá-lo”. E possível que o último julgamento coincida, no teor, com o primitivo, que fora reformado por algum dos intermediários; costuma-se dizer, em semelhante hipótese, que se "restaurou” ou se “restabeleceu" a decisão inferior, mas tal linguagem é atécnica: a decisão anteriormente substituída não “ressuscita” com a reforma da que a reformara, ’’(grifos nossos).
16. Esse mesmo entendimento é aquele amplamente adotado pelo STJ em hipóteses semelhantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO IMPUGNADA NÃO DELIBERADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OBJETO DE DESCONSTITUIÇÃO: SENTENÇA DE 1o GRAU.
Nos termos do CPC, art. 512, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida apenas naquilo que tiver sido objeto de recurso, e efetivamente deliberado pelo colegiado. obtendo-se pronunciamento favorável ou desfavorável.
Nesse contexto, a Ação Rescisória deverá impugnar ou o Acórdão transitado em julgado, na parte conhecida pelo Tribunal, ou a sentença de 1o grau, na outra parte não impugnada ou não conhecida; essa última é a hipótese dos autos.
Recurso conhecido e provido. ”
(REsp 259.963/SP. Rel. Min. EDSON VIDIGAL - grifos nossos)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÉVIA. LIMINAR E SENTENÇA FAVORÁVEIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMPETRANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (POR FORÇA DAQUELAS DECISÕES). ACÓRDÃO REFORMADOR. EFEITO SUBSTITUTIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PORTARIA DO MINISTRO CANCELANDO O REGISTRO. LEGALIDADE.
Existindo provimento de órgão de segundo grau, é esse, e não mais a decisão de primeiro grau, que passa a modificar a realidade do jurisdicionado (mesmo que aquele apenas confirme o entendimento constante dessa). Inteligência do art. 512 do CPC. Precedentes.
Nos termos do art. 542, § 2o, da Lei Adjetiva Civil, os recursos extraordinários (em sentido lato) possuem apenas o efeito devolutivo. Assim, via de regra, a simples interposição dos mesmos não tem o condão de suspender a eficácia do provimento que atacam. Precedentes.
Segurança denegada."
(MS 11.773/DF. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - grifos nossos).
17. Tendo em conta o âmbito daquilo que foi pedido nos pedidos de revisão acima referidos, conclui-se inequivocamente que a segunda decisão analisou tudo aquilo que anteriormente fora analisado pela primeira decisão. E, ao assim fazê-lo, a segunda decisão substituiu inteiramente a primeira, seja naquilo que a reformou, seja naquilo que a confirmou.
18. Por isso é que se pode afirmar que o objeto de análise na presente sede, por parte do CRSFN, formalmente se restringe a segunda decisão.
19. Tal entendimento possui relevantes repercussões no presente caso concreto. Com efeito, os acusados Aécio Ferreira da Cunha, Francisco Antônio de Mello Reis, Benedicto Felippe da Silva e José do Carmo Nagen foram condenados, por força da primeira decisão, à pena de 3 (três) anos de inabilitação, pelas irregularidades “a.2” e “b.2” (vide fls. 4.015 e 4.086).
20. Tais penas, no entanto, foram alteradas pela segunda decisão, que convolou as três primeiras em penas de inabilitações de 01 (um) ano, e a última, em advertência (vide fls 5.096).
21. Tais acusados, apesar de devidamente intimados dessa última decisão (fls. 5.130, 5.131, 5.133 e 5.152), não interpuseram recursos voluntários de seus termos, nem reiteraram aqueles recursos por eles mesmos interpostos, anteriormente, da primeira decisão (4.221-4.222; fls. 4.229-4.237; fls. 4.260-4.299; fls. 4.424-4.436).
22. Justamente por conta desse efeito substitutivo, da segunda decisão relativamente à primeira, é que se impunha, aos referidos acusados, dentro do prazo recursal:
a) ou a interposição de novo recurso (voltado especificamente quanto aos fundamentos da segunda decisão);
b) ou, ao menos, a reiteração formal daquele recurso anteriormente por eles interposto.
23. Tal entendimento é aquele amplamente adotado, em hipóteses semelhantes, pelo Supremo Tribunal Federal (“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão proferido em embargos infringentes, sem posterior ratificação (RE 253.460/SP, Al 395.285- AgR/SP, Al 394.372-AgR/SP, Al 345.940-AgR/SP, Al 315.143/SP, Al 442.330- AgR/SP, Al 504.229/RJ e Al 512.212/PR, "DJ" de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001, 06.8.2004, 05.10.2004 e 30.9.2004, respectivamente” - RE 439.515-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifos nossos),
24. Também entende nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (“O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem gue ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC” - EREsp 796.854/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES), tribunal esse que, inclusive, sumulou tal entendimento (Súmula 418/STJ — “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”).
25. Tal providência de, ao menos, reiterar tempestivamente o recurso voluntário anteriormente interposto, só foi realizada pelo acusado Sileno Durão Júdice que, em 06/12/07 (fls. 5.121-5.122), formalmente reiterou os termos do seu recurso voluntário interposto em 10/09/04 (fls. 4.190-4.194).
26. Por tal razão, impõe-se o não-conhecimento dos recursos voluntários interpostos pelos acusados Benedicto Felippe da Silva (fls. 4.221- 4.222), Aécio Ferreira Cunha (fls. 4.229-4.237), José do Carmo Nagem (fls. 4.260-4.299) e Francisco Antônio de Mello Reis (em 21/02/05 - fls. 4.424- 4.436), reconhecendo-se igualmente o trânsito em julgado relativamente às suas condenações.
(...)”
13. No que se refere ao improvimento dos recursos voluntários e de ofício, foi o seguinte o posicionamento da PGFN (fls. 5630-5638):
“(...)
27. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
28. De fato, não bastassem (i) o art. 4o da Lei 9.784/99 (sic) para os fatos anteriores a 01/07/95; (ii) o art. 1o, §2° dessa mesma Lei 9.873/99, que determina ser prazo previsto na lei penal para aqueles fatos que também constituam crime, e (iii) as diversas referências, feitas tanto pela autoridade bancária quanto pelas defesas (v.g., fls. 3.597), às providências de adesão ao PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (como, por exemplo, a Ordem de Serviço 3.304 - vide referência a fls. 3.046), tem-se que ressaltar, como ressaltado pelo item 27 da decisão (fls. 4.058, cujo entendimento foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/76 - fls. 5.097), a existência de diversos atos inequívocos de apuração do fato que, justamente por isso, são interruptivos do lapso prescricional (art. 2o, II da Lei 9.873/99), a saber:
em 02/02/98, o Expediente DEBHO/REFIS/GEFIS I 98/53 (fls. 3.599), que mereceu resposta do BEMGE em 27/02/98 (fls. 3.601-3.603); em 27/02/98, o Expediente DEBHO/REFIS/G I 98/151 (fls. 3.604), que mereceu resposta do BEMGE em 09/03/098 (fls. 3.606); em 15/02/01 (fls. 141, 170, 495), 16/02/01 (fls. 88, 592, 607, 616), 19/02/01 (fls. 51,610, 613), 20/02/01 (fls. 236, 257), 22/02/01 (fls. 549), 28/02/01 (fls. 1), 01/03/01 (fls. 452), 02/03/01 (fls. 65, 372, 472), 06/03/01 (fls. 266), 12/03/01 (fls. 212, 351), 13/03/01 (fls. 503, 531), 16/03/01 (fls. 432), 23/03/01 (fls. 318), 26/03/01 (fls. 586), 02/04/01 (fls. 391, 412) e 06/04/01 (fls. 341), o recebimento, pelos acusados, das intimações para apresentar defesa no presente processo sancionador; em 20/07/2004, a Decisão Difis 2004/58 (fls. 4.014-4.087); em 30/08/04 (fls. 4.138, 4.139, 4.146, 4.147, 4.148, 4.151, 4.154, 4.155, 4.158, 4.160, 4.161, 4.163, 4.164, 4.166), 31/08/04 (fls. 4.137, 4.152, 4.153), 01/09/04 (fls. 4.113, 4.142, 4.149, 4.165), 02/09/04 (fls. 4.145), 10/09/04 (fls. 4.140), 13/09/04 (fls. 4.144), 14/09/04 (fls. 4.116), 20/09/04 (fls. 4.157), 29/09/04 (fls. 4.130), 03/11/04 (fls. 4.136), 11/11/04 (fls. 4.168), 17/11/04 (fls. 4.117), 18/12/04 (fls. 4.118) e 22/12/04 (fls. 4.243), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2004/58; em 09/05/05, o Parecer Decif/GTBHO/Copad 01-2005/253 (fls. 4.850-4.858); em 22/02/06, a Cota Decap/Dipad/Supad 01-2006/21 (fls. 4.877- 4.882); em 27/09/06, a Carta Decap/Gabin 2006/12 (fls. 4.885-4.886); em 29/09/06, a Cota Gedes/2006/067 (fls. 4.888-4.982); em 05/10/06, o Expediente Gedes-2006/073 (fls. 4.887); em 07/11/07, o Parecer Decap/Gabin 2007/2 (fls. 5.068-5.079); em 21/11/07, a Decisão Difis 2007/76 (fls. 5.080-5.097); em 30/11/07, (fls. 5.099), 05/12/07 (fls. 5.130, 5.131, 5.132, 5.133, 5.136, 5.137, 5.138, 5.139, 5.140), 06/12/07 (fls. 5.135), 07/12/07 (fls. 5.134, 5.141), 22/12/07 (fls. 5.152), 24/12/07 (fls. 5.151), 27/12/07 (fls. 5.153), 28/12/07 (fls. 5.102), 15/01/08 (fls. 5.156), 18/02/08 (fls. 5.116), 21/01/08 (fls. 5.159) e 21/02/08 (fls. 5.165), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2007/76; em 04/04/08, a autuação, junto ao CRSFN, do presente feito (fls. 5.598).
