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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11302/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas e eventuais à entidade supervisora – Desatualização de registro de companhia aberta - Não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras obrigatórias – Ausência de convocação e de realização, no prazo legal, de assembleias gerais ordinárias – Apelos voluntários não conhecidos por intempestividade – Recurso de ofício parcialmente provido em decorrência de não convocação de AGO - Arquivamento parcial do processo na subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM RJ nº 2009/1504, instaurado para apurar a não atualização de registros, não realização de Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO’s”) e não apresentação de Demonstrações Financeiras (“DF’s”) da Eletrosilex S.A. entre 1999 e 2004. 2. Em 2004 a Eletrosilex teve suspenso seu registro de companhia aberta por tais irregularidades (fls. 61-62) e em 2008, comprovada a paralisação das atividades da companhia por mais de três anos, esse registro foi cancelado (fls. 26-27). 3. Em 12/1/2009 (fls. 158) a CVM iniciou o PAS a fim de apurar as irregularidades supracitadas, tendo apresentado o Termo de Acusação referente em 24/6/2009 (fls. 436-457). 4. Nesse, a CVM, por intermédio da sua Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) argumentou que: Apurou irregularidades ocorridas entre a primeira informação periódica não entregue, o relatório de Informações Anuais (“IAN”) com vencimento de entrega em 31/5/1999, e a data da suspensão do registro da companhia; O Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) é responsável pela prestação de informações ao público investidor (art. 6º da ICVM 202), bem como por manter atualizado o registro da companhia, abrangendo os demais documentos periódicos e eventuais; O DRI da Companhia deveria ter encaminhado inúmeras atas das reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) e Assembleias, encaminhadas à CVM pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”), sendo o último documento periódico enviado pela companhia o formulário de informações trimestrais (“ITR”) de 31/3/2000, não sendo entregues os formulários IAN referentes a 31/12/1998 e 31/12/1999; Dessa forma, a SEP pugna pela responsabilização dos DRIs da Companhia pela desatualização de seu registro de companhia aberta a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do IAN) até 5/10/2004, data da suspensão do registro da companhia; Com fundamento nos documentos acostados aos autos, tem-se que Fernando Aurélio Machado Costa foi eleito par ao cargo de DRI na RCA de 19/03/1999 (fls. 181-183), tendo sido destituído do cargo na RCA de 27/05/2000 (fls. 114-115), quando foi eleito Gelson Rubens Santana Lourenço, cujo mandato se estendeu até a investidura do novo DRI eleito (do que não se teve notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76; Com relação às DF’s da Eletrosilex, referentes aos exercícios sociais findos a partir de 31/12/2000, concluiu que essas não foram elaboradas, uma vez que não houve convocação para AGO durante o período citado, nem os documentos e nem os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) correspondentes foram encaminhados. A última AGO registrada na JUCEMG ocorreu em 22/07/2000 (fls. 120-163) e nela foram aprovadas, por unanimidade, as contas, o relatório da administração e as DF’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1998 e 31/12/1999. Ademais, os administradores da companhia da época, oficiados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas DF’s, nada disseram. Quanto às AGO’s, a SEP aponta que a AGO referente ao exercício findo em 31/12/1999 foi realizada somente em 22/7/2000, em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76. Além disso, considerou que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 não foram convocadas, nem realizadas, uma vez que os editais de convocação e as atas das AGO’s não foram encaminhados, não há registro das atas de tais assembleias na JUCEMG e os administradores da companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não realização dessas assembleias gerais ordinárias, não contestaram essa afirmação. O Conselho de Administração é o órgão competente para convocar a AGO (art. 142, IV, da Lei nº 6404/76), sendo que a aprovação das DF’s não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, ainda que as DF’s relativas aos exercícios sociais findos a partir de 31/12/2000 não tenham sido elaboradas. 5. Intimados a apresentar defesa no decorrer de agosto de 2009 (fls. 470-479 e 486), os acusados solicitaram e obtiveram prorrogação do prazo de apresentação de defesa até 23/11/2009 (fl. 508). Em suas defesas, apresentadas dentro do prazo conferido, os seguintes acusados alegaram os seguintes pontos: Gelson Rubens Santana Lourenço, Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello, João Alves Taioba Neto e Flávio Costa Lana e Souza apresentaram defesa conjunta às fls.544-559, trazendo as seguintes alegações: prescrição da pretensão punitiva da CVM uma vez que o primeiro ato bilateral, causa inequívoca de interrupção, deu-se em 17/02/09 e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição das irregularidades quanto à não realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/2000, 31/12/2001, 31/12/2002 e 31/12/2003, bem como a não elaboração das respectivas DF’s e à desatualização do registro da Companhia até 05/10/04; que "o simples registro de uma sociedade anônima na CVM, nos termos da ICVM 202, não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória, não tendo o condão de, isoladamente, torná-la uma companhia aberta"; que "(p)ara a existência de investidor é necessário, em primeiro lugar, uma oferta pública de valores mobiliários. Além disso, é necessário que haja o registro de uma oferta aberta, com a efetiva negociação de algum valor mobiliário, senão o capital da companhia permanecerá fechado, já que não haverá captação de recursos no mercado"; e que a Companhia nunca realizou qualquer oferta pública no mercado e, portanto, é uma companhia de capital fechado, como não existem investidores, a não prestação de informações não causou qualquer prejuízo, nem mesmo potencial, inexistindo dano ao mercado. Gustavo de Vasconcelos Moreira (fls. 509-521) alega, de forma semelhante ao a

