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CRSFN · 01/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10519/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Controles internos ineficazes (especialmente na área de custódia) – Desvio de ações e fraudes nos registros de custódia de ações das carteiras de clientes – Imperícia gerencial -Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Os Srs. Luiz Eduardo Simões Lopes e André Rogério Fróes Cruz, ex-administradores da Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários – em falência, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de deixar de implementar de forma eficaz controles internos de acordo com a complexidade das atividades e serviços executados pela Marlin S/A CCTVM, principalmente no que tange à área de custódia de títulos, o que propiciou desvios de ações e fraudes no registro de custódia de ações das carteiras de clientes, no período de 1998 a 2000, atos que a levaram à liquidação extrajudicial e posterior falência, que nos termos do art. 4º, §6º da Lei 4.728/65, os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. Tal irregularidade é capitulada também no artigo 1º, §§1º e 2º e artigo 2º da Resolução 2.554 de setembro de 1998. Segundo informações consignadas pelo BACEN no relatório da Decisão Difis-2007/58 (fls. 441/442), “[...] em janeiro de 2001 a Marlin S/A CCTVM interrompeu suas atividades para que fossem promovidas auditorias em decorrência do desvio de títulos das contas de custódia de seus clientes. As fraudes na custódia de títulos de clientes, conforme declarações e denúncia criminal dos ex-administradores, foram praticadas com o uso de senha por uma funcionária da corretora, responsável pelos serviços de custódia, Sra. Dayse Duarte Cilaberry dos Santos que, junto com seu auxiliar, Sr. Roberto Stanley Philippe, desviava títulos de clientes para a conta de um cliente com eles mancomunado, Sr. Nilton Herbert do Sacramento. Tais títulos eram então vendidos, e o pagamento acabava rateado entre as citadas pessoas. Essas fraudes provocaram na corretora um passivo contingente de R$ 20.566.618,17, que gerou uma situação de passivo a descoberto, e que levou a corretora à falência. Embora a corretora possuísse um “Manual de Normas da Diretoria”, que previa a adoção de procedimentos de segurança com relação às senhas de acesso aos sistemas e a segregação de funções entre as pessoas que efetuam os lançamentos financeiros e aquelas que confirmam tais lançamentos, não aplicava os controles necessários para tornar efetivas as regras de segurança propostas em seu manual. Se esses controles tivessem sido adotados teriam dificultado significativamente ações fraudulentas como as praticadas por funcionários com pleno acesso aos sistemas de custódia e de liquidação física (de ações) e financeira, e que agiam sem nenhum controle por parte de sua diretoria. Ademais, relatórios confidenciais da CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), endereçados diretamente aos diretores da corretora e apresentando transferências de ações entre clientes, também eram controlados pela responsável pela custódia, Sra. Dayse, conforme relatório de auditoria da Bovespa e relatório de conclusão da Comissão de Inquérito, instaurada pelo Banco Central. A desatenção às regras do “Manual de Normas da Diretoria”, por parte dos ex-administradores da Marlin S/A CCTVM, deu-se por um período de mais de 3 anos, de 1998 a 2000, conforme relatado pela Comissão de Inquérito e pela auditoria da Bovespa, período em que foram lesados vários clientes daquela corretora e que, face à magnitude dos desvios, acabou provocando a decretação de liquidação extrajudicial da instituição e, em seguida, sua falência.” Defesa Da defesa apresentada pelo Sr. André Rogério Fróes Cruz Em defesa apresentada no dia 30/11/2004 (fls. 228/239), o Recorrido alega, em síntese, que: (i) foi empossado diretor da Marlin S/A CCTVM em 15/09/2000, não tendo trabalhado na empresa anteriormente, e que após duas semanas, 02/10/2000, recebeu senha para movimentação do sistema de custódia CBLC/Bovespa, passando a controlar diretamente as transferências de ações, de forma que nenhuma transferência irregular de ações ocorreu desde então. A venda de ações sem autorização dos clientes Carlos Roberto Ricart e Marcelo T. Araújo, em dezembro de 2000, foi descoberta pelo defendente, e propiciou o desbaratamento da quadrilha fraudadora; (ii) em outubro de 2000 contatou empresas de auditoria com vistas à avaliação de controles internos, com serviços contratados para o início de janeiro de 2001; (iii) não se deve lhe atribuir responsabilidade por fraudes ocorridas antes de sua posse, nem acusá-lo de não implementar controles internos eficazes, pois as fraudes foram descobertas justamente em função das medidas e controles por ele adotados. As reclamações de clientes, como as de dezembro de 2000, nunca antes haviam ocorrido e, prontamente investigadas pelo defendente, propiciaram a descoberta do esquema fraudulento, o qual vigia desde muito antes de sua posse; (iv) quanto a acusação de desrespeito a procedimentos de segurança, como a segregação de pessoas com funções de efetuar lançamentos financeiros e confirmar tais lançamentos, destaca que tal segregação foi implementada desde que passou a deter a senha de operação do sistema; (v) imediatamente após a sua posse, tomou providências de controle das atividades de todos os funcionários da custódia, pois não só retirou a senha máster da supervisora da área como, igualmente, na mesma ocasião, restringiu o uso de todas as outras senhas dos demais funcionários com acesso aos terminais da custódia; (vi) os relatórios confidenciais emitidos pela CBLC, controlados indevidamente pela funcionária fraudadora, Sra. Dayse, não eram enviados “aos diretores” da corretora, mas a seu diretor responsável perante a Bovespa, o sócio-diretor Sr. Luiz E. S. Lopes. Durante sua breve gestão, não ocorreram transferências de ações entre clientes diferentes, graças à rotina de validação dos lançamentos por ele mesmo implantada; (vii) os descontroles gerenciais na corretora ocorreram por no mínimo 3 anos, portanto desde muito antes de sua posse. O defendente não só identificou o problema na custódia como o apurou e, ainda, tomou providências adequadas à situação como a suspensão das ativi

