CRSFN · 01/02/2011
Julgado — Acórdão nº 10517/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O A Sociedade Esportiva Palmeiras foi intimada, em 10/02/2006, para apresentar defesa no presente processo, em face de realização de operação de câmbio, no valor de USD 150,000.00, sem trânsito pelos bancos habilitados a operar nessa modalidade, no País, caracterizada pelo recebimento de R$ 274.200,00, valor equivalente em moeda brasileira, por conta de entidade domiciliada no exterior, configurando operação de câmbio ilegítima, prevista nos artigos 1º. e 2º., do Decreto 23.258/33, sujeito-a às sanções previstas no art. 6º., do mesmo diploma legal. Tal operação deu-se pela cessão dos direitos do jogador de futebol, José Pedro dos Santos, ao clube japonês Kawasaki Frontale Fujitsu, cujo pagamento, segundo correspondência do próprio Recorrente, datada de 23.06.2003, teria sido efetivado pelo Sr. Yuko Takahashi, representante do clube estrangeiro, diretamente no caixa do Palmeiras, sem trânsito por Banco habilitado. A Recorrente apresentou sua defesa, alegando, em síntese: impossibilidade de aplicação, no presente caso, do Decreto 23.258, uma vez que, ao tempo dos fatos, estava revogado pela publicação do Decreto s/n, de 25 de abril de 1991; não houve violação à Lei e aos Regulamentos Cambias, uma vez que recebeu a quantia pela transferência do atleta, no Brasil, em reais, conforme comprova o documento constante das fls. 05.; Para que fosse caracterizada a infração, haveria a necessidade de se comprovar que o Clube (i) realizou operação de câmbio com entidade no exterior, a qual não transitou pelos bancos autorizados a operar câmbio ou (ii) realizou operação de câmbio em moeda brasileira por conta e ordem de entidade brasileira ou estrangeira, e nenhuma dessas hipóteses ocorreu; que a natureza cambial para negociação de passes de atletas estava inserida no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, onde não se incluíam as operações em que a contratação de câmbio era obrigatória. Analisadas as razões da defesa apresentada, a Autarquia as considerou improcedentes, uma vez que: o Decreto 23.258/33, vigorava ao tempo dos fatos, já que o Decreto que o teria revogado é nulo, de pleno direito, conforme Decreto editado em 14/05/1998; a alegação de que a regulamentação cambial, mas especificamente a extinta CNC 2.13.35 não obrigava a contrataçã6o de câmbio em operações de passes de atletas, não procede, uma vez que esta norma tinha como fundamento o art. 1º. da Resolução 1.680, de 31/01/1990, que obrigava o curso, pelo mercado de câmbio e taxas flutuantes, daquelas transações com o exterior resultantes de negociações envolvendo passes de atletas profissionais quando realizadas em moeda estrangeira; o clube não apresentou o contrato de empréstimo de passe do referido atleta, que comprovaria a alegada forma e condições de pagamento; em pesquisas no Sisbacen, não foi encontrado nenhum registro de Transferências Internacionais em Moeda Nacional, em que o referido clube figurasse como beneficiário. Assim, decidiu a Autarquia por aplicar ao Clube pena de multa no valor equivalente a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da operação tida como irregular. Intimada em 18/10/2007, o Clube apresentou seu Recurso, tempestivamente, em 05/11/2007, com os seguintes argumentos: a decisão de primeira instância feriu o princípio da presunção de inocência, ao afirmar que cabia ao Recorrente o ônus de apresentar prova a seu favor, ainda mais pelo fato de que não tinha obrigação legal de realizar a contratação de operação de câmbio atrelado ao fato de que pagamento foi recebido em reais, no Brasil, conforme fls. 05 dos autos; imaterialidade da suposta conduta ilegítima, uma vez que a Autarquia não logrou comprovar que a Recorrente recebeu quantias em dólares no Brasil e as converteu em reais sem a mediação de uma instituição autorizada; legalidade da transação e do recebimento em moeda nacional, no País, ou seja, sem a realização de operação de câmbio de acordo com o disposto na legislação aplicável. a decisão da Autarquia afrontou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao aplicar multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da operação supostamente irregular; a decisão não levou em conta a boa-fé que teve a Recorrente em toda a sua relação com o Banco Central e na regularização da operação supostamente irregular; ao final, requereu a revisão da decisão proferida pelo Banco Central, a fim de absolvê-la da acusação que lhe foi imputada, com o conseqüente arquivamento do processo. