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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8874/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8874/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 10/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/07707327-001, o que ensejaria multa de R$ 1.591,09. Em 12/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o câmbio relativo à DI teria sido contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria e coberto pelo ROF TA1-67930, conforme contrato celebrado com o Banco Sudameris, uma vez que a operação de importação teria sido realizada ao amparo do FUNDAP, regulamentado pela Lei 2.508/70, do Estado do Espírito Santo. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, apesar de a responsabilidade do importador ser solidária a do adquirente, o que não afastaria a responsabilidade do ora recorrido quanto à irregularidade, de fato o ROF TA167930 havia sido registrado no prazo legal e abrangeria a operação a que se refere à DI 01/07707327-001, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 10/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/07707327-001, o que ensejaria multa de R$ 1.591,09. Em 12/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o câmbio relativo à DI teria sido contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria e coberto pelo ROF TA1-67930, conforme contrato celebrado com o Banco Sudameris, uma vez que a operação de importação teria sido realizada ao amparo do FUNDAP, regulamentado pela Lei 2.508/70, do Estado do Espírito Santo. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, apesar de a responsabilidade do importador ser solidária a do adquirente, o que não afastaria a responsabilidade do ora recorrido quanto à irregularidade, de fato o ROF TA167930 havia sido registrado no prazo legal e abrangeria a operação a que se refere à DI 01/07707327-001, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que o câmbio relativo à importação havia sido contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria e teria sido coberto pelo ROF TA1-67930, fato que se comprovou verdadeiro, conforme se depreende de fl. 26, afastando a irregularidade apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARTEC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11338-MI  Processo BCB 0601333038      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ARTEC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8874/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Em 10/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/07707327-001, o que ensejaria multa de R$ 1.591,09.

Em 12/06/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o câmbio relativo à DI teria sido contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria e coberto pelo ROF TA1-67930, conforme contrato celebrado com o Banco Sudameris, uma vez que a operação de importação teria sido realizada ao amparo do FUNDAP, regulamentado pela Lei 2.508/70, do Estado do Espírito Santo.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, apesar de a responsabilidade do importador ser solidária a do adquirente, o que não afastaria a responsabilidade do ora recorrido quanto à irregularidade, de fato o ROF TA167930 havia sido registrado no prazo legal e abrangeria a operação a que se refere à DI 01/07707327-001, o que afastaria a irregularidade inicialmente apontada.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que o câmbio relativo à importação havia sido contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria e teria sido coberto pelo ROF TA1-67930, fato que se comprovou verdadeiro, conforme se depreende de fl. 26, afastando a irregularidade apontada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARTEC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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