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325ª Sessão Recurso 11728  Processo BCB 0301235136

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): LUIS EDUARDO SIMÕES LOPES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ANDRÉ ROGÉRIO FRÓES CRUZ

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Controles internos ineficazes (especialmente na área de custódia) – Desvio de ações e fraudes nos registros de custódia de ações das carteiras de clientes – Imperícia gerencial -Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10519/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Os Srs. Luiz Eduardo Simões Lopes e André Rogério Fróes Cruz, ex-administradores da Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários – em falência, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de deixar de implementar de forma eficaz controles internos de acordo com a complexidade das atividades e serviços executados pela Marlin S/A CCTVM, principalmente no que tange à área de custódia de títulos, o que propiciou desvios de ações e fraudes no registro de custódia de ações das carteiras de clientes, no período de 1998 a 2000, atos que a levaram à liquidação extrajudicial e posterior falência, que nos termos do art. 4º, §6º da Lei 4.728/65, os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. Tal irregularidade é capitulada também no artigo 1º, §§1º e 2º e artigo 2º da Resolução 2.554 de setembro de 1998.

Segundo informações consignadas pelo BACEN no relatório da Decisão Difis-2007/58 (fls. 441/442),

“[...] em janeiro de 2001 a Marlin S/A CCTVM interrompeu suas atividades para que fossem promovidas auditorias em decorrência do desvio de títulos das contas de custódia de seus clientes. As fraudes na custódia de títulos de clientes, conforme declarações e denúncia criminal dos ex-administradores, foram praticadas com o uso de senha por uma funcionária da corretora, responsável pelos serviços de custódia, Sra. Dayse Duarte Cilaberry dos Santos que, junto com seu auxiliar, Sr. Roberto Stanley Philippe, desviava títulos de clientes para a conta de um cliente com eles mancomunado, Sr. Nilton Herbert do Sacramento. Tais títulos eram então vendidos, e o pagamento acabava rateado entre as citadas pessoas. Essas fraudes provocaram na corretora um passivo contingente de R$ 20.566.618,17, que gerou uma situação de passivo a descoberto, e que levou a corretora à falência. Embora a corretora possuísse um “Manual de Normas da Diretoria”, que previa a adoção de procedimentos de segurança com relação às senhas de acesso aos sistemas e a segregação de funções entre as pessoas que efetuam os lançamentos financeiros e aquelas que confirmam tais lançamentos, não aplicava os controles necessários para tornar efetivas as regras de segurança propostas em seu manual. Se esses controles tivessem sido adotados teriam dificultado significativamente ações fraudulentas como as praticadas por funcionários com pleno acesso aos sistemas de custódia e de liquidação física (de ações) e financeira, e que agiam sem nenhum controle por parte de sua diretoria. Ademais, relatórios confidenciais da CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), endereçados diretamente aos diretores da corretora e apresentando transferências de ações entre clientes, também eram controlados pela responsável pela custódia, Sra. Dayse, conforme relatório de auditoria da Bovespa e relatório de conclusão da Comissão de Inquérito, instaurada pelo Banco Central. A desatenção às regras do “Manual de Normas da Diretoria”, por parte dos ex-administradores da Marlin S/A CCTVM, deu-se por um período de mais de 3 anos, de 1998 a 2000, conforme relatado pela Comissão de Inquérito e pela auditoria da Bovespa, período em que foram lesados vários clientes daquela corretora e que, face à magnitude dos desvios, acabou provocando a decretação de liquidação extrajudicial da instituição e, em seguida, sua falência.”

