CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7927/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – DA INTIMAÇÃO A empresa ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA., foi devidamente intimada, pelo Banco Central do Brasil em 27 de julho de 2001, na pessoa de um dos seus sócios, Sr. Bruno Farina, para apresentar suas razões defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos do processo administrativo n° 0101090761, em virtude do cometimento dos ilícitos a seguir especificados, desrespeitando disposições legais e regulamentares do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), conquanto instituições credenciada, pelo Banco Central, a operar no referido Mercado, a saber: prestação de falsa identidade em boletos de venda e câmbio emitidos pela sociedade; utilização dos recursos em moeda estrangeira, adquiridos pela sociedade no MCTF, em finalidades não previstas no Regulamento do Mercado de Câmbio, desvirtuando os seus objetivos; não cumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País no tocante à liceidade e exequibilidade das operações de venda de câmbio conduzidas pela sociedade. II – DA DEFESA A intimada apresentou suas razões de defesa, em 25 de setembro de 2001, em virtude do deferimento de sua solicitação de prorrogação de prazo, pela Autarquia, por meio da correspondência do Banco Central – DECIF/GTSPA/COPAD-01/989, de 21.08.2001 (fls. 906), e, em síntese, relatam: De início, a defesa estabelece os limites da presente controvérsia administrativa, ou seja, que se refere única e exclusivamente à discussão da imputação à intimada das acusações de (i) declaração de falsa identidade em 40 boletos de venda de câmbio emitidos pela intimada, no valor de US$ 243,480,00, (ii) nas mesmas 40 operações de câmbio, suposta utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio, e (iii) não cumprimento do dever de zelar pela reservas cambiais do País no tocante à liceidade e à exequibilidade das referidas 40 operações de câmbio supostamente forjadas pela Intimada. Em Preliminar: A defesa alega que a Autarquia não observou o princípio da legalidade objetiva com relação à imposição de penalidade com base na Lei n° 4.595/64, baseando-se nos seguintes argumentos: A não sujeição de agências de turismo às disposições da Lei Bancária (4.595/64) – a aplicação de penalidade, prevista no art. 44 desta norma a uma agência de turismo, funda-se em analogia, o que é proibido pelo princípio da legalidade; A não subsunção das condutas descritas no item 27 do Capítulo 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes anexo à Circular n° 1.533/89, e no inciso III da Resolução n° 1.620/89, à hipótese prevista no artigo 44 da Lei n° 4.595/64 – as penalidades eventualmente aplicáveis devem ser com base na Lei n° 4.131/62, e não às da Lei n° 4.595/64; A inconstitucionalidade da multa administrativa do § 2°, artigo 23, da Lei n° 4.131/62 ante a sua natureza confiscatória – art. 150, IV da Constituição Federal cominado com o art. 5°, XXII, derrogou o disposto no § 2°, artigo 23, da Lei n° 4.131/62; Quanto ao Mérito a defesa alega que: Quanto à alegada Declaração de Falsa Identidade em Boletos de Venda de Câmbio Emitidos pela Intimada: A conduta da Intimada, foi, em todos os momentos, inclusive com relação aos boletos de câmbio que supostamente apresentam irregularidades, pautada na estrita boa-fé, e esta, por si só, afasta a aplicação do § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, que prevê ilícito administrativo em que o dolo é elemento subjetivo imprescindível da punibilidade administrativa do agente. Traz ensinamento do ilustre doutrinador Arnoldo Wald, no sentido de que o § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, visa punir o conluio fraudulento e que a “declaração de falsa identidade”, a que se refere esta norma diz respeito a falsidade ideológica (prevista o art. 299, CP), que pressupõe a existência não apenas de culpa e de dolo de perigo, mas sim de dolo específico. A Intimada alega que, em nenhum momento, o dolo, a intenção, ou a vontade livre e consciente, de praticar o ilícito, presidiram, ou inspiraram, sua conduta, tampouco agiu com culpa, na realização das operações de câmbio em discussão. E lembra que, o dolo há que ser provado, e não se presume. A prestação de outras informações falsas no contrato de câmbio, que não a prestação de falsa identidade, é conduta que não se enquadra no disposto no parágrafo 2°, do art. 23 da lei 4.131/62, mas sim no parágrafo 3° do mesmo artigo. Quanto a Matéria de Fato: as Operações de Câmbio Realizadas, e a Política Corporativa da Intimada: A Intimada afirma que, em nenhum momento, teve o ânimo, ou, por qualquer forma, a intenção de contribuir, por ação ou por omissão, para a ocorrência de quaisquer fraudes cambiais, uma vez que, para todos os fins de Direito, a Intimada agiu com a devida diligência e boa-fé por ocasião das operações de câmbio em exame; Durante a investigação, atuou de modo transparente, tendo em vista que, por filosofia e conduta, a Intimada não realiza operações que apresentem indícios de ilegalidade, e pauta sua atuação no mercado por princípios éticos; Que, com o intuito de evitar e coibir a realização de fraudes em suas lojas, a Intimada realizou nos últimos anos pesados investimentos em sistemas de contabilização e controle de operações, e, já na ocasião da realização das 40 operações supostamente irregulares, possuía, além da auditoria tradicional dos valores contábeis, auditoria dos processos organizacionais, e dos cadastros das pessoas jurídicas que operam câmbio; Que nos últimos dois anos promoveu significativas mudanças operacionais, a fim de garantir a regularidade da totalidade de suas operações cambiais; A Consolidação das Normais Cambiais, em seu Capítulo 2, exige que as agências de turismo solicitem apenas o documento de identidade (RG) e o CPF dos compradores de moeda estrangeira, e, como ficou evidente nos autos, todas as operações de câmbio questionadas, foram realizadas dentro das exigências normativas; Não cabia à Intimada exigir dos compradores de moeda estrangeira a apresentação de documento de comprovaç
