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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11282/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta - Não elaboração de Demonstrações Financeiras - Atraso ou não convocação e realização de assembleias gerais ordinárias – Caracterização da materialidade e da autoria das infrações – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado em face dos administradores de Olvebra S.A. (“Olvebra”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias ("AGOs") Não atualização do registro 2. De acordo com tal documento, João, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, deve ser responsabilizado pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.05.1999 (data limite para entrega do 1. ITR/99) até 5.3.2004 (data da suspensão do registro de companhia aberta)4. Não elaboração das demonstrações financeiras 3. No que diz respeito às DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006, afirma a área técnica que estas não teriam sido elaboradas, tendo em vista que: a última AGO registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 9.7.1999, tendo nessa ocasião sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.1997 e 31.12.1998; não houve encaminhamento de tais documentos ou mesmo dos Formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e os administradores da Companhia, quando oficiados a se manifestarem, não contestaram essa afirmação. 4. Desse modo, entendeu a SEP que os membros da Diretoria que nomina deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76. Atraso ou não convocação das AGOs 5. A SEP concluiu que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 não foram convocadas e realizadas, com base nas seguintes evidências: não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do SUl; os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados à CVM; e os administradores da Companhia não contestaram a afirmação relativa à não realização das referidas AGOs. 6. Por esse motivo, Richard, Suzy e João, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alíneas "a" ou "c", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006. Defesa 7. Em sua defesa, datada de 29.9.2008, Suzy alegou que já não fazia mais parte do CA da companhia desde 31.10.2000, diante da dissolução do órgão, e que nunca foi intimada do presente feito. Diz, ainda, que houve prescrição. 8. Paulo (Diretor) alega, em linhas gerais, que: i) tentou contratar auditoria para a Olvebra, independentemente das dificuldades financeiras que passava ii) não agiu com dolo ou intenção de lesar iii) Os atos anteriores à sua renúncia já estão prescritos; e iv) não foi intimado a se manifestar antes da acusação, o que torna o processo nulo. Decisão da CVM 9. Julgou procedente a acusação por entender estarem as infrações amplamente comprovadas nos autos, entendendo também que nenhum dos argumentos trazidos pelos Acusados em sua defesa foi suficiente para absolvê-los de todas as imputações. Disse ainda que não houve nulidade porque foram enviados ofícios a todos os acusados nos endereços pelos quais os mesmos foram posteriormente intimados com sucesso a apresentar defesa, o que comprova a efetiva ciência. 10. Rejeitou a alegação de prescrição e, no mérito, conforme a CVM tem decidido de maneira reiterada, (i) a falta de recursos financeiros e (ii) a inexistência de atividade industrial ou comercial da Companhia, não justificam o descumprimento das obrigações apontadas pela área técnica no Termo de Acusação. 11. Assim, considerando a gravidade das acusações, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas e os antecedentes, houve a aplicação das seguintes penalidades: i) a JOÃO: a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.19991, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.5.1999 até 5.3.2004 – multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.1999, estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005 pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; c) absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2004 e 31.12.2006 ii) a RICHARD, a) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 19.7.1999 e estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11,

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367ª Sessão Recurso 13177  Processo CVM RJ-2006-8572

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CLÉCIO JACOB SCHONARTH JOÃO PACHECO LOPES PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA RICHARD TSE SUZY TSE LEE     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): JOÃO CARLOS SILVEIRO JOÃO PACHECO LOPES RICHARD TSE SUZY TSE LEE

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta - Não elaboração de Demonstrações Financeiras - Atraso ou não convocação e realização de assembleias gerais ordinárias – Caracterização da materialidade e da autoria das infrações – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11282/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado em face dos administradores de Olvebra S.A. (“Olvebra”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias ("AGOs")

Não atualização do registro

2. De acordo com tal documento, João, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Companhia, deve ser responsabilizado pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6.12.1993, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.05.1999 (data limite para entrega do 1. ITR/99) até 5.3.2004 (data da suspensão do registro de companhia aberta)4.

