CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3401/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em referência ao Acórdão 3156/01 – após rejeitar, sem discordância, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos). Consolida-se raciocínio de que o indiciado não houvera sido oportunamente inquirido acerca de irregularidades na procuração do cliente, certo que disso só tomou conhecimento quando fora intimado da acusação, muito posteriormente, o que prejudica o exercício do direito de defesa, até porque desobrigado da guarda de documentos relativos a esse aspecto posto em questão. Na votação da matéria – precedida de sustentação oral formulada pela advogada Dra. Renata Canalle em nome do recorrente -, restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela incolumidade da punição originária
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3401/01
Recurso 3252 Processo origem BCB 9600673078
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Assinatura por pessoa não habilitada a representar o comprador – Impossibilidade de exercício do amplo direito de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3401/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em referência ao Acórdão 3156/01 – após rejeitar, sem discordância, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos). Consolida-se raciocínio de que o indiciado não houvera sido oportunamente inquirido acerca de irregularidades na procuração do cliente, certo que disso só tomou conhecimento quando fora intimado da acusação, muito posteriormente, o que prejudica o exercício do direito de defesa, até porque desobrigado da guarda de documentos relativos a esse aspecto posto em questão. Na votação da matéria – precedida de sustentação oral formulada pela advogada Dra. Renata Canalle em nome do recorrente -, restaram vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela incolumidade da punição originária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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