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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9855/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9855/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 09 a 12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 60.501,98, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa esclarecendo detalhes e apresentando documentação comprobatória sobre cada importação e respectiva vinculação a contratos de câmbio. Em síntese, alegou que solicitou retificação no valor das DI’s 03/1069110-3, 04/0026213-9, 04/0259422-8, 04/0359201-6, 04/0503060-0, 04/0718628-4, 04/0993851-8, 05/1069596-0 e 05/1202379-9 em razão de constatação, a posteriori, da quantidade de mercadorias que efetivamente ingressou no armazém importador. Em relação a DI 05/ 0667889-4 argumentou que procedeu a retificação devido a erro de digitação no valor unitário da mercadoria. No que se refere às DI’s 05/0948224-9, 05/1183105-0 e 05/1290306-3 informou a data em que foi realizado o respectivo contrato de câmbio. Sobre as DI’s 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0, manifestou-se no sentido de que não havia saldo a aplicar e que já havia sido providenciado o fechamento do respectivo contrato de câmbio dentro do prazo regulamentar. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- S

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 09 a 12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 60.501,98, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa esclarecendo detalhes e apresentando documentação comprobatória sobre cada importação e respectiva vinculação a contratos de câmbio. Em síntese, alegou que solicitou retificação no valor das DI’s 03/1069110-3, 04/0026213-9, 04/0259422-8, 04/0359201-6, 04/0503060-0, 04/0718628-4, 04/0993851-8, 05/1069596-0 e 05/1202379-9 em razão de constatação, a posteriori, da quantidade de mercadorias que efetivamente ingressou no armazém importador. Em relação a DI 05/ 0667889-4 argumentou que procedeu a retificação devido a erro de digitação no valor unitário da mercadoria. No que se refere às DI’s 05/0948224-9, 05/1183105-0 e 05/1290306-3 informou a data em que foi realizado o respectivo contrato de câmbio. Sobre as DI’s 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0, manifestou-se no sentido de que não havia saldo a aplicar e que já havia sido providenciado o fechamento do respectivo contrato de câmbio dentro do prazo regulamentar. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: - as DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4 e 05/0667889-4 foram pagas no prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, sendo que apenas as retificações foram efetuadas após esse prazo, descaracterizando a irregularidade em relação a essas DI’s; - as DI’s 04/0026213-9, 05/1069596-0, 05/1183105-0 tiveram seu valor reduzido em decorrência do pedido de retificação, mas o prazo para pagamento foi alterado quando a multa já era devida, sendo que a liquidação ocorreu fora do prazo legal e, portanto, incide a sanção sobre o valor efetivamente importado, ou seja, multa de R$ 2.557,69, R$ 3.036,71 e R$ 5.299,39, respectivamente; - as DI’s 04/0259422-8 e 05/1202379-9 tiveram seu valor reduzido em decorrência de pedido de retificação e, embora o pagamento tenha sido alterado quando a multa já era devida, a sanção não incide porque o novo valor apurado é inferior a R$ 1.000,00 (artigo 2º, VII da Lei 10.755/03); - a DI 04/0359201-6 teve o valor acrescido em decorrência de pedido de retificação (as adições 005-US$ 2.039,26 e 008-US$ 45,50 não constaram na intimação), sendo que parte (US$2.039,26) foi liquidado dentro do prazo regulamentar e o restante teve o prazo para pagamento alterado após o prazo regulamentar, razão pela qual incide multa (R$ 1.981,99) sobre o valor da importação que consta na intimação; - as DI´s 04/0503060-0 e 05/1290306-3 tiveram o prazo de pagamento alterado, sendo liquidadas e vinculadas a contrato de câmbio após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na importação, sendo devida a multa sobre o valor constante na intimação (R$ 2.951,86 e R$ 1.262,22 respectivamente); - a DI 04/0993851-8 (não constaram na intimação as adições 007 – US$ 7,10, 013 – US$ 63,00, 022 – US$ 42,47, parte da 026 – US$ 39.326,56 e 027 – US$ 318.298,80) teve seu valor acrescido e a adição 007 (US$ 7,10), alterada para sem cobertura cambial,em decorrência de pedido de retificação. Parte do valor (US$ 357.625,36) foi liquidado dentro do prazo legal e, posteriormente, o prazo de pagamento do valor restante foi alterado após o prazo legal, razão pela qual é devida a multa constante na intimação (R$ 3.178,39); - a DI 05/0948224-9 teve parte do seu valor (US$ 141.794,60) liquidado no prazo legal, no entanto, para o saldo indicado na inicial não foi identificado nenhum contrato de câmbio liquidado e pendente de vinculação, nos anos de 2005 e 2006, em nome da indiciada relacionada e esta operação, restando caracterizada a incidência da multa (R$ 1.348,58); - as DI’s 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0 referem-se a importações que tiveram indevidamente registrada a data em que as mercadorias foram embarcadas no exterior com destino ao entreposto aduaneiro. No entanto, para esses casos o prazo para o fechamento do câmbio é calculado a partir do desembaraço das mercadorias. Como nas importações em questão, o prazo inicialmente fixado em 60 dias foi alterado para 180 dias, tanto a retificação quanto a liquidação ocorreram tempestivamente, ficando, portanto, descaracterizada a irregularidade. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 21.616,83, conforme memória de cálculo às fls. 431/432 (artigo 1º da Lei 10.755/03), tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação as DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4, 05/0667889-4, 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 04/0259422-8 e 05/1202379-9, em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro nacional. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2009/330 proferida às fls. 439 a 442v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4, 05/0667889-4, 06/0106111-4, 06/0527416-3, 06/0527418-0, 04/0259422-8 e 05/1202379-9,