Não elaboração das demonstrações financeiras

3. No que diz respeito às DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006, afirma a área técnica que estas não teriam sido elaboradas, tendo em vista que:

a última AGO registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 9.7.1999, tendo nessa ocasião sido aprovadas as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.1997 e 31.12.1998; não houve encaminhamento de tais documentos ou mesmo dos Formulários DFP correspondentes aos referidos exercícios; e os administradores da Companhia, quando oficiados a se manifestarem, não contestaram essa afirmação.

4. Desse modo, entendeu a SEP que os membros da Diretoria que nomina deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

Atraso ou não convocação das AGOs

5. A SEP concluiu que as AGOs relativas aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2006 não foram convocadas e realizadas, com base nas seguintes evidências:

não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do SUl; os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados à CVM; e os administradores da Companhia não contestaram a afirmação relativa à não realização das referidas AGOs.

6. Por esse motivo, Richard, Suzy e João, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alíneas "a" ou "c", do Estatuto Social da Companhia, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2006.

Defesa

7. Em sua defesa, datada de 29.9.2008, Suzy alegou que já não fazia mais parte do CA da companhia desde 31.10.2000, diante da dissolução do órgão, e que nunca foi intimada do presente feito. Diz, ainda, que houve prescrição.

8. Paulo (Diretor) alega, em linhas gerais, que:

i) tentou contratar auditoria para a Olvebra, independentemente das dificuldades financeiras que passava ii) não agiu com dolo ou intenção de lesar iii) Os atos anteriores à sua renúncia já estão prescritos; e iv) não foi intimado a se manifestar antes da acusação, o que torna o processo nulo.

Decisão da CVM

9. Julgou procedente a acusação por entender estarem as infrações amplamente comprovadas nos autos, entendendo também que nenhum dos argumentos trazidos pelos Acusados em sua defesa foi suficiente para absolvê-los de todas as imputações. Disse ainda que não houve nulidade porque foram enviados ofícios a todos os acusados nos endereços pelos quais os mesmos foram posteriormente intimados com sucesso a apresentar defesa, o que comprova a efetiva ciência.

10. Rejeitou a alegação de prescrição e, no mérito, conforme a CVM tem decidido de maneira reiterada, (i) a falta de recursos financeiros e (ii) a inexistência de atividade industrial ou comercial da Companhia, não justificam o descumprimento das obrigações apontadas pela área técnica no Termo de Acusação.

11. Assim, considerando a gravidade das acusações, as dificuldades alegadas como justificativa para as violações apontadas e os antecedentes, houve a aplicação das seguintes penalidades:

i) a JOÃO:

a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.19991, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.5.1999 até 5.3.2004 – multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.1999, estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005 pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; c) absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2004 e 31.12.2006

ii) a RICHARD,

a) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 19.7.1999 e estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 19.7.1999 e estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; c) absolvição quanto aos exercícios findos entre 31.12.2004 e 31.12.2006

iii) a PAULO

a), Diretor sem designação específica, eleito em 11.12.2000, tendo renunciado em 1.7.2004 por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.2000 e 31.12.2003 multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

iv) a CLECIO

a), Diretor sem designação específica, eleito em 19.7.1999, tendo renunciado em 28.4.2000 por não ter feito elaborar as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.1999 multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/7612.

v) a SUZY

a) na qualidade de Vice Presidente do Conselho de Administração da Companhia, tendo sido afastada em 31.10.2000 por dissolução deste, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31.12.1999 multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) Absolvição quanto aos outros exercícios posteriores, diante da renúncia

vI) a JOÃO CARLOS SILVERIO

a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, tendo sido afastado em 31.10.2000 por dissolução deste, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31.12.1999 multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; b) Absolvição quanto aos outros exercícios posteriores, diante da renúncia

12. Sendo que as penalidades se restringiram aos ilícitos cometidos até a data de suspensão do registro de companhia aberta da Olvebra e foram fixadas em linha com precedentes do Colegiado e sua situação financeira precária.

Recurso

13. Foi apresentado recurso contra essa decisão pelos recorrentes, à exceção de João Carlos Silverio, onde alegam:

Que como posteriormente foram elaboradas demonstrações financeiras entre 1999 e 2004 devidamente auditadas e estas apresentaram muitas ressalvas, entenderam que não havia sentido em apresentá-las à CVM, pelo que foram fazendo ajustes anteriormente à publicação; A difícil situação financeira da empresa; A ocorrência da prescrição; O fato de que vários deles já haviam se desligado do Conselho de Administração em 2000.