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270ª Sessão Recurso 4653 Processo BCB 0101090761 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO– Falsa declaração de identidade prestada em boleto – Utilização de recursos em moeda estrangeira, adquiridos no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuante (MCTF), em finalidade não prevista nos normativos aplicáveis- Irregularidades caracterizadas – Competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa infligida (ratificação dos critérios até então adotados na espécie pelo Banco Central do Brasil) – Apelo a que se nega provimento – Confirmação do arquivamento quanto ao item objeto da subida compulsória não providenciado pela autoridade de primeira instância. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7927/07: R E L A T Ó R I O I – DA INTIMAÇÃO A empresa ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA., foi devidamente intimada, pelo Banco Central do Brasil em 27 de julho de 2001, na pessoa de um dos seus sócios, Sr. Bruno Farina, para apresentar suas razões defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos autos do processo administrativo n° 0101090761, em virtude do cometimento dos ilícitos a seguir especificados, desrespeitando disposições legais e regulamentares do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), conquanto instituições credenciada, pelo Banco Central, a operar no referido Mercado, a saber: prestação de falsa identidade em boletos de venda e câmbio emitidos pela sociedade; utilização dos recursos em moeda estrangeira, adquiridos pela sociedade no MCTF, em finalidades não previstas no Regulamento do Mercado de Câmbio, desvirtuando os seus objetivos; não cumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País no tocante à liceidade e exequibilidade das operações de venda de câmbio conduzidas pela sociedade.
II – DA DEFESA A intimada apresentou suas razões de defesa, em 25 de setembro de 2001, em virtude do deferimento de sua solicitação de prorrogação de prazo, pela Autarquia, por meio da correspondência do Banco Central – DECIF/GTSPA/COPAD-01/989, de 21.08.2001 (fls. 906), e, em síntese, relatam:
De início, a defesa estabelece os limites da presente controvérsia administrativa, ou seja, que se refere única e exclusivamente à discussão da imputação à intimada das acusações de (i) declaração de falsa identidade em 40 boletos de venda de câmbio emitidos pela intimada, no valor de US$ 243,480,00, (ii) nas mesmas 40 operações de câmbio, suposta utilização de recursos em moeda estrangeira adquiridos no Mercado de Câmbio, e (iii) não cumprimento do dever de zelar pela reservas cambiais do País no tocante à liceidade e à exequibilidade das referidas 40 operações de câmbio supostamente forjadas pela Intimada.
Em Preliminar: A defesa alega que a Autarquia não observou o princípio da legalidade objetiva com relação à imposição de penalidade com base na Lei n° 4.595/64, baseando-se nos seguintes argumentos: A não sujeição de agências de turismo às disposições da Lei Bancária (4.595/64) – a aplicação de penalidade, prevista no art. 44 desta norma a uma agência de turismo, funda-se em analogia, o que é proibido pelo princípio da legalidade; A não subsunção das condutas descritas no item 27 do Capítulo 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes anexo à Circular n° 1.533/89, e no inciso III da Resolução n° 1.620/89, à hipótese prevista no artigo 44 da Lei n° 4.595/64 – as penalidades eventualmente aplicáveis devem ser com base na Lei n° 4.131/62, e não às da Lei n° 4.595/64; A inconstitucionalidade da multa administrativa do § 2°, artigo 23, da Lei n° 4.131/62 ante a sua natureza confiscatória – art. 150, IV da Constituição Federal cominado com o art. 5°, XXII, derrogou o disposto no § 2°, artigo 23, da Lei n° 4.131/62;
Quanto ao Mérito a defesa alega que: Quanto à alegada Declaração de Falsa Identidade em Boletos de Venda de Câmbio Emitidos pela Intimada: A conduta da Intimada, foi, em todos os momentos, inclusive com relação aos boletos de câmbio que supostamente apresentam irregularidades, pautada na estrita boa-fé, e esta, por si só, afasta a aplicação do § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, que prevê ilícito administrativo em que o dolo é elemento subjetivo imprescindível da punibilidade administrativa do agente. Traz ensinamento do ilustre doutrinador Arnoldo Wald, no sentido de que o § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, visa punir o conluio fraudulento e que a “declaração de falsa identidade”, a que se refere esta norma diz respeito a falsidade ideológica (prevista o art. 299, CP), que pressupõe a existência não apenas de culpa e de dolo de perigo, mas sim de dolo específico. A Intimada alega que, em nenhum momento, o dolo, a intenção, ou a vontade livre e consciente, de praticar o ilícito, presidiram, ou inspiraram, sua conduta, tampouco agiu com culpa, na realização das operações de câmbio em discussão. E lembra que, o dolo há que ser provado, e não se presume. A prestação de outras informações falsas no contrato de câmbio, que não a prestação de falsa identidade, é conduta que não se enquadra no disposto no parágrafo 2°, do art. 23 da lei 4.131/62, mas sim no parágrafo 3° do mesmo artigo.
