CRSFN · 28/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7788/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 642.323,28, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) constantes do documento anexo à carta intimatória. A indiciada, em sua defesa, alegou que as importações objeto das mencionadas DI’s já haviam sido liquidadas por contratos de câmbio do tipo pagamento antecipado. O Banco Central do Brasil, após a averiguação dos dados existentes no Sisbacen, constatou que permaneciam as pendências apontadas na inicial. Isto não obstante, apurou a Autoridade Supervisora, baseado nas informações existentes no referido sistema, a existência dos contratos de câmbio 0001-5008-97/004974, de valor idêntico ao da DI 97/0550228-5, com data de fechamento próxima àquela em que se verificou o embarque da mercadoria e destinado ao mesmo país do fornecedor estrangeiro, e acolheu como verdadeira a assertiva, da parte interessada, de que a importação já fora paga e que a pendência dizia respeito à mera falta de vinculação dos documentos. Do mesmo modo, relativamente às DI’s 97/0549139-9 e 97/0579427-8, foi constatada a existência dos contratos de câmbio 00001-5008-97/004975 e 00001-508-97/004978, também pendentes de aplicação a DI’s, de valores próximos aos referidos nas mencionadas DI’s (US$ 43.200,00 e US$ 18.040,00), com datas de fechamento próximas àquelas que figuravam nas tais Declarações de Importação e envolvendo o mesmo país dos fornecedores estrangeiros. Diante das circunstâncias, o Banco Central do Brasil, entendendo que restou prejudicada a acusação e, por conseguinte, a imposição de qualquer penalidade, decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a esta Corte Administrativa. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não encontrou motivo para divergir da referida decisão e recomendou o não provimento do recurso sob julgamento. De fato, assiste razão ao judicioso procurador, posto que os elementos dos autos conduzem ao incontestável entendimento de que a indiciada nada deve ao exterior por conta das importações correspondentes às DI’s apontadas na peça inaugural. Assim, fundado nos mesmos motivos que embasaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantido o arquivamento do processo. É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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262ª Sessão Recurso 9268 Processo 0201124311 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ZUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7788/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador.
3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 642.323,28, calculada até agosto de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) constantes do documento anexo à carta intimatória. A indiciada, em sua defesa, alegou que as importações objeto das mencionadas DI’s já haviam sido liquidadas por contratos de câmbio do tipo pagamento antecipado.
O Banco Central do Brasil, após a averiguação dos dados existentes no Sisbacen, constatou que permaneciam as pendências apontadas na inicial.
Isto não obstante, apurou a Autoridade Supervisora, baseado nas informações existentes no referido sistema, a existência dos contratos de câmbio 0001-5008-97/004974, de valor idêntico ao da DI 97/0550228-5, com data de fechamento próxima àquela em que se verificou o embarque da mercadoria e destinado ao mesmo país do fornecedor estrangeiro, e acolheu como verdadeira a assertiva, da parte interessada, de que a importação já fora paga e que a pendência dizia respeito à mera falta de vinculação dos documentos.
Do mesmo modo, relativamente às DI’s 97/0549139-9 e 97/0579427-8, foi constatada a existência dos contratos de câmbio 00001-5008-97/004975 e 00001-508-97/004978, também pendentes de aplicação a DI’s, de valores próximos aos referidos nas mencionadas DI’s (US$ 43.200,00 e US$ 18.040,00), com datas de fechamento próximas àquelas que figuravam nas tais Declarações de Importação e envolvendo o mesmo país dos fornecedores estrangeiros.
Diante das circunstâncias, o Banco Central do Brasil, entendendo que restou prejudicada a acusação e, por conseguinte, a imposição de qualquer penalidade, decidiu arquivar o feito e recorrer de ofício a esta Corte Administrativa.
O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não encontrou motivo para divergir da referida decisão e recomendou o não provimento do recurso sob julgamento.
De fato, assiste razão ao judicioso procurador, posto que os elementos dos autos conduzem ao incontestável entendimento de que a indiciada nada deve ao exterior por conta das importações correspondentes às DI’s apontadas na peça inaugural.
Assim, fundado nos mesmos motivos que embasaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, com o intuito de ver mantido o arquivamento do processo.
É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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