CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10575/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa J. Ruette Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativo às seguintes DI’s: Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0709334-0 220 06/2004 93.000,00 93.000,00 05/0205434-9 220 11/2004 182.952,00 182.952,00 06/0157714-5 220 06/2005 211.249,29 211.249,29 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.906,66 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 9/78), em resumo, que; a DI 04/0709334-0 teve o prazo de pagamento dilatado, conforme documento de 10.6.2004, e foi paga em 27.1.2005; a DI 05/0205434-9, cuja mercadoria chegou ao país em 20.10.2004, foi nacionalizada apenas em 29.3.2006, em razão de solicitação e análise de diversos documentos solicitados pela Receita Federal. Com isso, foi feita renegociação com o fornecedor, que concordou em estender o prazo, tendo sido efetuados os devidos ROF’s; a DI 06/0157714-5 também teve o prazo para pagamento dilatado, em razão de a mercadoria ter demorado a ser nacionalizada, em função de procedimento especial de fiscalização realizado pela Receita Federal. Em função da inaptidão do CNPJ da empresa, não foi possível renovar os ROF’s nem celebrar os contratos de câmbio para o pagamento do fornecedor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, a DI 04/0709334-0 previa, na sua versão original, pagamento na condição “em até 360 dias”, com vencimento em 06/2004, que não foi realizado no prazo previsto. Posteriormente, em 27.1.2005 a DI teve seu esquema de pagamento retificado, passando a constar vencimento em 09/2004 (fl. 79) e a ela foi aplicado contrato de câmbio de pagamento (fl. 80). Tal retificação no sistema foi efetuada quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento previsto na DI, o que caracterizou a irregularidade de não–pagamento de importação no prazo. A simples manifestação do exportador trazida aos autos prorrogando o vencimento da obrigação não tem o condão de elidir a falha. A DI 05/0205434-9 (fl. 81) foi registrada em 28.2.2005, com vencimento previsto para 11/2004. A mercadoria foi desembaraçada apenas em 29.3.2006 (fl. 39) e no dia seguinte a empresa efetuou o devido registro do ROF TA378057 (fls. 83/84), em valor parcial de USD 127.498,48, baseado no documento de prorrogação emitido anteriormente pelo exportador, de 6.2.2006 (fls. 46/47). O restante do valor da DI (USD 55.453,52) foi pago por meio de dois contratos de câmbio em setembro de 2006 (fl. 82). O citado ROF foi posteriomente refinanciado pelos ROF’s TA413887 e TA435510 e os pagamentos realizados (fls. 84/88). Ainda que os pagamentos não tenham sido realizados dentro do prazo originalmente registrado na DI (11/2004), considerando-se o conjunto de elementos trazidos aos autos, que indicam que efetivamente o vencimento correto seria 06/2006 (fl. 47), após o desembaraço da mercadoria (29.3.2006), descaracteriza-se a ocorrência da irregularidade apontada na intimação para essa DI, uma vez que parte da importação foi paga em setembro de 2006 (USD 55.453,52 – fl. 82) e o saldo refinanciado. A DI 06/0157714-5 (fl. 89) foi registrada em 8.2.2006 e as mercadorias que haviam chegado ao porto em 22.4.2005 foram desembaraçadas apenas em 15.3.2006, tendo sido registrado no sistema o vencimento em 06/2005 (oito meses antes da data de registro da DI). A empresa já havia obtido do exportador prorrogação do vencimento para 26.3.2006 (fl. 71), após, portanto, o desembaraço, deixando de efetuar o correto registro dos dados da DI no sistema. Em 8.8.2006, dentro do prazo de 180 dias a contar do mês seguinte ao do efetivo vencimento (26.3.2006), foi retificado o esquema de pagamento da DI, informando previsão de pagamento em 04/2006, para, a seguir, em 20.9.2006 alterar novamente o esquema, definindo a condição acima de 360 dias e vinculando-a ao ROF TA395202. À vista das informações presentes nestes autos, igualmente descaracteriza-se a irregularidade de não-pagamento da importação no prazo legal. Tanto para a DI 05/0205434-9 quanto para a DI 06/0157714-5, os documentos juntados ao processo pela defesa evidenciam que a demora no desembaraço das mercadorias em razão da fiscalização da Receita Federal determinaram também a renegociação dos prazos de pagamento junto ao fornecedor, mas os dados iniciais registrados nas DI’s não espelharam as novas condições comerciais. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Isso assentado, decidiu o BACEN: aplicar à J. Ruette Comercial Importadora e Exportadora Ltda. a pena de MULTA de R$ 1.250,61, conforme memória de cálculo de fl. 92, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar (DI 04/0709334-0), utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08; e ARQUIVAR o processo com relação às DIs 05/0205434-9 e 06/0157714-5. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 99/102), alegando, em síntese (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador, à fl. 108): no tocante à DI nº 04/07093340, “conforme documento anexo, em 10/06/2004 o fornecedor concedeu dilação do prazo para pagamento, originalmente contratado. Conforme documentação anexa, em 27/01/2005, efetuamos o pagamento da operação através do Contrato de Câmbio nº 05/008305”; “o mínimo prazo excedido e a iniciativa própria da Requerente em regularizar a operação, por si só demonstram a boa fé da Requerente, que em momento algum utilizou o atraso ocorrido para auferir qualquer benefício, não havendo nenhum prejuízo a
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326ª Sessão Recurso 12879-MI Processo BCB 0901440753
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: J. RUETTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: J. RUETTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10575/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa J. Ruette Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativo às seguintes DI’s:
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0709334-0 220 06/2004 93.000,00 93.000,00 05/0205434-9 220 11/2004 182.952,00 182.952,00 06/0157714-5 220 06/2005 211.249,29 211.249,29 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.906,66 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 9/78), em resumo, que;
a DI 04/0709334-0 teve o prazo de pagamento dilatado, conforme documento de 10.6.2004, e foi paga em 27.1.2005; a DI 05/0205434-9, cuja mercadoria chegou ao país em 20.10.2004, foi nacionalizada apenas em 29.3.2006, em razão de solicitação e análise de diversos documentos solicitados pela Receita Federal. Com isso, foi feita renegociação com o fornecedor, que concordou em estender o prazo, tendo sido efetuados os devidos ROF’s; a DI 06/0157714-5 também teve o prazo para pagamento dilatado, em razão de a mercadoria ter demorado a ser nacionalizada, em função de procedimento especial de fiscalização realizado pela Receita Federal. Em função da inaptidão do CNPJ da empresa, não foi possível renovar os ROF’s nem celebrar os contratos de câmbio para o pagamento do fornecedor.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, a DI 04/0709334-0 previa, na sua versão original, pagamento na condição “em até 360 dias”, com vencimento em 06/2004, que não foi realizado no prazo previsto. Posteriormente, em 27.1.2005 a DI teve seu esquema de pagamento retificado, passando a constar vencimento em 09/2004 (fl. 79) e a ela foi aplicado contrato de câmbio de pagamento (fl. 80). Tal retificação no sistema foi efetuada quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento previsto na DI, o que caracterizou a irregularidade de não–pagamento de importação no prazo. A simples manifestação do exportador trazida aos autos prorrogando o vencimento da obrigação não tem o condão de elidir a falha.