Quanto a Matéria de Fato: as Operações de Câmbio Realizadas, e a Política Corporativa da Intimada: A Intimada afirma que, em nenhum momento, teve o ânimo, ou, por qualquer forma, a intenção de contribuir, por ação ou por omissão, para a ocorrência de quaisquer fraudes cambiais, uma vez que, para todos os fins de Direito, a Intimada agiu com a devida diligência e boa-fé por ocasião das operações de câmbio em exame; Durante a investigação, atuou de modo transparente, tendo em vista que, por filosofia e conduta, a Intimada não realiza operações que apresentem indícios de ilegalidade, e pauta sua atuação no mercado por princípios éticos; Que, com o intuito de evitar e coibir a realização de fraudes em suas lojas, a Intimada realizou nos últimos anos pesados investimentos em sistemas de contabilização e controle de operações, e, já na ocasião da realização das 40 operações supostamente irregulares, possuía, além da auditoria tradicional dos valores contábeis, auditoria dos processos organizacionais, e dos cadastros das pessoas jurídicas que operam câmbio; Que nos últimos dois anos promoveu significativas mudanças operacionais, a fim de garantir a regularidade da totalidade de suas operações cambiais; A Consolidação das Normais Cambiais, em seu Capítulo 2, exige que as agências de turismo solicitem apenas o documento de identidade (RG) e o CPF dos compradores de moeda estrangeira, e, como ficou evidente nos autos, todas as operações de câmbio questionadas, foram realizadas dentro das exigências normativas; Não cabia à Intimada exigir dos compradores de moeda estrangeira a apresentação de documento de comprovação de residência para a confirmação da veracidade do endereço declarado, e que, ao menos formalmente, os documentos exibidos apresentavam-se verdadeiros, inexistindo motivos para que a Intimada suspeitasse, naquele momento, de falsa identidade dos compradores; O fato da Autarquia ter encontrado, em 33 operações, indícios de que o endereço declarado nos boletos de câmbio era falso, não significa que a identidade dos compradores também o era; Por outro lado, há nos autos referência de 07 operações em que os clientes da Intimada declaram ao Bacen não terem realizado operações de câmbio com a Intimada, por razões que esta desconhece. A administração não pode punir a Intimada com base em declarações desta natureza, posto que não atende o princípio da verdade material;
Quanto ao Dever de Zelar pelas Reservas Cambiais do País: A defesa argumenta que, por este “dever” deve-se entender, a obrigação dos entes credenciados pelo Bacen, em operar em câmbio, de envidar seus melhores esforços no sentido de evitar a realização de operações de câmbio ilegítimas, e que a realização esporádica por fraudadores de operações que apresentem alguma irregularidade, não descaracteriza o zelo e a boa-fé no trato das reservas cambiais do País. Ao final requer seja determinado o arquivamento do processo administrativo, deixando de imputar quaisquer das penalidades previstas no art. 23, § 2°, da Lei n° 4131/62 ou no artigo 44 da Lei n° 4.595/64.
III – DA DECISÃO DA DECIF/GABIN Analisados os argumentos trazidos pela defesa, a decisão da DECIF/GABIN foi no seguinte sentido: Sobre o suposto caráter confiscatório da multa aplicável, registra que o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir eventual ilegalidade; A irregularidade com relação à prestação de falsa identidade na emissão de boletos de câmbio, é resultado de extensa averiguação do Bacen, no intuito de verificar a licitude de 124 operações de venda de câmbio realizadas pela Action em São Paulo. Foram enviadas pelos Correios, correspondência às pessoas identificadas como supostos compradores em 95 boletos, para o endereço constante do “site” da Receita Federal (fls. 164/773). Tal procedimento somente não foi utilizado no caso de seis boletos que compuseram as amostras dos dias 24, 28 e 29.03.2000, bem como nos 22 boletos que representaram a amostra dos dias 7 e 8 de fevereiro de 2001, além do boleto 375, de 20.3.2000 (tabela fls. 954); Em sete boletos, no valor de US$ 22.400,00, houve resposta dos supostos compradores, os quais negaram qualquer envolvimento com a agência de turismo ou à compra de moeda estrangeira para viagens ao exterior ou qualquer outra finalidade. Destaque-se a total divergência entre as assinaturas constantes dos boletos de câmbio (assinatura do comprador) e aquelas encontradas nas cartas de resposta ao Bacen. (tabela fls. 954); Em outras operações, a própria agência de turismo confirma a existência das fraudes. Sobre dezoito boletos emitidos, em 20.03.2000 (fls. 859), pela filial localizada no Shopping Light, no total de US$ 171.000,00, a indiciada informa (correspondência de 27.3.2000) que tais documentos estariam “fora das características das operações da empresa”, atribuindo a fraude exclusivamente ao gerente da filial. Em carta de 29.1.2001, relata a ocorrência de graves incidentes relacionados a dezoito boletos emitidos em 29.11.2000, pela loja da Alameda Franca, no valor de US$ 50.080,00, e que também teriam sido forjados pelo gerente. Desse total, três boletos estão relacionados dentre aqueles cujos supostos compradores negaram a compra de moeda estrangeira (boletos 2.609, 2.613 e 2.626); A alegação de que os gerentes seriam responsáveis por tais irregularidades é muito frágil se analisada em conjunto com o total das operações praticadas. A relação de boletos comprovadamente irregulares ou com substanciais indícios de fraude foi obtida mediante processo de amostragem, isto é, foram selecionados 124 boletos de um total de 1.588 operações realizadas pela agência de turismo entre 2000 e 2001. Fora enviadas 95 correspondências aos supostos compradores da moeda estrangeira e não houve a confirmação das operações de venda em nenhum dos casos analisados. Em quarenta operações contatou-se a existência de boletos comprovadamente falsos.
