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CRSFN · 23/09/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11346/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Manutenção de contabilidade inapta a refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra decisão do BACEN que aplicou ao recorrente a pena de inabilitação por 3 anos em razão de irregularidades ocorridas na Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. (“Cooperativa”). Importante esclarecer que a decisão condenou outros envolvidos, bem como aplicou pena pecuniária contra à Cooperativa, sendo que essas penas tornaram-se definitivas em razão da inexistência de recursos voluntários. 2. Assim sendo, o presente relatório trará unicamente os fatos que se referem à atuação do recorrente Amauri. FATOS 3. No período de março de 1998 a outubro de 2004 a Cooperativa manteve procedimentos irregulares que originaram a apresentação de balanços e demonstrações financeiras divergentes com sua situação financeira. 4. Essas condutas consistiam em registros paralelos à escrituração oficial, com data base de 31.10.2004, de captação no montante de R$ 1,6 milhões sem o devido registro contábil e contabilização de R$ 4,1 milhões em operações de crédito inexistentes. 5. Essas irregularidades foram apontadas por auditoria realizada pela empresa Bauer Auditores Associados S/C, sendo que a diferença entre o Patrimônio de Referência – PR contábil e seu valor efetivo seria da ordem de R$5,7 milhões. 6. Foram realizadas reuniões com os diretores da época, tendo sido afirmado que houve operações extracontábeis onde o Sr. Ney (contador/gerente) e o Sr. Amauri (Vice-Presidente) aprovaram e liberaram os créditos. 7. O Sicoob Central MT/MS chegou a encaminhar ao BACEN dossiê com documentos, relatos e procedimentos da Cooperativa, incluindo planilha onde constam empréstimos realizados a José Francisco de Campos e ao recorrente Amauri de Campos no valor de R$ 650.000,00. DEFESA 8. Intimado, o recorrente apresentou defesa onde alegou que: • A Cooperativa alega que foi sua família (Campos) a causadora das dificuldades financeiras; • Aos membros da família Campos foram entregues R$ 3.300.000,00; • Que o Sr. José Francisco Campos, por não poder contrair dívida em valor alto sozinho, começou a contrair dívidas em nome de filhos e amigos; • Que as dívidas foram renegociadas, entregue imóvel em dação e, no final, toda a dívida foi paga, estando a documentação em posse da Cooperativa, não tendo ele acesso; • Que os extratos juntados em ação de cobrança dessas dívidas são falsos, pois a dívida está quitada; DECISÃO BACEN 9. O BACEN condenou o recorrente à pena de inabilitação, com os seguintes fundamentos: • As operações extracontábeis tiveram origem nos empréstimos a Amauri de campos e José Francisco de Campos; • Segundo Ata de reunião da Cooperativa, isso teve início pelo fato de que a dívida da família Campos era de R$ 450.000,00 à época o que infringia limites operacionais de diversificação de risco. Esse fato havia sido alertado à Cooperativa e seus diretores pela Sicredi Central Mato Grosso. Diante disso, o Sr. Claúdio Severino Leal e o recorrente teriam contatado os aplicadores citados na decisão para que esses baixassem suas aplicações, quitassem os empréstimos da família Campos que passaria a ser devedora desses aplicadores. Todo o registro seria feito pelo contador da Cooperativa. • Além desses valores, teriam sido liberados da mesma forma mais R$ 650.000,00 em favor da família Campos. • O Bacen verificou planilhas e lançamentos no Diário Auxiliar de Conta-Corrente da Cooperativa demonstrando essas operações. Havia falta de registro de contratos de empréstimo o que, para o Bacen, corroborava o caráter informal e extracontábil das operações; • O recorrente na época dos fatos era Vice-Presidente da Cooperativa pelo que foi também responsabilizado pela irregularidade. RECURSO 10. Como anteriormente esclarecido, somente Amauri recorreu da decisão, argumentando que a dívida da família Campos foi integralmente paga e que não é verdade que essa dívida deu causa à quebra da Cooperativa. Os acordos teriam sido lavrados em Atas e que cabia à Cooperativa efetuar a liquidação e dar baixa nas hipotecas. 11. Não argumenta quanto a sua posição de diretor da Cooperativa, afirmando unicamente que deveria ter sido o feito suspenso aguardando os vários processos (criminais ou cíveis) onde estão juntados documentos referentes às operações. PARECER PGFN 12. A PGFN opina pela não ocorrência de prescrição e pela manutenção da decisão condenatória, vez que autoria e materialidade restaram comprovadas. É o relatório. Brasília, 19 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra decisão do BACEN que aplicou ao recorrente a pena de inabilitação por 3 anos em razão de irregularidades ocorridas na Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. (“Cooperativa”). 2. O processo teve início para a verificação de procedimentos irregulares consistentes em registros paralelos à escrituração oficial, com data-base de 31.10.2004, de captação no montante de R$ 1,6 milhões sem o devido registro contábil e contabilização de R$ 4,1 milhões em operações de crédito inexistentes e que levaram a uma diferença entre o Patrimônio de Referência – PR contábil da Cooperativa e seu valor efetivo da ordem de R$5,7 milhões. 3. O recorrente era na época dos fatos, diretor Vice-Presidente da Cooperativa. 4. As irregulares restaram amplamente comprovadas não só nas verificações feitas anteriormente por empresa de auditoria, como também pela análise feita pelo próprio Bacen. 5. A argumentação do recurso se resume em falar que os empréstimos concedidos à família do recorrente foram pagos e que essas operações não foram a causa da quebra da Cooperativa. 6. Porém, o que determinou a aplicação da pena de inabilitação foi a atuação do recorrente como Vice-Presidente da Cooperativa e não o fato de serem ele e membros de sua família, devedores. Sua ação ou omissão na boa condução dos negócios da Cooperativa é o objeto de análise nesse processo sancionador. 7. E isso ficou patente nos autos. Primeiramente sua qualidade de di