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368ª Sessão Recurso 13190  Processo CVM RJ-2009-1504

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FLÁVIO COSTA LANA E SOUZA GELSON RUBENS SANTANA LOURENÇO GUSTAVO VASCONCELOS MOREIRA JOÃO ALVES TAIOBA NETO PAULO AFONSO RICARDO BONONI BELLO

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): MARCOS GIANNETTI DA FONSECA RODRIGO GIANNETTI SIMÕES

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas e eventuais à entidade supervisora – Desatualização de registro de companhia aberta - Não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras obrigatórias – Ausência de convocação e de realização, no prazo legal, de assembleias gerais ordinárias – Apelos voluntários não conhecidos por intempestividade – Recurso de ofício parcialmente provido em decorrência de não convocação de AGO - Arquivamento parcial do processo na subida compulsória.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11302/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recursos voluntários e de ofício interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM RJ nº 2009/1504, instaurado para apurar a não atualização de registros, não realização de Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO’s”) e não apresentação de Demonstrações Financeiras (“DF’s”) da Eletrosilex S.A. entre 1999 e 2004.

2. Em 2004 a Eletrosilex teve suspenso seu registro de companhia aberta por tais irregularidades (fls. 61-62) e em 2008, comprovada a paralisação das atividades da companhia por mais de três anos, esse registro foi cancelado (fls. 26-27).

3. Em 12/1/2009 (fls. 158) a CVM iniciou o PAS a fim de apurar as irregularidades supracitadas, tendo apresentado o Termo de Acusação referente em 24/6/2009 (fls. 436-457).

4. Nesse, a CVM, por intermédio da sua Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) argumentou que:

Apurou irregularidades ocorridas entre a primeira informação periódica não entregue, o relatório de Informações Anuais (“IAN”) com vencimento de entrega em 31/5/1999, e a data da suspensão do registro da companhia;

O Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) é responsável pela prestação de informações ao público investidor (art. 6º da ICVM 202), bem como por manter atualizado o registro da companhia, abrangendo os demais documentos periódicos e eventuais;

O DRI da Companhia deveria ter encaminhado inúmeras atas das reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) e Assembleias, encaminhadas à CVM pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”), sendo o último documento periódico enviado pela companhia o formulário de informações trimestrais (“ITR”) de 31/3/2000, não sendo entregues os formulários IAN referentes a 31/12/1998 e 31/12/1999;

Dessa forma, a SEP pugna pela responsabilização dos DRIs da Companhia pela desatualização de seu registro de companhia aberta a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do IAN) até 5/10/2004, data da suspensão do registro da companhia;

Com fundamento nos documentos acostados aos autos, tem-se que Fernando Aurélio Machado Costa foi eleito par ao cargo de DRI na RCA de 19/03/1999 (fls. 181-183), tendo sido destituído do cargo na RCA de 27/05/2000 (fls. 114-115), quando foi eleito Gelson Rubens Santana Lourenço, cujo mandato se estendeu até a investidura do novo DRI eleito (do que não se teve notícia), nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76;

Com relação às DF’s da Eletrosilex, referentes aos exercícios sociais findos a partir de 31/12/2000, concluiu que essas não foram elaboradas, uma vez que não houve convocação para AGO durante o período citado, nem os documentos e nem os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) correspondentes foram encaminhados.