A norma do artigo 23, § 2°, da Lei n° 4.131/62 impõe à agência de turismo a responsabilidade pela identidade do cliente. Assim sendo, apesar de a defesa alegar que foi vitima de sua boa-fé, razão pela qual não se teria configurado o ilícito previsto, registre-se que a responsabilidade pelas faltas praticadas não pode ser atribuída a seus prepostos;
Quanto aos 25 boletos em branco, apenas assinados pelos supostos compradores e encontrados com uma cópia dos documentos (RG e CPF), às fls. 598/621, a agência de turismo alega que tal procedimento visava agilizar as vendas, às quais se concretizavam com a comprovação, pelas pessoas que teriam assinado aqueles boletos, de terem sido efetuados os depósitos do contravalor em moeda nacional na conta corrente titulada pela empresa. Para confirmar a realização das operações, a empresa de turismo posteriormente enviou para autarquia 21 boletos de venda preenchidos com datas de 07 e 08.02.2001;
Tal procedimento está em desacordo com o disposto nas normas vigentes, pois a venda da moeda estrangeira somente é formalizada mediante o preenchimento do boleto de câmbio e no ato da operação de câmbio respectiva exige-se a presença do viajante;
Observa-se que os supostos compradores que assinaram os boletos “em branco” residem em regiões carentes da cidade de São Paulo, moram todos em ruas próximas (fls. 766) e alguns inclusive são parentes. Ressalte-se ainda que a maioria destes supostos compradores encontram-se com situação cadastral de CPF “cancelado por omissão” ou “pendente de regularização”. Quanto aos depósitos do contravalor em moeda nacional que deveriam ser efetuados em conta da empresa (Banespa e Bradesco), condição para que se concretizassem as vendas, nota-se que foram todos realizados em sequência, conforme número e horário dos comprovantes de depósito (fls. 768/815);
Acrescente-se que no questionário remetido à Action, com vistas a subsidiar estudos e planejamentos pelo Bacen (fls. 75/76), a indiciada afirma expressamente que se recusa a atender casos “em que os valores a negociar se afigurem incompatíveis com a aparente situação sócio-econômica, cultura e profissional do cliente”; quando o cliente não demonstra firmeza ou cabal convencimento com os objetivos da viagem que pretende realizar” ou “quanto o cliente pretender realizar operações sucessivas, de valores cujas somas excedem o limite aparente de sua capacidade econômica e hábito de viajar”, dentre outras hipóteses (fls.90); Verifica-se, portanto, que a indiciada não tomou as cautelas normalmente devidas nas 25 operações acima apontadas. Considerando a política “seletiva” de venda supostamente adota pela Action, como mencionado na resposta ao questionário do Bacen, torna-se impossível crer que a empresa atuasse neste caso com inocente boa-fé;
Entretanto, tais operações não serão incluídas na multa aplicável, em virtude da ausência de provas significativas sobre existência do ato irregular. Não é possível comprovar, apenas com base em dúvidas sobre a capacidade econômica do suposto comprador, se houve falsidade nas declarações contidas nos boletos ou se efetivamente não ocorreu a venda da moeda estrangeira;
Dessa forma, as fraudes nos boletos de câmbio restaram comprovadas em 40 operações, no total de US$ 243.480,00 (as sete operações cujos supostos adquirentes negaram a compra de moeda estrangeira e os boletos emitidos em 20.3.2000 e em 29.11.2000, objeto das duas correspondência enviadas pela Action ao Bacen); Quanto ao desvirtuamento dos objetivos que fundamentaram o credenciamento da empresa para operar no MCTF, consigne-se que tal fato é considerado como uma irregularidade acessória, decorrente da irregularidade principal, qual seja, a prestação de falsa identidade na emissão de boletos de câmbio; Com relação à irregularidade no descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País, nos termos 1.620/89, inciso III, do CMN, ocorre que os fatos que deram origem a tal acusação já foram adequadamente tipificados no artigo 23, § 2°, da Lei 4.131/62, o que exclui, também no presente caso, a multa prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64, em virtude da aplicação de regra legal específica para a hipótese; Não há registro de outros processos administrativos, em relação à empresa, nos últimos cinco anos;
Ao final decidiu:
Aplicar à ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA., a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 121.740,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
IV – DO RECURSO Após, devidamente intimada da decisão, em 12 de fevereiro de 2003, a empresa ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA., apresentou recurso voluntário, em 14 de abril de 2003, com a exposição das seguintes razões:
