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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4308/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de vinculação a Declaração de Importação (DI) - Razões de defesa acolhidas - Falta de elementos configuradores de irregularidade - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4308/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUPRANIL ANILINAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., tendo sido comprovada, num contrato, ligação com a respectiva Declaração de Importação (DI), embora sem vinculação formal no Siscomex, e, no outro, erro na vinculação provavelmente em decorrência da modalidade de pagamento indicada, a prazo em face de registro de pagamento antecipado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUPRANIL ANILINAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., tendo sido comprovada, num contrato, ligação com a respectiva Declaração de Importação (DI), embora sem vinculação formal no Siscomex, e, no outro, erro na vinculação provavelmente em decorrência da modalidade de pagamento indicada, a prazo em face de registro de pagamento antecipado

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4308/03

Recurso 4674  Processo BCB 0201130356   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SUPRANIL ANILINAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de vinculação a Declaração de Importação (DI) - Razões de defesa acolhidas - Falta de elementos configuradores de irregularidade - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4308/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUPRANIL ANILINAS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., tendo sido comprovada, num contrato, ligação com a respectiva Declaração de Importação (DI), embora sem vinculação formal no Siscomex, e, no outro, erro na vinculação provavelmente em decorrência da modalidade de pagamento indicada, a prazo em face de registro de pagamento antecipado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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