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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11481/2015

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Alegação de eventual desconhecimento da lei não aproveita ao intimado – Informações da mesma natureza fornecidas à Receita Federal do Brasil não exime o declarante de prestá-las ao Banco Central do Brasil, por se tratar de obrigações que derivam de leis distinas - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Francisco Miguel Bonifácio Lopes em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 485.451,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente, na data-base, ao importe declarado de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimado em 30 de agosto de 2013 (fl. 17), o acusado ofereceu, de forma intempestiva, defesa por meio da petição de fls. 24 a 30, alegando, em síntese, o seguinte: a) desconhecia por completo as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, porquanto é cidadão estrangeiro e fixou seu domicílio no Brasil pouco antes do fim de 2008; b) a prestação de declaração de capitais existentes fora do território nacional raramente é cobrada em outras jurisdições, ao contrário da declaração do imposto sobre a renda, razão pela qual não deixou de atinar para os prazos de cumprimento de suas obrigações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) a entrega da declaração, ainda que em atraso, demonstraria sua total falta de intenção de desrespeitar o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil; d) a entrega intempestiva da declaração não rendeu ensejo a qualquer prejuízo para a Administração Pública; e) a pena a ser eventualmente aplicada pelo Banco Central do Brasil não encontraria guarida em lei, mas em medida provisória ainda não aprovada pelo Poder Legislativo, o que afrontaria o princípio constitucional da reserva legal; f) ao final, requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 2/2014 – DECAP/DIPRO/SUPRO-02, de 25 de junho de 2014 (fls. 32 e 33), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, tem-se que, no sistema jurídico pátrio, o eventual desconhecimento da lei não constitui escusa para o seu descumprimento pelo acusado, a teor do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942); b) ademais, a prestação de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza mantidos no exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de fornecê-las também ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentarmente estabelecido, haja vista que ambas as obrigações derivam de leis e normas administrativas distintas e devem ser cumpridas perante os órgãos competentes da Administração Pública Federal; c) a alegação de que a entrega intempestiva da declaração não foi intencional desserviria ao acusado, porquanto as normas de regência da matéria não exigem a averiguação da intenção do declarante para a configuração da infração administrativa de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001; d) por outro lado, no que toca à suposta ausência de prejuízo, cabe ressaltar que o ilícito, por ser de mera conduta, caracteriza-se ainda que não ocorra qualquer resultado lesivo para a Administração Pública; e) também não se sustentaria a invocação do princípio da reserva legal, tendo em vista que medida provisória tem força de lei, conforme estadeia o art. 62 da Constituição. No caso, a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, mostrar-se-ia perfeitamente válida, dado que não disciplina matéria vedada pelo § 1.º desse mesmo mandamento constitucional. Ademais, cabe esclarecer que o art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, assim dispôs: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Portanto, o regramento punitivo traçado em 2001 presta-se não apenas à tipificação da infração administrativa, como também à fixação da sanção pecuniária, cuja aplicação obedece aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 20 de outubro de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza existentes fora do território nacional no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 144 (cento e quarenta e quatro) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo acusado, equivalente a R$ 4.854,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, capu

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376ª Sessão Recurso 14029  Processo BCB 1301585511

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FRANCISCO MIGUEL BONIFÁCIO LOPES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Alegação de eventual desconhecimento da lei não aproveita ao intimado – Informações da mesma natureza fornecidas à Receita Federal do Brasil não exime o declarante de prestá-las ao Banco Central do Brasil, por se tratar de obrigações que derivam de leis distinas - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11481/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Francisco Miguel Bonifácio Lopes em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 485.451,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente, na data-base, ao importe declarado de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da defesa

2. Intimado em 30 de agosto de 2013 (fl. 17), o acusado ofereceu, de forma intempestiva, defesa por meio da petição de fls. 24 a 30, alegando, em síntese, o seguinte:

a) desconhecia por completo as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, porquanto é cidadão estrangeiro e fixou seu domicílio no Brasil pouco antes do fim de 2008;

b) a prestação de declaração de capitais existentes fora do território nacional raramente é cobrada em outras jurisdições, ao contrário da declaração do imposto sobre a renda, razão pela qual não deixou de atinar para os prazos de cumprimento de suas obrigações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) a entrega da declaração, ainda que em atraso, demonstraria sua total falta de intenção de desrespeitar o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil;

d) a entrega intempestiva da declaração não rendeu ensejo a qualquer prejuízo para a Administração Pública;

e) a pena a ser eventualmente aplicada pelo Banco Central do Brasil não encontraria guarida em lei, mas em medida provisória ainda não aprovada pelo Poder Legislativo, o que afrontaria o princípio constitucional da reserva legal;

f) ao final, requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 2/2014 – DECAP/DIPRO/SUPRO-02, de 25 de junho de 2014 (fls. 32 e 33), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) preliminarmente, tem-se que, no sistema jurídico pátrio, o eventual desconhecimento da lei não constitui escusa para o seu descumprimento pelo acusado, a teor do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942);

b) ademais, a prestação de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza mantidos no exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de fornecê-las também ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentarmente estabelecido, haja vista que ambas as obrigações derivam de leis e normas administrativas distintas e devem ser cumpridas perante os órgãos competentes da Administração Pública Federal;

c) a alegação de que a entrega intempestiva da declaração não foi intencional desserviria ao acusado, porquanto as normas de regência da matéria não exigem a averiguação da intenção do declarante para a configuração da infração administrativa de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001;

d) por outro lado, no que toca à suposta ausência de prejuízo, cabe ressaltar que o ilícito, por ser de mera conduta, caracteriza-se ainda que não ocorra qualquer resultado lesivo para a Administração Pública;

e) também não se sustentaria a invocação do princípio da reserva legal, tendo em vista que medida provisória tem força de lei, conforme estadeia o art. 62 da Constituição. No caso, a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, mostrar-se-ia perfeitamente válida, dado que não disciplina matéria vedada pelo § 1.º desse mesmo mandamento constitucional. Ademais, cabe esclarecer que o art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, assim dispôs: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Portanto, o regramento punitivo traçado em 2001 presta-se não apenas à tipificação da infração administrativa, como também à fixação da sanção pecuniária, cuja aplicação obedece aos critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 20 de outubro de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza existentes fora do território nacional no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 144 (cento e quarenta e quatro) dias.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo acusado, equivalente a R$ 4.854,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 32/2014 – DECAP/DIPAD, de 25 de junho de 2014 (fls. 34 e 35), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 4.854,51 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

7. Intimado da decisão em 16 de julho de 2014 (fl. 39), o acusado, de forma regular e tempestiva, interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 42 a 53, que consignaram essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 57.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 14.029 em 14 de agosto de 2014 (fl. 60), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 237/2014, de 27 de outubro de 2014 (fl. 63), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação do Sr. Francisco Miguel Bonifácio Lopes, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO MIGUEL BONIFÁCIO LOPES pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.854,51 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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