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CRSFN · 29/08/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3354/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto de venda de moeda – Despesas de viagens ao exterior – Ausência de má-fé – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3354/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO DIVINO DE SOUZA. Ainda se considere imprópria a aquisição de moeda estrangeira em expressivo volume para fazer face a gastos com turismo em tão curto espaço de tempo, há de se ponderar que o recorrido trabalhava como agente de turismo e não se vislumbra prejuízos às divisas ao País. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO DIVINO DE SOUZA. Ainda se considere imprópria a aquisição de moeda estrangeira em expressivo volume para fazer face a gastos com turismo em tão curto espaço de tempo, há de se ponderar que o recorrido trabalhava como agente de turismo e não se vislumbra prejuízos às divisas ao País

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3354/01

Recurso 3516  Processo origem BCB 9900937056     RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTÔNIO DIVINO DE SOUZA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto de venda de moeda – Despesas de viagens ao exterior – Ausência de má-fé – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3354/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO DIVINO DE SOUZA. Ainda se considere imprópria a aquisição de moeda estrangeira em expressivo volume para fazer face a gastos com turismo em tão curto espaço de tempo, há de se ponderar que o recorrido trabalhava como agente de turismo e não se vislumbra prejuízos às divisas ao País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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