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CRSFN · 28/07/2010

Julgado — Acórdão nº 10019/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa M L Indústria Eletrônica S.A. (atual denominação da Metron L. Indústria Eletrônica Ltda.) foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 1.960.600,00, vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao país das mercadorias exportadas, em infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados, conforme demonstrado nos quadros abaixo: a) exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, não aplicados a contratos de câmbio: Despacho Data do Embarque Valor a aplicar (US$) 20208379274 03.11.2002 149.500,00 20208794794 28.11.2002 531.200,00 20209601760 12.12.2002 240.500,00 20209639040 12.12.2002 547.100,00 20300813570 06.02.2003 242.300,00 b) exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, aplicados a contratos de câmbio não liquidados e, posteriormente, baixados: Despacho Data do Embarque Valor pendente (US$) Contrato Data da Operação Valor baixado (US$) 20206645180 06.09.2002 227.000,00 06356/588502/025911 31.05.2002 227.000,00 20207940967 20.10.2002 23.000,00 23.000,00 II - DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 205/207), a empresa apresentou sua defesa, regular e tempestiva (fls. 223/266), onde alega, em síntese, que: - o Decreto 23.258/33 foi revogado por decreto sem número de 25.4.1991; dessa forma, não é juridicamente possível pretender penalizar a defendente com base em dispositivo legal revogado; esse decreto de 1991, por sua vez, perdeu o poder revogatório pela publicação do decreto sem número de 14.5.1998; - o decreto de 1998, embora tivesse tornado sem efeito a revogação do Decreto 23.258/33 pelo decreto de 1991, não tem efeito repristinatório do Decreto 23.258/33, conforme estabelece o art.2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42): “§3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”; - a tentativa do Banco Central de acusar a defendente de infração não positivada na jurisdição brasileira constitui grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: “XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (grifos da defesa); - em razão do exposto, mostra-se absolutamente impertinente a tentativa de se imputar à defendente a prática da infração em tela; - a defendente sempre teve como prática a exportação de mercadorias em estrita observância à legislação cambial e às normas do Banco Central; - a M L passou a enfrentar problemas financeiros no segundo semestre de 2002, em razão da desvalorização cambial que precedeu a eleição presidencial daquele ano. A crise financeira da defendente prolongou-se por cerca de um ano e meio, culminando com o deferimento do seu pedido de concordata em 8.3.2004; - a importadora, Venusia Internacional, era cliente habitual da exportadora e vinha cumprindo seus compromissos nos prazos programados; - todos os requisitos legais foram observados nos procedimentos que antecedem a venda das mercadorias; - nas datas acordadas para pagamento das exportações, a Venusia Internacional inadimpliu com suas obrigações para com a defendente, apesar de todos os esforços no sentido de receber os respectivos créditos, o que resultou na manutenção das operações de exportação em aberto até a presente data; - sempre que questionada por este Banco Central, a defendente prontamente apresentou a razão pela qual os correspondentes valores permaneciam em aberto, qual seja, o inadimplemento da Venusia Internacional; - a defendente não tomou providências judiciais para a cobrança dos créditos inadimplidos pela Venusia Internacional, devido à falta de recursos para fazer frente às despesas relacionadas, mas adotou medidas extrajudiciais que resultaram em um instrumento de confissão de dívida para pagamento em 36 parcelas fixas mensais, a partir de janeiro/2006. Este instrumento, enviado em 19.5.2005, encontra-se no Consulado Brasileiro em Portugal, pendente de notarização e consularização em razão da dificuldade de localização do representante legal do importador, signatário do referido instrumento; - as acusações imputadas à defendente são improcedentes porque a Venusia Internacional comprovadamente nunca efetuou o pagamento e, assim, não houve sonegação, ou seja, não houve “ocultação dolosa” ou “fraudulenta”. Para o inadimplemento do importador não houve qualquer intenção ou participação da defendente. Caso tivesse recebido quaisquer valores da Venusia Internacional com relação às exportações mencionadas, teria liquidado o respectivo contrato de câmbio; - a defendente agiu de boa-fé, fazendo jus ao afastamento de eventual punição, o que pode ser observado: (i) pelos seus esforços no sentido de liquidar as exportações, procedendo a negociações junto ao importador e (ii) pela sua conduta perante este Banco Central durante todo o processo de investigação que culminou na instauração do presente processo administrativo; e - a solução do problema representado pela não cobertura cambial das exportações só não foi possível porque não dependia da vontade da defendente, mas da vontade exclusiva da Venusia Internacional. III – APRECIAÇÃO E DECISÃO Registra a autarquia que antes da instauração do processo administrativo a indiciada foi insistentemente alertada para a gravidade da situação, através de expedientes enviados à empresa e aos sócios (fls. 15, 20 e 104), sem que obtivesse da recorrente informações concretas sobre a solução das pendências. Analisando as razões de defesa, consignou o BACEN que não merece prosperar a alegação de que o Decreto 23.258/33