A última AGO registrada na JUCEMG ocorreu em 22/07/2000 (fls. 120-163) e nela foram aprovadas, por unanimidade, as contas, o relatório da administração e as DF’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/1998 e 31/12/1999.

Ademais, os administradores da companhia da época, oficiados a se manifestarem sobre a não elaboração das referidas DF’s, nada disseram.

Quanto às AGO’s, a SEP aponta que a AGO referente ao exercício findo em 31/12/1999 foi realizada somente em 22/7/2000, em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76.

Além disso, considerou que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 não foram convocadas, nem realizadas, uma vez que os editais de convocação e as atas das AGO’s não foram encaminhados, não há registro das atas de tais assembleias na JUCEMG e os administradores da companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não realização dessas assembleias gerais ordinárias, não contestaram essa afirmação.

O Conselho de Administração é o órgão competente para convocar a AGO (art. 142, IV, da Lei nº 6404/76), sendo que a aprovação das DF’s não é a única matéria a ser tratada em AGO, pelo que o Conselho de Administração não estaria dispensado de sua convocação e realização, ainda que as DF’s relativas aos exercícios sociais findos a partir de 31/12/2000 não tenham sido elaboradas.

5. Intimados a apresentar defesa no decorrer de agosto de 2009 (fls. 470-479 e 486), os acusados solicitaram e obtiveram prorrogação do prazo de apresentação de defesa até 23/11/2009 (fl. 508). Em suas defesas, apresentadas dentro do prazo conferido, os seguintes acusados alegaram os seguintes pontos:

Gelson Rubens Santana Lourenço, Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello, João Alves Taioba Neto e Flávio Costa Lana e Souza apresentaram defesa conjunta às fls.544-559, trazendo as seguintes alegações:

prescrição da pretensão punitiva da CVM uma vez que o primeiro ato bilateral, causa inequívoca de interrupção, deu-se em 17/02/09 e, portanto, deve ser reconhecida a prescrição das irregularidades quanto à não realização das AGO’s referentes aos exercícios findos em 31/12/2000, 31/12/2001, 31/12/2002 e 31/12/2003, bem como a não elaboração das respectivas DF’s e à desatualização do registro da Companhia até 05/10/04; que "o simples registro de uma sociedade anônima na CVM, nos termos da ICVM 202, não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória, não tendo o condão de, isoladamente, torná-la uma companhia aberta"; que "(p)ara a existência de investidor é necessário, em primeiro lugar, uma oferta pública de valores mobiliários. Além disso, é necessário que haja o registro de uma oferta aberta, com a efetiva negociação de algum valor mobiliário, senão o capital da companhia permanecerá fechado, já que não haverá captação de recursos no mercado"; e que a Companhia nunca realizou qualquer oferta pública no mercado e, portanto, é uma companhia de capital fechado, como não existem investidores, a não prestação de informações não causou qualquer prejuízo, nem mesmo potencial, inexistindo dano ao mercado.

Gustavo de Vasconcelos Moreira (fls. 509-521) alega, de forma semelhante ao acima descrito, a prescrição da pretensão punitiva da CVM, a inexistência de danos ao mercado e, ainda, que renunciou expressamente ao cargo de membro do conselho de administração da Companhia em 31/5/2000 (fls.523); Bernardo de Vasconcelos Moreira (fls.524/536), também de forma semelhante, alega a prescrição da pretensão punitiva da CVM, a inexistência de danos ao mercado e, também, que notificou extrajudicialmente o Presidente do Conselho de Administração advertindo-o da proximidade do término do prazo para a realização das AGO’s (fls. 538-539, 540-541 e 542-543). Fernando Aurélio Machado Costa (fls. 564-567) alega que:

pertenceu à diretoria da Eletrosilex de 19/3/1999 a 27/5/2000 e que, nos termos da RCA de 27/05/2000 (fls.419-420), a Price Waterhouse Auditores Independentes foi destituída, sendo contratada a empresa R&R Auditoria e Consultoria S/C para substituí-la; o último relatório da PRICE foi relativo ao exercício findo em 31/12/1997 e que não foi informado e nem tomou conhecimento sobre o fechamento do balanço de 31/12/1999; a competência para a escolha e a destituição dos auditores independentes seria do Conselho de Administração; as ações da Companhia nunca foram negociadas em bolsa durante sua gestão e que se encontra desempregado desde 2005, anexando seu imposto de renda do ano-base 2008.

