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CRSFN · 29/04/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3990/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e realização de operações com intermediação de sociedades corretoras e em prejuízo de suas respectivas carteiras próprias - Falhas no registro, distribuição e execução de ordens, com quebra de prioridade - Exercício de atividade de mediação no mercado de capitais por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores - Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício improvido e acolhimento parcial de apelos voluntários

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) LUCIANO GUILHERME BARBOSA DO PRADO, a.3) INTERMEDIUM ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., a.4) DAY RATE ASSESSORIA S/C LTDA., a.5) MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, a.6) JORGE ELIAS BITTAR FILHO e a.7) ÁLVARO DE SOUZA BARROS e ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.7) RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - por considerar na situação vertente que, à época da conclusão dos autos na instância primitiva, a jurisprudência deste CRSFN acolhia absolvição nesses moldes - e de confirmar as punições originárias {"a.1", multa pecuniária de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais); "a.2", suspensão temporária, pelo prazo de 1 - um - ano, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários; "a.3", INTERMEDIUM ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; "a.4", DAY RATE ASSESSORIA S/C LTDA., multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; "a.5", MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, multa pecuniária de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais); "a.6", inabilitação temporária, pelo período de 10 - dez - anos, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários e a.7", mesma sanção de "a.2", entendendo-se que demonstrada nos autos utilização de esquema operacional para viabilizar, por meio de operações do tipo day-trade, evasão de expressivos recursos em benefício das contrapartes. De fato, a sistemática utilizada garantia, mesmo com utilização de leilões em bolsas de valores, que terceiros não interviessem nas operações, o que foi possível porque foram utilizados ativos de baixa liquidez e que certamente não despertariam, como não despertaram, interesse em outros agentes do mercado}; b) prover parcialmente os apelos interpostos por b.1) JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA, b.2) ANTONIO CARLOS MORAES ESQUIRRA, b.3) ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO e b.4) CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A., buscando mais adequação da dosimetria das penas tendo em vista o grau de participação desses indiciados no rol das infrações em foco, mitigando-se da seguinte forma: "b.1", redução de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos o prazo de suspensão temporária do exercício da atividade de agente autônomo de investimento e do valor da multa pecuniária de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais); "b.2", mesma redução da suspensão temporária da alínea anterior e, quanto à multa pecuniária, de R$ 39.000,00 (trinta e nove reais) para R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); "b.3", também a mesma redução, suspensão temporária de 5 - cinco - anos para 2 - dois - anos, e confirmação da multa pecuniária no importe de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; e "b.4", diminuição do valor da multa pecuniária de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e c) dar provimento aos recursos formulados por c.1) HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., c.2) MARCOS DE SOUZA BARROS e c.3) RICARDO MAZZARELLA, convolando em arquivamento a decisão primitiva de se lhes cominar individualmente multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, para os dois primeiros, e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para o terceiro, por terem participado das operações em montantes de pouca expressividade. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos de "a.3", "a.4", "a.5" e "a.6" e por maioria quanto aos demais, assim desmembrada: "a.1" e "a.3", vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; "b.1", "b.2" e "b.3", vencidos com voto de manutenção da decisão originária e diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val; "c.1" e "c.2", vencido com voto de acompanhamento da decisão primitiva o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia; "c.3", vencidos com voto de ratificação do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia; "b.4" e "a.6", vencidos com voto também de integridade da decisão recorrida os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val; e por fim vencidos, em face do voto de qualidade (na primeira e na segunda e última votação), os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val com voto de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci com voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registrou-se sustentação oral dos advogados Drs. José Adriano Marrey Neto ("c.3"), Daniella Fragoso ("a.1" e "a.2"), Eduardo Telles Pereira ("a.6", "b.4", "c.1" e "c.2") e Antonio Carlos Verzola ("a.7")

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3990/03

Recurso 3447  Inquérito Administrativo CVM 12/93      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. LUCIANO GUILHERME BARBOSA DO PRADO JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA ANTONIO CARLOS MORAES ESQUIRRA INTERMEDIUM ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA. ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO DAY RATE ASSESSORIA S/C LTDA. MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES RICARDO MAZZARELLA JORGE ELIAS BITTAR FILHO HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. MARCOS DE SOUZA BARROS CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A. ÁLVARO DE SOUZA BARROS.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários e realização de operações com intermediação de sociedades corretoras e em prejuízo de suas respectivas carteiras próprias - Falhas no registro, distribuição e execução de ordens, com quebra de prioridade - Exercício de atividade de mediação no mercado de capitais por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores - Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício improvido e acolhimento parcial de apelos voluntários.    PENALIDADES: Multa Pecuniária, Suspensão Temporária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II, III e IV.