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12881-MI  Processo BCB 0901441358      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9855/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 09 a 12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 60.501,98, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa esclarecendo detalhes e apresentando documentação comprobatória sobre cada importação e respectiva vinculação a contratos de câmbio. Em síntese, alegou que solicitou retificação no valor das DI’s 03/1069110-3, 04/0026213-9, 04/0259422-8, 04/0359201-6, 04/0503060-0, 04/0718628-4, 04/0993851-8, 05/1069596-0 e 05/1202379-9 em razão de constatação, a posteriori, da quantidade de mercadorias que efetivamente ingressou no armazém importador. Em relação a DI 05/ 0667889-4 argumentou que procedeu a retificação devido a erro de digitação no valor unitário da mercadoria. No que se refere às DI’s 05/0948224-9, 05/1183105-0 e 05/1290306-3 informou a data em que foi realizado o respectivo contrato de câmbio. Sobre as DI’s 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0, manifestou-se no sentido de que não havia saldo a aplicar e que já havia sido providenciado o fechamento do respectivo contrato de câmbio dentro do prazo regulamentar.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que:

- as DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4 e 05/0667889-4 foram pagas no prazo legal de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, sendo que apenas as retificações foram efetuadas após esse prazo, descaracterizando a irregularidade em relação a essas DI’s;

- as DI’s 04/0026213-9, 05/1069596-0, 05/1183105-0 tiveram seu valor reduzido em decorrência do pedido de retificação, mas o prazo para pagamento foi alterado quando a multa já era devida, sendo que a liquidação ocorreu fora do prazo legal e, portanto, incide a sanção sobre o valor efetivamente importado, ou seja, multa de R$ 2.557,69, R$ 3.036,71 e R$ 5.299,39, respectivamente;

- as DI’s 04/0259422-8 e 05/1202379-9 tiveram seu valor reduzido em decorrência de pedido de retificação e, embora o pagamento tenha sido alterado quando a multa já era devida, a sanção não incide porque o novo valor apurado é inferior a R$ 1.000,00 (artigo 2º, VII da Lei 10.755/03);

- a DI 04/0359201-6 teve o valor acrescido em decorrência de pedido de retificação (as adições 005-US$ 2.039,26 e 008-US$ 45,50 não constaram na intimação), sendo que parte (US$2.039,26) foi liquidado dentro do prazo regulamentar e o restante teve o prazo para pagamento alterado após o prazo regulamentar, razão pela qual incide multa (R$ 1.981,99) sobre o valor da importação que consta na intimação;

- as DI´s 04/0503060-0 e 05/1290306-3 tiveram o prazo de pagamento alterado, sendo liquidadas e vinculadas a contrato de câmbio após os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto na importação, sendo devida a multa sobre o valor constante na intimação (R$ 2.951,86 e R$ 1.262,22 respectivamente);

- a DI 04/0993851-8 (não constaram na intimação as adições 007 – US$ 7,10, 013 – US$ 63,00, 022 – US$ 42,47, parte da 026 – US$ 39.326,56 e 027 – US$ 318.298,80) teve seu valor acrescido e a adição 007 (US$ 7,10), alterada para sem cobertura cambial,em decorrência de pedido de retificação. Parte do valor (US$ 357.625,36) foi liquidado dentro do prazo legal e, posteriormente, o prazo de pagamento do valor restante foi alterado após o prazo legal, razão pela qual é devida a multa constante na intimação (R$ 3.178,39);

- a DI 05/0948224-9 teve parte do seu valor (US$ 141.794,60) liquidado no prazo legal, no entanto, para o saldo indicado na inicial não foi identificado nenhum contrato de câmbio liquidado e pendente de vinculação, nos anos de 2005 e 2006, em nome da indiciada relacionada e esta operação, restando caracterizada a incidência da multa (R$ 1.348,58);

- as DI’s 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0 referem-se a importações que tiveram indevidamente registrada a data em que as mercadorias foram embarcadas no exterior com destino ao entreposto aduaneiro. No entanto, para esses casos o prazo para o fechamento do câmbio é calculado a partir do desembaraço das mercadorias. Como nas importações em questão, o prazo inicialmente fixado em 60 dias foi alterado para 180 dias, tanto a retificação quanto a liquidação ocorreram tempestivamente, ficando, portanto, descaracterizada a irregularidade.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

APLICAR a pena de multa de R$ 21.616,83, conforme memória de cálculo às fls. 431/432 (artigo 1º da Lei 10.755/03), tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;

ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação as DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4, 05/0667889-4, 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e

ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação às DI’s 04/0259422-8 e 05/1202379-9, em razão do valor apurado da multa enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro nacional.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2009/330 proferida às fls. 439 a 442v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4, 05/0667889-4, 06/0106111-4, 06/0527416-3, 06/0527418-0, 04/0259422-8 e 05/1202379-9, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido os quatro volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.881-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 390/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento no prazo legal das DI’s 03/1069110-3, 04/0718628-4, 05/0667889-4, 06/0106111-4, 06/0527416-3 e 06/0527418-0 e da incidência do artigo 2º, VII, da Lei nº 10.755/03 nas DI’s 04/0259422-8 e 05/1202379-9 que tiveram seu valor reduzido mediante pedido de retificação, o que ensejaria multa inferior a R$ 1.000,00, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 26 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar ou multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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