CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9754/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa C D O Alimentos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 01/0769439-0 e 01/0769498-5. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.430,20, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fl. 24), a indiciada não apresentou razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultas Sisbacen (fls. 29-37), revelaram que: - a DI 01/0769439-0, de US$ 76.101,26, consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em jan/2002 e permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio; - a DI 01/0769498-5, de US$ 76.406,36, consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em jan/2002; constava aplicação do contrato de câmbio 00001.7775-02/000204, de US$ 10.743,48, liquidado em 10.1.2002, permanecendo pendente de vinculação a contrato de câmbio o saldo de US$ 65.662,88; - a empresa mantinha contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação que guardavam correspondência (fatura, BL e recebedor no exterior: Financiera Biwel S.A.) com as importações desembaraçadas por meio das DI’s 01/0769439-0 e 01/0769498-5, conforme Quadro 1: DI Valor pendente (US$) Contrato de câmbio Valor (US$) Data da Liquidação Fatura BL 01/0769439-0 76.101,26 00001.7775-01/011433 6.080,00 4.10.2001 12631/168 2 00001.7775-01/011752 12.920,00 15.10.2001 00001.7775-01/011955 12.920,00 18.10.2001 00001.7775-01/012522 12.160,00 1.11.2001 Total 44.080,00 01/0769498-5 65.662,88 00001.7775-01/009121 18.240,00 8.8.2001 12630/168 1 00001.7775-01/009714 13.733,84 23.8.2001 00001.7775-01/010142 15.704,00 4.9.2001 00001.7775-01/010445 12.160,00 11.9.2001 00001.7775-01/010708 12.160,00 19.9.2001 00001.7775-01/011003 12.160,00 26.9.2001 Total 84.157,84 No mérito, tem-se que, não obstante se encontrem pendentes de aplicação a contrato de câmbio no sistema eletrônico: - o saldo da DI 01/0769498-5 foi integralmente quitado em época anterior ao decurso do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, estando afastada, por conseguinte, quanto a tal importação, a hipótese de não-pagamento no prazo legal; - parte (US$ 44.080,00) do valor da DI 01/0769439-0 (US$ 76.101,26) foi quitada anteriormente ao prazo estabelecido na Lei 9.817/99, o que descaracteriza, no que toca àquele valor, a hipótese de não-pagamento no prazo legal; no tocante ao saldo da DI relativamente ao qual não consta pagamento (US$ 32.021,26), a multa apurada monta valor inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 38, enquadrando-se em situação de não-incidência, por força do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação no que diz respeito à DI 01/0769498-5 e a parte da DI 01/0769439-0 e, em face do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03, não sendo aplicável ao saldo da DI 01/0769439-0 a multa prevista na Lei 10.755/03, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente da DI 01/07694390 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 10. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquelas já decididas e, por isso mesmo, merece ter o mesmo deslinde. (...) É o relatório. Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa C D O Alimentos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 01/0769439
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313ª Sessão Recurso 12433-MI Processo BCB 0601334122 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: C D O ALIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9754/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa C D O Alimentos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 01/0769439-0 e 01/0769498-5.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.430,20, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fl. 24), a indiciada não apresentou razões de defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consultas Sisbacen (fls. 29-37), revelaram que:
- a DI 01/0769439-0, de US$ 76.101,26, consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em jan/2002 e permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio; - a DI 01/0769498-5, de US$ 76.406,36, consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em jan/2002; constava aplicação do contrato de câmbio 00001.7775-02/000204, de US$ 10.743,48, liquidado em 10.1.2002, permanecendo pendente de vinculação a contrato de câmbio o saldo de US$ 65.662,88; - a empresa mantinha contratos de câmbio de importação pendentes de aplicação que guardavam correspondência (fatura, BL e recebedor no exterior: Financiera Biwel S.A.) com as importações desembaraçadas por meio das DI’s 01/0769439-0 e 01/0769498-5, conforme Quadro 1:
DI Valor pendente (US$) Contrato de câmbio Valor (US$) Data da Liquidação Fatura BL 01/0769439-0 76.101,26 00001.7775-01/011433 6.080,00 4.10.2001 12631/168 2 00001.7775-01/011752 12.920,00 15.10.2001 00001.7775-01/011955 12.920,00 18.10.2001 00001.7775-01/012522 12.160,00 1.11.2001 Total 44.080,00 01/0769498-5 65.662,88 00001.7775-01/009121 18.240,00 8.8.2001 12630/168 1 00001.7775-01/009714 13.733,84 23.8.2001 00001.7775-01/010142 15.704,00 4.9.2001 00001.7775-01/010445 12.160,00 11.9.2001 00001.7775-01/010708 12.160,00 19.9.2001 00001.7775-01/011003 12.160,00 26.9.2001 Total 84.157,84 No mérito, tem-se que, não obstante se encontrem pendentes de aplicação a contrato de câmbio no sistema eletrônico:
- o saldo da DI 01/0769498-5 foi integralmente quitado em época anterior ao decurso do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, estando afastada, por conseguinte, quanto a tal importação, a hipótese de não-pagamento no prazo legal; - parte (US$ 44.080,00) do valor da DI 01/0769439-0 (US$ 76.101,26) foi quitada anteriormente ao prazo estabelecido na Lei 9.817/99, o que descaracteriza, no que toca àquele valor, a hipótese de não-pagamento no prazo legal; no tocante ao saldo da DI relativamente ao qual não consta pagamento (US$ 32.021,26), a multa apurada monta valor inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 38, enquadrando-se em situação de não-incidência, por força do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação no que diz respeito à DI 01/0769498-5 e a parte da DI 01/0769439-0 e, em face do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03, não sendo aplicável ao saldo da DI 01/0769439-0 a multa prevista na Lei 10.755/03, decidiu o BACEN arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente da DI 01/07694390 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.
6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.
(Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).
10. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquelas já decididas e, por isso mesmo, merece ter o mesmo deslinde. (...)
É o relatório.
Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa C D O Alimentos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, das importações relativas às DI’s 01/0769439-0 e 01/0769498-5.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, C D O ALIMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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