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370ª Sessão Recurso 13342  Processo BCB 0601351582      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AMAURI DE CAMPOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Manutenção de contabilidade inapta a refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11346/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra decisão do BACEN que aplicou ao recorrente a pena de inabilitação por 3 anos em razão de irregularidades ocorridas na Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. (“Cooperativa”). Importante esclarecer que a decisão condenou outros envolvidos, bem como aplicou pena pecuniária contra à Cooperativa, sendo que essas penas tornaram-se definitivas em razão da inexistência de recursos voluntários.

2. Assim sendo, o presente relatório trará unicamente os fatos que se referem à atuação do recorrente Amauri.

FATOS

3. No período de março de 1998 a outubro de 2004 a Cooperativa manteve procedimentos irregulares que originaram a apresentação de balanços e demonstrações financeiras divergentes com sua situação financeira.

4. Essas condutas consistiam em registros paralelos à escrituração oficial, com data base de 31.10.2004, de captação no montante de R$ 1,6 milhões sem o devido registro contábil e contabilização de R$ 4,1 milhões em operações de crédito inexistentes.

5. Essas irregularidades foram apontadas por auditoria realizada pela empresa Bauer Auditores Associados S/C, sendo que a diferença entre o Patrimônio de Referência – PR contábil e seu valor efetivo seria da ordem de R$5,7 milhões.

6. Foram realizadas reuniões com os diretores da época, tendo sido afirmado que houve operações extracontábeis onde o Sr. Ney (contador/gerente) e o Sr. Amauri (Vice-Presidente) aprovaram e liberaram os créditos.

7. O Sicoob Central MT/MS chegou a encaminhar ao BACEN dossiê com documentos, relatos e procedimentos da Cooperativa, incluindo planilha onde constam empréstimos realizados a José Francisco de Campos e ao recorrente Amauri de Campos no valor de R$ 650.000,00.

