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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4366/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações em detrimento de cliente da sociedade - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, por ter restado caracterizada a realização de operações fraudulentas e das quais resultaram prejuízos a cliente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-Em liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto no art. 18 - alínea f - da Lei 6.024/74, não impede sancionamento da espécie, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4366/03

Recurso 4223  Processo CVM 39/98   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Em liquidação extrajudicial     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações em detrimento de cliente da sociedade - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 4366/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, por ter restado caracterizada a realização de operações fraudulentas e das quais resultaram prejuízos a cliente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-Em liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto no art. 18 - alínea f - da Lei 6.024/74, não impede sancionamento da espécie, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Obs: Retificado em 29.04.2004.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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