CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10400/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 17/12/2001, a empresa Marisol S.A. Indústria do Vestuário foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa no presente processo administrativo punitivo, pela efetivação de exportações, no montante de US$ 2.976.460,20 sem a correspondente cobertura cambial (fls. 01-04), nas seguintes situações: i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (US$ 594.201,17); ii) câmbio liquidado pendente de aplicação (US$ 164.291,52); e iii) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos (US$ 2.546.550,55), que foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados pelos bancos intervenientes, por não ter ocorrido a entrega da moeda estrangeira para sua liquidação. A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 46-56), alegando em síntese que: o valor referente ao Despacho 2010434098-3 foi pago mediante o Contrato 01/004155, aplicado em 28/01/02 (fl. 46); os documentos relativos ao Despacho 1941064131-4 foram enviados com discrepância e o cliente não aceitou a mercadoria que foi leiloada para cobrir taxas alfandegárias e portuárias bem como os custos com demurrage (fl. 46); no atinente ao Despacho 2000504403-0, o cliente exigiu um desconto para aceitar a mercadoria; após tentativas de negociação, verificou-se má-fé por parte do importador, em razão do que solicitou o retorno da mercadoria, mas não obteve sucesso; a mercadoria foi leiloada nos Emirados Árabes Unidos para pagamento de taxas portuárias, alfandegárias etc; esclarece, ainda, que vem buscando, por intermédio de seu agente de carga, comprovar o mencionado leilão, porém não obteve êxito (fl. 46-47); fechou contratos de recuperação de divisas relativamente aos despachos com as empresas Astilan, Fasano, Galery, Lane Bryant, Marisol Argentina, Milwan e Winco (fls. 47-48 e 51-52); enviou ao Bacen, em 2000, correspondência solicitando anuência para suspender a ação judicial interposta contra a importadora Comercial Lady Marlene, do Chile, constatada sua insuficiência patrimonial para saldar a dívida (fl. 47); após várias tentativas de obter do cliente o pagamento das mercadorias pertinentes aos Despachos 1970602911-7, 1970602929-0 e 1970708122-8, contratou advogado para cuidar do caso, que apurou quebra fraudulenta praticada pelos proprietários da Corporation Mariju, da Venezuela. O art. 919 do Código de Comércio venezuelano diz que, no caso de quebra, a única providência possível está no âmbito penal. Em face de o importador não dispor de patrimônio e do custo da ação, decidiu não impetrar medida judicial (fl. 47); o valor de US$ 0,06 pertinente ao Despacho 1990566834-9 deve ser baixado, vez que irrisório (fl. 48); negociou com o cliente o retorno ao Brasil das mercadorias exportadas ao amparo dos Despachos 1990730576-6, 2000232935-2, 2000232945-0 e 2000305292-3, pois não tiveram boa aceitação no mercado; encontra-se aguardando as notas fiscais para a regularização das pendências (fl. 48); os Despachos 2010043719-2, 2010425246-4, 2010479437-2, 2010480199-9, 2010480216-2, 2010491295-2, 2010575184-7 e 2010575206-1 encontram-se pendentes de pagamento; entretanto, a cliente se comprometeu a promover a quitação em até 28/03/01 (fl. 49); checou com o Banco Real a situação do Despacho 2000094877-2 (fl. 52); não consegue localizar a documentação do Despacho 1930233236-5 por ser muito antiga. Entretanto, está envidando esforços com o HSBC para a regularização do despacho (fl. 52); parte das mercadorias exportadas para a empresa Galery, da Bolívia, não foi bem aceita pelo mercado e retornou ao Brasil por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) 02/0247723-6 (Despacho 2000611010-0) (fl. 53); houve contratação de câmbio para os Despachos 2010299222-3, 2010510253-9 e 2010525274-3 (Adidas); 2010846480-6 e 2010846506-3 (Begay); 2010766650-2 e 2010766779-7 (Corporacion Cayman); 2010475423-0 e 2010475450-8 (Contrax); 2000236777-7 (Distr. Johnson’s); 2010356507-8 e 2010358268-1 (Eliana); 1960592028-0, 1960669512-3 e 1960697232-1 (Jumbo); 2010826856-0 (Kentisha); 1970431539-2, 1970431660-7, 1970431681-0, 2000724612-9, 2000743783-8, 200080015-8, 2000800441-2 e 2000800516-8 (Marisol Argentina); 2010205906-3, 2010252113-1, 2010273620-0, 2010306121-5, 2010321984-6, 2010352911-0, 2010352920-9, 2010352926-8 e 2010352939-0 (Galery); 2010183873-5 (Ndombele); 1960340754-2 (Sitex); 2010416059-4 e 2010416598-7 (Winco) (fls. 53-55); destaca, ainda que as vendas para as clientes Casa Noruega S.R.L. e Jumbo S.A., do Paraguai, eram feitas na base da confiança, devido ao longo tempo de relacionamento comercial, mediante cobrança simples, sem carta de crédito e com remessa sem saque. A empresa Jumbo S.A. entrou em concordata em 30/04/99. Contratou advogados no Paraguai para negociar a dívida. Porém, não obteve êxito na habilitação da concordata. A Casa Noruega SRL, embora não esteja em concordata, não reconheceu a dívida por falta de documentos que comprovassem a efetiva entrega das mercadorias. Os advogados aconselharam não impetrar ação de cobrança perante a justiça no Paraguai porque não existe patrimônio ou bens que possam servir como garantia de pagamento da dívida e os gastos para se dar entrada na ação não sairiam por menos de 10% do valor da ação (fl. 51); a Marisol Argentina está liquidando as exportações relativas aos Despachos 2010114615-9, 2010155357-9, 2010158544-6, 2010158754-6, 2010197495-7, 2010264430-6, 2010264443-8 e 2010279588-6. Porém, surgiram dificuldades na remessa dos valores, dadas às exigências do Banco Central Argentino quanto à juntada de certidão negativa de débito (fl. 54); não está conseguindo identificar os seguintes contratos (no montante de US$ 79.515,00): 93/000198, 93/000476, 93/000477, 93/000480, 93/001535, 93/001593, 93/001723, 93/002093, 93/700037 e 93/700070; em relação ao contrato 94/000260, a Maju Têxtil fechou contrato, tipo 4, nº 95/002915, em 24/07/95, como devolução do valor residual de pagamento antecipado (fl. 55); solicitou ao
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323ª Sessão Recurso 6263 Processo BCB 0101110710
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARISOL S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MARISOL S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10400/11:
R E L A T Ó R I O
Em 17/12/2001, a empresa Marisol S.A. Indústria do Vestuário foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa no presente processo administrativo punitivo, pela efetivação de exportações, no montante de US$ 2.976.460,20 sem a correspondente cobertura cambial (fls. 01-04), nas seguintes situações: i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados (US$ 594.201,17); ii) câmbio liquidado pendente de aplicação (US$ 164.291,52); e iii) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos (US$ 2.546.550,55), que foram vinculados a contratos de câmbio que resultaram cancelados pelos bancos intervenientes, por não ter ocorrido a entrega da moeda estrangeira para sua liquidação.
A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 46-56), alegando em síntese que:
o valor referente ao Despacho 2010434098-3 foi pago mediante o Contrato 01/004155, aplicado em 28/01/02 (fl. 46);
os documentos relativos ao Despacho 1941064131-4 foram enviados com discrepância e o cliente não aceitou a mercadoria que foi leiloada para cobrir taxas alfandegárias e portuárias bem como os custos com demurrage (fl. 46);
no atinente ao Despacho 2000504403-0, o cliente exigiu um desconto para aceitar a mercadoria; após tentativas de negociação, verificou-se má-fé por parte do importador, em razão do que solicitou o retorno da mercadoria, mas não obteve sucesso; a mercadoria foi leiloada nos Emirados Árabes Unidos para pagamento de taxas portuárias, alfandegárias etc; esclarece, ainda, que vem buscando, por intermédio de seu agente de carga, comprovar o mencionado leilão, porém não obteve êxito (fl. 46-47);
fechou contratos de recuperação de divisas relativamente aos despachos com as empresas Astilan, Fasano, Galery, Lane Bryant, Marisol Argentina, Milwan e Winco (fls. 47-48 e 51-52);
enviou ao Bacen, em 2000, correspondência solicitando anuência para suspender a ação judicial interposta contra a importadora Comercial Lady Marlene, do Chile, constatada sua insuficiência patrimonial para saldar a dívida (fl. 47);
após várias tentativas de obter do cliente o pagamento das mercadorias pertinentes aos Despachos 1970602911-7, 1970602929-0 e 1970708122-8, contratou advogado para cuidar do caso, que apurou quebra fraudulenta praticada pelos proprietários da Corporation Mariju, da Venezuela. O art. 919 do Código de Comércio venezuelano diz que, no caso de quebra, a única providência possível está no âmbito penal. Em face de o importador não dispor de patrimônio e do custo da ação, decidiu não impetrar medida judicial (fl. 47);