Defesa

Da defesa apresentada pelo Sr. André Rogério Fróes Cruz

Em defesa apresentada no dia 30/11/2004 (fls. 228/239), o Recorrido alega, em síntese, que:

(i) foi empossado diretor da Marlin S/A CCTVM em 15/09/2000, não tendo trabalhado na empresa anteriormente, e que após duas semanas, 02/10/2000, recebeu senha para movimentação do sistema de custódia CBLC/Bovespa, passando a controlar diretamente as transferências de ações, de forma que nenhuma transferência irregular de ações ocorreu desde então. A venda de ações sem autorização dos clientes Carlos Roberto Ricart e Marcelo T. Araújo, em dezembro de 2000, foi descoberta pelo defendente, e propiciou o desbaratamento da quadrilha fraudadora; (ii) em outubro de 2000 contatou empresas de auditoria com vistas à avaliação de controles internos, com serviços contratados para o início de janeiro de 2001; (iii) não se deve lhe atribuir responsabilidade por fraudes ocorridas antes de sua posse, nem acusá-lo de não implementar controles internos eficazes, pois as fraudes foram descobertas justamente em função das medidas e controles por ele adotados. As reclamações de clientes, como as de dezembro de 2000, nunca antes haviam ocorrido e, prontamente investigadas pelo defendente, propiciaram a descoberta do esquema fraudulento, o qual vigia desde muito antes de sua posse; (iv) quanto a acusação de desrespeito a procedimentos de segurança, como a segregação de pessoas com funções de efetuar lançamentos financeiros e confirmar tais lançamentos, destaca que tal segregação foi implementada desde que passou a deter a senha de operação do sistema; (v) imediatamente após a sua posse, tomou providências de controle das atividades de todos os funcionários da custódia, pois não só retirou a senha máster da supervisora da área como, igualmente, na mesma ocasião, restringiu o uso de todas as outras senhas dos demais funcionários com acesso aos terminais da custódia; (vi) os relatórios confidenciais emitidos pela CBLC, controlados indevidamente pela funcionária fraudadora, Sra. Dayse, não eram enviados “aos diretores” da corretora, mas a seu diretor responsável perante a Bovespa, o sócio-diretor Sr. Luiz E. S. Lopes. Durante sua breve gestão, não ocorreram transferências de ações entre clientes diferentes, graças à rotina de validação dos lançamentos por ele mesmo implantada; (vii) os descontroles gerenciais na corretora ocorreram por no mínimo 3 anos, portanto desde muito antes de sua posse. O defendente não só identificou o problema na custódia como o apurou e, ainda, tomou providências adequadas à situação como a suspensão das atividades da corretora, a solicitação de auditoria da Bovespa, e imediata e enérgica ação de denúncia criminal e a irrestrita colaboração na apuração de todas as fraudes cometidas; e (viii) atuou por mais de 25 anos no mercado financeiro sem jamais sofrer qualquer processo administrativo ou judicial, seja no âmbito do Banco Central, seja no da CVM, das Bolsas de Valores ou de qualquer outra autoridade, sendo profissional positivamente reconhecido por seus pares.

Da defesa apresentada pelo Sr. Luiz Eduardo Simões Lopes

No dia 03/01/2005, o Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 240/254) argumentando, em suma, que:

(i) contrariamente às acusações, sempre procurou implementar controles internos de acordo com a legislação em vigor e a complexidade das atividades da Marlin S/A CCTVM;

(ii) atuou por mais de 25 anos no mercado financeiro sem jamais ter sofrido qualquer processo administrativo ou judicial, seja no âmbito do Banco Central, seja no da CVM, das Bolsas de Valores ou de qualquer outra autoridade, sendo profissional positivamente conhecido por seus pares. O que o processo demonstra é que foi vítima de uma quadrilha liderada por funcionária com mais de 14 anos de trabalho na corretora a qual, por ser supervisora de liquidação e custódia, lhe teve confiada senha privilegiada que permitiu o desvio de títulos de seus clientes, em prejuízo não somente desses, mas também do defendente que se viu com os bens indisponíveis, além de ter perdido sua corretora e sofrido inúmeros outros reflexos em sua vida pessoal e familiar;