Parecer da PGFN

14. A PGFN opina pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, por entender estarem concretizadas a materialidade e autoria da violação às normas apontadas.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de recurso em face de condenação em processo sancionador instaurado contra os administradores de Ovelbra S.A. (“Ovelbra”), por (i) não atualização do registro; (ii) não elaboração das Demonstrações Financeiras ("DFs") e (iii) atraso ou não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias ("AGOs").

2. Analiso de início as preliminares

Prescrição

Não consumado o prazo quinquenal. Os fatos mais longínquos no tempo ocorreram em 1999. O processo surgiu em razão da suspensão de registro, iniciado em dezembro de 2003 e a jurisprudência deste Conselho adota esse ato como de suspensão do prazo prescricional, já que trata-se de ato inequívoco de apuração. Em seguida, há ofícios expedidos em 2007 para a verificação dos fatos e por fim, a decisão de primeira instância á datada de 16.03.2010, com recurso protocolado em 07/06/2010. Portanto, até a data do presente julgamento, não consumido o prazo de cinco anos, não há porque falar-se em prescrição.

3. Passo, então, à análise do mérito.

Limitação das condenações à data de suspensão do registro na CVM

Anteriormente, é importante deixar consignado o entendimento deste relator quanto à condenação e recurso de ofício. Como descrito no relatório, a acusação que deu início ao processo sancionador se refere a irregularidades ocorridas nos exercícios findos de 1999 a 2006. Condenou os envolvidos somente até o exercício de 2004 por entender que não poderia condená-los após ter sido o registro suspenso.

Este Conselho já decidiu anteriormente que as sanções não podem abranger os fatos posteriores ao cancelamento do registro mas podendo e devendo alcançar atos posteriores à suspensão, já que este ato não exime a continuidade nas obrigações dos administradores perante a CVM.

341ª Sessão Recurso 12355  Processo CVM RJ-2005-7740

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALBERTO VILAR TRIGUEIRO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas – Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres de manutenção do registro atualizado de companhia aberta até efetivação do cancelamento - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

 O registro na CVM é pressuposto para a negociação dos valores mobiliários da companhia em mercado. A negociação em mercado caracteriza a companhia como aberta, o que sujeita seus administradores às obrigações perante esse órgão regulador.

Portanto, nesse tópico, há de ser reformada a decisão de primeira instância, dando-se provimento ao Recurso de Ofício, já que destoou a CVM do entendimento deste Conselho, pois deixou de abranger na condenação os exercícios de 2005 e 2006.

Quanto às justificativas pelo descumprimento das obrigações, a jurisprudência deste Conselho é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras não eximem os administradores de efetivar as obrigações perante a CVM. De qualquer forma, nada há de comprovação quanto a esse fato.

Acusação de não atualização do registro na CVM

A obrigação de registro existe baseada nos artigos 13,16 e 17 da Instrução CVM 202/93, todos eles no sentido de que devem ser mantidos atualizados os dados cadastrais da empresa.

Está claro que a empresa não cumpriu essa obrigação no tempo certo, caracterizando a materialidade. A autoria, no caso, recai sobre o Diretor de Relação com Investidores que é o diretor responsável no cumprimento dessa obrigação.

Elaboração em atraso ou não elaboração das Demonstrações Financeiras

Aqui também comprovada a violação à obrigação, pois as demonstrações foram feitas extemporaneamente.

Atraso ou não convocação das AGO`s

Conforme o artigo 142 da Lei das Sociedades Anônimas, cabe ao Conselho de Administração convocar a AGO. No caso, comprovada a inexistência de convocação no tempo próprio.

A questão a ser discutida, aqui, é a obrigatoriedade de convocação das AGO`s quando sequer houve a elaboração de Demonstração Financeira, ou seja, se poderia apenar-se os administradores pela não realização de um ato que não conseguiria se perfazer, já que lhe faltava um requisito. Como convocar a AGO para deliberação sobre contas que não foram produzidas?