ACÓRDÃO/CRSFN 3990/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) TENDÊNCIA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.2) LUCIANO GUILHERME BARBOSA DO PRADO, a.3) INTERMEDIUM ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., a.4) DAY RATE ASSESSORIA S/C LTDA., a.5) MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, a.6) JORGE ELIAS BITTAR FILHO e a.7) ÁLVARO DE SOUZA BARROS e ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.7) RENDICAP CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - por considerar na situação vertente que, à época da conclusão dos autos na instância primitiva, a jurisprudência deste CRSFN acolhia absolvição nesses moldes - e de confirmar as punições originárias {"a.1", multa pecuniária de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais); "a.2", suspensão temporária, pelo prazo de 1 - um - ano, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários; "a.3", INTERMEDIUM ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; "a.4", DAY RATE ASSESSORIA S/C LTDA., multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s;

"a.5", MARCO AURÉLIO CARVALHO DAS NEVES, multa pecuniária de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais); "a.6", inabilitação temporária, pelo período de 10 - dez - anos, para o exercício do cargo de administrador de entidade do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários e a.7", mesma sanção de "a.2", entendendo-se que demonstrada nos autos utilização de esquema operacional para viabilizar, por meio de operações do tipo day-trade, evasão de expressivos recursos em benefício das contrapartes. De fato, a sistemática utilizada garantia, mesmo com utilização de leilões em bolsas de valores, que terceiros não interviessem nas operações, o que foi possível porque foram utilizados ativos de baixa liquidez e que certamente não despertariam, como não despertaram, interesse em outros agentes do mercado}; b) prover parcialmente os apelos interpostos por b.1) JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA, b.2) ANTONIO CARLOS MORAES ESQUIRRA, b.3) ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO e b.4) CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A., buscando mais adequação da dosimetria das penas tendo em vista o grau de participação desses indiciados no rol das infrações em foco, mitigando-se da seguinte forma: "b.1", redução de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos o prazo de suspensão temporária do exercício da atividade de agente autônomo de investimento e do valor da multa pecuniária de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais);

"b.2", mesma redução da suspensão temporária da alínea anterior e, quanto à multa pecuniária, de R$ 39.000,00 (trinta e nove reais) para R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais); "b.3", também a mesma redução, suspensão temporária de 5 - cinco - anos para 2 - dois - anos, e confirmação da multa pecuniária no importe de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s; e "b.4", diminuição do valor da multa pecuniária de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e c) dar provimento aos recursos formulados por c.1) HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., c.2) MARCOS DE SOUZA BARROS e c.3) RICARDO MAZZARELLA, convolando em arquivamento a decisão primitiva de se lhes cominar individualmente multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s, para os dois primeiros, e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para o terceiro, por terem participado das operações em montantes de pouca expressividade. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade nos casos de "a.3", "a.4", "a.5" e "a.6" e por maioria quanto aos demais, assim desmembrada: "a.1" e "a.3", vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; "b.1", "b.2" e "b.3", vencidos com voto de manutenção da decisão originária e diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art.

17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val; "c.1" e "c.2", vencido com voto de acompanhamento da decisão primitiva o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia; "c.3", vencidos com voto de ratificação do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Edison Antonio Costa Britto Garcia; "b.4" e "a.6", vencidos com voto também de integridade da decisão recorrida os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val; e por fim vencidos, em face do voto de qualidade (na primeira e na segunda e última votação), os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val com voto de multa pecuniária de 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR´s e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci com voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registrou-se sustentação oral dos advogados Drs. José Adriano Marrey Neto ("c.3"), Daniella Fragoso ("a.1" e "a.2"), Eduardo Telles Pereira ("a.6", "b.4", "c.1" e "c.2") e Antonio Carlos Verzola ("a.7").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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