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu improvimento, uma vez que: a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais foram devidamente comprovados nos autos; o pagamento decorrente da transação da cessão do passe do atleta foi realizado em reais, embora envolvendo pessoas jurídicas residentes no Brasil e no exterior, a atrair a incidência do comando legal previsto no art. 6º. do Decreto 23.258/33; não se pode aceitar a alegação de que a contratação teria sido pactuada em reais, pois não obstante a provocação da Autarquia, jamais foi apresentado o contrato de cessão, e o recibo juntado às fls. 05, embora indique valores em reais, refere expressamente quantia em dólares, inclusive com a determinação do fator de conversão de 1,828, caracterizando, portanto, a realização de operação cambial, sem a necessária intermediação de instituição financeira autorizada. o Decreto 2.574/98, que regulamentou a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 42 tornou estreme de dúvidas a obrigatoriedade da realização da operação de câmbio. É o relatório. São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Lamentavelmente, trata-se de mais um processo administrativo, contra clube de futebol, em razão do recebimento de valores do exterior, pela venda dos direitos federativos de atletas profissionais, sem que a respe
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325ª Sessão Recurso 11713 Processo BCB 0501311611
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Clube de futebol – Negociação de passe de jogador – Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10517/11:
R E L A T Ó R I O
A Sociedade Esportiva Palmeiras foi intimada, em 10/02/2006, para apresentar defesa no presente processo, em face de realização de operação de câmbio, no valor de USD 150,000.00, sem trânsito pelos bancos habilitados a operar nessa modalidade, no País, caracterizada pelo recebimento de R$ 274.200,00, valor equivalente em moeda brasileira, por conta de entidade domiciliada no exterior, configurando operação de câmbio ilegítima, prevista nos artigos 1º. e 2º., do Decreto 23.258/33, sujeito-a às sanções previstas no art. 6º., do mesmo diploma legal.
Tal operação deu-se pela cessão dos direitos do jogador de futebol, José Pedro dos Santos, ao clube japonês Kawasaki Frontale Fujitsu, cujo pagamento, segundo correspondência do próprio Recorrente, datada de 23.06.2003, teria sido efetivado pelo Sr. Yuko Takahashi, representante do clube estrangeiro, diretamente no caixa do Palmeiras, sem trânsito por Banco habilitado.
A Recorrente apresentou sua defesa, alegando, em síntese:
impossibilidade de aplicação, no presente caso, do Decreto 23.258, uma vez que, ao tempo dos fatos, estava revogado pela publicação do Decreto s/n, de 25 de abril de 1991; não houve violação à Lei e aos Regulamentos Cambias, uma vez que recebeu a quantia pela transferência do atleta, no Brasil, em reais, conforme comprova o documento constante das fls. 05.; Para que fosse caracterizada a infração, haveria a necessidade de se comprovar que o Clube (i) realizou operação de câmbio com entidade no exterior, a qual não transitou pelos bancos autorizados a operar câmbio ou (ii) realizou operação de câmbio em moeda brasileira por conta e ordem de entidade brasileira ou estrangeira, e nenhuma dessas hipóteses ocorreu; que a natureza cambial para negociação de passes de atletas estava inserida no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, onde não se incluíam as operações em que a contratação de câmbio era obrigatória.
Analisadas as razões da defesa apresentada, a Autarquia as considerou improcedentes, uma vez que: o Decreto 23.258/33, vigorava ao tempo dos fatos, já que o Decreto que o teria revogado é nulo, de pleno direito, conforme Decreto editado em 14/05/1998; a alegação de que a regulamentação cambial, mas especificamente a extinta CNC 2.13.35 não obrigava a contrataçã6o de câmbio em operações de passes de atletas, não procede, uma vez que esta norma tinha como fundamento o art. 1º. da Resolução 1.680, de 31/01/1990, que obrigava o curso, pelo mercado de câmbio e taxas flutuantes, daquelas transações com o exterior resultantes de negociações envolvendo passes de atletas profissionais quando realizadas em moeda estrangeira; o clube não apresentou o contrato de empréstimo de passe do referido atleta, que comprovaria a alegada forma e condições de pagamento; em pesquisas no Sisbacen, não foi encontrado nenhum registro de Transferências Internacionais em Moeda Nacional, em que o referido clube figurasse como beneficiário.
Assim, decidiu a Autarquia por aplicar ao Clube pena de multa no valor equivalente a US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da operação tida como irregular.