29. Merecem expresso destaque, aqui, as considerações que foram tecidas na referida Cota Gedes 2006/067 (fls. 4.888-4.892), que bem demonstram improcedência de qualquer alegação tanto de ocorrência, na espécie, de prescrição da pretensão punitiva, quanto à qualquer prejuízo à materialidade das presentes infrações:
“O DECAP, por intermédio da carta Decap/Gabin-2006/12, de 27.09.06, solicita informações sobre o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, de forma a subsidiar análises de processos administrativos instaurados contra algumas instituições e seus administradores, que tiveram por origem operações de crédito.
Dentre os argumentos apresentados na defesa daqueles processos, as instituições e os administradores alegam que:
‘a) estavam em curso, na época, negociações entre a União e a Unidade da Federação, então controladora da instituição financeira, com vistas ao saneamento da mesma;
o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações ações em curso, uma vez que havia várias possibilidades de ser processar o saneamento da instituição;
existia a concordância do Banco Central de se aguardar os resultados das negociações, para então classificar os créditos nas contas adequadas;
existia autorização do Banco Central para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento’
São verdadeiras, de fato, as teses apresentadas.
O Proes, derivado da Medida Provisória n° 1514/96, atual 2.192/01 tinha como objetivo reduzir a presença dos Estados no controle de instituições financeiras oficiais, de modo a contribuir para que se alcançasse o objetivo maior, qual seja, o de eliminar ou reduzir o desequilíbrio fiscal das Unidades da Federação que aderissem àquele Programa.
As linhas mestras do Programa, definidas no marco legal acima comentado, contemplavam o saneamento, a extinção ou a privatização dos bancos oficiais, sendo dado opção aos Estados mediante linhas diferenciadas de financiamento, abrangendo o todo ou partes de suas necessidades de saneamento.
Assim, para os Estados que optassem por manter as suas instituições, era concedido financiamento, peia União de, no máximo 50% (cinqüenta por cento) de suas necessidades; para aquelas que optassem por vender ou extinguir, poderia ser concedido financiamento total.
Operacionalmente, as fases de implementação do Programa consistiam em:
Assinatura de Protocolo de Acordo entre a União e a Unidade da Federação definindo, em linhas gerais, como se daria o saneamento;
Diagnóstico da situação da instituição Financeira a ser atendida, pela área de fiscalização do Banco Central:
Autorizações legais, a cargo da Unidade da Federação optante pelo Programa;
Assinatura de Instrumento Contratual, com a indicação de valores e a sua destinação
Dado esse breve panorama, passamos a comentar as alegações citadas no item 2, na seqüência em que foram apresentadas:
estava em curso, na época, negociações entre a União e a Unidade da Federação, então controladora da instituição, com vistas ao saneamento da mesma;
Resposta: A partir da edição da MP 1.514/96 foram iniciadas negociações com os Estados que tinham interesse em aderir ao Proes. Nessa fase, discutia-se que modelo de saneamento seria instituído, quais suas vantagens e desvantagens e estratégias de natureza política, já que a adesão pressupunha a edição, pelo Estado, de Leis ou Decretos que dessem amparo ao destino da instituição financeira estadual. A conclusão das negociações resultava na assinatura do "Protocolo de Acordo", que sintetizava as intenções da União e da Unidade da Federação envolvida. Para se chegar nesse ponto, naturalmente, tinha-se um perfil preliminar das operacionalidades requeridas, não se chegando, contudo, a detalhamentos, que seriam contemplados em fase posterior. A exemplificar, anexamos cópia do Protocolo de Acordo firmado entre o Governo Federal e o Estado de Minas Gerais, em 26 de setembro de 1.996
o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações em curso, uma vez que havia várias possibilidades de ser processado o saneamento da instituição;
Resposta: A assertiva é verdadeira. No saneamento das instituições, que invariavelmente apresentavam patrimônio depreciado ou em vias de sê-lo, com conseqüente necessidade urgente de capitalização em contrapartida a uma indesejável decretação da liquidação extrajudicial, examinavam-se alternativas a um reequilíbrio da instituição, fossem com vistas a uma privatização ou a manutenção do seu controle pelo Estado, tendo em conta, também maximização dos recursos que seriam disponibilizados pela União. Assim, dentre as opções vislumbradas estavam a assunção, pelo Estado, do déficit atuarial e a aquisição, também pela Unidade da Federação, de carteiras, normalmente deficitárias ou de difícil realização, de suas instituições, aqui incluídas carteiras de crédito imobiliário, de desenvolvimento, de câmbio e carteira comercial. Essa aquisição era feita com recursos da União.
O atendimento, pela instituição, dos níveis de capitalização, poderia ser feito mediante expurgos de operações indesejadas (créditos em liquidação, por exemplo) adquiridas pelo controlador (Estado) ou aporte de recursos, que suportassem o provisionamento dessas operações em seu balanço.
Conforme o diagnóstico da área de fiscalização do BACEN e após discussões com as Unidades da Federação, optava-se por um ou outro modelo de saneamento.
A aquisição da carteira comercial, pelo Estado, das operações que apresentavam características ou potenciais de iminente classificação em "créditos em liquidação" tinha por objetivo principal "limpar” o balanço da instituição, deixando-a saudável, fosse para sua privatização, extinção ou sua continuidade sob o controle acionário do Estado. Evidentemente que essas negociações não se realizavam em curto espaço de tempo e demandavam consultas e análises de ambas as partes. Para exemplificar, tomamos o caso do Estado de Minas Gerais: O "Protocolo de Acordo" foi firmado em 26.09.96 e o "Contrato de Abertura de Crédito” em 08.05.98, ou seja, quase 21 (vinte e um) meses após o Protocolo, que por si só também consumiu um certo tempo para sua feitura.
Assim, se as perspectivas no curso das negociações indicassem a aquisição da carteira pelo Estado poder-se-ia aguardar o desfecho das negociações antes de transferir determinados créditos para "créditos em liquidação" ou "prejuízo"; Se fosse vislumbrada capitalização, poder-se-ia manter esses créditos dentre as operações da instituição.
A exemplificar, podemos citar o caso do saneamento do Banco do Estado do Piauí S/A - BEP, onde o seu saneamento, com a finalidade de privatização, deu- se exclusivamente mediante a criação de "Fundo de Contingências" e a aquisição, pelo Estado do Piauí, da carteira de crédito imobiliário, propiciando o reequilíbrio patrimonial daquele Banco.
Outro caso que pode ser citado é o de Minas Gerais, onde foram concedidos financiamentos, pela União, para aquisição de carteiras do BEMGE. constituídas de créditos que, a critério da fiscalização e do próprio controlador, poderiam dificultar o processo de saneamento e venda daquela instituição
Isso vem demonstrar que o tratamento a ser dado a determinados créditos, na fase negociai, dependia da conclusão daqueles trabalhos. Coerente, pois, a assertiva ora examinada. Existia a concordância do Banco Central de se aguardar os resultados das negociações, para então classificar os créditos nas contas adequadas:
Resposta: Sem dúvida. O que se perseguia, com o PROES, era o saneamento da instituição, dentro de um horizonte temporal factível. Não teria sentido, no curso das negociações, adotar postura de inflexibilidade quando eram palpáveis as condições de ingresso de recursos na instituição. existia autorização do Banco Central para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento: Resposta: Também verdadeira a afirmação. Coerente com as providências destinadas a sanear a instituição, não teria sentido que as demonstrações financeiras refletissem uma situação patrimonial ainda não definida, quando era sabido o desenrolar das negociações e iminente ingresso de recursos, que propiciaria a correção de eventuais deficiências. Proceder de forma diferente seria desconhecer a finalidade do Proes e jogar por terra os esforços desenvolvidos, no sentido de sanear a instituição, obrigando o Banco Central, à vista dos números exibidos, decretar o regime de liquidação extrajudicial, com os todos os reflexos indesejáveis, sobejamente conhecidos. Finalmente juntamos, para melhor visualização dos conceitos acima, documentação que dá suporte aos temas abordados. ” (grifos nossos).