(I) DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA Da Auto-Denúncia da Recorrente - A Recorrente alega que a Autarquia aplicou a penalidade com base em declarações prestadas espontânea e voluntariamente, pela própria Recorrente, acerca das irregularidades das operações de câmbio, e que, diante desta auto-denúncia, extingue-se a punibilidade; A aplicação da pena pecuniária é contrária não só a disposição da Lei n° 9.613/98 (“Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro”) e da Circular do Banco Central n° 2.852/98, mas também à jurisprudência já formada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, que reconhece em situações semelhantes, a extinção da punibilidade. Em 23.3.2000, a Recorrente enviou ao Banco Central do Brasil carta de auto-denúncia, (fls. 859), antes mesmo do início de qualquer investigação e instauração do processo administrativo, relatando a ocorrência de operações de câmbio irregulares em sua loja situada no Shopping Light, em São Paulo, no valor total de R$ 306.944,92 / US$ 171.000,00 (teor destacado às fls. 967 e 968); De acordo com os termos da carta, de fato, o gerente da loja Shopping Light, expressamente reconheceu “ter cometido uma série de atos ofensivos ao que o Banco Central do Brasil determina” com relação aos quais assumiu “total e irrevogável responsabilidade”. Posteriormente, a Recorrente registrou incidente similar em sua loja situada na Al. Franca, em São Paulo, e em 29.1.2001, e enviou outra correspondência ao Bacen, reiterando as informações anteriormente prestadas, e dando ciência dos novos fatos (fls. 867/870). A Recorrente destaca que, somente depois dessas comunicações, é que a Autarquia deu início ao procedimento de investigação com o consequente processo administrativo, e que, apesar de ter levado a efeito extensa averiguação com vistas à apuração da pretensa ilicitude nas operações de câmbio realizadas, em verdade, praticamente não logrou comprovar outras irregularidades senão aquelas já previamente apontadas pela própria Recorrente. Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro – A Recorrente, na condição de agência de turismo autorizada a operar câmbio, se sujeita às disposições da Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro. Portanto, tendo em vista a boa-fé da Recorrente, e a comunicação ao Banco Central das irregularidades das operações cambiais, em conformidade com o que dispõe a “Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro”, a auto-denúncia não pode acarretar a imposição de penalidade, posto que ocorre a extinção da punibilidade; Precedente de auto-denúncia do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – A Recorrente informa da existência de jurisprudência do CRSFN, no sentido de que, a comunicação de ocorrência de irregularidades administrativas, isenta a Recorrente de pena.
(II) DA INAPLICAÇÃO DO ART. 23, § 2° DA LEI N° 4131/62 POR AUSÊNCIA DE DOLO DA RECORRENTE Assim como na defesa, a Recorrente alega ter agido, em todos os momentos, inclusive com relação aos boletos de câmbio que supostamente apresentam irregularidades, pautada na estrita boa-fé, e esta, por si só, afasta a aplicação do § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, que prevê ilícito administrativo em que o dolo é elemento subjetivo imprescindível da punibilidade administrativa do agente. Trazem ensinamento do ilustre doutrinador Arnoldo Wald, no sentido de que o § 2° do artigo 23 da Lei n° 4.131/62, visa punir o conluio fraudulento e que a “declaração de falsa identidade”, a que se refere esta norma diz respeito a falsidade ideológica (prevista o art. 299, CP), que pressupõe a existência não apenas de culpa e de dolo de perigo, mas sim de dolo específico. A prestação de outras informações falsas no contrato de câmbio, que não a prestação de falsa identidade, é conduta que não se enquadra no disposto no parágrafo 2°, do art. 23 da lei 4.131/62, mas sim no parágrafo 3° do mesmo artigo.
(III) DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRELAR A MULTA DA LEI N° 4.131/62 A MOEDA ESTRANGEIRA A defesa afirma que a Autarquia deveria aplicar a multa pecuniária em moeda nacional, já que ao Estado cumpre assegurar em seu território o livre curso de sua própria moeda, o poder liberatório dela e até mesmo sua preservação como símbolo de nacionalidade. Argumenta que, não se trata, de discutir o valor da multa, que é o resultado necessário de uma simples operação aritmética de aplicação de um percentual sobre o valor da operação de câmbio. A ordem de grandeza da multa é um percentual escolhido pelo julgador dentro de uma faixa de 50 a 300% estabelecida pelo legislador, no caso do art. 23, § 2° da Lei n° 4.131/62. O que se trata de discutir é o valor da operação sobre a qual vai incidir esse percentual. Se a lei manda aplicar multa percentual sobre o “valor da operação”, cumpre saber, antes de tudo, qual é o valor da operação. A Autarquia, ao considerar o valor em dólares dos Estados Unidos da operação para efeito da aplicação da multa, desprezou, inteiramente, a moeda nacional como moeda de conta, impondo a uma instituição devidamente autorizada a operar em câmbio, por ato praticado no Brasil, uma multa em dólares, somente porque a operação financeira sobre a qual incidiu a multa podia originalmente ser valorada em moeda nacional ou em dólares. O art. 23 da Lei n° 4.131/62, quando dispõe sobre o “valor da operação”, para fins de aplicação de multa administrativa, está tratando, naturalmente, do valor da operação expresso em moeda nacional. A expressão monetária desse valor, a quantidade de moeda nacional que o exprime, para manter o seu poder liberatório intrínseco, é que vai variar, pelos índices de correção monetária que o julgador, como base na lei, vier a indicar, se e quando aplicável.
(IV) NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA A defesa alega que o valor correspondente a 50% sobre o valor das operações de câmbio pretensamente irregulares, traduz-se como verdadeiro confisco, o que é proibido pela Constituição Federal (inciso IV do art. 150), tendo em vista que as multas administrativas se situam, sob o ponto de vista conceitual, entre a matéria tributária, a efeitos confiscatórios dos tributos, e a matéria criminal, em que a lei penal admite, apenas em caráter excepcional (Código Penal, art. 91, inciso II), a aplicação de confisco aos instrumentos e ao produto dos crimes.