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 11845  Processo BCB 0501314780  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): M. L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A.(ATUAL DENOMINAÇÃO DE METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10019/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa M L Indústria Eletrônica S.A. (atual denominação da Metron L. Indústria Eletrônica Ltda.) foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 1.960.600,00, vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao país das mercadorias exportadas, em infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Transcorridos os prazos regulamentares, não foram localizados no Sisbacen/Câmbio registros de aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio liquidados, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

a) exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, não aplicados a contratos de câmbio:

Despacho Data do Embarque Valor a aplicar (US$)  20208379274 03.11.2002 149.500,00  20208794794 28.11.2002 531.200,00  20209601760 12.12.2002 240.500,00  20209639040 12.12.2002 547.100,00  20300813570 06.02.2003 242.300,00   b) exportações realizadas ao amparo de despachos aduaneiros, aplicados a contratos de câmbio não liquidados e, posteriormente, baixados:

Despacho Data do Embarque Valor pendente (US$) Contrato Data da Operação Valor baixado (US$)  20206645180 06.09.2002 227.000,00 06356/588502/025911 31.05.2002 227.000,00  20207940967 20.10.2002 23.000,00   23.000,00   II - DA DEFESA

Regularmente intimada (fls. 205/207), a empresa apresentou sua defesa, regular e tempestiva (fls. 223/266), onde alega, em síntese, que: - o Decreto 23.258/33 foi revogado por decreto sem número de 25.4.1991; dessa forma, não é juridicamente possível pretender penalizar a defendente com base em dispositivo legal revogado; esse decreto de 1991, por sua vez, perdeu o poder revogatório pela publicação do decreto sem número de 14.5.1998; - o decreto de 1998, embora tivesse tornado sem efeito a revogação do Decreto 23.258/33 pelo decreto de 1991, não tem efeito repristinatório do Decreto 23.258/33, conforme estabelece o art.2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42): “§3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”; - a tentativa do Banco Central de acusar a defendente de infração não positivada na jurisdição brasileira constitui grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil: “XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (grifos da defesa); - em razão do exposto, mostra-se absolutamente impertinente a tentativa de se imputar à defendente a prática da infração em tela;