o valor de US$ 0,06 pertinente ao Despacho 1990566834-9 deve ser baixado, vez que irrisório (fl. 48);
negociou com o cliente o retorno ao Brasil das mercadorias exportadas ao amparo dos Despachos 1990730576-6, 2000232935-2, 2000232945-0 e 2000305292-3, pois não tiveram boa aceitação no mercado; encontra-se aguardando as notas fiscais para a regularização das pendências (fl. 48);
os Despachos 2010043719-2, 2010425246-4, 2010479437-2, 2010480199-9, 2010480216-2, 2010491295-2, 2010575184-7 e 2010575206-1 encontram-se pendentes de pagamento; entretanto, a cliente se comprometeu a promover a quitação em até 28/03/01 (fl. 49);
checou com o Banco Real a situação do Despacho 2000094877-2 (fl. 52);
não consegue localizar a documentação do Despacho 1930233236-5 por ser muito antiga. Entretanto, está envidando esforços com o HSBC para a regularização do despacho (fl. 52);
parte das mercadorias exportadas para a empresa Galery, da Bolívia, não foi bem aceita pelo mercado e retornou ao Brasil por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) 02/0247723-6 (Despacho 2000611010-0) (fl. 53);
houve contratação de câmbio para os Despachos 2010299222-3, 2010510253-9 e 2010525274-3 (Adidas); 2010846480-6 e 2010846506-3 (Begay); 2010766650-2 e 2010766779-7 (Corporacion Cayman); 2010475423-0 e 2010475450-8 (Contrax); 2000236777-7 (Distr. Johnson’s); 2010356507-8 e 2010358268-1 (Eliana); 1960592028-0, 1960669512-3 e 1960697232-1 (Jumbo); 2010826856-0 (Kentisha); 1970431539-2, 1970431660-7, 1970431681-0, 2000724612-9, 2000743783-8, 200080015-8, 2000800441-2 e 2000800516-8 (Marisol Argentina); 2010205906-3, 2010252113-1, 2010273620-0, 2010306121-5, 2010321984-6, 2010352911-0, 2010352920-9, 2010352926-8 e 2010352939-0 (Galery); 2010183873-5 (Ndombele); 1960340754-2 (Sitex); 2010416059-4 e 2010416598-7 (Winco) (fls. 53-55);
destaca, ainda que as vendas para as clientes Casa Noruega S.R.L. e Jumbo S.A., do Paraguai, eram feitas na base da confiança, devido ao longo tempo de relacionamento comercial, mediante cobrança simples, sem carta de crédito e com remessa sem saque. A empresa Jumbo S.A. entrou em concordata em 30/04/99. Contratou advogados no Paraguai para negociar a dívida. Porém, não obteve êxito na habilitação da concordata. A Casa Noruega SRL, embora não esteja em concordata, não reconheceu a dívida por falta de documentos que comprovassem a efetiva entrega das mercadorias. Os advogados aconselharam não impetrar ação de cobrança perante a justiça no Paraguai porque não existe patrimônio ou bens que possam servir como garantia de pagamento da dívida e os gastos para se dar entrada na ação não sairiam por menos de 10% do valor da ação (fl. 51);
a Marisol Argentina está liquidando as exportações relativas aos Despachos 2010114615-9, 2010155357-9, 2010158544-6, 2010158754-6, 2010197495-7, 2010264430-6, 2010264443-8 e 2010279588-6. Porém, surgiram dificuldades na remessa dos valores, dadas às exigências do Banco Central Argentino quanto à juntada de certidão negativa de débito (fl. 54);
não está conseguindo identificar os seguintes contratos (no montante de US$ 79.515,00): 93/000198, 93/000476, 93/000477, 93/000480, 93/001535, 93/001593, 93/001723, 93/002093, 93/700037 e 93/700070;
em relação ao contrato 94/000260, a Maju Têxtil fechou contrato, tipo 4, nº 95/002915, em 24/07/95, como devolução do valor residual de pagamento antecipado (fl. 55);
solicitou ao Banco do Brasil S.A. relatório de despachos pendentes de aplicação para regularizar a situação dos Contratos 00/005361, 01/004587 e 00/001691 e, também, das divisas pagas, em 14/01/02, pela Marisol Argentina (fl. 56).
A indiciada ofereceu, em 26/06/2002, as seguintes razões complementares de defesa (fls. 317-776):
o valor de US$ 3.883,91 refere-se a desconto concedido pela cliente Adidas, tendo sido cancelado em 24/10/2001 (fl. 317); fechou contratos de recuperação de divisas relativamente aos Despachos 1980808244-0 e 1990127396-0 (Contrax); 2010043719-2, 2010425246-4, 2010479437-2, 2010480199-9, 2010480216-2, 2010491295-2, 2010575184-7 e 2010575206-1 (Galery); 2000094877-2 (Marisol Argentina) (fls. 319-320); recebeu duas ordens de pagamento correspondentes aos Despachos 2010155357-9, 2010158544-6, 2010197495-7, 2010264430-6 e 2010279588-6 (Marisol Argentina). Está apresentando os documentos aos bancos intervenientes nas operações (fl. 323);
Em 27/12/2002, o Banco Central prorrogou, por doze meses, o prazo para a conclusão do processo (fl. 780).
