CRSFN · 06/07/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10060/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 06/07/2006, a Sadia S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 43/44). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em maio de 2000, cuja multa, em 06/07/2006, somava R$ 5.014,31. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 07/08/2006 (fls. 50/59), a Recorrida alega em suas razões que: (i) ao término do dia 30/05/2005, completaram-se cinco anos, contados de 01/06/2000 tendo ocorrido, assim, a prescrição da ação punitiva decorrente da pendência em apreço, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99; (ii) a importação objeto da DI 99/0946548-5 foi realizada pela Granja Rezende S/A antes de sua incorporação pela Sadia S.A, ocorrida em 30/08/2002. Mesmo que o controle acionário tenha sido adquirido em 28/12/1999, tal fato por si só não implicou na assunção imediata da administração da incorporada pela incorporadora; (iii) a mercadoria contemplada na DI em questão, composta de galos e galinhas, começou a registrar anomalias no crescimento, com suspeita da doença de leucose aviária. Motivo pelo qual foi cancelada a fatura nº 62703, no montante de US$ 490 mil, excluindo-se o valor referente ao frete, de US$ 17.057,95, conforme documentação acostada; e (iv) está suficientemente justificado o não-pagamento da importação, no entanto, caso entenda-se que tenha se configurado a irregularidade, seus efeitos não alcançam e nem poderiam alcançar os administradores da Sadia, em razão do princípio da individualidade, personalidade ou transcendência da pena, conforme disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 29.06.2009 (fls. 190/191), ressaltando, preliminarmente, que a Lei 9.873/99 estabelece em seu art. 2º, inciso II, que qualquer ato inequívoco que importe a apuração dos fatos possui o condão de interromper o prazo prescricional e que, no caso em tela, a documentação inserta nos autos demonstra que foi recebida pela indiciada determinada correspondência, em 30/08/2004, solicitando a regularização da pendência (fls. 05/07). No mérito, conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou-se não ter ocorrido o pagamento da importação correspondente a DI em questão no prazo regulamentar. Entretanto, houve o cancelamento da fatura por parte do exportador, conforme fls. 57/59, restando, assim, descaracterizada a irregularidade. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 200/202), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, entendendo que ficou comprovada a inexigibilidade da obrigação por força de ato de cancelamento da fatura pelo exportador. Assim, não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SADIA S.A
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316ª Sessão Recurso 12629-MI Processo BCB 0601341073 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SADIA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10060/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
Em 06/07/2006, a Sadia S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 43/44). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em maio de 2000, cuja multa, em 06/07/2006, somava R$ 5.014,31.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 07/08/2006 (fls. 50/59), a Recorrida alega em suas razões que: (i) ao término do dia 30/05/2005, completaram-se cinco anos, contados de 01/06/2000 tendo ocorrido, assim, a prescrição da ação punitiva decorrente da pendência em apreço, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99; (ii) a importação objeto da DI 99/0946548-5 foi realizada pela Granja Rezende S/A antes de sua incorporação pela Sadia S.A, ocorrida em 30/08/2002. Mesmo que o controle acionário tenha sido adquirido em 28/12/1999, tal fato por si só não implicou na assunção imediata da administração da incorporada pela incorporadora; (iii) a mercadoria contemplada na DI em questão, composta de galos e galinhas, começou a registrar anomalias no crescimento, com suspeita da doença de leucose aviária. Motivo pelo qual foi cancelada a fatura nº 62703, no montante de US$ 490 mil, excluindo-se o valor referente ao frete, de US$ 17.057,95, conforme documentação acostada; e (iv) está suficientemente justificado o não-pagamento da importação, no entanto, caso entenda-se que tenha se configurado a irregularidade, seus efeitos não alcançam e nem poderiam alcançar os administradores da Sadia, em razão do princípio da individualidade, personalidade ou transcendência da pena, conforme disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 29.06.2009 (fls. 190/191), ressaltando, preliminarmente, que a Lei 9.873/99 estabelece em seu art. 2º, inciso II, que qualquer ato inequívoco que importe a apuração dos fatos possui o condão de interromper o prazo prescricional e que, no caso em tela, a documentação inserta nos autos demonstra que foi recebida pela indiciada determinada correspondência, em 30/08/2004, solicitando a regularização da pendência (fls. 05/07).
No mérito, conforme consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou-se não ter ocorrido o pagamento da importação correspondente a DI em questão no prazo regulamentar. Entretanto, houve o cancelamento da fatura por parte do exportador, conforme fls. 57/59, restando, assim, descaracterizada a irregularidade.
Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 200/202), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, entendendo que ficou comprovada a inexigibilidade da obrigação por força de ato de cancelamento da fatura pelo exportador. Assim, não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SADIA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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