A DI 05/0205434-9 (fl. 81) foi registrada em 28.2.2005, com vencimento previsto para 11/2004. A mercadoria foi desembaraçada apenas em 29.3.2006 (fl. 39) e no dia seguinte a empresa efetuou o devido registro do ROF TA378057 (fls. 83/84), em valor parcial de USD 127.498,48, baseado no documento de prorrogação emitido anteriormente pelo exportador, de 6.2.2006 (fls. 46/47). O restante do valor da DI (USD 55.453,52) foi pago por meio de dois contratos de câmbio em setembro de 2006 (fl. 82). O citado ROF foi posteriomente refinanciado pelos ROF’s TA413887 e TA435510 e os pagamentos realizados (fls. 84/88). Ainda que os pagamentos não tenham sido realizados dentro do prazo originalmente registrado na DI (11/2004), considerando-se o conjunto de elementos trazidos aos autos, que indicam que efetivamente o vencimento correto seria 06/2006 (fl. 47), após o desembaraço da mercadoria (29.3.2006), descaracteriza-se a ocorrência da irregularidade apontada na intimação para essa DI, uma vez que parte da importação foi paga em setembro de 2006 (USD 55.453,52 – fl. 82) e o saldo refinanciado.
A DI 06/0157714-5 (fl. 89) foi registrada em 8.2.2006 e as mercadorias que haviam chegado ao porto em 22.4.2005 foram desembaraçadas apenas em 15.3.2006, tendo sido registrado no sistema o vencimento em 06/2005 (oito meses antes da data de registro da DI). A empresa já havia obtido do exportador prorrogação do vencimento para 26.3.2006 (fl. 71), após, portanto, o desembaraço, deixando de efetuar o correto registro dos dados da DI no sistema. Em 8.8.2006, dentro do prazo de 180 dias a contar do mês seguinte ao do efetivo vencimento (26.3.2006), foi retificado o esquema de pagamento da DI, informando previsão de pagamento em 04/2006, para, a seguir, em 20.9.2006 alterar novamente o esquema, definindo a condição acima de 360 dias e vinculando-a ao ROF TA395202. À vista das informações presentes nestes autos, igualmente descaracteriza-se a irregularidade de não-pagamento da importação no prazo legal.
Tanto para a DI 05/0205434-9 quanto para a DI 06/0157714-5, os documentos juntados ao processo pela defesa evidenciam que a demora no desembaraço das mercadorias em razão da fiscalização da Receita Federal determinaram também a renegociação dos prazos de pagamento junto ao fornecedor, mas os dados iniciais registrados nas DI’s não espelharam as novas condições comerciais.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Isso assentado, decidiu o BACEN:
aplicar à J. Ruette Comercial Importadora e Exportadora Ltda. a pena de MULTA de R$ 1.250,61, conforme memória de cálculo de fl. 92, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar (DI 04/0709334-0), utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08; e ARQUIVAR o processo com relação às DIs 05/0205434-9 e 06/0157714-5.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 99/102), alegando, em síntese (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador, à fl. 108):
no tocante à DI nº 04/07093340, “conforme documento anexo, em 10/06/2004 o fornecedor concedeu dilação do prazo para pagamento, originalmente contratado. Conforme documentação anexa, em 27/01/2005, efetuamos o pagamento da operação através do Contrato de Câmbio nº 05/008305”; “o mínimo prazo excedido e a iniciativa própria da Requerente em regularizar a operação, por si só demonstram a boa fé da Requerente, que em momento algum utilizou o atraso ocorrido para auferir qualquer benefício, não havendo nenhum prejuízo ao erário público que justifique a autuação combatida. A própria iniciativa da requerente em regularizar a situação já se assemelha ao instituto da Denúncia Espontânea, já pacificada em nosso ordenamento jurídico, a qual possui a capacidade de afastar qualquer pretensão punitiva, impedindo a aplicação de multas” (fl. 102).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
10. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
11. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
12. Ressalte-se que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existentes durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
13. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
14. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
- A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“Notando que ficou comprovada a prorrogação de prazo pelo exportador antes do vencimento previsto para o pagamento original da DI (07/2002), e que ele ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento pactuado, também entendo descaracterizada a irregularidade de que se cuida e, acompanhando a opinião exarada pela procuradoria em seu parecer, Voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.” (Recurso nº 11525-MI, Acórdão/CRSFN nº 9024/09, Rel. Cons. FELISBERTO BONFIM PEREIRA, julgado em 24/09/2009, 303ª Sessão)
“Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, de fato o fornecedor concordou com a prorrogação do prazo de vencimento, dentro dos 180 dias após o prazo previsto para pagamento, o que afasta a incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.” (Recurso nº 11078-MI nº 8842/09, Rel. Cons. OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 29/06/2009, 301ª Sessão)
“Conforme consta na decisão do Banco Central, a documentação trazida aos autos pela recorrida por ocasião de sua defesa comprova a prorrogação do prazo pelo exportador, bem como a vinculação das DIs ao ROF, embora a retificação da DI tenha ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento nela apontado.” (Recurso nº 11086-MI, Acórdão/CRSFN nº 8845/09, Rel. Cons. OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 29/06/2009, 301ª Sessão).