(iii) também a corretora sempre procurou respeitar as normas e orientações que regiam sua atividade, nunca tendo sofrido qualquer reprimenda ou advertência. Sempre gozou de alto conceito em seu mercado e, junto com o defendente, mantinha a preocupação de operar com o mais alto grau de segurança, confiabilidade e transparência. Exemplo disso é que a sociedade contava com serviço de auditoria externa. Para melhorar a segurança na atuação com os clientes, tomou a iniciativa adicional de cotar empresa de auditoria de grande porte, com os custos compartilhados com outras corretoras. Esta iniciativa estava em estudo pelo grupo de corretoras quando a Marlin teve que encerrar suas atividades;

(iv) na contínua busca por sistemas modernos, confiáveis e eficientes para o seu processamento operacional, em particular na área financeira e de tesouraria, implementou parceria com empresa que forneceu um sistema de tesouraria informatizado;

(v) a corretora foi regularmente objeto de fiscalizações por parte das Bolsas de Valores, do Banco Central e de auditores independentes autorizados pela CVM, jamais tendo recebido qualquer advertência quanto a seus procedimentos e controles internos;

(vi) a corretora operava como permissionária da Bovespa até 17/05/2000, quando passou a ser corretora membro. Os relatórios de auditoria da Bovespa só apontaram poucas falhas, e de menor importância, nunca tendo havido observação ou orientação quanto aos procedimentos internos da empresa. Não houve qualquer alerta da Bovespa quanto a irregularidades na custódia e a desvios de ações. Se a Bovespa, gerenciadora e controladora de todo o sistema, não descobriu a fraude em suas auditorias e fiscalizações, não se pode cobrar do defendente responsabilidade por não tê-lo feito;

(vii) o estopim para todo o golpe foi o fato de o próprio sistema de controle da Bovespa ser falho, especialmente no que se refere às transferências de custódia da BVRJ para a Bovespa, por não haver controle de CPF nas transferências entre as duas praças. A partir de 1994 a CBLC (SP) recebia títulos transferidos da CLC (RJ), e os creditava nas contas de clientes, sem qualquer controle sobre sua origem, ou seja, sem ser possível verificar se os titulares nas duas praças coincidiram;

(viii) a propósito, os mapas de transferência da BVRJ/CLC não continham informações indispensáveis, como o destino das ações, a conta a ser creditada, de forma que não se prestavam como instrumentos de verificação da regularidade das transferências. Adicionalmente o sistema Bovespa tinha a falha de permitir a emissão de um extrato em uma transferência (apresentando o crédito) e, imediatamente, o cancelamento da operação. As deficiências do sistema Bovespa/CBLC contribuíram para as fraudes ocorridas na Marlin S/A CCTVM;

(ix) a corretora não recebeu qualquer reclamação ou questionamento de seus clientes quanto à movimentação de suas carteiras, nem reclamação junto aos Fundos de Garantia das Bolsas de Valores. Ou seja, nenhum de seus clientes questionou, ao longo de anos, os avisos de negociação e de movimentação a eles enviados pelas Bolsas de Valores a cada lançamento em suas contas de custódia. Não havia motivos para o defendente ou a corretora suspeitarem de deficiências em seus controles internos, ou que funcionários de longo histórico na casa estivessem praticando uma fraude;

(x) a concessão da senha de acesso à CBLC/Bovespa a funcionária antiga da corretora, som mais de 14 anos de serviços e supervisora de custódia, enquadrava-se no contexto de preocupação com segurança operacional;

(xi) alertado pelo gerente do banco em que a Marlin tinha conta-corrente, em 24 e 25/08/2000 (sendo a corretora membro da Bovespa desde 17 de maio) o defendente procurou a auditoria da Bovespa, na pessoa do Sr. Odilson Lyrio More, para verificação da movimentação da custódia do cliente Nilton H. Sacramento (da quadrilha fraudadora), cuja movimentação bancária havia levantado a suspeita de seu gerente no mesmo banco. O pedido de verificação também foi apresentado via sua corretora correspondente em São Paulo, Brascan CTV. Nenhuma resposta foi obtida da Bovespa;

(xii) a corretora correspondente, Brascan CTV, também procurou esclarecimentos junto à CBLC a qual, a despeito de ter informado que faria um levantamento, nada fez nem deu qualquer resposta;

(xiii) a contratação do diretor André R. F. Cruz, empossado em 15/09/2000, a quem foi atribuída função de aprimorar a eficiência da corretora, acabou resultando na descoberta da fraude operada por funcionários antigos e que gozavam da mais alta confiança;