Em 17.12.2003 e 14.01.2004, o Banco Central promoveu aditamentos à intimação, por sonegação de cobertura cambial relativamente em vários outros despachos de exportação, no total de US$ 920.420,33, com infringência ao art. 3º do Decreto 23.258/33, com sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal (fls. 941-950).
Em 16.01.2004, houve nova prorrogação do prazo para conclusão do processo em mais 12 meses devido à exigência de tempo adicional para exame dos autos (fl. 954).
A indiciada apresentou as seguintes razões de defesa, em face das novas imputações (fls. 957-961), nos seguintes termos:
já prestou esclarecimentos ao Bacen (carta protocolada em 22/12/2003), sobre as providências tomadas em relação ao Despacho 1941081378-6 (fl. 957); não obteve resposta do Decex – Departamento de Operações de Comércio Exterior, a respeito do pedido de retificação do RE associado ao Despacho 2010613943-6 (fl. 957); solicitou a retificação dos REs associados ao Despacho 2030295779-0 (S.R. Gent), perante o Decex pois o importador lhe impôs multa por atraso no embarque e perda nas vendas (fl. 957); em relação ao Despacho 2030357641-3, de US$ 15.900,57, aplicou US$ 14.500,00 e está negociando com o cliente o recebimento do saldo de US$ 1.490,57; Os importadores da República Dominicana, destinatários das mercadorias objeto dos Despachos 2030375601-2, 2030403008-2, 2030570245-9, 2030594911-0 e 2030625490-5 não conseguiram honrar os pagamentos, em virtude de recessão e restrição cambial naquele país (fl. 958); Solicitou ao Banco do Brasil a anulação de aplicações feitas ao Despacho 2030376070-2 (fl. 958), tendo em vista que o cliente pagou indevidamente a quantia de US$ 22.577,11, por conta das mercadorias devolvidas. Pretende compensar esse valor com faturas em aberto; os Despachos 2030401957-7, 2030479817-7, 2030566151-5 e 2030566207-4 (Galery) estão vinculados ao Contrato 05237.7510-03/008756 (fl. 958); os valores de US$ 11.373,17 e US$ 4.295,74, relativos ao Despacho 2031068623-7 (Planeta Júnior) foram aplicados, respectivamente, aos contratos 03/011374 e 03/008043 (fl. 958); o Despacho 2010532781-6, relativo a mercadorias remetidas para a Marisol Argentina S.A., continua pendente, porém está tratando do caso (fl. 958); o Despacho 2030416393-7, relativo a mercadorias exportadas para F.D. Group (Líbano), continua pendente de aplicação e necessita de um prazo maior para a regularização (fl. 958); pede a baixa do valor de US$ 29,26, vez que irrisório, não justificando uma cobrança (fl. 960); e firmou contratos de recuperação de divisas para todas as pendências apontadas no anexo à intimação Decec/GTCUR/Coaut-03/0793, exceto em relação aos Despachos 2010630856-4 e 2010667734-9 importadas pelo cliente John White. Para esses dois despachos não consegue descontar o cheque recebido em pagamento e o valor para entrar com ação judicial é muito elevado (fl. 961).
Por meio de sua Decisão Difis-2004/093 (fls. 1096-1107), o Banco Central do Brasil, em 14/12/04, decidiu:
aplicar à indiciada pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 2.112.677,13, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, divergindo do Parecer que sugeriu multa equivalente, em moeda nacional a US$ 1.864.989,48, conforme quadro indicado a seguir e:
Despacho 2010264443-8 15.748,90 5% sobre o valor das divisas contratadas a destempo (US$ 237.449,54), consoante relatado no item 11.872,47 Despachos de mercadorias exportadas para Casa Noruega SRL 143.533,47 Despachos de mercadorias exportadas para Jumbo S.A. 1.627.625,50 Despachos 2030570245-9, 2030594911-0 e 2030625490-5 119.090,21 Despacho 2010532781-6 27.859,24 Despacho 2030376070-2 26.435,42 Saldo parcial dos Despachos 2010538073-3, 2010749754-9, 2010766478-0, 2010766495-0, 2010841663-1, 2010861092-6, 2010719577-1, 2010668783-2, 2010675824-1, 2010675845-4 e 2010691569-0 217.966,75 SOMA = 100% das operações irregulares (US$ 2.178.259,49), acrescido de 5% do valor das divisas contratadas a destempo (US$ 11.872,47) 2.190.131,96 (-) contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (77.454,83) TOTAL US$ 2.112.677,13 arquivar o processo relativamente aos demais despachos de exportação que restaram regularizados, totalizando US$ 1.481.171,50, recorrendo de ofício ao CRSFN.
