CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4366/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, por ter restado caracterizada a realização de operações fraudulentas e das quais resultaram prejuízos a cliente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-Em liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto no art. 18 - alínea f - da Lei 6.024/74, não impede sancionamento da espécie, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo arquivamento
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4366/03
Recurso 4223 Processo CVM 39/98
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Em liquidação extrajudicial RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações em detrimento de cliente da sociedade - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 4366/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, por ter restado caracterizada a realização de operações fraudulentas e das quais resultaram prejuízos a cliente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a VALOR CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-Em liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto no art. 18 - alínea f - da Lei 6.024/74, não impede sancionamento da espécie, apenas veda cobrança enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs: Retificado em 29.04.2004.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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