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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10066/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10066/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. (“Usina”) foi intimada (fls. 07-11) pelo não pagamento de importações elencadas no documento anexo à intimação dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 10.476,81. 2. Sem apresentar defesa, a empresa efetuou espontaneamente o pagamento da multa (fls. 15-16). 3. Analisando consultas realizadas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil decidiu (fl. 51): a. Pela aplicação de multa no valor de R$ 9.107,12, referente às DIs 04/01127472 e 04/05827231, ainda pendentes de aplicação ou retificação; b. Arquivamento do processo em relação à DI 05/07848548, pela conformidade com o Contrato de Câmbio 03008/5885-05/741905, liquidado em 29 de julho de 2005, descaracterizando a irregularidade. c. Devolução do valor de R$ 1.369,27, correspondente ao recolhimento de multa a maior. 4. A intimação da decisão do Banco Central se deu no dia 04 de agosto de 2009. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a conformidade de dados da DI 05/07848548 com contrato de câmbio liquidado, justificando o arquivamento do processo e cabendo a devolução do valor pago a maior. Em relação às outras DIs, não ficou demonstrado o pagamento e já foi realizado o recolhimento de multa, tornando-a definitiva. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Cons

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. (“Usina”) foi intimada (fls. 07-11) pelo não pagamento de importações elencadas no documento anexo à intimação dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 10.476,81. 2. Sem apresentar defesa, a empresa efetuou espontaneamente o pagamento da multa (fls. 15-16). 3. Analisando consultas realizadas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil decidiu (fl. 51): a. Pela aplicação de multa no valor de R$ 9.107,12, referente às DIs 04/01127472 e 04/05827231, ainda pendentes de aplicação ou retificação; b. Arquivamento do processo em relação à DI 05/07848548, pela conformidade com o Contrato de Câmbio 03008/5885-05/741905, liquidado em 29 de julho de 2005, descaracterizando a irregularidade. c. Devolução do valor de R$ 1.369,27, correspondente ao recolhimento de multa a maior. 4. A intimação da decisão do Banco Central se deu no dia 04 de agosto de 2009. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a conformidade de dados da DI 05/07848548 com contrato de câmbio liquidado, justificando o arquivamento do processo e cabendo a devolução do valor pago a maior. Em relação às outras DIs, não ficou demonstrado o pagamento e já foi realizado o recolhimento de multa, tornando-a definitiva. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento relativo à DI 05/07848548 ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 03008/5885-05/741905, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) restou caracterizada infração relativa às DIs 04/01127472 e 04/05827231, pois não foram identificados contratos de câmbio que comprovem a liquidação tempestiva das importações, justificando-se a aplicação de multa no importe de R$9.107,12, já recolhido pelo indiciado. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.369,27 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12646-MI  Processo BCB 0901441120      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10066/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 18 de maio de 2009, a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. (“Usina”) foi intimada (fls. 07-11) pelo não pagamento de importações elencadas no documento anexo à intimação dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 70.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 10.476,81.

2. Sem apresentar defesa, a empresa efetuou espontaneamente o pagamento da multa (fls. 15-16).

3. Analisando consultas realizadas no Sisbacen, o Banco Central do Brasil decidiu (fl. 51):

a. Pela aplicação de multa no valor de R$ 9.107,12, referente às DIs 04/01127472 e 04/05827231, ainda pendentes de aplicação ou retificação; b. Arquivamento do processo em relação à DI 05/07848548, pela conformidade com o Contrato de Câmbio 03008/5885-05/741905, liquidado em 29 de julho de 2005, descaracterizando a irregularidade. c. Devolução do valor de R$ 1.369,27, correspondente ao recolhimento de multa a maior.

4. A intimação da decisão do Banco Central se deu no dia 04 de agosto de 2009.

5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a conformidade de dados da DI 05/07848548 com contrato de câmbio liquidado, justificando o arquivamento do processo e cabendo a devolução do valor pago a maior. Em relação às outras DIs, não ficou demonstrado o pagamento e já foi realizado o recolhimento de multa, tornando-a definitiva.

É o relatório.

São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento relativo à DI 05/07848548 ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 03008/5885-05/741905, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI; e (ii) restou caracterizada infração relativa às DIs 04/01127472 e 04/05827231, pois não foram identificados contratos de câmbio que comprovem a liquidação tempestiva das importações, justificando-se a aplicação de multa no importe de R$9.107,12, já recolhido pelo indiciado.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a maior, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, USINA TERMELÉTRICA NORTE FLUMINENSE S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.369,27 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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