A Autarquia adotou a seguinte fundamentação:
é de exclusiva responsabilidade da empresa dirigir pleito ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, visando à alteração dos registros do Siscomex (fls. 1.100); a CNC 5.8.4-”a” prevê dispensa de ação de cobrança contra o devedor no exterior os cancelamentos até US$ 30.000,00 por embarque (fl. 1.100), com base no que considerou regulares os cancelamentos dos contratos de câmbio que foram vinculados aos Despachos 1930233236-5, de US$ 520,75; 20104340980-3, de US$ 3.883,91; e 2000504403-0; reconheceu que houve a celebração e liquidação de contratos de câmbio de recuperação de divisas, agrupados nos itens abaixo, de acordo com a época em que foram liquidados: foram integralmente/parcialmente regularizados antes da instauração do presente processo administrativo, no montante de US$ 503.394,70 (contratos de câmbio citados na intimação como cancelados por não ter ocorrido a entrega da moeda estrangeira para sua liquidação):
1990814120-1 1990762141-2 2000042733-0 2000315126-3 2000231511-4 1990814162-7 1990762151-0 1990175725-8 2000704676-6 2000620008-7 1990814141-4 1990762161-7 1990089119-8 2000766932-1 2010043719-2 1990777718-8 1990777744-7 1990641565-7 2000907198-9 2000224787-9 1990777730-7 2000160844-4 1990793037-7 1990127396-0 2000319497-3 1990722346-8 1990599901-9 2000416339-7 1980808244-0 2000727270-7 1990758377-4 1990667496-2 2000579970-8 1990088829-4 2000823298-9 1990758388-0 1990809449-1 2000739990-1 2000560008-1 1990762093-9 2000094877-2 2000380505-0 2000232962-0 o montante de US$ 237.449,54 foi regularizado mediante aplicação dos contratos de câmbio indicados a seguir, todos liquidados após a instauração do presente processo administrativo:
1970431539-2 1970431660-7 1970431681-0 1980627919-0 2010158754-6 2000800015-8 2000800441-2 2000800516-8 2010279588-6 2010197495-7 2010158544-6 2010264430-6 2000743783-8 2010114615-9 1990793037-7 2000724612-9 2010155357-9 em relação às exportações destinadas à Casa Noruega SRL, os correspondentes despachos (relacionados no quadro indicado a seguir), no montante de US$ 143.533,47, foram vinculados a contratos de câmbio cancelados:
1960669732-0 1980362941-7 1980434918-3 1980434982-5 1980701596-0 a indiciada não tomou as medidas de precaução básicas de comércio no sentido de comprovar a entrega das mercadorias ao importador. Os advogados contratados no Paraguai, em 13/07/00, não obtiveram êxito na cobrança, por falta de documentos que comprovassem a efetiva entrega das mercadorias. A falta desses documentos obstaculizou a iniciativa de propor ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior. A medida judicial intentada em 04/12/2002, portanto após a instauração do presente processo administrativo, buscando o reconhecimento da dívida em juízo, mostrou-se intempestiva, vez que os embarques ocorreram em 1996 e 1998. Os pagamentos deveriam ter ocorrido, no máximo 180 dias após os respectivos embarques, estando, portanto, que a indiciada não agiu de forma diligente em defesa das reservas cambiais do país (fl. 1.102); quanto às exportações destinadas à empresa Jumbo S.A., os despachos relacionados a seguir, no montante de US$ 1.627.625,50, foram vinculados a contratos de câmbio cancelados e/ou pendentes de aplicação:
1960592028-0 1980540095-6 1980701607-0 1990288003-7 1990569812-4 1960669512-3 1980540123-5 1980719921-2 1990348737-1 1990604470-5 1960669526-3 1980540167-7 1980791266-0 1990348947-1 1990604494-2 1960697232-1 1980540222-3 1980795594-7 1990349358-4 1990604527-2 1960749430-0 1980540275-4 1980833736-8 1990366888-0 1990604559-0 1960754586-9 1980540309-2 1980837817-0 1990569001-8 1990607677-1 1980362976-0 1980553618-1 1980837827-7 1990569066-2 1990607879-0 1980434864-0 1980594667-3 1990064134-5 1990569105-7 1990608002-7 1980434888-8 1980623354-9 1990092677-3 1990569192-8 1990680808-0 1980434955-8 1980630451-9 1990106259-4 1990569250-9 1980435398-9 1980630504-3 1990116912-7 1990569755-1 1980540051-4 1980630551-5 1990242373-6 1990569775-6 os cancelamentos efetuados com base na CNC 5.8.3.”a”, na vigência da Circular 2.231, de 25/09/92, e os cancelamentos efetuados com base na CNC 5.8.4. “a”, na vigência da Circular 2.944, de 18/08/99, no total, excederam em muito os valores de US$ 10.000,00 e US$ 30.000,00, de forma que a indiciada não estava dispensada de tomar medidas judiciais contra o devedor no exterior (fl. 1103); os cancelamentos efetuados com base em despacho judicial deferindo pedido de concordata ou decretando a falência do devedor no exterior