- a defendente sempre teve como prática a exportação de mercadorias em estrita observância à legislação cambial e às normas do Banco Central; - a M L passou a enfrentar problemas financeiros no segundo semestre de 2002, em razão da desvalorização cambial que precedeu a eleição presidencial daquele ano. A crise financeira da defendente prolongou-se por cerca de um ano e meio, culminando com o deferimento do seu pedido de concordata em 8.3.2004; - a importadora, Venusia Internacional, era cliente habitual da exportadora e vinha cumprindo seus compromissos nos prazos programados; - todos os requisitos legais foram observados nos procedimentos que antecedem a venda das mercadorias; - nas datas acordadas para pagamento das exportações, a Venusia Internacional inadimpliu com suas obrigações para com a defendente, apesar de todos os esforços no sentido de receber os respectivos créditos, o que resultou na manutenção das operações de exportação em aberto até a presente data; - sempre que questionada por este Banco Central, a defendente prontamente apresentou a razão pela qual os correspondentes valores permaneciam em aberto, qual seja, o inadimplemento da Venusia Internacional; - a defendente não tomou providências judiciais para a cobrança dos créditos inadimplidos pela Venusia Internacional, devido à falta de recursos para fazer frente às despesas relacionadas, mas adotou medidas extrajudiciais que resultaram em um instrumento de confissão de dívida para pagamento em 36 parcelas fixas mensais, a partir de janeiro/2006. Este instrumento, enviado em 19.5.2005, encontra-se no Consulado Brasileiro em Portugal, pendente de notarização e consularização em razão da dificuldade de localização do representante legal do importador, signatário do referido instrumento; - as acusações imputadas à defendente são improcedentes porque a Venusia Internacional comprovadamente nunca efetuou o pagamento e, assim, não houve sonegação, ou seja, não houve “ocultação dolosa” ou “fraudulenta”. Para o inadimplemento do importador não houve qualquer intenção ou participação da defendente. Caso tivesse recebido quaisquer valores da Venusia Internacional com relação às exportações mencionadas, teria liquidado o respectivo contrato de câmbio; - a defendente agiu de boa-fé, fazendo jus ao afastamento de eventual punição, o que pode ser observado: (i) pelos seus esforços no sentido de liquidar as exportações, procedendo a negociações junto ao importador e (ii) pela sua conduta perante este Banco Central durante todo o processo de investigação que culminou na instauração do presente processo administrativo; e - a solução do problema representado pela não cobertura cambial das exportações só não foi possível porque não dependia da vontade da defendente, mas da vontade exclusiva da Venusia Internacional.

III – APRECIAÇÃO E DECISÃO

Registra a autarquia que antes da instauração do processo administrativo a indiciada foi insistentemente alertada para a gravidade da situação, através de expedientes enviados à empresa e aos sócios (fls. 15, 20 e 104), sem que obtivesse da recorrente informações concretas sobre a solução das pendências.

Analisando as razões de defesa, consignou o BACEN que não merece prosperar a alegação de que o Decreto 23.258/33 foi revogado pelo Decreto sem número de 25.04.91, de modo a tornar inexistente a base legal invocada na intimação. O Decreto 23.258/33, editado em consonância como o ordenamento jurídico vigente à época pelo Chefe do Governo Provisório tem força de lei ordinária, conforme foi ele recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Decreto de 25 de abril de 1991 é, pois, inconstitucional na parte em que revogou o Decreto nº 23.258/33, eis que viola o princípio da hierarquia das leis e da reserva de competência do Poder Legislativo, da legalidade, e os limites de competência regulamentar do Presidente da República, visto que se trata de norma secundária que não poderia revogar norma primária. Assim é que a sua nulidade foi reconhecida pelo decreto e 14.05.1998.

Não há, pois, como, como se pretender que o decreto de 1991 tenha sido revogado pelo de 1998, eis que ele reconhece a nulidade do dispositivo legal de 1991 e não o revoga.

Relativamente ao argumento de que a intimada não tomou providências judiciais para a cobrança dos créditos inadimplidos pela Venusia Internacional em virtude da falta de recursos, tal circunstância não elide o cometimento da irregularidade, eis que:

- as dificuldades conjunturais de 2002 incidiram sobre todas as empresas presentes na economia brasileira; - persiste a falta de ingresso das divisas no País e a falta do repatriamento da mercadoria; - houve um lapso de tempo muito grande, de mais de um ano, entre as exportações (set/2002 a fev/2003, item 2, retro) e a assinatura da confissão de dívida (jun/2004), e de quase um ano entre essa assinatura e a carta ao Consulado Brasileiro em Portugal (maio/2005); - as exportações objeto do presente processo administrativo ocorreram nos anos de 2002 e 2003; todavia, em 31.12.2003, o patrimônio líquido da defendente era de R$ 1.801.879,95, e a concordata foi deferida apenas em 2004, evidenciando que à época da realização das exportações de fato não faltara à intimada recursos para os ajuizamentos de que se trata; e - em relação ao contrato 06356 5885 02/025911, em carta enviada pelo banco ABN Amro Real a esta autarquia, este informa que os documentos de embarque originais foram encaminhados diretamente pelo exportador ao importador, possibilitando, assim, a retirada das mercadorias sem adicionar seu aceite ao saque.

A argumentação de que a Venusia Internacional não honrou com a sua parte nas avenças e, assim, não teria havido sonegação de cobertura cambial, em nada auxilia a indiciada, eis que nos casos de ausência de pagamento de exportação, o exportador deveria demonstrar, de forma inequívoca, que envidou todos os esforços para receber o que lhe era devido, aí incluindo a promoção de efetivas ações judiciais de cobrança contra os importadores, com vistas ao ingresso das correspondentes divisas no País ou o repatriamento das mercadorias exportadas.

Entretanto o importador, no presente caso, apesar de tratar-se de cliente habitual e de ter reportado, em carta ao banco ABN Amro e às autoridades, uma situação de estoques altos em seus clientes, o que poderia ensejar dificuldade nas vendas, não promoveu o retorno das mercadorias importadas. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a realização de esforços nesse sentido.

A respeito da alegada boa-fé por parte da indiciada, tal circunstância não elide o cometimento do ilícito e não permite o afastamento da punibilidade nos casos de comprovação do cometimento das irregularidades. Assim, com relação aos argumentos apresentados para comprovar a boa-fé, quais sejam: (i) os esforços no sentido de liquidar as exportações, procedendo a negociações junto ao importador; e (ii) sua conduta perante este Banco Central durante as investigações, que culminaram na instauração do processo administrativo, é de se consignar que: (i) toda empresa tem a preocupação natural e o dever de cobrar de seus clientes inadimplentes, se não, como no presente caso, pelo motivo legal, mas principalmente para receber o que lhe é devido; todavia, tais providências, além de morosas, foram ineficazes e (ii) a conduta da defendente perante a autarquia consistiu em, ao receber correspondências que lhe foram endereçadas, oferecer resposta ao que lhe foi solicitado. Contudo, as ações da intimada após o recebimento dos expedientes do Banco Central não produziram resultados concretos, tendo em vista que as exportações representadas pelos despachos 2020837927-4, 2020879479-4, 2020960176-0, 2020963904-0, 2030081357-0, 2020664518-0 e 2020794096-7, constantes da primeira comunicação do Banco Central a Metron, datada de 22.9.2003, permaneceram pendentes.

Assim, restando demonstrado que houve sonegação de cobertura cambial no valor de US$ 1.960.600,00, a autarquia decidiu aplicar à recorrente, ao amparo do artigo 6º do Decreto nª 23.258, MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.960.600,00, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 323/337).

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso interposto a este Conselho, se manifestou pelo seu improvimento.

A seguir, transcrevemos suas conclusões: (...)

7. Os argumentos do recurso voluntário não conseguem afastar as conclusões a que chegou a decisão ora recorrida, no sentido de que efetivamente ocorrente a infração de sonegação de cobertura cambial. Apesar de alegar, a empresa não apresentou provas hábeis do suposto recebimento parcelado dos valores referentes às exportações. Tanto foi assim que a decisão recorrida deixou claro que “(...) as ações da intimada após o recebimento dos expedientes deste Banco Central não produziram resultados concretos, tendo em vista que as exportações representadas pelos despachos 2020837927-4, 2020879479-4, 2020960176-0, 2020963904-0,2030081357-0, 2020664518-0 e 2020794096-7, constantes da primeira comunicação do Banco Central à Metron, datada de 22.9.2003, permanecem pendentes” (fls. 288).