Rodrigo Gianneti Simões (fls. 606-618) alega prescrição da pretensão punitiva da CVM, uma vez que a data da infração seria 30/04/2000, limite legal para a realização da AGO relativa ao exercício encerrado em 31/12/99, e, assim, a prescrição teria se consumado em 1/5/2005, enquanto o presente processo somente foi instaurado em agosto de 2009. Igualmente, que renunciou ao cargo de diretor em 13/03/1998, que foi surpreendido pela sua eleição na AGE de 31/3/1998, não assinou o termo de posse – o que torna ineficaz sua eleição –, tendo registrado na JUCEMG, em 23/6/2000, correspondência ratificando tais fatos (fls. 624).

6. Marcos Gianneti da Fonseca compareceu aos autos por seu procurador (fls. 630), mas não apresentou defesa.

7. Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, membro do Conselho de Administração, propôs o pagamento de R$20.000,00 a título de Termo de Compromisso, o qual foi aprovado e celebrado na Reunião do Colegiado da CVM realizada em 29/6/10 (fls. 641-642). Por essa razão, inclusive, não são listadas aqui suas razões de defesa.

9. Na sequência, o Colegiado da CVM analisou o caso em sessão realizada no dia 17/8/2010 (fls. 643-661). Nessa, entendeu pela tempestividade das defesas, analisou-as e decidiu nos seguintes termos:

Pela absolvição de Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/1999.

Pela condenação de:

Fernando Aurélio Machado Costa, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 19/03/1999, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da ICVM nº 202, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do IAN referente a 31/12/1998) até 27/05/2000 (data da sua destituição do cargo), multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00;

Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 27/05/2000:

pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da ICVM 202, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27/05/2000 até 05/10/2004 (data da suspensão de registro da companhia), multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00; e

pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00;

Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello:

na qualidade de Diretor Presidente, eleito na RCA realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária no valor de R$35.000,00; e,

na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/2000 até 31/12/2003, no prazo legal, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00;

Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos Moreira, membros do Conselho de Administração, eleitos na AGE realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/2000 até 31/12/2003, no prazo legal, multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00;

João Alves Taioba Neto, Diretor Vice-Presidente, e Flávio Costa Lana e Souza, Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos na RCA realizada em 27/05/00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrerem para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00.

10. Essa decisão se fundamentou em três argumentos, a saber:

Não teria havido prescrição, pois embora o PAS referente a este recurso tenha sido instaurado apenas em 2009, investigações acerca dos fatos – as quais importaram em atos inequívocos de apuração, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/99 – ocorreram desde 2004, quando houve a suspensão do registro de companhia aberta da Eletrosilex;

A improcedência do argumento de que, por não ter buscado a poupança popular, a Eletrosilex não poderia ser considerada companhia aberta, pois ao obter registro como tal, nos termos do art. 21 da Lei 6.385/76, a companhia estava sujeita a disciplina legal e regulatória desse tipo de sociedade;

A alegação de Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões, membros do Conselho de Administração de que o mandato teria expirado em 10/03/2000, consoante AGE de 31/03/1998 (fls.372), não pode ser aceita uma vez que, nos termos da lei societária, o prazo de gestão do Conselho de Administração ou da Diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos (art.150, § 4º). Contudo, consta nos autos que a eleição de novos administradores, que se daria em 10/04/2000, teve adiada sua convocação para 28/04/00 e depois para 27/05/00, o que excluiria a responsabilidade desses conselheiros.

11. Dessa decisão, os acusados foram intimados entre 2/10/2010 e 5/10/2010 (fls. 673-688), para apresentar eventual recurso no prazo de 60 dias. Assim, apresentaram recursos voluntários em 9/12/2010 (fl. 760) os acusados Flávio Costa Lana e Souza, Gelson Rubens Santana Lourenço, João Alves Taioba Neto e Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello (fls. 729-745), e Gustavo de Vasconcelos Moreira (fls. 746-759). Nesses, os acusados se limitaram a reprisar os argumentos apresentados em sede de defesa.