sujeitam-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando a habilitação do crédito junto ao devedor no exterior. No entanto, não houve a habilitação por falta de documentos que comprovassem a efetiva entrega da mercadoria (fl. 1.103); os cancelamentos efetuados com base nas autorizações expedidas por meio dos Correios Eletrônicos 101080967 e 101101230 não eximem a empresa de tomar medidas jurídicas contra o devedor no exterior (fl. 1.103); a indiciada somente ajuizou ação executiva, em 04/12/2002, visando ao reconhecimento da dívida após a instauração do presente processo administrativo; esta medida mostra-se intempestiva, posto que as exportações ocorreram entre 10/1996 e 10/1999, e os pagamentos deveriam ter ocorrido entre 04/1997 e 04/2000. Assim, considerando o montante envolvido nas operações com a empresa Jumbo S.A. e a ausência de medidas tempestivas fica demonstrada, de forma inequívoca, a sonegação de cobertura cambial (fl. 1.104); no tocante ao aditamento à intimação: foram integralmente/parcialmente regularizados antes da instauração do presente processo administrativo, US$ 189.165,87:
2010425246-4 2010479437-2 2010480199-9 2010480216-2 2010491295-2 2010575184-7 2010575206-1 2010744765-7 2010744777-0 2010744824-6 2010754594-2 2010719494-5 2010719530-5 2010766447-0 2010878841-5 2010878848-2 2010878856-3 2010908057-2 2020009638-9 2020009648-6 2020009655-9 2020009675-3 2010876764-7 2020185080-0 2020858367-0 2020950822-1 2020956302-8 2020958276-6 US$ 18.501,83 foram vinculados a contratos de câmbio após a instauração do presente processo administrativo. Porém, como envolvem valores inferiores a US$ 30 mil, estava a exportadora dispensada de promover ação de cobrança judicial:
2010575206-1 2010425246-2 2010479437-2 2010480199-9 2010480216-2 2010491295-2 2010575184-7 a exportadora estava dispensada de promover ação de cobrança judicial contra a devedora dado o valor do saldo pendente (US$ 29,26), no que tange ao Despacho 1960340754-2 (fl. 1105).
11. Em 01/02/05, a Marisol S.A. Indústria do Vestuário, inconformada com a decisão, apresentou recurso a este Conselho de Recursos, alegando as mesmas razões já trazidas ao processo em sua primeira fase de julgamento (fls. 1.125-1.183).
12. A PGFN ao apreciar a matéria, por meio de Despacho, de 29/01/07, requereu o encaminhamento dos autos ao BACEN para avaliação da documentação acostada e da procedência das afirmações contidas no petitório da interessada (fl. 1.344). A Autarquia, em 07/08/2007, respondeu às diligências nos seguintes termos (fl. 1.371):
com a crise econômica enfrentada pela Argentina os exportadores brasileiros tiveram dificuldades em receber seus créditos originários de exportações realizadas para aquele país e para resolver as pendências, o BACEN passou a aceitar acordos celebrados entre as partes conforme consta da cota Decec/Gabin-2003/035, de 28/03/03 (fls. 1.354-1.355); a Marisol S.A., como detinha créditos de exportações para a Argentina, solicitou ao BACEN autorização para liquidar seus contratos de câmbio pendentes mediante recebimento de 20% do valor das exportações e concessão de desconto dos 80% restantes, solicitação essa que foi analisada no processo PT 0301182965 e atendida conforme cópias dos despachos proferidos no citado processo; tendo as exportações abrangidas pela autorização concedida constado da relação de operações irregulares de que trata o presente processo administrativo, no qual, à época da autorização do desconto, já havia sido proferida decisão de primeira instância com aplicação de penalidade, o BACEN decidiu pela comunicação do deferimento do pleito à interessada para que a mesma pudesse valer-se do benefício em seu recurso junto ao CRSFN; conforme demonstra o quadro abaixo a inclusão, como irregulares, dos despachos citados no expediente Decec/GTCUR/Coace-EXP-05/0645 contribuiu com US$ 261.574,99 na multa total de US$ 2.112.677,13, aplicada à empresa:
DESPACHO Nº MULTA – US$ 2010264443-8 15.748,90 2010532781-6 27.859,24 2010538073-3, 2010749754-9, 2010766478-0, 2010766495-0, 2010841663-1, 2010861092-6, 2010719577-1, 2010668783-2, 2010675824-1, 2010675845-4 e 2010691569-0 217.966,75 TOTAL 261.574,89 13. A PGFN, por meio do Parecer de 13/07/10, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício (fls. 1.374-1.377), com base na seguinte fundamentação:
neste processo há exportações pendentes de contratação de câmbio para embarques ocorridos a partir de 05/06/1996. Instaurado o processo em 12/2001 e sendo certo que a infração se consuma com o decurso do prazo de 180 dias sem a liquidação do câmbio, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação da regência (fl. 1.375); a documentação trazida aos autos revela diversas respostas da indiciada a questionamentos do BACEN relacionados à apuração de fatos discutidos no processo; o recurso não negou a existência da exportação, mas alicerçou na inadimplência dos importadores estrangeiros a razão do não ingresso dos recursos correspondentes aos bens exportados (fl. 1.376); em relação a diversos embarques arrolados na peça acusatória, o julgador originário houve por bem acolher os argumentos alinhados na peça de defesa, eis que teriam sido comprovados os esforços do exportador para haver os valores devidos ou reaver o bem exportado, ou ainda tais pendências teriam sido regularizadas antes da instauração deste processo, sendo pertinentes tais arquivamentos (fl. 1.376); no que tange às exportações para o Paraguai, há que se reconhecer o esforço de regularização consubstanciado nas ações judiciais intentadas em 12/2002. Se é verdadeiro que a indiciada não se desincumbiu antes daquele momento do ônus de diligenciar de forma efetiva na recuperação dos valores, não se pode negar tal eficácia ao ajuizamento de demanda de cobrança (fl. 1.376); é certo que a providência foi tardia, mas foi levada a efeito, ainda que posteriormente à instauração deste processo, e não pela totalidade da dívida. Logo, o cálculo da multa aplicada pelo BACEN merece reparo no sentido de aplicar, sobre os valores envolvidos na ação judicial, o percentual de multa de 5% e sobre o remanescente deverá ser mantida a penalização em 100% (fl.1.376); as exportações para a Argentina foram objeto de pedido de autorização para concessão de desconto em 80% dos saldos em aberto. O pleito foi deferido pelo BACEN e o ingresso das divisas correspondentes aos 20% foi providenciado conforme informado pela Recorrente ao esclarecido no expediente, bem como na diligência (fl. 1.376); impõe-se o arquivamento do processo em relação aos despachos 2010264443-8, 2010532781-6, 2010538073-3, 2010749754-9, 2010766478-0, 2010766495-0, 2010841663-1, 2010861092-6, 2010719577-1, 2010668783-2, 2010675824-1, 2010675845-4 e 2010691569-0 (fls. 1376-1377); os demais argumentos voltados contra a imposição da penalidade não encontram suporte na documentação juntada aos autos, ou mostram-se dissonantes da orientação do CRSFN no sentido da aplicação do percentual de 5% sobre os saldos regularizados após a instauração do processo e antes de proferida a decisão (fl. 1.377).
É o relatório.
Brasília, 08 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Inicialmente, não reconheço a ocorrência de prescrição. Isto porque há exportações pendentes de contratação de câmbio para embarques ocorridos a partir de 05/06/1996 e porque o processo foi instaurado em 12/2001, sendo certo, ainda, que a infração se consuma com o decurso do prazo de 180 dias sem a liquidação do câmbio. Assim, restou plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência, conforme, aliás, assinalado pela PGFN, além do que a documentação constante dos autos revela a existência de esclarecimentos da indiciada em relação às apurações levadas a efeito pela Autarquia, sobre a questão. Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva da Autarquia.
Verifica-se no mérito que a recorrente não negou a existência das exportações, mas alegou que o não-ingresso das divisas se deveu à inadimplência dos importadores estrangeiros. E como bem realçou a PGFN, a autoridade de origem acolheu a argumentação da defesa, seja reconhecendo, quanto comprovados, os esforços do exportador para haver os valores devidos ou reaver o bem exportado, seja levando em conta o fato de que várias das pendências foram regularizadas antes da instauração deste processo, situações em que os arquivamentos são pertinentes.
Assim, não vejo necessidade de reparos na decisão do Banco Central, no que diz respeito ao arquivamento do processo relativamente aos vários despachos mencionados na decisão da Autarquia, porque envolveram valores de pequena magnitude, ou porque ficou demonstrada a existência de efetivos esforços no sentido de recuperação das mercadorias, mediante providências administrativas ou judiciais, ou ainda porque a regularização, mediante aplicação a contratos de câmbio ocorreu antes da instauração do processo, e se essa regularização se verificou após a abertura do processo, registrou-se, na hipótese, a adoção de medidas com vistas ao repatriamento das divisas.