8. Ademais, como ressaltado pela Cota Decic/GTSP2/Comex-05/659 (fls. 01/05), “As exportações em questão foram realizadas no período set/2002 – fev/2003, com prazos de pagamento de 90 e 180 dias, a contar do embarque. O fato de ter sua concordata preventiva deferida em 8.3.2004 não pode servir de argumento para a exportadora justificar a não-adoção das medidas cabíveis de cobrança de divisas, sujeita à regulamentação vigente sobre contratação de câmbio de exportação (Circular 3016, de 6.12.2000), a qual dispunha que ‘se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data de embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20o (vigésimo) dia seguinte à data de recebimento do valor em moeda estrangeira” (fls. 05). (...)

É o relatório.

Brasília, 12 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa M L Indústria Eletrônica S.A. (atual denominação da Metron L. Indústria Eletrônica Ltda.) foi indiciada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 1.960.600,00, vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovou o retorno ao país das mercadorias exportadas, em infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, com pena prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Postas pela recorrente suas razões de defesa, passo a enfrentá-las.

De pronto, faço notar que o decreto s/n de 25.04.1991, que revoga o de nº 23.258/33 teve sua nulidade reconhecida em 1998. Se nula é a norma, não há como lhe conferir a eficácia pretendida pelo recorrente no interregno entre a data de sua edição e a data de reconhecimento de sua nulidade. Afasto, pois, essa preliminar na forma do que vem decidindo este colegiado de longa data.

Também não vejo como laborar em favor da pretensão da recorrente o fato de estar passando por dificuldades financeiras à época, seriam fatos sem conexão ao meu ver. Estar em dificuldades financeiras, é bem de ver, seria motivo a mais para se buscar internalizar , a todo custo, os recursos auferidos com os contratos de exportação.

Também não vejo como possa socorrer a ML a versão dada e os motivos erigidos com vistas a justificar a falta de ânimo para executar as dívidas não honradas por sua cliente. Não me parece haver conexão entre os fatos dada a distância temporal entre as exportações sem cobertura cambial (11.2002 e 02/2003), o contrato de parcelamento pretensamente firmado com sua cleiente (jun/2004) e a carta remetida ao consulado (jun/2005).

Confirma que a recorrente não envidou os necessários esforços de cobrança quando se examina o contrato nº 06356 5885 02/025911. Carta enviada pelo banco ABN Amro Real a esta autarquia, o ABN informa que os documentos de embarque originais foram encaminhados diretamente pelo exportador ao importador. Ora, tal procedimento, como se vê, permite a retirada das mercadorias da aduana sem adicionar seu aceite ao saque. A inadimplência com a falta de cobertura cambial é a conseqüência, evidentemente.

À vista disso, vejo demonstradas, com clareza, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, não havendo reparos a fazer à decisão recorrida, adotada que foi pela autarquia com fundamentação e acerto, razão porque voto pelo improvimento do recurso voluntário confirmando “in totum” a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M. L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A.(ATUAL DENOMINAÇÃO DE METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.960.600,00 (um milhão, novecentos e sessenta um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), feias as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada: dois votos pela redução da multa a 5% - cinco por cento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pela redução da multa para 20% (vinte por cento) do montante original (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho), um voto pela redução para 50% - cinquenta por cento (Conselheiro Darwin Corrêa) e quatro votos pela ratificação da multa primitiva (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto dos dois menores porcentuais de mitigação, preponderou o maior deles (vencidos os Conselheiro Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que cedeu lugar ao percentual de 50% - cinqüenta por cento (vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao se juntar aos conselheiros por último nominados). Por fim, no último escrutínio, a punição estabelecida pela primeira instância saiu vencedora diante da mitigação da multa (vencidos os mesmos conselheiros do confronto anterior juntamente com o Conselheiro Darwin Corrêa diante do voto de qualidade - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 - do Sr. Presidente).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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