Esse confisco resulta do fato de que, (i) o patrimônio da Recorrente é infinitamente menor que das instituições financeiras; (ii) que o lucro auferido pela Recorrente com as operações de câmbio inquinadas de irregulares teria sido irrisório e muitíssimas vezes superado pela multa imposta pela Autarquia.
Ao final requer a Recorrente que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional determine a reforma da decisão de primeira instância, para revogação da pena de multa pecuniária, e consequente arquivamento do presente processo administrativo.
V – DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Após analisar os fatos, a Procuradoria manifestou-se no seguinte sentido: A tese ventilada pela Recorrente não merece prosperar no vertente caso. Uma porque a absolvição por auto-denúncia não vem antevista na legislação que cuida da matéria ora em análise: falsa identidade; A outra porque o caso, em si, é escandaloso, a denotar uma forte fragilidade nos meios de controle da Recorrente (de notar-se, aqui, o número de casos e os valores envolvidos); A questão do dolo já foi por múltiplas vezes abordada pelo Conselho. Como se sabe, no âmbito o direito administrativo punitivo, a culpa é de rigor, bem mais que o dolo. Em casos que tais, já vimos decidindo pela possibilidade de apenação, comprovada a culpa em uma de suas modalidades. Aqui, a julgar pela envergadura do ilícito, de presumir-se a negligência com que operam os responsáveis pela pessoa jurídica, em radical desatenção aos princípios que regem a área cambial. O Conselho não tem acatado a argumentação de que a base de cálculo do valor da multa é o valor da operação. A intimação da penalidade aplicada faz a equivalência, em moeda nacional, com o valor em moeda estrangeira, utilizando-se a taxa de câmbio então vigente. Achado o valor real, o seu não pagamento, no dia do vencimento, acarretar-lhe-á um acréscimo na forma de juros de mora e multa moratória, como se faz, de uma forma geral, como o não pagamento dos tributos devidos. Por outro lado, a expressão “valor da operação”, empregada pelo legislador, tem, no universo jurídico, o sentido de quantificação de um ato jurídico ou conjunto de atos jurídicos praticados pelas partes. “Operação”, aí, tem o sentido de “ato ou negócio jurídico”, ou o conjunto deles. Valor da operação é, sim, o quantitativo referente à moeda comprada, o “quantum” de moeda comprada. Ora, se se está a comprar uma quantidade em dólares, esse valor da operação, a converter-se no seu tantundem em moeda nacional, com os acréscimos devidos. Não vemos, pois, iliceidade na forma de proceder da Autarquia. Em realidade, a confiscatoriedade é problema ligado aos tributos, a teor do prefalado na Carta Magna. Se a recorrente pretende atacar a multa imposta por essa via, há falar-se em desproporcionalidade. E aqui temos uma visão bem própria do tema: a multa aplicada tem uma função óbvia, qual seja, coibir ou reprimir a reiteração do ilícito. Não leva em conta uma correspondência com ganho auferido, senão que a intenção clara de coibir a reincidência, de impor um sacrifício (note-se, ad argumentandum, que as multas tributárias não têm esse limite cogitado para os tributos, não se lhes aplicando o art. 150, inc,. IV, da CF).
Ao final opinou pelo improvimento dos recursos voluntário.
É o Relatório. Osasco, 20 de fevereiro de 2004. Johan Albino Ribeiro – Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
1. Adoto o relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, à época, Dr. Johan Albino Ribeiro (fls. 993/1003), ratificado pelo Conselheiro Relator Dr. Silvânio Covas (fls. 1007).
2. O recurso foi retirado de pauta da 249ª Sessão de Julgamento por solicitação de vista do Dr. Glênio Sabbad Guedes, então Procurador da Fazenda Nacional, e da 250ª Sessão de Julgamento por solicitação do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo, que requereu diligência ao Banco Central para esclarecimentos acerca da base de cálculo da multa e o momento de sua conversão em moeda nacional (fls. 1.011).
3. Após o Presidente deste Conselho ter manifestado sua concordância com a proposta de diligência, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se também pela realização da diligência, aproveitando a oportunidade para solicitar esclarecimentos adicionais sobre a taxa de câmbio utilizada para a conversão e cálculo da multa, formulando as seguintes indagações:
a)na hipótese de embarque de mercadoria, sem a formalização de Contrato de Câmbio de Exportação – para que se encontre o valor da multa em moeda nacional – a taxa de câmbio pertinente à moeda estrangeira, utilizada para a conversão e incidência do percentual da multa estabelecido na decisão, é a vigente (i) na data do embarque da mercadoria; (ii) na data estabelecida na fatura comercial emitida pelo exportador, para a liquidação/pagamento da operação comercial; (iii) no 181° dia contado da data do embarque da mercadoria; (iv) na data anterior à da decisão proferida pela autoridade de primeira instância; (v) na data da publicação da decisão; (vi) na data anterior à da publicação da decisão; (vii) na data do pagamento da multa; (viii) na data da inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União?
b) no caso de a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) confirmar a sentença de primeira instância (embora entendam alguns estudiosos que esta situação corresponde, verdadeiramente, à decisão nova, a despeito de gerar resultado idêntico àquele originado da decisão confirmada), a taxa de câmbio para a definição do montante da dívida em moeda nacional a ser quitada pelo indiciado é a vigente no dia (i) em que o CRSFN proferiu a decisão; (ii) em que publicado o acórdão da decisão proferida pelo CRSFN; (iii) do pagamento da multa pelo indiciado; (iv) da inscrição do valor não liquidado na Dívida Ativa da União?