30. Tais circunstâncias, referentes ao caso concreto, foram devidamente enfrentadas pelos itens 38-40 da Decisão Difis 2004/58 (fls. 4.060-4.061, cujo entendimento foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/76 - fls. 5.097).
31. Há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da legalidade (e da tipicidade), relativamente ao exercício, pela Poder Público, de seu poder administrativo sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do administrador.
32. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada - que encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5o, XXIX) quanto no Código Penal (CP art. 3o) - no direito administrativo sancionador vige o princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica, como ensina ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno", São Paulo: RT, 1996, p. 132):
"As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não enseje arbítrio e subjetividade”.
33. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um "princípio da atipicidade” em sede de Direto Administrativo (“Direito Administrativo", 16a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):
"Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulumnullum crimen, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública', ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público. Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena".
34. Ademais, não se olvide que a alegada "lacuna” na Lei n° 4.595/64 teria sido inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei n° 448/69, definindo “falta grave”, em seu art. 1o, como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de capitais.
35. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.
36. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44, § 4o, da Lei n° 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da multiplicidade dos negócios empresariais.
37. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo aberto.
38. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado):
"Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4o do art. 44 da Lei n° 4.595/64 possui natureza aberta. Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não veio como retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta ou práticas possa trazer ou para a instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da legislação vigente. Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por suposta falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN.” (Recurso n° 4856. Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 28/01/2009, 295a Sessão)”.
39. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi minuciosamente descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.
40. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, conforme se pode depreender das alentadas defesas apresentadas em primeira instância, bem assim dos recursos voluntário ora em análise.
41. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no "caput do referido art. 44, da Lei 0 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas “as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes"), é que a autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e da defesa regulamente deduzida, deu, de maneira plenamente motivada, pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida.
42. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a referida capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de penalidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar, assim, em qualquer espécie de ilegalidade:
"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2o, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4o. VIII. DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE A CONSTITUIÇÃO. FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇAO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATERIA. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa — a chamada capacidade normativa de conjuntura — no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é. o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).
43. No mais, há de restar claro a decisão ora recorrida bem sopesou as circunstâncias do caso concreto para reconhecer a autoria e materialidade delitivas, razão pela qual se opina pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se, assim, o entendimento exarado pelo Banco Central.
(...)”
14. Ressalte-se, por fim, a comprovação do falecimento dos acusados José Marcos Machado e Paulo Leôncio de Oliveira (fls. 5.061 e 5.067), razão pela qual se deve declarar extinta sua punibilidade (art. 52 da Lei 9.873/99). 15. Em complemento à análise da questão prescricional efetuada pela PGFN em seu parecer de fls. 5618-5638, transcrita no item “13.” supra, cabe destacar os seguintes marcos temporais: (a) em 04/04/08, o processo é recebido na secretaria deste Conselho (fls. 5598); (b) em 08/04/08, os autos são remetidos à PGFN; (c) em 23/03/11, é juntado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011; (d) em 02/05/11, o processo foi dado em carga ao Relator sorteado, Sr. Johan Albino Ribeiro; (e) em 13/06/12, face ao término do mandato do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, o processo, por sucessão, foi dado em carga ao novo Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio; (f) em 13/05/13, os autos do Processo são devolvidos ao Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, após atender solicitação do BACEN/DECAP/GABIN; (g) em 11/06/13, o Relator Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, declara impedimento e solicita redistribuição do Processo; (h) em 24/06/13, é dado despacho encaminhando o Processo ao Conselheiro Suplente Sr. Ricardo Belizio de Faria Senra; (i) em 19/08/14, por sucessão do Conselheiro Suplente Ricardo Belizio de Faria Senra, é dado despacho encaminhando o Processo a este Relator; e (j) em 21/08/2014, os autos do Processo são recebidos por este Conselheiro-Relator.
É o relatório.
Brasília, 06 de outubro de 2015. Bláir Costa D’Avila – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – Admissibilidade recursal
1. Inicialmente, conforme destacado no item “8.” do relatório supra, os recursos apresentados pelos Srs. Sileno Durão Júdice (em 06/12/07 - fls. 5.121-5.122), Enio Pereira Botelho (em 04/03/06 - fls. 5.166-5.173), José Carlos Matos (em 06/03/08 - fls. 5.176-5.203), Ronaldo Lamounier Locatelli (em 06/03/08 - fls. 5.204-5.242), João Heraldo dos Santos Lima (em 06/03/08 - fls. 5.243-5.277), Juarez de Oliveira Rabello (em 06/03/08 - fls. 5.278-5.297), Leandro Gomes da Costa (em 06/03/08 - fls. 5.298-5.334), Luiz Alberto Rodrigues (em 06/03/08 - fls. 5.335-5.365), Marcos Raymundo Pessoa Duarte (em 06/03/08 - fls. 5.366-5.397), Miguel Duarte Cialdini (em 06/03/08 - fls. 5.398-5.432), Murilo Oliveira Hosken (em 06/03/08 - fls. 5.433-5.454), Paulo de Tarso Almeida Paiva (em 06/03/08 - fls. 5.455-5.484), Paulo Eduardo Rocha Brant (em 06/03/08 - fls. 5.485-5.514), Serafim Melo Jardim (em 06/03/08 - fls. 5.515-5.536), Rubens Azevedo Campeio (em 06/03/08 - fls. 5.537-5.550), e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva (em 07/03/08 -fls. 5.551-5.595) foram tempestivamente apresentados e, assim, devem ser apreciados. Já quanto aos recursos interpostos pelos Srs. Benedicto Felippe da Silva (em 22/10/04 – fls. 4.221-4.222), Aécio Ferreira Cunha (em 30/11/04 – fls. 4.229-4.237), José do Carmo Nagem (em 16/02/05 – fls. 4.260-4.299) e Francisco Antônio de Mello Reis (em 21/02/05 – fls. 4.424-4.436), como bem apontado pela PGFN no item “21” de seu Parecer de fls. 5.618-5.638 (in verbis, “(...) 21. Tais acusados, apesar de devidamente intimados dessa última decisão (fls. 5.130, 5.131, 5.133 e 5.152), não interpuseram recursos voluntários de seus termos, nem reiteraram aqueles recursos por eles mesmos interpostos, anteriormente, da primeira decisão (4.221-4.222; fls. 4.229-4.237; fls. 4.260-4.299; fls. 4.424-4.436).(...)”), estes não devem ser conhecidos, eis que, frente à Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097), não foram reiterados formalmente - tampouco houve a interposição de novos recursos por parte destes mesmos acusados -, tendo tal decisão transitado em julgado em relação a eles.