12. Bernardo de Vasconcelos Moreira e Fernando Aurélio Machado Costa, embora intimados, não interpuseram recurso.

13. Em seguida, o processo foi encaminhado ao CRSFN e autuado em 5/11/2011 (fl. 776), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

14. Por fim, a PGFN apresentou parecer (fls. 778-781v) em 27/9/2013. Preliminarmente, a PGFN entendeu pela intempestividade dos recursos voluntários e inocorrência da prescrição punitiva em razão dos atos inequívocos de apuração levados a cabo pela CVM relativos ao caso, mas antes da instauração do processo administrativo. Já no mérito, a PGFN considerou inaptos os argumentos apresentados pelos recursos voluntários, pugnando pelo improvimento desses e, consequentemente, pela manutenção na íntegra da decisão do Colegiado CVM.

É o relatório.

São Paulo, 30 de junho de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. Acerca dos fatos aqui analisados, a CVM avaliou a suspensão do registro da Eletrosilex em 2004 e a suspensão desse em 2006, sendo que uma nova investigação se iniciou em 12/1/2009 (fls. 158), a qual culminou na apresentação de apresentado Termo de Acusação (fls. 436-457) em 24/6/2009. Em 17/8/2010 o Colegiado da CVM julgou o caso (fls. 641-661). Em 5/11/2011 o presente recurso foi numerado neste Conselho (fls. 776) e como último ato do processo antes da apresentação do relatório e da inserção na pauta, a PGFN apresentou parecer em 27/9/2013 (fls. 778-781v).

2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as eventuais irregularidades teriam ocorrido entre 1999-2004, pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2009. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 17/8/2015 – 5 anos a contar da decisão da CVM –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 27/9/2016, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.

3. Sobre a tempestividade dos recursos, considerando que a última intimação data de 5/10/2010 (fls. 673) e que todos os recursos voluntários foram interpostos em 9/12/2010 (fls. 760, conforme carimbo dos correios), tem-se que todos esses são intempestivos, pois postados no correio 3 dias após o término do prazo recursal, que transcorreu no 62º dia, uma segunda-feira dia 6/12/2010, em razão do 60º dia ter sido um sábado.

4. Considerando que da mesma forma também entendeu a PGFN em seu parecer, por razão de economia processual, deixo de analisar o mérito dos recursos voluntários. Posto isso, passa-se a analisar o mérito dos recursos de ofício.

5. Quanto ao recorrido Rodrigo Gianneti Simões, entendo que assiste razão à PGFN quando essa pugna pela manutenção de sua absolvição. Afinal, ainda que conste na ata da AGE de 31/3/1998 (fls. 167-168) que ele foi eleito para compor o Conselho de Administração da Companhia, o recorrido apresentou prova documental (fls. 621-624) de que havia expressamente renunciado ao cargo oferecido, bem como anteriormente tinha apresentado a sua renúncia ao cargo de administrador em 13/3/1998. Desse modo, não há qualquer razão para puni-lo pela não convocação da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/1999.

6. Já no que se refere ao recorrido Marcos Gianneti da Fonseca, as circunstâncias mudam um pouco. Aqui, a decisão da CVM o absolveu por entender que, ainda que o prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estenda até a investidura dos novos administradores eleitos (art. 150, § 4º da lei 6.404/1976), como o mandado dele se encerrou em 10/3/2000 (fls. 372) e as eleições foram marcadas para 10/4/2000 e posteriormente adiadas para 28/4/2000 e 27/5/2000 (fls. 112-113) – quando efetivamente foi substituído –, não seria possível exigir dele a realização de AGO até 30/4/2000.

7. A PGFN, contudo, discordou desse entendimento. Nesse sentido, argumentou que, se não houve renúncia expressa, o recorrido Marcos Gianneti da Fonseca só teria sido substituído em 27/5/2000, pelo que deveria ter realizado até 30/4/2000 a AGO relativa ao exercício findo em 31/12/1999, nos termos dos arts. 132 e 142, IV da lei 6.404/1976.

8. De fato, é pouco claro o raciocínio utilizado pela decisão da CVM para pugnar pela absolvição. Diz a referida decisão (fls. 652), ipsis litteris:

“No entanto, verifico nos autos que a eleição de novos administradores, que se daria em 10/04/00, teve adiada sua convocação para 28/04/00 e depois para 27/05/00, o que, no meu entender, exclui a responsabilidade desses conselheiros.”