c) no caso de a decisão do CRSFN modificar a decisão recorrida, de que dia é a taxa de câmbio utilizada para a conversão e estabelecimento da multa a cargo do indiciado?
d) na hipótese de desembaraço de mercadoria, sem o fechamento do contrato de câmbio de importação, a taxa de câmbio utilizada para a conversão, para a moeda nacional, do valor da operação tomado em moeda estrangeira, para efeito de cálculo da multa a ser imposta ao indiciado, é a vigente na data (i) prevista, na fatura comercial, para o pagamento ao exportador estrangeiro; (ii) anterior à da decisão de primeira instância; (iii) de publicação da decisão de primeira instância; (iv) do pagamento da multa, quando não há recurso ao CRSFN; (v) em que proferida a decisão de segunda instância; (vi) da publicação do acórdão referente à decisão proferida pelo CRSFN; (vii) da inscrição da multa não paga na Dívida Ativa da União?
e) na hipótese de fechamento de contrato de câmbio de importação, sem o correspondente desembaraço da mercadoria (falsa declaração em contrato de câmbio de importação), a taxa de câmbio utilizada para a conversão, na moeda nacional, do valor da operação tomado em moeda estrangeira, para efeito de cálculo da multa a ser imposta ao indiciado, é a do dia (i) em que formalizado o contrato de câmbio; (ii) em que registrado o contrato de câmbio no Sisbacen; (iii) em que proferida a decisão que impôs a multa pecuniária; (iv) anterior àquele em que se proferiu a decisão; (v) do pagamento da multa; (vi) da inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União?
f) na hipótese de classificação incorreta, a taxa de câmbio utilizada para a realização da conversão, para a moeda nacional, do valor da operação tomado em moeda estrangeira, para efeito de imposição de multa pecuniária, é a do dia (i) em que formalizado o contrato de câmbio; (ii) em que registrado o contrato de câmbio no Sisbacen; (iii) anterior àquele em que a autoridade de primeira instância proferiu a decisão de multa; (iv) em que proferida a decisão; (v) da publicação da decisão de primeira instância; (vi) anterior ao da publicação da decisão de primeira instância; (vii) do pagamento da multa; (viii) da inscrição do valor da multa na Dívida Ativa da União?
4. Os Srs. Conselheiros Relator e Revisor não solicitaram esclarecimentos adicionais (fls. 1.020).
5. O Banco Central, em face do pedido de diligência formulado acerca do procedimento adotado para o cálculo da multa aplicada às infrações constantes na Lei n° 4.131/62 e no Decreto n° 23.259/33, esclareceu que: (i) a conversão da multa para a moeda nacional deve ocorrer no dia da decisão que aplica a penalidade, tal como sustenta o Parecer DEJUR-287/86 confirmado pelo Parecer DEJUR-103/90, pois, somente nesse momento a multa passa a existir; (ii) com relação à modificação da decisão por instância superior, conforme Parecer 2000/315, foi fixada a orientação de que o valor da condenação imposta, tal como nas decisões de primeira instância, deve ser convertido considerando-se a cotação da moeda do dia anterior à publicação da decisão da instância recursal;
6. Após a realização da diligência, a Procuradoria Geral da Fazenda ratificou o parecer exarado às fls. 989/991, vez que o Banco Central apenas reiterou o posicionamento anterior sem acrescer ou modificar o substrato fático e jurídico inerente à controvérsia.
7. No que concerne à legitimidade da multa, o douto Procurador ressalta que: (i) a matéria é da competência recursal do CRSFN. A correta identificação da base de cálculo da multa não se insere como elemento do juízo da execução, mas conditio sine qua non à própria licitude e validade material da pena aplicada, sujeita a controle da instância superior; (ii) a adoção da moeda estrangeira para a base de cálculo é exceção ao princípio do nominalismo expresso no artigo 2°, III do DL 857/69, reiterada pela Lei n° 10.192/2001, salientando que, à luz da natureza internacional da transação e da disciplina jurídica das operações de câmbio no direito brasileiro, a moeda estrangeira funciona como unidade de conta e reserva de valor; (iii) o termo “valor da operação” deve ser interpretado sistematicamente, segundo o contexto normativo ao qual se insere. Assim, como o contrato de câmbio tem suas relações regidas pelas regulamentações do Banco Central, as eventuais dúvidas sobre a moeda representativa do valor das operações cambiais para efeito de cálculo da multa devem ser esclarecidas à luz do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI); (iv) o RMCCI emprega a moeda estrangeira como do padrão de valor das operações cambiais e reserva a expressão “contravalor em moeda nacional” para designar seu equivalente em reais. A taxa cambial média, segundo a Circular BCB n° 3.312/2006, é obtida pela “divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira” (Circular BCB n° 3.325/2006). Não há como se divorciar dessa realidade, sob pena de inconsistência sistemática, efeito multiplicador e assimetria de tratamento em cascata; (v) a data de aplicação da multa para efeito de conversão em moeda nacional mostra-se adequada, consubstanciando o momento de constituição da sanção e a exigibilidade do pagamento, que só pode ser realizado em moeda nacional; (vi) o parâmetro de conversão utilizado pelo Banco Central tem respaldo no judiciário em face do julgamento proferido pela 7° Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região (Desembargador. Federal Tourinho Neto, AC 20034000294593, DJ 30.08.2004). 8. Após vista dos autos (fls. 1033), a Recorrente não se manifestou sobre a diligência realizada.