Assim, são objeto de julgamento por este Conselho, a partir do quanto decidido na Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097), as seguintes questões:
a) recurso voluntário quanto à pena de 6 (seis) anos de inabilitação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, ex-Diretor-Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pela irregularidade "a.1" e recurso de ofício relativamente à acusação "b.1";
b) recurso voluntário quanto à pena de 09 (nove) anos de inabilitação ao sr. Marcos Raymundo Pessoa Duarte, ex-diretor presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., pela irregularidade “a.1”;
c) recurso voluntário quanto à pena de advertência ao sr. Ênio Pereira Botelho, ex-diretor responsável pela área de carteira de crédito no período de 10/09/96 a 12/10/98, pela irregularidades "a.1" e recurso de ofício relativamente à acusação "b.1";
d) recurso voluntário quanto à pena de 09 (nove) anos de inabilitação ao sr. Paulo Eduardo Rocha Brant, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
e) recurso voluntário quanto à pena de 04 (quatro) anos de inabilitação ao sr. Miguel Duarte Cialdini, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
f) recurso voluntário quanto à pena de 03 (três) anos de inabilitação aos srs. Ronaldo Lamounier Locatelli e Luiz Alberto Rodrigues, ex-diretores, pela irregularidade “a.1”; e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.1”(que já havia sido descaracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
g) recurso voluntário quanto à pena de advertência ao Sr. Murilo Oliveira Hosken, ex-diretor, pela irregularidade "a.1";
h) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 1 (um) ano aplicada aos ex-conselheiros srs. João Heraldo dos Santos Lima, Leandro Gomes da Costa e Sileno Durão Júdice, pela irregularidade “a.2” e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.2”;
i) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 1 (um) ano aplicada ao ex-conselheiro sr. Paulo de Tarso Almeida Paiva, pela irregularidade “a.2”;
j) recurso voluntário quanto à pena de advertência aplicada aos ex-conselheiros srs. Juarez de Oliveira Rabello e Serafim Melo Jardim, pela irregularidade “a.1” e recurso de ofício quanto à irregularidade “b.2”;
k) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 01 (um) ano ao sr. José Carlos de Mattos, ex-diretor, pela irregularidade "a.1" (que já havia sido caracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
l) recurso voluntário quanto à pena de inabilitação de 05 (cinco) anos ao sr. Rubens de Azevedo Campeio, pela irregularidade "c.1" (que já havia sido caracterizada pela primeira decisão e cujo entendimento foi mantido pela segunda decisão);
m) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcelos, Marcelo de Moura Lara Resende, Reginaldo Gonçalves Lessa e Romeu Tarcísio Cambraia, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "a.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito;
n) arquivamento do processo quanto aos srs. Castellar Modesto Guimarães Filho, Fabiano Lara de Aquino, José Maurício S. Lima Vasconcellos, Luiz Alberto Rodrigues, Reginaldo Gonçalves Lessa, Romeu Tarcísio Cambraia e Ronaldo Lamounier Locatelli, por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "b.1" e por não restar comprovado nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à área contábil;
o) arquivamento do processo quanto aos srs. Artileu Afonso dos Santos, Marcos Francisco Pereira e Roberto Fernandes Aguiar, ex-diretores do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., por ausência de provas documentais de participação direta na irregularidade "c.1" e por não restar comprovada nos autos estarem estatutariamente incumbidos de funções relacionadas à concessão de crédito; e
p) arquivamento do processo quanto aos srs. Fábio Proença Doyle e Rodrigo Paulo de Pádua Lopes, ex-membros do conselho de administração do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em função de a prática da irregularidade "c.2" (inobservância dos deveres de diligência na concessão de empréstimo vedado) por não se ter caracterizado como decorrente de política institucional danosa aos interesses da instituição.
II - Preliminares
2. Preliminarmente, no que se refere à prescrição, não assiste razão aos recorrentes. Vejamos.
Diante do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se opera caso a Administração Pública não exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos em um período máximo de até cinco anos. Este prazo, que se inicia a partir da ocorrência da infração, possui como causas de interrupção a ocorrência de atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância. Já o art. 4o desta mesma Lei 9.873/99, para os fatos ocorridos antes de 01/07/95, estabelece o prazo prescricional de dois anos a contar de 01/07/98. Além disto, o §2° do já acima referido art. 1o, determina ser prazo prescricional aquele previsto na lei penal para os fatos objeto da ação punitiva, que também constituam crime.
Conforme se depreende dos autos, há referências expressas, “feitas tanto pela autoridade bancária quanto pelas defesas (v.g., fls. 3.597), às providências de adesão ao PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (como, por exemplo, a Ordem de Serviço 3.304 - vide referência a fls. 3.046), tem-se que ressaltar, como ressaltado pelo item 27 da decisão (fls. 4.058, cujo entendimento foi expressamente mantido pela Decisão Difis 2007/76 - fls. 5.097), a existência de diversos atos inequívocos de apuração do fato que, justamente por isso, são interruptivos do lapso prescricional (art. 2o, II da Lei 9.873/99), a saber:
a) em 02/02/98, o Expediente DEBHO/REFIS/GEFIS I 98/53 (fls. 3.599), que mereceu resposta do BEMGE em 27/02/98 (fls. 3.601-3.603); b) em 27/02/98, o Expediente DEBHO/REFIS/G I 98/151 (fls. 3.604), que mereceu resposta do BEMGE em 09/03/098 (fls. 3.606); c) em 15/02/01 (fls. 141, 170, 495), 16/02/01 (fls. 88, 592, 607, 616), 19/02/01 (fls. 51,610, 613), 20/02/01 (fls. 236, 257), 22/02/01 (fls. 549), 28/02/01 (fls. 1), 01/03/01 (fls. 452), 02/03/01 (fls. 65, 372, 472), 06/03/01 (fls. 266), 12/03/01 (fls. 212, 351), 13/03/01 (fls. 503, 531), 16/03/01 (fls. 432), 23/03/01 (fls. 318), 26/03/01 (fls. 586), 02/04/01 (fls. 391, 412) e 06/04/01 (fls. 341), o recebimento, pelos acusados, das intimações para apresentar defesa no presente processo sancionador; d) em 20/07/2004, a Decisão Difis 2004/58 (fls. 4.014-4.087); e) em 30/08/04 (fls. 4.138, 4.139, 4.146, 4.147, 4.148, 4.151, 4.154, 4.155, 4.158, 4.160, 4.161, 4.163, 4.164, 4.166), 31/08/04 (fls. 4.137, 4.152, 4.153), 01/09/04 (fls. 4.113, 4.142, 4.149, 4.165), 02/09/04 (fls. 4.145), 10/09/04 (fls. 4.140), 13/09/04 (fls. 4.144), 14/09/04 (fls. 4.116), 20/09/04 (fls. 4.157), 29/09/04 (fls. 4.130), 03/11/04 (fls. 4.136), 11/11/04 (fls. 4.168), 17/11/04 (fls. 4.117), 18/12/04 (fls. 4.118) e 22/12/04 (fls. 4.243), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2004/58; f) em 09/05/05, o Parecer Decif/GTBHO/Copad 01-2005/253 (fls.4.850-4.858); g) em 22/02/06, a Cota Decap/Dipad/Supad 01-2006/21 (fls. 4.877- 4.882); h) em 27/09/06, a Carta Decap/Gabin 2006/12 (fls. 4.885-4.886); i) em 29/09/06, a Cota Gedes/2006/067 (fls. 4.888-4.982); j) em 05/10/06, o Expediente Gedes-2006/073 (fls. 4.887); k) em 07/11/07, o Parecer Decap/Gabin 2007/2 (fls. 5.068-5.079); l) em 21/11/07, a Decisão Difis 2007/76 (fls. 5.080-5.097); m) em 30/11/07, (fls. 5.099), 05/12/07 (fls. 5.130, 5.131, 5.132, 5.133, 5.136, 5.137, 5.138, 5.139, 5.140), 06/12/07 (fls. 5.135), 07/12/07 (fls. 5.134, 5.141), 22/12/07 (fls. 5.152), 24/12/07 (fls. 5.151), 27/12/07 (fls. 5.153), 28/12/07 (fls. 5.102), 15/01/08 (fls. 5.156), 18/02/08 (fls. 5.116), 21/01/08 (fls. 5.159) e 21/02/08 (fls. 5.165), o recebimento, pelos referidos acusados, das intimações referentes ao que decidido pela Decisão Difis 2007/76; n) em 04/04/08, a autuação, junto ao CRSFN, do presente feito (fls. 5.598).” (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011 – fls.5.631-5.632)
Além destes, foram os seguintes os marcos temporais relevantes para a análise prescricional deste processo: (a) em 08/04/08, os autos são remetidos à PGFN; (b) em 23/03/11, é juntado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011; (c) em 02/05/11, o processo foi dado em carga ao Relator sorteado, Sr. Johan Albino Ribeiro; (d) em 13/06/12, face ao término do mandato do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, o processo, por sucessão, foi dado em carga ao novo Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio; (e) em 13/05/13, os autos do Processo são devolvidos ao Relator, Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, após atender solicitação do BACEN/DECAP/GABIN; (f) em 11/06/13, o Relator Sr. Arnaldo Penteado Laudísio, declara impedimento e solicita redistribuição do Processo; (g) em 24/06/13, é dado despacho encaminhando o Processo ao Conselheiro Suplente Sr. Ricardo Belizio de Faria Senra; (h) em 19/08/14, por sucessão do Conselheiro Suplente Ricardo Belizio de Faria Senra, é dado despacho encaminhando o Processo a este Relator; e (i) em 21/08/2014, os autos do Processo são recebidos por este Conselheiro-Relator. A partir daí, até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU de 09/10/15, págs. 21 e 22), da mesma forma, não houve a ocorrência do interregno prescricional. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária, tampouco a intercorrente.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Central do Brasil, resumidamente, por falta de amparo legal da Lei 4.594/64 em cotejo com a Lei 6.404/76, tenho que esta, da mesma forma, é improcedente. Neste ponto, com arrimo no parágrafo 1º, do artigo 50, da Lei 9.784/99, faço remissão integral aos termos dos itens 31-42 (constantes às fls. 5.635-5.638) do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011 (fls. 5.618-5.638), como razões de decidir.
