CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10564/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Diário de Pernambuco S.A. foi intimado em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0435516-0, 01/0680230-0, 01/0864319-5 e 02/0745785-3. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 30.170,55, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 1/3), a indiciada apresentou defesa (fls. 4/5), alegando resumidamente que a: todas as DI referem-se a importação de papel jornal, no período de março a agosto de 2001, para pagamento no prazo de 180 dias a contar da data do B/L; as DI 01/0435516-0, 01/0680230-0 e 01/0864319-5 tiveram suas condições de pagamento negociadas com o fornecedor em 8.8.2004, sendo aprovado novo esquema de pagamento em 18.8.2004, conforme ROF TA 304346, TA304331 e TA 304290; e a DI 02/0745785-3, renegociada com o fornecedor Norske Skog, obteve emissão de ROF e novo esquema de pagamento em 29.3.2004. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 43/50) demonstrou que: DI 01/0435516-0 foi registrada em 3.5.2001 com vencimento previsto para setembro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.3.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 8.5.2002, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA177867, posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/3572-02/001840, 00001/3572-02/002094 e 00001/3979-02/004137; DI 01/0680230-0 foi registrada em 10.7.2001 com vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 26.8.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA304331, posteriormente aplicada a diversos contratos de câmbio; DI 01/0864319-5 foi registrada em 30.8.2001 com vencimento previsto para fevereiro de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.8.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 26.8.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA304346, posteriormente aplicada a diversos contratos de câmbio; e DI 02/0745785-3 foi registrada em 20.8.2002 com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.8.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 30.3.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA285966, posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/3979-04/002654, 00001/3979-04/004306 e 00001/3979-04/005350. Caracterizado, pois, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incidiu a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 51, no valor de R$ 30.170,55. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 30.170,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia contado a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.325/06. V – RECURSO VOLUNTÁRIO A apenada interpôs recurso voluntário (fls. 60/61), juntamente com a documentação de fls. 62/115, alegando, em suma, que cumpriu os prazos para pagamento, pois a mercadoria importada apresentou defeito de qualidade, motivando prorrogação do vencimento da obrigação junto ao fornecedor. Deduziu recurso em relação à DI nº 01/26099963-001 (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Procurador da Fazenda Nacional – fls. 120). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, ou, se conhecido, pelo seu improvimento. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Intempestividade do recurso voluntário 7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240). 8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável. 9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2). 10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 05/05/2009, terça-feira, conforme AR de fl. 59. O início da fluência do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 2º, do CPC). 11. O recurso voluntário foi interposto em 25/05/2009, ou seja, cinco dias após ter escoado o prazo legal. 12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe. 13. Assim, o recur
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326ª Sessão Recurso 12529-MI Processo BCB 0601333574 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO/CRSFN 10564/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O Diário de Pernambuco S.A. foi intimado em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0435516-0, 01/0680230-0, 01/0864319-5 e 02/0745785-3.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 30.170,55, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls. 1/3), a indiciada apresentou defesa (fls. 4/5), alegando resumidamente que a:
todas as DI referem-se a importação de papel jornal, no período de março a agosto de 2001, para pagamento no prazo de 180 dias a contar da data do B/L; as DI 01/0435516-0, 01/0680230-0 e 01/0864319-5 tiveram suas condições de pagamento negociadas com o fornecedor em 8.8.2004, sendo aprovado novo esquema de pagamento em 18.8.2004, conforme ROF TA 304346, TA304331 e TA 304290; e a DI 02/0745785-3, renegociada com o fornecedor Norske Skog, obteve emissão de ROF e novo esquema de pagamento em 29.3.2004.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, consulta ao Sisbacen (fls. 43/50) demonstrou que:
DI 01/0435516-0 foi registrada em 3.5.2001 com vencimento previsto para setembro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.3.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 8.5.2002, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA177867, posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/3572-02/001840, 00001/3572-02/002094 e 00001/3979-02/004137; DI 01/0680230-0 foi registrada em 10.7.2001 com vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 26.8.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA304331, posteriormente aplicada a diversos contratos de câmbio; DI 01/0864319-5 foi registrada em 30.8.2001 com vencimento previsto para fevereiro de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.8.2002. Entretanto, a DI somente foi retificada em 26.8.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA304346, posteriormente aplicada a diversos contratos de câmbio; e DI 02/0745785-3 foi registrada em 20.8.2002 com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.8.2003. Entretanto, a DI somente foi retificada em 30.3.2004, quando foi alterada a forma de pagamento para acima de 360 dias – ROF TA285966, posteriormente aplicada aos contratos de câmbio 00001/3979-04/002654, 00001/3979-04/004306 e 00001/3979-04/005350.
Caracterizado, pois, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incidiu a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 51, no valor de R$ 30.170,55.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 30.170,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia contado a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e regulamentado pela Circular 3.325/06.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
A apenada interpôs recurso voluntário (fls. 60/61), juntamente com a documentação de fls. 62/115, alegando, em suma, que cumpriu os prazos para pagamento, pois a mercadoria importada apresentou defeito de qualidade, motivando prorrogação do vencimento da obrigação junto ao fornecedor. Deduziu recurso em relação à DI nº 01/26099963-001 (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Procurador da Fazenda Nacional – fls. 120).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário, ou, se conhecido, pelo seu improvimento.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA
Intempestividade do recurso voluntário
7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240).
8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.
9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).
10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 05/05/2009, terça-feira, conforme AR de fl. 59. O início da fluência do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 2º, do CPC).
11. O recurso voluntário foi interposto em 25/05/2009, ou seja, cinco dias após ter escoado o prazo legal.
12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.
13. Assim, o recurso é intempestivo.
III MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
14. Se superada a intempestividade, adentra-se na análise do inconformismo.
15. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
16. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
17. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
18. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
19. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
20. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
21. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo (fora do prazo legal). Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN no precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.
22. Sob tais circunstâncias, as razões recursais – desconectadas do caso concreto, pois tomou como base DI que foi objeto de apenação em outro processo administrativo – não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação (ou liquidação) intempestiva. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
23. Aliás, nenhuma utilidade possui a documentação juntada às fls. 75-115, haja vista referir-se a processo administrativo diverso, envolvendo outras declarações de importação.
24. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condentória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 22 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A Diário de Pernambuco S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 01/0435516-0, 01/0680230-0, 01/0864319-5 e 02/0745785-3.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 30.170,55, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Examinadas as razões de defesa e não as acolhendo, o Banco Central aplicou a multa à empresa, no valor de R$ 30.170,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, e a cientificou por intimação no dia 05/05/2009, terça-feira, assinalando o prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário.
No entanto, a apelação só foi interposta em 25/05/2009, após exaurido o prazo recursal.
Assim, e acompanhando a opinião da PGFN, voto pelo não conhecimento do recurso por intempestivo, recambiando-se o processo ao Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto pela recorrente, DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.A., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.170,55 (trinta mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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