CRSFN · 19/02/2003
Julgado — Acórdão nº 3938/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária nos valores de US$ 3,250,000.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a a) ING BANK N.V. (ex-NMB OG N.V.) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a b) FERNANDO BUNKER GENTIL, não contendo os autos elementos comprobatórios de manipulação de mercados causadora de auferimento de ganhos indevidos, de descumprimento do dever de cautela – se ilícito houve no particular, há de ser atribuído à investidora e à receptora – e de classificação incorreta, porquanto não se pode asseverar que o banco interveniente conhecia o destino dos recursos financeiros ou participava direta ou simuladamente do capital das empresas envolvidas no esquema em foco, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela manutenção do apenamento ora cancelado. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto em harmonia com as aspirações dos recorrentes
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3938/03
Recurso 3811 Processo BCB 9800883762
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ING BANK N.V. FERNANDO BUNKER GENTIL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Incorreta classificação de operações cursadas no Mercado de Taxas Livres (MTL) – Jogo sobre o câmbio – Inobservância de obrigações de natureza prudencial – Irregularidades não caracterizadas – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3938/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária nos valores de US$ 3,250,000.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a a) ING BANK N.V. (ex-NMB OG N.V.) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a b) FERNANDO BUNKER GENTIL, não contendo os autos elementos comprobatórios de manipulação de mercados causadora de auferimento de ganhos indevidos, de descumprimento do dever de cautela – se ilícito houve no particular, há de ser atribuído à investidora e à receptora – e de classificação incorreta, porquanto não se pode asseverar que o banco interveniente conhecia o destino dos recursos financeiros ou participava direta ou simuladamente do capital das empresas envolvidas no esquema em foco, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela manutenção do apenamento ora cancelado. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto em harmonia com as aspirações dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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