III. - Mérito
4. No mérito, com exceção à dosimetria aplicada ao acusado José Carlos de Mattos, que mais adiante destaco, tenho como adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Banco Central do Brasil indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações e os fundamentos para a aplicação das penas atribuídas aos recorrentes. Estes, por sua vez, não apresentaram em seus recursos alegações com capacidade de evidenciar equívoco no entendimento final exarado pela autarquia.
5. Cabe destaque aqui, inclusive, ao fato de que este processo sofreu profunda reanálise a partir dos pedidos de revisão apresentados pela maioria dos recorrentes sobre o teor da Decisão Difis 2004/58, de 20/07/04 (fls. 4.014-4.087). Na esteira destas solicitações de revisão, o Bacen, a partir do Parecer Decif/GTBHO/Copad 01- 2005/253, de 09/05/05 (fls. 4.850-4.858), da Cota Decap/Dipad/Supad 01- 2006/21, de 22/02/06 (fls. 4.877-4.882), da Carta Decap/Gabin 2006/12, de 27/09/06 (fls. 4.885-4.886), do Expediente Gedes-2006/073, de 29/12/06 (fls. 4.887-4.942) e do Parecer Decap/Gabin 2007/2, de 07/11/07 (fls. 5.068-5.079), proferiu nova deliberação (Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097)) que redefiniu consideravelmente as penas originalmente atribuídas aos acusados, para abrandá-las. Neste sentido, assim estabeleceu a referida Decisão, às fls. 5.091-5.097, in verbis:
“(...)
12. Quanto aos argumentos trazidos pelos indiciados, tanto no pedido de revisão como nas manifestações após a juntada aos autos dos novos documentos colhidos por esta Autarquia, verifica-se que, na correspondência conjunta constante às fls. 5.041, estes reforçam que o Banco Central tinha conhecimento e estava em negociações com o Estado de Minas Gerais visando o saneamento do BEMGE, de modo que houve o reconhecimento, pela Autarquia, de que não infringiram qualquer norma técnica.
13. Com referência aos argumentos complementares do sr. Ênio Pereira Botelho, tem-se, inicialmente no tocante à irregularidade “a-1”, conforme já consignado na Cota Decap/Dipad/Supad-01-2006/21 (fls. 4877/4882), que embora o indiciado cite em seu recurso a operação deferida à empresa Marsiaj, cujo terceiro aditivo recebeu o número 400005880004-1 (fl. 4861), das duas operações de suplementação de recursos com aquela empresa inicialmente imputadas ao recorrente (fls. 70-73 - vol. 1), apenas aquela em que restou caracterizada sua responsabilidade e participação, enquanto membro do comitê de crédito, foi mantida, conforme consignado no item 158 da Decisão Difis (fl. 4081 - vol. 27), e que, conforme o quadro anexo à referida decisão (fl. 4090 - vol. 27) e a intimação inicial, foi a operação referente aos aditivos 400008730002-1 e 400009000002-2, denominada Marsiaj 2, cujo saldo transferido para CL importou em R$ 2,17 milhões (fls. 71/73 - vol. 1).
14. O pleito de equiparação de tratamento referente à operação da empresa Marsiaj com a da Construtil, não merece acolhida. A documentação comprobatória relativa às empresas Construtil e Marsiaj demonstra que o aditivo contratual firmado com a primeira (fls. 1340-1343 - vol. 9) e aqueles celebrados com a segunda (fls. 2184-2193 e 2194-2200 - vol. 15), diferem substancialmente.
15. No caso da Construtil, houve somente uma suplementação de recursos, mantidas as demais cláusulas contratuais; com a Marsiaj, no entanto, além da suplementação no valor total de R$160 mil, os aditivos 400008730002-1 e 400009000002-2 (relativos a dois contratos distintos, respectivamente às fls. 2143-2162 e fls. 2163-2178 - vol. 15) previam ainda a incorporação dos juros contratuais vencidos e impagos no período de julho a dezembro de 1995, prorrogação do prazo contratual, incorporação dos juros a vencer e adiamento da data de vencimento contratual, características essas listadas inclusive na intimação inicial dirigida ao sr. Ênio (fls. 70-71 - vol. 1).
16. Assim, houve verdadeira renovação da dívida da Marsiaj, com características de congelamento e incorporação de encargos, implicando a assunção de responsabilidade, pelo montante da dívida, por parte dos diretores responsáveis pela operação, renegociada com ferimento aos princípios de prudência e segurança. Portanto, não há que se falar em isonomia de tratamento com a operação deferida a Construtil.
17. A alegação de que o BEMGE recebeu os valores referentes às operações com a Marsiaj e a Construtil no bojo do processo de saneamento e privatização da instituição, não descaracteriza a imputação constante do item “a-1” da intimação, eis que a acusação trata do deferimento e condução das operações explicitadas nos itens 6 a 9 retro, sem observância às normas de boa gestão e boa técnica bancárias, que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que efetivamente ocorreu.
18. Quanto às razões trazidas pelo sr. José do Carmo Nagem (fls.5024/5032), praticamente repetem os argumentos apresentados em sua defesa e que já foram analisados na Decisão Difis-2004/58 (fls.4017/4099). De se registrar que a imputação constante das intimações não se refere somente à concessão das operações em questão, que efetivamente foram deferidas antes de sua posse como conselheiro da instituição, mas também à condução, à renovação, à suplementação de tais operações, o que de fato ocorreu dentro do seu período de gestão.
19. No tocante aos argumentos trazidos pelo sr. Ronaldo Lamounier Locatelli (fls.5052/5053), reiteram que os documentos juntados pelo Banco Central confirmam a existência de autorização da autoridade monetária para que os balanços ajustados somente fossem publicados após o saneamento da instituição, e que a Autarquia acompanhou e autorizou os ajustes patrimoniais que envolveram a aquisição de carteiras do BEMGE. De se registrar que as razões apresentadas pelo indiciado, em relação à irregularidade “b-1”, já foram acolhidas na decisão de primeira instância.
20. A propósito, a irregularidade “b.1” relatada na decisão desta Autarquia, imputada aos Diretores do Bemge, trata da distorção das demonstrações financeiras pela não transferência, transferência parcial ou após o prazo, para as contas de “créditos em liquidação” dos créditos considerados de difícil liquidação, bem como a não adoção de medidas judiciais visando penhora, protesto, ou outra semelhante, para operações ou parcelas vencidas no prazo máximo de 180 dias dos respectivos vencimentos (Capitulação: Lei 4.595/64, art. 44, § 4o; Lei 6.404/76, artigos 153 e 154, § 2o; Resolução 1.748/90, artigos 1º, 4º e 15)”.
21. Evidencia-se nos autos, no tocante a tal irregularidade, particularmente em função da documentação juntada pela área técnica (fls.4893/4943), que os administradores da instituição agiram em consonância com o que vinha sendo acordado com as autoridades, em cumprimento aos objetivos insculpidos na Medida Provisória 2.192-70/01. Nesse contexto e na busca de observarem as condições próprias dos contratos firmados entre a União e cada Unidade da Federação, restou evidenciado aos administradores da instituição que o atendimento literal dos ditames da Resolução n° 1.748/90 implicaria possivelmente na necessidade da decretação da liquidação extrajudicial da instituição, o que tornaria inócuo, por conseguinte, todo o esforço governamental na condução do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes.
22. Nessas circunstâncias, a atuação dos dirigentes do Bemge deve ser analisada em função do contexto e das especificidades que o caso apresenta. Verifica-se, assim, que as condutas em apreço eram consentâneas aos preceitos de uma lei maior, cujos fins guardavam consonância com os interesses do Estado. A atuação dos administradores, nesse particular, denota uma gestão pertinente a um contexto onde restava evidenciado o interesse público, de modo a conferir legitimidade aos procedimentos adotados, eis que o tratamento a ser dado aos créditos em questão dependeria das negociações em curso.
23. Assim, cabe perquirir se efetivamente teria ocorrido algum ilícito, no tocante explicitamente às imputações constantes do item “b-1” da acusação, posto que as ações adotadas pelos administradores do Bemge se deram no contexto do saneamento da instituição financeira, onde a adoção de posturas inflexíveis não se justificava, eis que eram grandes as possibilidades de ingresso de recursos na instituição, o que seria inviabilizado caso fosse decretada sua liquidação extrajudicial.
24. Considerando que o tratamento que seria dado aos créditos de difícil liquidação estava na dependência das negociações em curso, que existiam várias possibilidades de se proceder ao saneamento da instituição financeira e que havia a aquiescência desta Autarquia para que se aguardasse o resultado das negociações para então classificar os créditos nas contas adequadas, bem como para que os balanços ajustados somente fossem publicados após a liberação dos recursos do saneamento, resta demonstrada a improcedência das imputações constantes do item “b-1” das intimações, impondo-se o acolhimento das razões de defesa e o conseqüente arquivamento do processo, no tocante a este ilícito, aos indiciados que foram por ele sancionados, quais sejam os srs. Ênio Pereira Botelho e José Afonso Bicalho Beltrão da Silva.
