CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11352/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Kimma Empreendimentos e Participações Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA054901, relativo à participação da investidora não residente no país, G & B SRL, no seu capital social, no valor de R$3.639.980,00, correspondente a 181.999 cotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.12.2008 (fl. 10), sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 34–215), alegando, em síntese, que: • não fez o registro do capital estrangeiro dentro do prazo legal porque a matéria estava sob análise deste Banco Central do Brasil, no Pt 0601347316; • a indiciada e sua investidora estrangeira vinham buscando o registro do referido capital perante esta Autarquia desde antes da publicação da Lei nº 11.371, de 2006, sendo que, em 29.8.2006, foi aberto o Pt 0601347316, com o protocolo de um pedido de regularização de remessa, pela investidora estrangeira G & B SRL, posteriormente conduzido pelos representantes da indiciada; • no curso do referido processo, este Banco Central solicitou documentação adicional, bem como o comparecimento de seus representantes para esclarecimentos sobre as operações com o capital estrangeiro, tendo, inclusive, suspendido o RDE-IED IA054901 em 12.2.2008, no intuito de impedir o registro do investimento em tela com base na Lei nº 11.371, de 2006, pois não havia definido se o registro do capital deveria ser feito com base naquele diploma legal; • o Pt 0601347316 foi concluído somente em 9.9.2008, com a eliminação da suspensão imposta ao RDE-IED IA054901 e a orientação de que procedesse ao registro do investimento estrangeiro nos moldes da Lei nº 11.371, de 2006, o que foi feito; • o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, prevê como requisito para a obrigatoriedade do registro no RDE-IED que o capital não esteja “sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil”. Durante o curso do Pt 0601347316, portanto, não havia fundamentação necessária para o registro do capital em tela, já que ele era objeto de análise; • não obstante sua manifesta intenção de regularizar a situação, estaria descumprindo ordem desta autoridade caso tentasse realizar o registro durante o período em que o RDE-IED IA054901 ficou suspenso; 3. Na decisão, o Bacen clarificou que informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que as 181.999 cotas da G & B SRL “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006 (fl. 11), foram registradas no RDE-IED IA054901 apenas em 15.12.2008 (fl. 10), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na Lei nº 11.371, de 2006. 4. No entanto, a documentação acostada aos autos pela recorrida demonstra que a forma de registro do referido investimento estrangeiro estava sob análise da Autarquia desde agosto de 2006, por meio do Pt 0601347316 (fls. 79–215), o que a impediu de realizar o registro no prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006. 5. Além disso, o RDE-IED IA054901 foi suspenso pela Autarquia por despacho de 12.2.2008 (fls. 183/184), de modo a impedir que a indiciada fizesse o registro do investimento nos termos da Lei nº 11.371, de 2006, sendo que a referida suspensão foi eliminada apenas em 9.9.2008 (fl. 213), ou seja, em data posterior ao encerramento do prazo estabelecido para registro do capital estrangeiro de que trata a lei em questão – 31.12.2007. 6. Dessa forma, descaracterizada a irregularidade, o Bacen decidiu por ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Vindo os autos a este Conselho, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 19 setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Kimma Empreendimentos e Participações Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA054901, relativo à participação da investidora não residente no país, G & B SRL, no seu capital social, no valor de R$3.639.980,00, correspondente a 181.999 cotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.12.2008 (fl. 10), sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Ficou patente no presente processo que a realização do registro em atraso se deu unicamente por culpa da autarquia, já que a própria recorrida estava impossibilitada de realizá-lo pois o Bacen estava analisando a forma de que deveria ser feito o registro. Portanto, outra não pode ser a decisão que não a de confirmar a decisão de arquivamento. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KIMMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13796 Processo BCB 1201561609
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): KIMMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Atraso se deu unicamente por culpa da Autarquia, já que a própria recorrida estava impossibilitada de realizá-lo pois o Bacen estava analisando a forma como deveria ser feito o registro - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11352/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Kimma Empreendimentos e Participações Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA054901, relativo à participação da investidora não residente no país, G & B SRL, no seu capital social, no valor de R$3.639.980,00, correspondente a 181.999 cotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.12.2008 (fl. 10), sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.