(xiv) tão logo identificado o desvio, o defendente tomou as requeridas medidas e iniciativas. Buscou informações junto à Bovespa e à CBLC que o levaram às seguintes providências: a) apresentou, em 10/01/2001, Notícia Crime contra os envolvidos, que resultou no processo criminal 2001.001.023305-3; b) solicitou a quebra de seus sigilos bancários; c) solicitou à Bovespa uma auditoria na corretora; e d) suspendeu, de imediato, as atividades da corretora, visando proteger os interesses de seus clientes e a segurança do sistema financeiro;

(xv) a fraude foi implementada com alto grau de sofisticação, contando com escritório paralelo mantido pela quadrilha, onde se forjavam toda sorte de documentos falsos, tais como notas de negociação e extratos. O Banco Central afirma ou admite que melhores controles apenas “teriam dificultado” a execução de semelhantes fraudes, ou seja, reconhece a impossibilidade de mesmo controles internos mais eficientes virem a impedi-las;

(xvi) a inexistência de apontamentos anteriores por parte de órgãos fiscalizadores demonstra o pleno atendimento às determinações da Resolução 2.554/98;

(xvii) a quadrilha teve tal habilidade que provocou mudanças nos sistemas de controle da Bovespa, a qual passou a implementar um relatório em separado para as operações reespecificadas, fato que demonstraria a quase impossibilidade de se descobrir tal golpe;

(xviii) face ao relatado, não houve a menor omissão por parte do defendente que, ao contrário, sempre teve a preocupação e tomou medidas e iniciativas, relativamente à segurança operacional e à continuada melhoria dos controles internos da corretora; e

(xix) é de se apontar a possível falha ou omissão por parte da Bovespa, em suas atribuições de reguladora e controladora de todo o sistema.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 26/09/2007 (fls. 441/448), acatando, de início, os argumentos trazidos pelo Sr. André Rogério Fróes Cruz de que não se pode lhe imputar responsabilidade por gestão negligente ou imperita da Marlin S/A CCTVM, considerando (i) a data de sua posse frente à fraude que ocorria há três anos; (ii) o efetivo controle implementado na custódia de títulos, capaz de descobrir a irregularidade logo na primeira investigação; e (iii) a contratação de empresas de auditoria. Dessa forma, verificou-se que sua atuação impediu a continuidade do esquema fraudulento, propiciou a formulação de denúncia criminal e procurou aperfeiçoar os instrumentos de gestão e controle da corretora.

Com relação ao Sr. Luiz Eduardo Simões Lopes, o BACEN refuta seus argumentos sustentados na defesa, entendendo restar caracterizada a imputação constante nas intimações, bem como identificado o responsável, em face da negligência ou imperícia gerencial caracterizada pela inexistência de controles internos efetivos e eficazes na Marlin S/A CCTVM.

Ante o exposto, decidiu o BACEN (i) aplicar ao Sr. Luiz Eduardo Simões Lopes, pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 anos, com fulcro no artigo 44, §4º da Lei 4.595/64; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. André Rogério Fróes Cruz, por não ter restado comprovada sua responsabilidade no cometimento da irregularidade apontada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

No dia 27/11/2007, o Sr. Luiz Eduardo Simões Lopes apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 457/475), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 17/12/2010 (fls. 480/484), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo restar devidamente comprovada a autoria e a materialidade das infrações.

Quanto ao recurso de ofício, salienta que adequadas foram as razões pelas quais a decisão recorrida deu pela improcedência das acusações.

Portanto, opina a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, eis que a decisão recorrida não comporta modificação.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei.n.9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, no que se refere à autoria e à materialidade delitivas.

Restou provado que havia sérias falhas nos controles internos da corretora que propiciaram as fraudes perpetradas, pelo que responde o recorrente voluntário na modalidade de culpa in vigilando e culpa in eligendo.

Minha divergência com o órgão de origem está relacionada à dosimetria da penalidade. Com efeito, restou comprovado nos autos que o recorrente voluntário, embora tenha concorrido, sob a forma omissiva, para viabilizar as irregularidades, tomou providências para buscar mitigar seus efeitos.

Mais do que isso, não há prova de que o recorrente foi o mentor ou o beneficiário das fraudes cometidas por funcionários da corretora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIS EDUARDO SIMÕES LOPES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, reduzindo-se para 2 (dois) anos o prazo de 5 (cinco) fixado em primeiro grau; e b) negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) LUIS EDUARDO SIMÕES LOPES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se para 2 (dois) anos o prazo de 5 (cinco) arbitrado na origem; e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) ANDRÉ ROGÉRIO FRÓES CRUZ. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela ratificação da pena primitiva; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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