CRSFN · 27/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10273/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa no valor de R$ 41.564,20. A Recorrida apresentou sua defesa, negando as irregularidades apontadas pelo BACEN. Após analisar a defesa, o BACEN impôs à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 9.242,82, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. Na mesma decisão, o BACEN arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de multa, recorrente do ofício a este CRSFN. A Recorrida, por outro lado, não interpôs Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 18.810-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa no valor de R$ 41.564,20. A Recorrida apresentou sua defesa, negando as irregularidades apontadas pelo BACEN. Após analisar a defesa, o BACEN impôs à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 9.242,82, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. Na mesma decisão, o BACEN arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de multa, recorrente do ofício a este CRSFN. A Recorrida, por outro lado, não interpôs Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN. II – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III – VOTO: O BACEN agiu acertadamente arquivando o processo em relação àquelas importações em que afastou a incidência de multa, razão pela qual, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S/A
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320ª Sessão Recurso 11810-MI Processo BCB 0601331022 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10273/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa no valor de R$ 41.564,20.
A Recorrida apresentou sua defesa, negando as irregularidades apontadas pelo BACEN.
Após analisar a defesa, o BACEN impôs à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 9.242,82, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. Na mesma decisão, o BACEN arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de multa, recorrente do ofício a este CRSFN.
A Recorrida, por outro lado, não interpôs Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 18.810-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo legalmente fixado, sujeitando-a à multa no valor de R$ 41.564,20.
A Recorrida apresentou sua defesa, negando as irregularidades apontadas pelo BACEN.
Após analisar a defesa, o BACEN impôs à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 9.242,82, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. Na mesma decisão, o BACEN arquivou o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de multa, recorrente do ofício a este CRSFN.
A Recorrida, por outro lado, não interpôs Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN.
II – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
III – VOTO:
O BACEN agiu acertadamente arquivando o processo em relação àquelas importações em que afastou a incidência de multa, razão pela qual, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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