Em relação ao recurso voluntário, acompanho a manifestação da douta PGFN, no sentido de dar provimento parcial ao recurso apresentado.
No que diz respeito às exportações para o Paraguai, tendo como devedores as empresas Casa Noruega e Jumbo S/A, há que se reconhecer o esforço de regularização empreendido pela recorrente, esforço esse consubstanciado nas ações judiciais intentadas em dezembro de 2002, mesmo que feito tardiamente. Assim, em consonância com a PGFN, cabe mitigar a penalidade aplicada para reduzir a 5% o percentual de multa a incidir sobre os valores de US$ 1.363.913,00, para as operações contratadas com a empresa Jumbo e de US$ 115.196,14, para as operações de responsabilidade da Casa Noruega, mantendo-se o percentual de 100% a incidir sobre os valores remanescentes, de responsabilidade dessas duas empresas.
Da mesma forma, há que se considerar a autorização concedida pelo Banco Central, que consentiu com o desconto de 80% concedido sobre as exportações para a Argentina, devido à crise econômica a que foi submetida aquele país, impondo-se, portanto, o arquivamento do processo, em relação a esses valores (Saldo parcial dos Despachos 2010538073-3, 2010749754-9, 2010766478-0, 2010766495-0, 2010841663-1, 2010861092-6, 2010719577-1, 2010668783-2, 2010675824-1, 2010675845-4, 2010691569-0 e 2010532781-6), no importe de US$ 245.825,99.
Em relação aos demais despachos, mantenho a multa correspondente a 100% (Despachos 2030570245-9, 2030594911-0 e 2030625490-5 e pendências do Despacho 2030376070-2).
Além do mais, há que se levar em conta que as exportações da empresa recorrente se destinavam preponderantemente aos mercados representados situados em países da América do Sul, região, que na época dessas operações passava por grave crise econômica, cujos reflexos negativos certamente afetaram as relações comerciais da empresa recorrente, por força das dificuldades que seus clientes oriundos daqueles países enfrentaram.
Por fim, entendo pertinente manter-se o critério da compensação cambial para abater do cálculo da multa devida o valor de US$ 77.454,83, correspondente a contratos de câmbio já liquidados e não vinculados a despachos, entendido que a documentação disponível no processo indica que tais contratos não se referem a exportações cujas declarações de importação tenham sido objeto de arquivamento ou de redução de percentual, na definição do valor da multa aqui referida.
Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, inclusive no que se refere à redução da multa mediante a aplicação do critério de compensação cambial, na forma já mencionada, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, para reduzir a penalidade aplicada pelo Banco Central, a US$ 446.736,01, conforme demonstrado a seguir:
BACEN Voto CRSFN 5% sobre o saldo pendente de aplicação do Despacho 2010264443-8 (US$ 15.748,90) 15.748,90 787,45 5% sobre o valor das divisas contratadas a destempo (US$ 237.449,54) 11.872,47 11.872,47 5% sobre os Despachos de mercadorias exportadas para Casa Noruega SRL 143.533,47 34.097,14 5% sobre os Despachos de mercadorias exportadas para Jumbo S.A. 1.627.625,50 331.908,15 Despachos 2030570245-9, 2030594911-0 e 2030625490-5 119.090,21 119.090,21 Arquivamento em relação ao Despacho 2010532781-6 (exportação para a Argentina) 27.859,24 0,00 Pendência do Despacho 2030376070-2 26.435,42 26.435,42 Arquivamento em relação aos Despachos 2010538073-3, 2010749754-9, 2010766478-0, 2010766495-0, 2010841663-1, 2010861092-6, 2010719577-1, 2010668783-2, 2010675824-1, 2010675845-4 e 2010691569-0 (exportação para a Argentina) 217.966,75 0,00 SOMA = 100% das operações irregulares (US$ 2.178.259,49), acrescido de 5% do valor das divisas contratadas a destempo (US$ 11.872,47) 2.190.131,96 524.190,84 (-) contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (critério da compensação cambial) (77.454,83) (77.454,83) TOTAL US$ 2.112.677,13 US$ 446.736,01 É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARISOL S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 2.112.677,13 – dois milhões, cento e doze mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos e treze centavos) arbitrado na origem para o montante equivalente a US$ 446.736,01 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e um centavo), e b) improver o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, MARISOL S.A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória; 3) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pela redução para 10% (dez por cento) da multa original (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e cinco votos de mitigação para US$ 446.736,01 - quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e um centavo (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho). Confrontando-se o arquivamento com a multa menos gravosa, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não prosperou na votação seguinte em face da multa mais elevada (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, a quem se juntou o conselheiro por último citado); e 4) retificação do parecer PGFN em referência ao apelo voluntário, opinando-se, desta feita, pelo acolhimento parcial do pleito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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