2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 34–215), alegando, em síntese, que:
• não fez o registro do capital estrangeiro dentro do prazo legal porque a matéria estava sob análise deste Banco Central do Brasil, no Pt 0601347316; • a indiciada e sua investidora estrangeira vinham buscando o registro do referido capital perante esta Autarquia desde antes da publicação da Lei nº 11.371, de 2006, sendo que, em 29.8.2006, foi aberto o Pt 0601347316, com o protocolo de um pedido de regularização de remessa, pela investidora estrangeira G & B SRL, posteriormente conduzido pelos representantes da indiciada; • no curso do referido processo, este Banco Central solicitou documentação adicional, bem como o comparecimento de seus representantes para esclarecimentos sobre as operações com o capital estrangeiro, tendo, inclusive, suspendido o RDE-IED IA054901 em 12.2.2008, no intuito de impedir o registro do investimento em tela com base na Lei nº 11.371, de 2006, pois não havia definido se o registro do capital deveria ser feito com base naquele diploma legal; • o Pt 0601347316 foi concluído somente em 9.9.2008, com a eliminação da suspensão imposta ao RDE-IED IA054901 e a orientação de que procedesse ao registro do investimento estrangeiro nos moldes da Lei nº 11.371, de 2006, o que foi feito; • o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, prevê como requisito para a obrigatoriedade do registro no RDE-IED que o capital não esteja “sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil”. Durante o curso do Pt 0601347316, portanto, não havia fundamentação necessária para o registro do capital em tela, já que ele era objeto de análise; • não obstante sua manifesta intenção de regularizar a situação, estaria descumprindo ordem desta autoridade caso tentasse realizar o registro durante o período em que o RDE-IED IA054901 ficou suspenso;
3. Na decisão, o Bacen clarificou que informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que as 181.999 cotas da G & B SRL “existentes/contabilizadas” em 31.12.2006 (fl. 11), foram registradas no RDE-IED IA054901 apenas em 15.12.2008 (fl. 10), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na Lei nº 11.371, de 2006.
4. No entanto, a documentação acostada aos autos pela recorrida demonstra que a forma de registro do referido investimento estrangeiro estava sob análise da Autarquia desde agosto de 2006, por meio do Pt 0601347316 (fls. 79–215), o que a impediu de realizar o registro no prazo previsto no § 3º do art. 5º da Lei 11.371, de 2006.
5. Além disso, o RDE-IED IA054901 foi suspenso pela Autarquia por despacho de 12.2.2008 (fls. 183/184), de modo a impedir que a indiciada fizesse o registro do investimento nos termos da Lei nº 11.371, de 2006, sendo que a referida suspensão foi eliminada apenas em 9.9.2008 (fl. 213), ou seja, em data posterior ao encerramento do prazo estabelecido para registro do capital estrangeiro de que trata a lei em questão – 31.12.2007.
6. Dessa forma, descaracterizada a irregularidade, o Bacen decidiu por ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Vindo os autos a este Conselho, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen.
É o relatório.
Brasília, 19 setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Kimma Empreendimentos e Participações Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA054901, relativo à participação da investidora não residente no país, G & B SRL, no seu capital social, no valor de R$3.639.980,00, correspondente a 181.999 cotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 15.12.2008 (fl. 10), sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.
2. Ficou patente no presente processo que a realização do registro em atraso se deu unicamente por culpa da autarquia, já que a própria recorrida estava impossibilitada de realizá-lo pois o Bacen estava analisando a forma de que deveria ser feito o registro. Portanto, outra não pode ser a decisão que não a de confirmar a decisão de arquivamento.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KIMMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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