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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4457/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, com discordância do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, a questão de preliminar argüida (revogação do Decreto 23.258/33), pois tal diploma, expedido à época com força de lei, só pode ser revogado por lei que expressamente o determine -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,473,064.00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, evidenciando-se que deixou a recorrente de formalizar os contratos respectivos até cento e oitenta dias decorridos dos embarques ao preferir saldar diretamente compromissos no exterior, em afronta à Consolidação das Normas Cambiais (CNC). A deliberação final do CRSFN foi proferida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 147,306.00 - cento e quarenta e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de US$ 106,903.20 - cento e seis mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 5 (cinco) votos de confirmação da multa pecuniária definida pela primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci - declaradamente -, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias nos valores de US$ 106,903.20 (cento e seis mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) e de US$ 147,306.00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos), prevaleceu a maior (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia), resultado que sucumbiu em face da multa primitiva (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça)

Inteiro teor

3.434 caracteres transcritos do PDF oficial

230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4457/03

Recurso 3857



Processo BCB 9800881562











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.







PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4457/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, com discordância do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, a questão de preliminar argüida (revogação do Decreto 23.258/33), pois tal diploma, expedido à época com força de lei, só pode ser revogado por lei que expressamente o determine -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONAN - COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO NORTE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,473,064.00 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, evidenciando-se que deixou a recorrente de formalizar os contratos respectivos até cento e oitenta dias decorridos dos embarques ao preferir saldar diretamente compromissos no exterior, em afronta à Consolidação das Normas Cambiais (CNC). A deliberação final do CRSFN foi proferida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equiparável a US$ 147,306.00 - cento e quarenta e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de US$ 106,903.20 - cento e seis mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e 5 (cinco) votos de confirmação da multa pecuniária definida pela primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci - declaradamente -, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo das multas pecuniárias nos valores de US$ 106,903.20 (cento e seis mil, novecentos e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) e de US$ 147,306.00 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos), prevaleceu a maior (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Edison Antonio Costa Britto Garcia), resultado que sucumbiu em face da multa primitiva (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Obs.: Retificado em 29.04.2004.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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