15. A hipótese dos autos amolda-se à exceção apta a eximir a indiciada do pagamento.
16. Neste contexto, verifica-se que o prazo inicialmente previsto para pagamento da DI nº 04/0709334-0 (registrada em 21/07/2004, fl. 79) era “junho/2004”, conforme relatório do Banco Central (fl. 3). O prazo fatal para pagamento da importação era, consequentemente, 28/12/2004. Ocorre que, em 10/06/2004 a importadora realizou acordo comercial com o exportador e data do vencimento foi prorrogada para 20/08/2004. O documento de fl. 14 (manifestação do credor) comprova a assertiva recursal, de forma que fica caracterizada a diligência na regularização do pagamento da DI, através de meio de prova existente antes da ultimação do prazo final para pagamento. A importação foi paga por meio de contrato de câmbio na data de 31/01/2005 (fl. 80), ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento.
17. Merece, pois, acolhimento a pretensão recursal de descaracterização da multa.
18. Assim considerando o exposto, o recurso voluntário merece provimento.
19. Adentrando na apreciação do recurso de ofício, relativamente às DI’s descritas no item 3, “b” supra.
20. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
21. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
22. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
23. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito
24. Pelo exposto, não comporta reforma a r. decisão recorrida. (...)
É o Relatório.
Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O Senhor Presidente,
A empresa J. Ruette Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativo às seguintes DI’s:
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0709334-0 220 06/2004 93.000,00 93.000,00 05/0205434-9 220 11/2004 182.952,00 182.952,00 06/0157714-5 220 06/2005 211.249,29 211.249,29 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.906,66 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Julgado o feito em primeiro grau concluiu o Banco Central pelo arquivamento do processo quanto às DI’s DIs 05/0205434-9 e 06/0157714-5 dado que ficara evidenciado que a demora no desembaraço das mercadorias deveu-se a procedimentos de fiscalização tributária, do que decorreu a renegociação dos prazos de pagamento junto ao fornecedor.
Considero, senhor presidente e senhores conselheiros, sem reparos a decisão autárquica, considerados os documentos apresentados e a argumentação da defesa, pelo que voto pelo improvimento do recurso de oficio.
Quanto à DI remanescente, de nº 04/0709334-0, noto que o termo do prazo legal de liquidação era originalmente fixado para o dia 28.12.2004. O acordo comercial prorrogando a data de vencimento da operação para o dia 20.08.2004, foi articulado em 10.06.2004. A importação foi paga em 31.01.2005, portando dentro do prazo legal de liquidação.
Não me parece judicioso desconsiderar as provas de que, durante a vigência do prazo legal de 180 dias originalmente previsto, as tratativas entre o exportador e o importador nacional hajam ocorrido de forma a se estabelecer um novo prazo de vencimento, e, durante seu transcurso, o pagamento da DI tenha ocorrido.
Nesse entendimento, e em harmonia com a manifestação da PGFN a respeito da matéria, voto pelo provimento do recurso voluntário quanto a essa DI, de que decorrerá o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.250,61 (um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) à recorrente, J. RUETTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, J. RUETTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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