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CRSFN · 01/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3251/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peça recursal inepta – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3251/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,878.00 (trinta e três mil e oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos) a QUALITY IMEXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., entendendo-se que a peça recursal não contém os requisitos necessários porque firmada por pessoa sem legitimidade para tanto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,878.00 (trinta e três mil e oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos) a QUALITY IMEXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., entendendo-se que a peça recursal não contém os requisitos necessários porque firmada por pessoa sem legitimidade para tanto

Inteiro teor

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3251/01

Recurso 3417  Processo origem BCB 0001018846      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: QUALITY IMEXPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peça recursal inepta – Apelo não conhecido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3251/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,878.00 (trinta e três mil e oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos) a QUALITY IMEXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., entendendo-se que a peça recursal não contém os requisitos necessários porque firmada por pessoa sem legitimidade para tanto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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