CRSFN · 28/07/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11333/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende, pelo fato de não terem emitido relatório de revisão especial com ressalva sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/03/2010, dada a não evidenciação em nota explicativa específica da realização de operações com derivativos. A imputação inicial contra os acusados foi a de descumprimento ao disposto nos arts. 20 e 25, inciso I-“d”, da Instrução CVM nº 308, de 1999, o que foi considerado irregularidade de natureza grave nos termos do art. 37 da mesma Instrução, sujeitando os indiciados às penalidades previstas nos incisos III e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Assim é que a área técnica da autoridade de origem (Gerência de Acompanhamento de Empresa 5 – GEA-5) verificou que o ITR da Saraiva S/A destacou na Nota Explicativa 19 que a companhia não havia realizado operações com derivativos, a despeito de levantamentos de responsabilidade da própria empresa revelarem posição comprada em contrato a termo de dólar norte-americano, decorrentes de duas operações caracterizadas como instrumento financeiro derivativos, nos termos do art.2º, parágrafo único, da Deliberação CVM nº 550, de 2008. Essa circunstância obrigava a evidenciação do fato em Nota Explicativa, conforme comando da Instrução CVM nº 475/2008 e do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação, do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 566/2008, e pelo Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/nº 03/2009. Instada a apresentar esclarecimentos, a companhia (a) reconheceu o lapso em não ter evidenciado a operação em nota explicativa; (b) considerou que o fato não trouxe prejuízos aos usuários das informações trimestrais e nem influenciou eventuais decisões econômicas, tendo em vista a pequena relevância e materialidade da operação; (c) informou que reapresentaria espontaneamente as informações trimestrais com melhor evidenciação da operação na data de entrega do ITR 31/03/2010. Chamados a prestar esclarecimentos a respeito, os auditores independentes, representados pelo seu sócio e responsável técnico, alegaram que: i) a ausência daquelas informações nas notas explicativas, na data de referência, não provocou distorções relevantes nas ITRs de forma a requerer modificação no seu relatório, datado de 14/5/2010; ii) o valor nocional da operação era de US$ 2,5 milhões, representando cerca de 0,9% do passivo da empresa e 2,4% do endividamento financeiro, e a perda potencial era de apenas R$ 53,0 mil; iii) a referida ITR foi reapresentada pela empresa, com explicitação da operação na nota explicativa nº 19; iv) o fato de desconhecerem a operação fez com que não tivessem tido a oportunidade de modificar a nota explicativa inicialmente emitida pela empresa auditada; v) na reapresentação das ITRs pela companhia, entenderam que não cabia a modificação de seu relatório de 14/5/2010. A CVM não acolheu os argumentos e decidiu instaurar o presente processo administrativo para apurar as responsabilidades dos envolvidos. Devidamente intimados, os indiciados trouxeram as seguintes alegações em suas defesas: i) a operação não tinha o caráter especulativo e visava a proteger a companhia frente a desvalorização cambial, em relação à obrigação em moeda estrangeira de US$ 1.680 mil, equivalente a 0,03% do ativo; ii) as operações foram contratadas a curto prazo, de janeiro a maio de 2010, e não tinham produzido efeitos materiais, por representar apenas a perda máxima de R$ 1.552 mil, representando 0,017% do ativo e 0,037 do patrimônio líquido. O colegiado da CVM resolveu acatar as razões de defesa, e decidiu inocentar os indiciados sob o fundamento de que: i) trata-se de revisão especial de informações trimestrais, com diferença de escopo em relação à auditoria de demonstrações financeiras; ii) as operações eram de pequena expressão material; iii) as notas explicativas devem se referir à divulgação de fatos relevantes. O processo subiu a este Conselho de Recursos, por força do recurso de oficio interposto pela autoridade de origem, nos termos da regulamentação aplicável. A PGFN, chamada a manifestar-se a respeito da matéria, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, no sentido de inocentar os recorrentes. É o relatório. Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Cabe examinar o recurso de ofício em decorrência da absolvição de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende, acusados no presente processo administrativo não terem emitido relatório de revisão especial com ressalva sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/03/2010, dada a não evidenciação em nota explicativa específica da realização de operações com derivativos. A acusação inicial foi a de que a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende infringiram os artigos 20 e 25, I-“d”, da Inst. CVM nº 308, de 1999, sob o entendimento de que não teriam observado os comandos da Inst. CVM 475, de 2008, e o Pronunciamento Técnico CPC 14, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, do IBRACON, quando da elaboração do relatório especial, sem ressalvas, sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/3/2010. É certo que a Inst. CVM 308, de 1999, em seu art. 25, I-“d”, determina que o auditor independente deve se certificar sobre eventual descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que implique em reflexos relevantes na estrutura patrimonial ou de resultados da instituição auditada. No entanto, conforme se depreende da análise do texto do referido normativo, há que se levar em c
Inteiro teor
11.361 caracteres transcritos do PDF oficial
369ª Sessão Recurso 13317 Processo CVM RJ-2010-16893
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES MAURÍCIO PIRES DE ANDRADE RESENDE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Emissão de pareceres sem ressalvas - Relatório de revisão especial atinente a ITR - Obrigatoriedade de menção em nota explicativa quanto à realização de operações com derivativos - Não caracterização de punibilidade quando se tratar de valores materialmente insignificantes – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11333/14:
R E L A T Ó R I O
A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende, pelo fato de não terem emitido relatório de revisão especial com ressalva sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/03/2010, dada a não evidenciação em nota explicativa específica da realização de operações com derivativos.
