CRSFN · 16/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9076/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa SOMACIS DO BRASIL CIRCUITOS LTDA., em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 00/12566599-001, 01/00241535-001, 01/00795840-001, 01/02244124-001, 03/0545801-001 e 03/07287933-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.659,90, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. A empresa não se defendeu, sob a alegação de que não conseguiu reunir os documentos pertinentes às operações, tendo, no entanto, recolhido a multa no valor de R$ 8.659,90. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que foram alteradas as formas de pagamento das importações objeto das DI´s 03/0545380-1 e 03/0728793-3, de curto para longo prazo, retificação feita quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto nas DI´s, demonstrando procedência da imputação e cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em relação às DI´s 00/1256659-9, 01/0024153-5, 01/00779584-0 e 01/0224412-4, a consulta ao Sisbacen revelou que foi alterada a forma de pagamento constante dessas DI´s, de curto prazo para sem cobertura cambial, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: Aplicar à empresa Somacis do Brasil Circuitos Ltda. a pena de multa no valor de R$ 2.816,02, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; Arquivar o processo em relação às demais DI´s, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e Determinar a devolução do valor de R$ 5.843,88, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic. 5. Não houve, por parte da empresa, a interposição de recurso voluntário. 6. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CESFN/Nº252/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da providência de reenquadramento de algumas DI´s como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Como se vê, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 2.816,02, porque constatou que foram alteradas as formas de pagamento das importações objeto das DI´s 03/0545380-1 e 03/0728793-3, de curto para longo prazo, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto nas DI´s. A empresa não apresentou recurso voluntário, restando apenas a analisar o recurso de ofício, interposto pela Autarquia. Nesse sentido, concordo com a decisão de arquivamento do processo em relação às DI´s 00/1256659-9, 01/0024153-5, 01/00779584-0 e 01/0224412-4, porque conforme dados constantes do Sisbacen, houve a alteração da forma de pagamento constante dessas DI´s de curto prazo para sem cobertura cambial, restando prejudicada a imputação. Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOMACIS DO BRASIL CIRCUITOS LTDA
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303ª Sessão Recurso 12271-MI Processo BCB 0601332531 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOMACIS DO BRASIL CIRCUITOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9076/09:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa SOMACIS DO BRASIL CIRCUITOS LTDA., em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 00/12566599-001, 01/00241535-001, 01/00795840-001, 01/02244124-001, 03/0545801-001 e 03/07287933-001. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 8.659,90, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A empresa não se defendeu, sob a alegação de que não conseguiu reunir os documentos pertinentes às operações, tendo, no entanto, recolhido a multa no valor de R$ 8.659,90.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que foram alteradas as formas de pagamento das importações objeto das DI´s 03/0545380-1 e 03/0728793-3, de curto para longo prazo, retificação feita quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto nas DI´s, demonstrando procedência da imputação e cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em relação às DI´s 00/1256659-9, 01/0024153-5, 01/00779584-0 e 01/0224412-4, a consulta ao Sisbacen revelou que foi alterada a forma de pagamento constante dessas DI´s, de curto prazo para sem cobertura cambial, ficando, portanto, prejudicada a imputação.
4. Com isso, a Autarquia decidiu: Aplicar à empresa Somacis do Brasil Circuitos Ltda. a pena de multa no valor de R$ 2.816,02, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; Arquivar o processo em relação às demais DI´s, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e Determinar a devolução do valor de R$ 5.843,88, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic.
5. Não houve, por parte da empresa, a interposição de recurso voluntário.
6. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CESFN/Nº252/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da providência de reenquadramento de algumas DI´s como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada.
É o relatório.
Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Como se vê, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 2.816,02, porque constatou que foram alteradas as formas de pagamento das importações objeto das DI´s 03/0545380-1 e 03/0728793-3, de curto para longo prazo, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foram efetivadas após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto nas DI´s.
A empresa não apresentou recurso voluntário, restando apenas a analisar o recurso de ofício, interposto pela Autarquia. Nesse sentido, concordo com a decisão de arquivamento do processo em relação às DI´s 00/1256659-9, 01/0024153-5, 01/00779584-0 e 01/0224412-4, porque conforme dados constantes do Sisbacen, houve a alteração da forma de pagamento constante dessas DI´s de curto prazo para sem cobertura cambial, restando prejudicada a imputação.
Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOMACIS DO BRASIL CIRCUITOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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