25. Assim, considerando as análises e conclusão do parecer Decif/GTBHO/Copad-01-2005/253, da Cota Decap/Dipad/Supad-01-2006/21 (fls. 4877/4882), bem como as razões apresentadas pelos indiciados após a juntada de documentos por esta Autarquia, verifica-se, em relação ao sr. Ênio Pereira Botelho que, no tocante à irregularidade “a.1”, o número de operações sob sua efetiva responsabilidade ficou reduzido de 4 para 2 operações - cujo saldo transferido para CL em 30.9.97 era de R$ 2,1 milhões (fls.71/73).
26. Nessas circunstâncias, considerando que restaram caracterizadas ao final, em relação ao indiciado, a responsabilidade por duas renovações de operações, nas quais houve concessão de créditos suplementares, além de restar descaracterizado o cometimento da irregularidade “b-1”, mostra-se descabida a caracterização de tal irregularidade como infração grave na condução dos interesses da instituição, eis que tal conceituação abrange comportamentos que causem danos ou submetam a risco não só o mercado, mas também à instituição financeira, e o elemento que qualifica tal infração é o grau de lesividade contido no procedimento censurado. Deve ser considerada a conduta a ser reprimida e a penalidade a ser aplicada, de modo que seja observado, pela Administração, o princípio da proporcionalidade.
27. Por outro lado, com relação ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, e no tocante à imputação constante do item “a-1” da decisão Autárquica, deve-se reconhecer de ofício que várias das razões aduzidas pelo sr. Ênio Pereira Botelho, ora acatadas, devem ser estendidas ao indiciado. É de se enfatizar, conforme já consignado na Cota Decap/Dipad/Supad-01-2006/21, que o indiciado não foi intimado pelas irregularidades “a-2” e “b-2”, atribuídas somente aos membros do Conselho de Administração do Bemge. Não obstante conste em sua intimação menção à sua gestão como Diretor-Presidente e também como membro ou Vice-Presidente daquele colegiado, a acusação formal de fato só diz respeito a sua atuação enquanto integrante da Diretoria, e não a sua conduta como conselheiro da instituição.
28. A decisão Autárquica considerou somente as imputações relativas às irregularidades “a-1” e “b-1”, eis que, após descaracterizar várias operações relativas às irregularidades “a-1”, concluiu que o sr. José Afonso responderia por 25 operações, no valor total de R$ 129 milhões, o que, efetivamente, não procede. As 25 operações em questão, de acordo com o quadro anexo aquela decisão (fls. 4.088/4.091), abrangem, em parte, o período em que o indiciado atuou apenas como conselheiro (30.4.93 a 2.1.95), o qual que não foi objeto da acusação.
29. Assim, devem ser excluídas da responsabilidade do sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, no que tange à irregularidade “a-1”, as operações com a CCO 2 (R$ 1,19 milhões), Construtil 1(R$ 4,89 milhões), EMTEC 1 (R$ 6,79 milhões) EMTEC 2 (R$ 1,30 milhões), PBH 1 (R$ 50,31 milhões), Stradus 1 (R$ 1,63 milhões), Stradus 2 (R$ 0,61 milhões) e Tartuce (R$ 0,19 milhões), que somam R$ 66,91 milhões. Desse modo, das 25 operações nas quais lhe foi imputada responsabilidade, totalizando R$ R$129 milhões, restaram confirmadas 17 operações, num total de R$ 62,09 milhões. Deve ser excluída também sua responsabilidade pela irregularidade “b-1”, pelas razões já expostas.
30. Quanto as razões aduzidas pelo sr. José do Carmo Nagem, no tocante ao cometimento da irregularidade “b-2”, que trata da “... omissão em transferência, transferência parcial ou transferência após o prazo regulamentar para “créditos em liquidação” dos créditos considerados de difícil liquidação ...”, é de se acolher as razões apresentadas, posto que a não transferência dos créditos de liquidação duvidosa para a rubrica “Créditos em Liquidação” decorreu das tratativas que estavam em curso entre a União e o Estado de Minas Gerais, com vistas à privatização do BEMGE. Os Estados que aderiam ao Proes teriam que editar leis ou decretos que dessem amparo ao destino da instituição financeira estadual, no bojo das ações de saneamento da instituição, cujas negociações não se realizavam em curto espaço de tempo, eis que demandavam diversas consultas e análises, tanto por parte da União quanto pela unidade da Federação envolvida. No caso do Estado de Minas Gerais, o “Protocolo de Acordo” foi firmado em 26.9.96 e o “Contrato de Abertura de Crédito” em 8.5.98, ou seja, quase 21 (vinte e um) meses após a assinatura do Protocolo, que por si só também consumia algum tempo para sua feitura. De se registrar, no entanto, que o presente processo já foi arquivado em relação ao sr. José do Carmo Nagem, no tocante a esta irregularidade.
31. De se considerar, por seu turno, que o sr. José do Carmo Nagem, bem como o sr. Juarez de Oliveira Rabello, respondem por apenas uma operação do item “a-2”, e o sr. Serafim Melo Jardim por quatro operações da espécie, de modo que, com o arquivamento do processo em relação à irregularidade “b-2”, deve ser revista a penalidade cabível em relação a tais indiciados. Nesse sentido, é de se excluir de responsabilidade pela imputação constante do item “b-2” das intimações, além destes ex-administradores, os demais indiciados que foram inabilitados por 3 anos e que respondem pela irregularidade “b-2”, quais sejam: Aécio Ferreira da Cunha, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, Leandro Gomes da Costa, e Sileno Durão Júdice.
32. Em observância ao princípio da proporcionalidade, devem ser revistas de ofício as penalidades aplicadas aos demais indiciados que respondem pelas irregularidades “a-1” e “a-2”, de modo a torná-las mais adequadas, estabelecendo uma melhor correspondência entre o fim a ser alcançado pela disposição normativa e evitar resultados desproporcionais, considerando o grau de responsabilidade e a participação de cada indiciado nos ilícitos, conforme resumido nas planilhas às fls. 4.088/4.099.
33. Assim, as penalidades aplicadas aos ex-diretores da instituição, srs. Luiz Alberto Rodrigues, Marcos Raymundo Pessoa Duarte, Miguel Duarte Cialdini, Murilo Oliveira Hosken, Paulo Eduardo Rocha Brandt e Ronaldo Lamounier Locatelli, bem como aos ex-conselheiros srs. Aécio Ferreira da Cunha, Benedicto Felippe da Silva, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima. Leandro Gomes da Costa, Paulo de Tarso Almeida Paiva e Sileno Durão Júdice devem ser adequadas de modo a guardar proporcionalidade com as demais sanções decorrentes da revisão que ora se efetiva.