9. Confesso não compreender o nexo causal inferido pela decisão nesse tocante. Afinal, se resta claro que pela lei societária um membro do conselho de administração só tem sua gestão encerrada quando for efetivamente substituído e Marcos Gianneti da Fonseca apenas foi substituído em 27/5/2000, fica evidente que ele era um dos responsáveis pela convocação e realização da AGO referente ao exercício findo em 31/12/1999, obrigação essa que tinha como data máxima 30/4/2000. O fato de a eleição para designar seu substituto ter sido primeiramente prevista para 10/4/2000 e posteriormente adiada por duas vezes não tem, a meu ver, o condão de afastar sua responsabilidade. Entendo, portanto, que Marcos Gianneti da Fonseca manteve todos os deveres do cargo enquanto não foi efetivamente substituído, pelo que deve ser responsabilizado pela não realização da AGO.

10. Além do mais, frise-se que ao ser intimado acerca da acusação, o ora recorrido Marcos Gianneti da Fonseca compareceu aos autos por intermédio do seu procurador (fls. 630), mas sequer apresentou defesa, pelo que fica prejudicada a análise de argumentos aduzidos por esse.

11. No que tange à dosimetria da pena, embora a decisão condene em R$ 20 mil reais alguns membros do Conselho de Administração pela não realização de 4 AGO’s, o que resultaria em uma pena proporcional de R$ 5 mil reais a ser aplicada a Marcos Gianneti da Fonseca, acredito que esse cálculo não é apropriado ao caso. Isso porque, a mera multa de R$ 5 mil reais não me parece suficiente para inibir a conduta irregular realizada. Desse modo, voto pela condenação de Marcos Gianneti da Fonseca a pena de multa no valor de R$ 10 mil reais.

12. Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer os recursos voluntários, pois intempestivos, e dar parcial provimento aos recursos de ofício, de moda a:

Absolver Rodrigo Gianneti Simões da acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/1999;

Condenar:

Marcos Gianneti da Fonseca pela não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/1999, em descumprimento aos arts. 132 e 142, IV da lei 6.404/1976, a multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00;

Fernando Aurélio Machado Costa, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 19/03/1999, pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da ICVM nº 202, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 (data limite para entrega do IAN referente a 31/12/1998) até 27/05/2000 (data da sua destituição do cargo), a multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00;

Gelson Rubens Santana Lourenço, Diretor de Relações com o Mercado, eleito na RCA realizada em 27/05/2000:

pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da ICVM 202, em infração ao disposto no art. 6º dessa Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27/05/2000 até 05/10/2004 (data da suspensão de registro da companhia), a multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00; e

pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, a multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00;

Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello:

na qualidade de Diretor Presidente, eleito na RCA realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, a multa pecuniária no valor de R$35.000,00; e,

na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, eleito na AGE realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/2000 até 31/12/2003, no prazo legal, a multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00;

Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos Moreira, membros do Conselho de Administração, eleitos na AGE realizada em 27/05/2000, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação das AGO’s referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/2000 até 31/12/2003, no prazo legal, a multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00;

João Alves Taioba Neto, Diretor Vice-Presidente, e Flávio Costa Lana e Souza, Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos na RCA realizada em 27/05/00, pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as DF’s referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2000 a 31/12/2003 e, consequentemente, por concorrerem para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, a multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) após rejeitar a questão de preliminar arguida - a.1) prescrição ordinária -; b) não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por b.1) FLÁVIO COSTA LANA E SOUZA, b.2) GELSON RUBENS SANTANA LOURENÇO, b.3) GUSTAVO VASCONCELOS MOREIRA, b.4) JOÃO ALVES TAIOBA NETO e b.5) PAULO AFONSO RICARDO BONONI BELLO contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de multa pecuniária individual nos valores de: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a b.3; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a b.1 e b.4; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a b.5; e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a b.2; c) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se a absolvição em pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao recorrido c.1) MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; e, ainda, d) manter o arquivamento do processo em relação ao apelado d.1) RODRIGO GIANNETTI SIMÕES. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pelos advogados Dr. Vinícius J. A. Gontijo em nome de b.1, b.3, b.4 e b.5 e Dr. Gelson Rubens Santana Lourenço em favor de b.2.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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