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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8838/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8838/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender que estava afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs 98/11225303-001 e 99/00732740-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 170.784,82. Em 31/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para recolher a multa diária em trinta dias, contados a partir da intimação, em face da irregularidade acima mencionada. Em 27/11/03, a recorrida protocolou sua defesa, informando que as importações teriam sido pagas, mas por falha em sua assessoria não teria havido a vinculação das DIs aos contratos de câmbio respectivos, providência que a empresa já havia solicitado à Instituição Financeira. Em despacho de 02/09/2004, o DECEC informou que a vinculação aos contratos de câmbio já havia sido feita e que em um deles já havia sido recolhida a multa relativa ao atraso na contratação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Con

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender que estava afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs 98/11225303-001 e 99/00732740-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 170.784,82. Em 31/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para recolher a multa diária em trinta dias, contados a partir da intimação, em face da irregularidade acima mencionada. Em 27/11/03, a recorrida protocolou sua defesa, informando que as importações teriam sido pagas, mas por falha em sua assessoria não teria havido a vinculação das DIs aos contratos de câmbio respectivos, providência que a empresa já havia solicitado à Instituição Financeira. Em despacho de 02/09/2004, o DECEC informou que a vinculação aos contratos de câmbio já havia sido feita e que em um deles já havia sido recolhida a multa relativa ao atraso na contratação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para recolher a multa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter feito o pagamento das importações e, apenas por equívoco, não teria realizado a devida vinculação das DIs ao contrato de câmbio, fato que se comprovou verdadeiro. Assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MICRO ELETRÔNICA LTDA

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301ª Sessão Recurso 11066-MI  Processo BCB 0301222249      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MICRO ELETRÔNICA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8838/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender que estava afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs 98/11225303-001 e 99/00732740-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 170.784,82.

Em 31/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para recolher a multa diária em trinta dias, contados a partir da intimação, em face da irregularidade acima mencionada.

Em 27/11/03, a recorrida protocolou sua defesa, informando que as importações teriam sido pagas, mas por falha em sua assessoria não teria havido a vinculação das DIs aos contratos de câmbio respectivos, providência que a empresa já havia solicitado à Instituição Financeira.

Em despacho de 02/09/2004, o DECEC informou que a vinculação aos contratos de câmbio já havia sido feita e que em um deles já havia sido recolhida a multa relativa ao atraso na contratação.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para recolher a multa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter feito o pagamento das importações e, apenas por equívoco, não teria realizado a devida vinculação das DIs ao contrato de câmbio, fato que se comprovou verdadeiro. Assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MICRO ELETRÔNICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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