A imputação inicial contra os acusados foi a de descumprimento ao disposto nos arts. 20 e 25, inciso I-“d”, da Instrução CVM nº 308, de 1999, o que foi considerado irregularidade de natureza grave nos termos do art. 37 da mesma Instrução, sujeitando os indiciados às penalidades previstas nos incisos III e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Assim é que a área técnica da autoridade de origem (Gerência de Acompanhamento de Empresa 5 – GEA-5) verificou que o ITR da Saraiva S/A destacou na Nota Explicativa 19 que a companhia não havia realizado operações com derivativos, a despeito de levantamentos de responsabilidade da própria empresa revelarem posição comprada em contrato a termo de dólar norte-americano, decorrentes de duas operações caracterizadas como instrumento financeiro derivativos, nos termos do art.2º, parágrafo único, da Deliberação CVM nº 550, de 2008.
Essa circunstância obrigava a evidenciação do fato em Nota Explicativa, conforme comando da Instrução CVM nº 475/2008 e do Pronunciamento Técnico CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação, do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 566/2008, e pelo Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/nº 03/2009.
Instada a apresentar esclarecimentos, a companhia (a) reconheceu o lapso em não ter evidenciado a operação em nota explicativa; (b) considerou que o fato não trouxe prejuízos aos usuários das informações trimestrais e nem influenciou eventuais decisões econômicas, tendo em vista a pequena relevância e materialidade da operação; (c) informou que reapresentaria espontaneamente as informações trimestrais com melhor evidenciação da operação na data de entrega do ITR 31/03/2010.
Chamados a prestar esclarecimentos a respeito, os auditores independentes, representados pelo seu sócio e responsável técnico, alegaram que: i) a ausência daquelas informações nas notas explicativas, na data de referência, não provocou distorções relevantes nas ITRs de forma a requerer modificação no seu relatório, datado de 14/5/2010; ii) o valor nocional da operação era de US$ 2,5 milhões, representando cerca de 0,9% do passivo da empresa e 2,4% do endividamento financeiro, e a perda potencial era de apenas R$ 53,0 mil; iii) a referida ITR foi reapresentada pela empresa, com explicitação da operação na nota explicativa nº 19; iv) o fato de desconhecerem a operação fez com que não tivessem tido a oportunidade de modificar a nota explicativa inicialmente emitida pela empresa auditada; v) na reapresentação das ITRs pela companhia, entenderam que não cabia a modificação de seu relatório de 14/5/2010.
A CVM não acolheu os argumentos e decidiu instaurar o presente processo administrativo para apurar as responsabilidades dos envolvidos.
Devidamente intimados, os indiciados trouxeram as seguintes alegações em suas defesas: i) a operação não tinha o caráter especulativo e visava a proteger a companhia frente a desvalorização cambial, em relação à obrigação em moeda estrangeira de US$ 1.680 mil, equivalente a 0,03% do ativo; ii) as operações foram contratadas a curto prazo, de janeiro a maio de 2010, e não tinham produzido efeitos materiais, por representar apenas a perda máxima de R$ 1.552 mil, representando 0,017% do ativo e 0,037 do patrimônio líquido.