34. Nessas condições, considerando todo o exposto, bem como as análises e considerações constantes do Parecer Decif/GTBHO/Copad-01/2005/253 (fls.4.850/4.858), da Cota Decap/Dipad/Supad-01-2006/21 (fls.4.877/4.882), e das razões apresentadas pelos indiciados após a juntada de novos documentos por esta Autarquia, DECIDO rever a Decisão Difis-2004/058 (fls. 4017/4099), com fundamento no artigo 65 da Lei 9.784/99, para:
- convolar a pena de Inabilitação por 14 (quatorze) anos aplicada ao sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, para Inabilitação pelo prazo de 6 (seis) anos para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista, no que concerne à irregularidade “a-1” desta decisão (fls.4882), restar descaracterizada sua responsabilidade em 8 (oito) operações, no total de R$ 66,1 milhões, e configurada sua responsabilidade em 17 (dezessete) operações, no valor total de R$ 62,09 milhões, bem como por restar descaracterizada a imputação constante do item “b-1”, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
- convolar a pena de Inabilitação por nove anos aplicada ao sr. Ênio Pereira Botelho, para a pena de Advertência, com fulcro no artigo 44, § Io, da Lei 4.595764, tendo em vista restar descaracterizada a ocorrência de falta grave na condução dos interesses da sociedade, pelas razões descritas nos itens 24 e 25 retro, mas presente sua responsabilidade por duas operações relativas à irregularidade "a-1” desta decisão (fls.4.882), bem como por restar descaracterizada a imputação constante do item “b-1” da decisão Autárquica, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
- convolar a pena de Inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros da instituição, srs. Aécio Ferreira da Cunha, Francisco Antônio de Mello Reis, João Heraldo dos Santos Lima, Leandro Gomes da Costa e Sileno Durão Júdice, para Inabilitação por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-2”, mas descaracterizada a imputação constante do item “b-2” desta decisão, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
- convolar a pena de Inabilitação por 11 (onze) anos aplicada aos ex-Diretores da instituição, srs. Marcos Raymundo Pessoa Duarte e Paulo Eduardo Rocha Brandt, para Inabilitação por 9 (nove) anos, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-1”, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 32 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação dos indiciados no cometimento do ilícito;
- convolar a pena de Inabilitação por 9 (nove) anos aplicada ao ex-Diretor da instituição, sr. Miguel Duarte Cialdini, para Inabilitação por 4 (quatro) anos, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-1”, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 32 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação do indiciado no cometimento do ilícito;
- convolar a pena de Inabilitação por 7 (sete) anos aplicada aos ex-Diretores da instituição, srs. Luiz Alberto Rodrigues e Ronaldo Lamounier Locatelli, para Inabilitação por 3 (três) anos, com fulcro no artigo 44, § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-1”, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 32 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação dos indiciados no cometimento do ilícito;
- convolar a pena de Inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros da instituição, srs. Benedicto Felippe da Silva e Paulo de Tarso Almeida Paiva, para Inabilitação por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 44. § 4o, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-2”, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 32 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação dos indiciados no cometimento do ilícito;
- convolar a pena de Inabilitação por 3 (três) anos aplicada aos ex-conselheiros da instituição, srs. José do Carmo Nagem, Juarez de Oliveira Rabello e Serafim Melo Jardim, para a pena de Advertência, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, considerando a reduzida participação de tais indiciados na irregularidade “a-1” (fls. 4088/4090) e tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade "b-2” desta decisão, para a qual o presente processo está sendo arquivado com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
- convolar a pena de Inabilitação por 1 (um) ano aplicada ao ex-Diretor da instituição, srs. Murilo Oliveira FJosken, para a pena de Advertência, com fulcro no artigo 44, § 1º, da Lei 4.595/64, tendo em vista restar configurada somente a irregularidade “a-1”, mas adotando-se o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme consignado no item 32 retro, considerando a gradação das demais penalidades ora aplicadas decorrentes da presente revisão bem como o grau de responsabilidade e participação do indiciado no cometimento do ilícito; e
- manter integralmente os demais termos da Decisão Difis-2004/58, de 21.7.2004 (fls. 4.017/4.087).
(...)”
6. Como pode ser constatado do excerto da decisão ora recorrida, acima transcrito, a profunda revisão promovida pela Autarquia por ocasião da segunda decisão deste processo, feita a partir dos elementos e argumentos trazidos pelos acusados, avaliou as diversas particularidades relacionadas às operações e às práticas apontadas como irregulares. Promoveu de ofício, inclusive, a revisão das penalidades aplicadas em decorrência das irregularidades “a-1” e “a-2”, adequando-as às circunstâncias gerais do processo. Não se pode olvidar, porém, que foram constatadas práticas que fogem da boa técnica de gestão de instituições financeiras. Como bem apontado no Parecer Decif/GTBHO/Copad 01- 2005/253, de 09/05/05 (fls. 4.850-4.858), em seu item de nº 16 (fls. 4.857), “...o contexto do saneamento patrimonial do banco estadual, apesar de constituir fato caracterizador de um momento muito específico na gestão institucional do Bemge, não é suficiente a autorizar a anuência da autarquia a condutas que efetivamente feriram os princípios norteadores da atividade bancária e estão sobejamente documentados nos autos, inclusive reconhecidos pelo apelante.”.
7. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o teor da Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls.5.080-5.097), e do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 205/2011 (fls. 5618-5638), conheço dos recursos voluntários votando, no mérito, no sentido de negar-lhes provimento. Da mesma forma, voto pela negativa de provimento do recurso de ofício.
8. Quanto à dosimetria da pena imputada ao recorrente José Carlos de Mattos, entretanto, entendo que cabe a reforma do quanto decidido em primeira instância. A condenação à pena de inabilitação de 01 (um) ano a ele imputada pela irregularidade “a-1” (alínea “g”, inciso I, do item 167, da Decisão Difis-2004/58, de 21.7.2004 (fls. 4.017/4.087)) quando da primeira decisão, e mantida na segunda, com fundamento do quanto consta no item 32 da Decisão Difis 2007/76, de 21/11/07 (fls. 5.080-5.097), deve ser revista para ser alterada para pena de advertência. A exemplo da adequação promovida na penalidade aplicada ao Sr. Murilo Oliveira Hosken, originalmente também condenado à pena de inabilitação de 01 (um) ano pela irregularidade “a-1” (também pela alínea “g”, inciso I, do item 167, da Decisão Difis-2004/58, de 21.7.2004 (fls. 4.017/4.087)), entendo como fator de equidade, neste caso, que a revisão aplicada ao sr. Murilo (item 34 da Decisão Difis 2007/76, fls. 5095) seja estendida também ao sr. João Carlos.
É o Voto.
Brasília, 24 de novembro de 2015. Bláir Costa D’Avila – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Em primeiro lugar, voto pelo não conhecimento dos recursos voluntários interpostos por Benedicto Felippe da Silva, Aécio Ferreira Cunha, José do Carmo Nagem e Francisco Antônio de Mello Reis, pelos mesmos motivos expostos pela douta PGFN, ou seja, eles, apesar de devidamente intimados da segunda decisão do BACEN que substituiu a primeira, não interpuseram recursos voluntários de seus termos, nem reiteraram aqueles recursos por eles mesmos interpostos, anteriormente, da primeira decisão. Houve, pois, o trânsito em julgado relativamente às suas condenações.
Também descabe a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa do BACEN, pelos motivos elencados no voto do Conselheiro Relator.
Pedi vista dos autos porque as questões decorrentes da existência de instituições financeiras controladas por entidades públicas federativas têm sido tormentosas em nosso país. Com efeito, de modo geral, sem especificar o caso ora em julgamento, tem-se observado que essas instituições muitas vezes foram utilizadas e geridas à margem da boa técnica bancária, para atender a fins políticos, eleitoreiros, de compadrio e também para serem usadas como se fossem mecanismo de “cheque especial” de governos que aumentaram irregularmente a base monetária. Para não alongar este voto além do estritamente necessário, remeto a justificativa dessas afirmações e das seguintes para a obra de Cleofas Salviano Junior, “Bancos Estaduais: dos Problemas Crônicos ao Proes”, publicada pelo Banco Central do Brasil em 2004 e disponível em https://www.bcb.gov.br/htms/public/BancosEstaduais/livro_bancos_estaduais.pdf, com acesso em 21.11.2015.
Para atacar esses efeitos perversos, foi decretado pelo BACEN em 30.12.1994, pela primeira vez, o RAET – Regime Especial de Administração Especial Temporária no Banespa e no Banerj. Também foi decretado em mais três bancos estaduais de menor porte: Produban (23.01.1995), Bemat (06.02.1995) e Beron (20.02.1995). O processo de depuração foi aperfeiçoado com a criação do PROES – Programa de Incentivo à Redução da Presença do Estado na Atividade Bancária pela MP 1.514, de 07.08.1996.
Nesse contexto é que deve ser analisado o caso ora em julgamento referente ao Bemge. Como em vários bancos estaduais, havia há muitos anos ofensa à boa técnica bancária (ob. cit. p. 35), com condenável empréstimo para favorecer o Estado controlador (ob. cit., p. 31) e, dentro de um rigor extremo, deveria de há muito ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial, não fossem os problemas políticos e sistêmicos indicados na obra citada (p. 55). Aliás, é o próprio BACEN quem reconhece que a liquidação extrajudicial decorreria da aplicação rígida dos dispositivos legais:
“21. Evidencia-se nos autos, no tocante a tal irregularidade, particularmente em função da documentação juntada pela área técnica (fls.4893/4943), que os administradores da instituição agiram em consonância com o que vinha sendo acordado com as autoridades, em cumprimento aos objetivos insculpidos na Medida Provisória 2.192-70/01. Nesse contexto e na busca de observarem as condições próprias dos contratos firmados entre a União e cada Unidade da Federação, restou evidenciado aos administradores da instituição que o atendimento literal dos ditames da Resolução n° 1.748/90 implicaria possivelmente na necessidade da decretação da liquidação extrajudicial da instituição, o que tornaria inócuo, por conseguinte, todo o esforço governamental na condução do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes.” (Decisão Difis de fls. 5.091-5.097).
Ora, com a decretação do RAET em dois dos maiores bancos estaduais em 30.12.1994 e com a necessidade de preparar os bancos estaduais para uma solução satisfatória, os administradores do Bemge que tomaram posse a partir de 1995 tinham essa missão, que veio a ser cumprida satisfatoriamente com a posterior privatização da instituição financeira.