Intimada em 18/10/2007, o Clube apresentou seu Recurso, tempestivamente, em 05/11/2007, com os seguintes argumentos: a decisão de primeira instância feriu o princípio da presunção de inocência, ao afirmar que cabia ao Recorrente o ônus de apresentar prova a seu favor, ainda mais pelo fato de que não tinha obrigação legal de realizar a contratação de operação de câmbio atrelado ao fato de que pagamento foi recebido em reais, no Brasil, conforme fls. 05 dos autos; imaterialidade da suposta conduta ilegítima, uma vez que a Autarquia não logrou comprovar que a Recorrente recebeu quantias em dólares no Brasil e as converteu em reais sem a mediação de uma instituição autorizada; legalidade da transação e do recebimento em moeda nacional, no País, ou seja, sem a realização de operação de câmbio de acordo com o disposto na legislação aplicável. a decisão da Autarquia afrontou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao aplicar multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da operação supostamente irregular; a decisão não levou em conta a boa-fé que teve a Recorrente em toda a sua relação com o Banco Central e na regularização da operação supostamente irregular; ao final, requereu a revisão da decisão proferida pelo Banco Central, a fim de absolvê-la da acusação que lhe foi imputada, com o conseqüente arquivamento do processo.
Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu improvimento, uma vez que: a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais foram devidamente comprovados nos autos; o pagamento decorrente da transação da cessão do passe do atleta foi realizado em reais, embora envolvendo pessoas jurídicas residentes no Brasil e no exterior, a atrair a incidência do comando legal previsto no art. 6º. do Decreto 23.258/33; não se pode aceitar a alegação de que a contratação teria sido pactuada em reais, pois não obstante a provocação da Autarquia, jamais foi apresentado o contrato de cessão, e o recibo juntado às fls. 05, embora indique valores em reais, refere expressamente quantia em dólares, inclusive com a determinação do fator de conversão de 1,828, caracterizando, portanto, a realização de operação cambial, sem a necessária intermediação de instituição financeira autorizada. o Decreto 2.574/98, que regulamentou a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 42 tornou estreme de dúvidas a obrigatoriedade da realização da operação de câmbio.
É o relatório.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Lamentavelmente, trata-se de mais um processo administrativo, contra clube de futebol, em razão do recebimento de valores do exterior, pela venda dos direitos federativos de atletas profissionais, sem que a respectiva operação financeira internacional tenha cursado por estabelecimento de câmbio, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Cabe neste voto apreciar as matérias apresentadas na defesa e no recurso voluntário encaminhado a este Conselho:
A revogação do Decreto 23.258/33, pela desastrada publicação do Decreto s/n, de 25 de abril de 1991, não operou os seus efeitos, por que o decreto da década de trinta do século passado tinha, de fato, status de lei, em face do regime de exceção vivido pelo País naquela época. Destaque-se, ainda, que novo decreto de 14 de maio de 1998, portanto, antes da ocorrência da operação que é objeto deste recurso, reconheceu a nulidade do art. 4º. Do Decreto de 25 de abril de 1991, quanto à revogação do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. Assim, mesmo que houvesse qualquer discussão sobre a vigência da norma cambial, o último decreto já indicava a manutenção da regulamentação cambial, sobre o tema;
O fato de o Clube ter recebido os valores em reais, no Brasil, como alega, não descaracteriza a irregularidade, que é justamente o fato de receber valores do exterior, sem realizar a correspondente operação de câmbio, em estabelecimento autorizado;
Ao contrário do que alegou a Recorrente, o Decreto 2.574/98, que regulamentou a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 42, obrigava a realização da operação de câmbio, para os casos de negociação de direitos decorrentes de contratos entre os clubes e os atletas, como se pode verificar do texto reproduzido abaixo:
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
Embora alegue o recebimento em reais, não se constatou e não se prontificou a Recorrente, em comprovar a Transferência Internacional de Reais – TIR, ou o recebimento, por qualquer outro meio, como poderia ser o contrato de empréstimo do “passe” do jogador, onde o pagamento em reais fizesse parte.
Quanto ao valor da multa, embora considerando que ele seja elevado, temos que, para os casos da mesma natureza, este Conselho de Recursos, de longa data, já vem confirmando as decisões do Banco Central do Brasil, pela aplicação de multa no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor sonegado. Desse modo, seria injusto com os demais participantes do mesmo campeonato de processos administrativos, defender uma multa mais branda.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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