CRSFN · 28/07/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10064/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 19/05/2009, a Primo Schincariol Ind. de Cerveja e Ref. do Rio de Janeiro S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/06 e 09). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em dezembro de 2003, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 13.676,86. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 16/06/2009 (fls. 10/44), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a multa aplicada em decorrência de suposta infração da qual resultou a aplicação da multa objeto da intimação, não deve prosperar, pois a DI foi liquidada dentro do prazo exigido na legislação competente; (ii) a DI 04/00522165, data de registro 19/01/2004, foi paga através de contrato de câmbio, firmado entre a requerida e o Unibanco, em 29/07/2004; (iii) considerando que o pagamento da importação deve ocorrer até 180 dias contando-se após o 1º dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, devendo observar para tal a data registrada na DI, o início do prazo foi 20/02/2004 e seu término ocorria em 09/08/2004; (iii) a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em 02/08/2004, ou seja, antes do vencimento do prazo para pagamento; (iv) comprovada a inexistência de infração não há de persistir a exigência de pagamento de pena pecuniária; (v) a autoridade autuante, quando da verificação dos fatos e imputação da multa objeto dos presentes autos, acabou por desconsiderar por completo as nuances e desdobramentos que envolveu a DI; e (vi) a requerida agiu corretamente, regularizando todas as atividades e operações referente à DI, através de meios e procedimentos hábeis e transparentes, o que implica, desde já, em reconhecer-se a total e impossibilidade de aplicação da multa que se impingiu à requerida. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 13/07/2009 (fl. 82), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 13.676,86 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) à Recorrente, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Tal decisão levou em consideração que, conforme dados verificados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, a referida Declaração de Importação teve seu vencimento previsto para dezembro de 2003, sendo permitido o pagamento ou a sua retificação sem incidência de multa até 28/06/2004, o que não ocorreu, pois somente em 21/07/2004 foi realizada a retificação prorrogando o prazo, ou seja, intempestivamente. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 18/08/2009 (fl. 63), e tendo sido oferecido um prazo de 15 dias para o recolhimento da multa ou a interposição de recurso, a Primo Schincariol Ind. de Cerveja e Ref. do Rio de Janeiro S/A apresentou, em 02/09/2009, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 65/77), limitando-se aos argumentos já apresentados por ocasião de sua defesa e refutados pela decisão recorrida. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 82/86), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que a parte recorrente limitou-se a alegar que efetuou o pagamento da importação no prazo regulamentar, considerando como termo inicial a “data registrada na Declaração de Importação” (fl. 67). Entende a PGFN ser manifestamente incabível a pretensão recursal, pois basta a leitura do art. 1º, inciso IV, da lei de regência para concluir-se que o termo inicial do prazo de 180 dias para pagamento ou regularização da importação conta-se do próprio prazo de vencimento assinalado pela importadora como “previsto para pagamento da importação”, e não a partir da data do registro da DI, como quer fazer crer as alegações da Recorrente. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Com efeito, restou caracterizada a intempestividade do prazo para pagamento ou prorrogação da importação, contando-se o termo inicial do prazo de vencimento assinalado pela importadora como “previsto para pagamento da importação”, e não a partir da data do registro da DI. A multa foi fixada no percentual mínimo legal, em conformidade com decisões reiteradas deste CRSFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJA E REF. DO RIO DE JANEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.676,86 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos)
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12642-MI Processo BCB 0901440998 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJA E REF. DO RIO DE JANEIRO S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10064/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 19/05/2009, a Primo Schincariol Ind. de Cerveja e Ref. do Rio de Janeiro S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/06 e 09). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em dezembro de 2003, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 13.676,86.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 16/06/2009 (fls. 10/44), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a multa aplicada em decorrência de suposta infração da qual resultou a aplicação da multa objeto da intimação, não deve prosperar, pois a DI foi liquidada dentro do prazo exigido na legislação competente; (ii) a DI 04/00522165, data de registro 19/01/2004, foi paga através de contrato de câmbio, firmado entre a requerida e o Unibanco, em 29/07/2004; (iii) considerando que o pagamento da importação deve ocorrer até 180 dias contando-se após o 1º dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, devendo observar para tal a data registrada na DI, o início do prazo foi 20/02/2004 e seu término ocorria em 09/08/2004; (iii) a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em 02/08/2004, ou seja, antes do vencimento do prazo para pagamento; (iv) comprovada a inexistência de infração não há de persistir a exigência de pagamento de pena pecuniária; (v) a autoridade autuante, quando da verificação dos fatos e imputação da multa objeto dos presentes autos, acabou por desconsiderar por completo as nuances e desdobramentos que envolveu a DI; e (vi) a requerida agiu corretamente, regularizando todas as atividades e operações referente à DI, através de meios e procedimentos hábeis e transparentes, o que implica, desde já, em reconhecer-se a total e impossibilidade de aplicação da multa que se impingiu à requerida.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 13/07/2009 (fl. 82), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 13.676,86 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) à Recorrente, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
Tal decisão levou em consideração que, conforme dados verificados no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, a referida Declaração de Importação teve seu vencimento previsto para dezembro de 2003, sendo permitido o pagamento ou a sua retificação sem incidência de multa até 28/06/2004, o que não ocorreu, pois somente em 21/07/2004 foi realizada a retificação prorrogando o prazo, ou seja, intempestivamente.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão do BACEN em 18/08/2009 (fl. 63), e tendo sido oferecido um prazo de 15 dias para o recolhimento da multa ou a interposição de recurso, a Primo Schincariol Ind. de Cerveja e Ref. do Rio de Janeiro S/A apresentou, em 02/09/2009, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 65/77), limitando-se aos argumentos já apresentados por ocasião de sua defesa e refutados pela decisão recorrida.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 82/86), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que a parte recorrente limitou-se a alegar que efetuou o pagamento da importação no prazo regulamentar, considerando como termo inicial a “data registrada na Declaração de Importação” (fl. 67). Entende a PGFN ser manifestamente incabível a pretensão recursal, pois basta a leitura do art. 1º, inciso IV, da lei de regência para concluir-se que o termo inicial do prazo de 180 dias para pagamento ou regularização da importação conta-se do próprio prazo de vencimento assinalado pela importadora como “previsto para pagamento da importação”, e não a partir da data do registro da DI, como quer fazer crer as alegações da Recorrente.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Com efeito, restou caracterizada a intempestividade do prazo para pagamento ou prorrogação da importação, contando-se o termo inicial do prazo de vencimento assinalado pela importadora como “previsto para pagamento da importação”, e não a partir da data do registro da DI. A multa foi fixada no percentual mínimo legal, em conformidade com decisões reiteradas deste CRSFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJA E REF. DO RIO DE JANEIRO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.676,86 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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