O colegiado da CVM resolveu acatar as razões de defesa, e decidiu inocentar os indiciados sob o fundamento de que: i) trata-se de revisão especial de informações trimestrais, com diferença de escopo em relação à auditoria de demonstrações financeiras; ii) as operações eram de pequena expressão material; iii) as notas explicativas devem se referir à divulgação de fatos relevantes.
O processo subiu a este Conselho de Recursos, por força do recurso de oficio interposto pela autoridade de origem, nos termos da regulamentação aplicável.
A PGFN, chamada a manifestar-se a respeito da matéria, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, no sentido de inocentar os recorrentes.
É o relatório.
Brasília, 28 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Cabe examinar o recurso de ofício em decorrência da absolvição de Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende, acusados no presente processo administrativo não terem emitido relatório de revisão especial com ressalva sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/03/2010, dada a não evidenciação em nota explicativa específica da realização de operações com derivativos.
A acusação inicial foi a de que a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Maurício Pires de Andrade Resende infringiram os artigos 20 e 25, I-“d”, da Inst. CVM nº 308, de 1999, sob o entendimento de que não teriam observado os comandos da Inst. CVM 475, de 2008, e o Pronunciamento Técnico CPC 14, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, do IBRACON, quando da elaboração do relatório especial, sem ressalvas, sobre as demonstrações contábeis de Saraiva S/A – Livreiros Editores, referentes ao ITR de 31/3/2010.
É certo que a Inst. CVM 308, de 1999, em seu art. 25, I-“d”, determina que o auditor independente deve se certificar sobre eventual descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que implique em reflexos relevantes na estrutura patrimonial ou de resultados da instituição auditada. No entanto, conforme se depreende da análise do texto do referido normativo, há que se levar em conta a relevância material do impacto do procedimento. É o que se verifica do citado dispositivo regulamentar, a seguir transcrito.
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I - verificar: ... d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
É certo, também, que o Pronunciamento Técnico CPC 14, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, do IBRACON, recomenda a evidenciação de instrumentos derivativos, por meio de notas explicativas às demonstrações financeiras, com destaque para a política de utilização; objetivos e estratégia de gerenciamento de riscos, adequação de controles internos; o valor justo de todos os derivativos contratados, dentre outros aspectos.
E mesmo que se reconheça que a orientação contida nesse Pronunciamento Técnico do IBRACON deva ser aplicada, indistintamente, a todos os tipos de instrumentos financeiros, no âmbito das sociedades anônimas, ainda assim, verifico ser de todo prudente atentar-se para a relevância material da operação, e dos riscos a ela associados.
Nesse sentido, conforme esclarecido pela defesa, era inexpressiva a relevância dos valores envolvidos. O valor nocional da operação era de US$ 2,5 milhões, representando cerca de 0,9% do passivo da empresa e 2,4% do endividamento financeiro. A perda potencial da operação era de apenas R$ 53,0 mil.
É de se levar em conta que a Saraiva S/A – Livreiros Editores promoveu a reapresentação das Informações Trimestrais ITRs referentes ao trimestre findo em 31 de março de 2010, para incluir as informações relacionadas com as operações com instrumentos financeiros derivativos, iniciativa que, aliás, contou com a concordância dos auditores independentes, ora arrolados.
Assim, não me parece que seja reprovável a conduta da Deloitte Touche Tomhatsu de não rever seu relatório, pela imaterialidade dos valores envolvidos, mas principalmente porque não identifiquei quebra do princípio de transparência da política operacional da empresa auditada, no reconhecimento e mensuração de ativos financeiros e evidenciação de instrumentos financeiros derivativos. Sou tentado a considerar que houve mero esquecimento, devido à inexpressividade dos valores envolvidos, fato que foi corrigido prontamente, após o alerta da autoridade de origem. É compreensível, portanto, que a empresa de auditoria viesse a manter seu relatório anteriormente emitido em 14/5/2010, até porque aquela informação não tinha o potencial de modificar, em nada, a avaliação sobre a situação econômico-financeira da empresa auditada.
Posto isso, não vejo necessidade de reparos na decisão do colegiado da CVM que não considerou configurada a caracterização da conduta irregular tipificada na acusação, sob o fundamento de que não se tratava de fato com relevância que justificasse a necessidade de nota explicativa específica e nem a revisão do relatório da auditoria externa, pela pouca significância material da ocorrência de que se trata.
Com essas observações, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a absolvição dos indiciados, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e MAURÍCIO PIRES DE ANDRADE RESENDE.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.