É evidente que essas pessoas encontraram várias operações ou situações em desacordo com a boa técnica de gestão bancária. Muitas delas não poderiam ser interrompidas bruscamente sob pena de agravar ainda mais a situação da instituição financeira. Tomo como exemplo a rolagem de operação de financiamento imobiliário que não apresentava garantia suficiente mas já se encontrava prestes a ficar pronta a obra objeto do financiamento. Se apresentava melhor para o banco emprestar um pouco mais para terminar a obra do que interromper a rolagem do financiamento e ficar com a garantia de um esqueleto de obra inacabada.
Como salientado por um dos recorrentes nessa situação – João Heraldo dos Santos Lima (fls. 5.243-5.277) --, as circunstâncias relativas ao momento de privatização do Bemge acarretavam a necessidade de atuação não ortodoxa. E essa “atuação não ortodoxa”, desde que não seja ela própria uma infração grave, danosa à companhia e ao sistema financeiro, está protegida pela chamada business judgement rule: “A business judment rule constitui um standard of judicial review, isto é, corporifica uma regra de controle judiciário sobre as decisões de administradores, estabelecendo a presunção de que estes agiram de forma independente e desinteressada, como conhecimento e informações adequados, com boa-fé e acreditando que seus atos visaram a atender aos melhores interesses da companhia.” EIZIRIK, Nelson e outros. Mercado de Capitais – Regime Jurídico, 3ªed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p.437-438).
Ademais, entendo que a boa fé objetiva – ou seja, a lealdade de comportamento – deve existir não só no âmbito do Direito Civil mas também na esfera do Direito Público. Pessoas que foram convocadas – e tiveram seus nomes chancelados – para uma operação de salvamento de instituição onde havia várias irregularidades não podem depois ser punidas pela Administração em decorrência dos desdobramentos dessas irregularidades.
Nesse diapasão, voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os recorrentes que tomaram posse a partir de 1995, já que não vislumbrei nesse período nenhuma operação absolutamente nova e de grande porte em desacordo com a boa gestão, com a boa técnica bancária e com classificação incorreta de “créditos em liquidação”, dentro do contexto já exposto.
Assim, de acordo com os quadros indicativos dos períodos de gestão dos recorrentes de fls. 4088 a 4099, voto pelo arquivamento do processo em relação aos oito seguintes recorrentes:
Ênio Pereira Botelho José Afonso Bicalho Beltrão da Silva José Carlos de Mattos Luiz Alberto Rodrigues Ronaldo Lamounier Locatelli João Heraldo dos Santos Lima Juarez de Oliveira Rabello Serafim Melo Jardim
Quanto aos demais recorrentes voluntários, voto por negar provimento a seus recursos, pelos fundamentos contidos no voto do Conselheiro Relator, não sem antes mencionar que, num Estado Democrático de Direito, com legislação adequada e postura republicana, deveriam também ser processados e punidos o ente federativo controlador que tenha abusado de seus poderes e os ocupantes de cargos públicos que teriam contribuído para abusos do controlador.
No que tange aos recursos de ofício, nego-lhes provimento pela mesma fundamentação contida no voto do Conselheiro Relator.
É o Voto.
Brasília, 24 de novembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Tendo em vista os votos anteriormente proferidos por este Conselho, não posso me furtar de tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, como bem ressaltado pelo relator, o Banco Central do Brasil acolheu um pedido de revisão formulado por diversos dos recorrentes e reduziu as penalidades a eles impostas, levando em consideração, exatamente, todas as dificuldades por eles demonstradas. A segunda questão que deve ser enfrentada é sobre a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da business judgment rule, admitida por diversos dos conselheiros que participam da presente sessão. Entendo que, no presente caso, há óbice legal à sua aplicação, uma vez que este standard de revisão pressupõe o preenchimento de diversas condições para sua aplicação e, entre estas, encontra-se a realização de escolhas lícitas pelo administrador. Portanto, se existem dois ou mais atos que podem ser praticados pelo administrador e este optar por um deles, agindo de boa-fé e dentro da legalidade, a aplicação desse standard poderia ser defensável no caso concreto, prestando-se a encorajar os administradores a servirem à companhia tomando decisões mais arriscadas, inovadoras e criativas. Não é outro o entendimento adotado nos Estados Unidos, como se depreende do precedente Miller v. American Telephone & Telegraph Co., mencionado por Robert Clark e Melvin Aron Eisemberg, onde foi afastada a aplicação da business judgment rule quando é praticada, pelo administrador, uma conduta ilegal. No mesmo sentido, podemos citar o caso Shlensky v.s Wrigley, no qual, o tribunal norte americano se recusou a entrar na apreciação do mérito boa ou má gestão da sociedade sob a justificativa de que nenhuma fraude ou ilegalidade havia sido cometida e que, os atos negociais haviam sido praticados de maneira honesta, respeitando todas as normas que lhe eram cabidas. No caso ora em exame, os administradores praticaram condutas vedadas pelo ordenamento jurídico, infringindo normas editadas pelo BACEN. Nesta situação, não se pode falar em aplicação da business judgment rule, pois não é facultado, a qualquer administrador, escolher voluntariamente infringir norma vigente. Não se pode, portanto, afirmar que a business judgment rule ampararia a postura de que a finalidade almejada torna indiferentes os meios utilizados para sua obtenção. Realizadas as considerações supra, voto no sentido de acompanhar, integralmente, o muito bem fundamentado voto do relator. É o Voto.
Brasília, 24 de novembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) após rejeitar a questão de preliminar arguida - a.1) prescrição ordinária -: b) não conhecer dos apelos interpostos por b.1) AÉCIO FERREIRA DA CUNHA, b.2) BENEDICTO FELIPPE DA SILVA, b.3) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS e b.4) JOSÉ DO CARMO NAGEM, por falta de interposição de novo recurso ou de reiteração dos termos do recurso interposto após a segunda decisão condenatória; c) dar provimento parcial ao recurso interposto por c.1) JOSÉ CARLOS DE MATTOS, convolando-se a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, em pena de advertência; d) negar provimento aos demais recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar: (i) pena de advertência a d.1) ÊNIO PEREIRA BOTELHO, d.2) JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO, d.3) MURILO OLIVEIRA HOSKEN e d.4) SERAFIM MELO JARDIM;
(ii) pena de inabilitação, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, a d.5) JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, d.6) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, d.7) LEANDRO GOMES DA COSTA, d.8) LUIZ ALBERTO RODRIGUES, d.9) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE, d.10) MIGUEL DUARTE CIALDINI, d.11) PAULO DE TARSO ALMEIDA PAIVA, d.12) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, d.13) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, d.14) RUBENS DE AZEVEDO CAMPELLO e d.15) SILENO DURÃO JÚDICE, sendo pelo prazo de 1 (um) ano a d.5, d.7, d.11 e d.15, de 3 (três) anos a d.8 e d.13, de 4 (quatro) anos a d.10, de 5 (cinco) anos a d.14, de 6 (seis) anos a d.6 e de 9 (nove) anos a d.9 e d.12; e e) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, e.1) ARTILEU AFONSO DOS SANTOS, e.2) CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO, e.3) ÊNIO PEREIRA BOTELHO, e.4) FABIANO LARA DE AQUINO, e.5) FÁBIO PROENÇA DOYLE, e.6) JOÃO HERALDO DOS SANTOS LIMA, e.7) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, e.8) JOSÉ MAURÍCIO S. LIMA VASCONCELLOS, e.9) JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO, e.10) LEANDRO GOMES DA COSTA, e.11) LUIZ ALBERTO RODRIGUES, e.12) MARCELO DE MOURA LARA RESENDE, e.13) MARCOS FRANCISCO PEREIRA, e.14) REGINALDO GONÇALVES LESSA, e.15) ROBERTO FERNANDES AGUIAR, e.16) RODRIGO PAULO DE PÁDUA LOPES, e.17) ROMEU TARCÍSIO CAMBRAIA, e.18) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, e.19) SERAFIM MELO JARDIM e e.20) SILENO DURÃO JÚDICE.
Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator acompanhada da declaração de voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto; 2) por maioria, vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos (declaradamente), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e João Batista de Moraes, ao votarem, na preliminar, pela ocorrência da prescrição, e, no mérito, pelo arquivamento dos recursos interpostos por c.1, d.1, d.2, d.4, d.5, d.6, d.8 e d.13; 3) unanimidade nos demais casos do apelo facultativo e na subida compulsória; 4) a votação do mérito fora iniciada na 384ª Sessão de Julgamento, mas interrompida, após o Relator ter proferido seu voto, por pedido de vista feito pelo Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos; e 5)defesa pelo advogado Dr. Igor Fonseca Santos Teixeira, em nome de c.1.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BLÁIR COSTA D’AVILA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata Publicada no DOU de 17.12.2015, Seção I, págs. 36 e 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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