Essa discussão ocorreu inclusive no seio da própria CVM, tendo sido firmado o entendimento de que a convocação da AGO é ato apartado da elaboração das demonstrações financeiras porque não necessariamente a aprovação das contas é o único assunto a ser tratado na pauta.

Creio que são obrigações diversas, apesar de ligadas. Mesmo porque a convocação da AGO cabe ao Conselho (142 da Lei das SA) e à diretoria a elaboração das demonstrações financeiras (176 da mesma lei).

No tocante à capacidade de convocação da Assembleia, todos os membros do Conselho de Administração tem essa capacidade e obrigação e, portanto, devem ser apenados.

Deve-se aqui, porém, esclarecer que a própria decisão da CVM excluiu da sanção as infrações cometidas após a dissolução do Conselho em 2000, com relação aos recorrentes membros do Conselho de Administração da Olvebra.

Condenação em razão do provimento do recurso de ofício

5. Como descrito acima, devendo a sanção ser aplicada até o cancelamento do registro e não somente até a data da suspensão, cabe apenar os recorrentes citados abaixo, em razão do provimento do recurso de ofício, com relação aos exercícios de 2004 a 2006. E conforme decidido por este Conselho, em maioria, no recurso 12757 na 366a. Sessão de julgamento, esse acréscimo deve corresponder a 15% da pena originariamente fixada pela CVM.

DISPOSITIVO

6. Diante de tudo o acima exposto, (i) nego provimento ao recurso voluntário e (ii) dou provimento ao recurso de ofício, para condenar os envolvidos também no tocante aos exercícios posteriores, até 2006, ficando a condenação nos seguintes termos:

(i) a JOÃO:

a) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.19991, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Olvebra a partir de 15.5.1999 até 5.3.2004 – multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76 que, acrescida de 15% em razão dos exercícios de 2005 e 2006, totaliza R$ 28.750,00.

b) na qualidade de DRI da Companhia, eleito em 31.10.1997 e reeleito em 19.7.1999, estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005 pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 – multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; que, acrescida de 15% em razão dos exercícios de 2005 e 2006, totaliza R$ 40.250,00.

ii) a RICHARD,

a) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 19.7.1999 e estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos entre 31.12.1998 e 31.12.2003 – multa no valor de R$ 20.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; que, acrescida de 15% em razão dos exercícios de 2005 e 2006, totaliza R$ 23.000,00.

b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, eleito em 19.7.1999 e estando presente na Reunião de Diretoria realizada em 10.2.2000 e na RCA de 7.3.2005, por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12.2003 multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; que, acrescida de 15% em razão dos exercícios de 2005 e 2006, totaliza R$ 40.250,00.

iii) a PAULO

a), Diretor sem designação específica, eleito em 11.12.2000, tendo renunciado em 1.7.2004 por não ter feito elaborar as DFs referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.2000 e 31.12.2003 multa no valor de R$ 35.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; sem condenação extra pelos períodos após 2004 em razão de sua renúncia.

iv) a CLECIO

a), Diretor sem designação específica, eleito em 19.7.1999, tendo renunciado em 28.4.2000 por não ter feito elaborar as DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.1999 multa no valor de R$ 25.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/7612, sem condenação extra pelos períodos após 2004 em razão de sua renúncia

v) a SUZY

a) na qualidade de Vice Presidente do Conselho de Administração da Companhia, tendo sido afastada em 31.10.2000, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e do art. 12, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, pela infração grave de não convocação e realização das AGOs referentes ao exercício findo em 31.12.1999 multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) CLÉCIO JACOB SCHONARTH, a.2) JOÃO PACHECO LOPES, a.3) PAULO ROBERTO RUSSOMANO CORREIA, a.4) RICHARD TSE e a.5) SUZY TSE LEE pena de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente a a.1, a.3 e a.5, (duas) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a a.2 e (duas) multas nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a a.4; e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição aos recorridos de pena de multa pecuniária individual, da seguinte forma: b.1) JOÃO CARLOS SILVEIRO, b.2) JOÃO PACHECO LOPES, b.3) RICHARD TSE e b.4) SUZY TSE LEE, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a b.1 e b.4; (duas) nos valores de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a b.2 e (duas) nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), a b.3.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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