É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Nego provimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do Banco Central, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Assim decido porque verifico, na conduta da Recorrente, culpa in vigilando e não propriamente uma autodenúncia, como afirmado pela Recorrente, vez que as providências relatadas no recurso somente foram tomadas após o Banco Central do Brasil ter solicitado esclarecimentos acerca das operações realizadas.
3. Quanto à circunstância de a multa ser fixada em percentual do valor das operações e estas, por sua vez, apontarem valores em dólares norte-americanos, isso não significa que haveria a chamada “dolarização” da pena. Na verdade, o valor deve ser tomado no momento da irregularidade. Isso porque, segundo sólida doutrina processual, o curso do tempo em que se desenrola o processo não deve prejudicar ou beneficiar qualquer parte. Tudo deve ser decidido como se o processo se iniciasse num momento e se encerrasse no momento imediatamente seguinte. Transplantando-se esse princípio para o processo administrativo ora em julgamento, o processo deveria ser iniciado no momento da irregularidade, encerrando-se imediatamente após. Destarte, o valor da operação em moeda estrangeira deveria ser convertido para a moeda nacional no momento da irregularidade e a multa seria um percentual desse valor em moeda nacional no momento da irregularidade. Para não haver vantagem para o punido nem desvantagem para a Administração, esse valor deve ser corrigido monetariamente desde o dia em que houve a irregularidade até a data do efetivo pagamento da multa.
É o voto. Em 28 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Eu acompanho o voto do Conselheiro Relator em todos os aspectos, exceção feita à forma de cálculo do valor da multa. No meu entender, deve ser mantida a metodologia utilizada pelo Banco Central do Brasil - a meu ver, corretamente aplicada pela autarquia a situações como a observada nos autos. O art. 23, §2º da Lei 4.131/62 fala em multa calculada com base no “valor da operação” (em uma faixa que varia de 50% a 300%), sem especificar explicitamente como se determina este montante.
2. Conforme já manifestei em oportunidades anteriores neste Colegiado, face à omissão legal cabe um exercício de interpretação – no caso, à luz do arcabouço regulamentar aplicável, mais especificamente, as normas a respeito de operações cambiais, como é o caso dos presentes autos. Os próprios formulários de contrato de câmbio (Anexos n.º 1 a n.º 10 do Título 1 do RMCCI) utilizam as expressões “valor em moeda estrangeira” e “valor em moeda nacional”, o que, no meu entender, já autoriza a conclusão de que a expressão “valor de uma operação”, isoladamente considerada, não corresponde necessariamente ao valor em reais.
3. Observa-se ainda que, em diversas ocasiões, quando deseja se referir ao “valor em moeda nacional” - diferenciando-o explicitamente do “valor em moeda estrangeira”, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) utiliza a expressão “contravalor”. Alguns exemplos: “Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.” (RMCCI, 1-1-26) “O registro no Sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações: (...) c) valor em moeda estrangeira (...); d) o contravalor em moeda nacional (...);e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);”(RMCCI, 1-3-2-2-3) “O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.” (RMCCI 1-3-6-4)
4. Finalmente, mais uma vez destaco a importância dos precedentes deste CRSFN e do próprio Banco Central do Brasil, nas decisões em processos administrativos desta natureza. Lembro que, com suas decisões, ambos os órgãos sinalizaram aos Administrados a sua interpretação quanto à expressão “valor da operação” referida no art. 23 e seus parágrafos (bem como no art. 6º do Decreto 23.258/33), propiciando uma expectativa quanto à forma de apuração do valor da multa em questão. E, nos últimos anos, tanto a autarquia quanto este Colegiado têm adotado a metodologia utilizada pelo Banco Central do Brasil neste caso.
5. Nesta medida, entendo que o critério de apuração da multa ora em questão não contraria a regulamentação em vigor, e, nesta medida, entendo que deve ser mantido.
É o voto. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de ter tido, como formulado, recurso de ofício tocantemente ao terceiro item descrito na peça inicial e, à unanimidade, improvê-lo – negar provimento também ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 121,740.00 (cento e vinte e um mil e setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos). Foram anotados os seguintes itens: 1) quanto ao mérito, voto vencedor do Conselheiro-Relator e votos vencidos dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra (50% - cinqüenta por cento – sobre o montante da multa pecuniária primitiva) e Valdecyr Maciel Gomes (50% - cinqüenta por cento – sobre 7 – sete – operações em relação às quais clientes declararam ao Banco Central do Brasil que não as realizaram); 2) ratificada a punição nessas bases originais, foram vencidos os Conselheiros José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo e Fábio Martins Faria ao entender que, por ser assunto de órgão de execução, o CRSFN não detém competência para definir os critérios de conversão cambial da multa pecuniária em tela; 3) avocando a si a atribuição, o CRSFN fixou, conforme declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, chancelada pelo de voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os critérios de conversão adotados até então pelo Banco Central do Brasil para casos da espécie, tendo destoado no particular o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e Rita Maria Scarponi, e 4) defesa oral efetuada pela advogada Dra. Marta Mitico Valente em benefício dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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