DEFESA

8. Intimado, o recorrente apresentou defesa onde alegou que: • A Cooperativa alega que foi sua família (Campos) a causadora das dificuldades financeiras; • Aos membros da família Campos foram entregues R$ 3.300.000,00; • Que o Sr. José Francisco Campos, por não poder contrair dívida em valor alto sozinho, começou a contrair dívidas em nome de filhos e amigos; • Que as dívidas foram renegociadas, entregue imóvel em dação e, no final, toda a dívida foi paga, estando a documentação em posse da Cooperativa, não tendo ele acesso; • Que os extratos juntados em ação de cobrança dessas dívidas são falsos, pois a dívida está quitada;

DECISÃO BACEN

9. O BACEN condenou o recorrente à pena de inabilitação, com os seguintes fundamentos:

• As operações extracontábeis tiveram origem nos empréstimos a Amauri de campos e José Francisco de Campos; • Segundo Ata de reunião da Cooperativa, isso teve início pelo fato de que a dívida da família Campos era de R$ 450.000,00 à época o que infringia limites operacionais de diversificação de risco. Esse fato havia sido alertado à Cooperativa e seus diretores pela Sicredi Central Mato Grosso. Diante disso, o Sr. Claúdio Severino Leal e o recorrente teriam contatado os aplicadores citados na decisão para que esses baixassem suas aplicações, quitassem os empréstimos da família Campos que passaria a ser devedora desses aplicadores. Todo o registro seria feito pelo contador da Cooperativa. • Além desses valores, teriam sido liberados da mesma forma mais R$ 650.000,00 em favor da família Campos. • O Bacen verificou planilhas e lançamentos no Diário Auxiliar de Conta-Corrente da Cooperativa demonstrando essas operações. Havia falta de registro de contratos de empréstimo o que, para o Bacen, corroborava o caráter informal e extracontábil das operações; • O recorrente na época dos fatos era Vice-Presidente da Cooperativa pelo que foi também responsabilizado pela irregularidade.

RECURSO

10. Como anteriormente esclarecido, somente Amauri recorreu da decisão, argumentando que a dívida da família Campos foi integralmente paga e que não é verdade que essa dívida deu causa à quebra da Cooperativa. Os acordos teriam sido lavrados em Atas e que cabia à Cooperativa efetuar a liquidação e dar baixa nas hipotecas.

11. Não argumenta quanto a sua posição de diretor da Cooperativa, afirmando unicamente que deveria ter sido o feito suspenso aguardando os vários processos (criminais ou cíveis) onde estão juntados documentos referentes às operações.

PARECER PGFN

12. A PGFN opina pela não ocorrência de prescrição e pela manutenção da decisão condenatória, vez que autoria e materialidade restaram comprovadas.

É o relatório.

Brasília, 19 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra decisão do BACEN que aplicou ao recorrente a pena de inabilitação por 3 anos em razão de irregularidades ocorridas na Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. (“Cooperativa”).

2. O processo teve início para a verificação de procedimentos irregulares consistentes em registros paralelos à escrituração oficial, com data-base de 31.10.2004, de captação no montante de R$ 1,6 milhões sem o devido registro contábil e contabilização de R$ 4,1 milhões em operações de crédito inexistentes e que levaram a uma diferença entre o Patrimônio de Referência – PR contábil da Cooperativa e seu valor efetivo da ordem de R$5,7 milhões.

3. O recorrente era na época dos fatos, diretor Vice-Presidente da Cooperativa.

4. As irregulares restaram amplamente comprovadas não só nas verificações feitas anteriormente por empresa de auditoria, como também pela análise feita pelo próprio Bacen.

5. A argumentação do recurso se resume em falar que os empréstimos concedidos à família do recorrente foram pagos e que essas operações não foram a causa da quebra da Cooperativa.

6. Porém, o que determinou a aplicação da pena de inabilitação foi a atuação do recorrente como Vice-Presidente da Cooperativa e não o fato de serem ele e membros de sua família, devedores. Sua ação ou omissão na boa condução dos negócios da Cooperativa é o objeto de análise nesse processo sancionador.

7. E isso ficou patente nos autos. Primeiramente sua qualidade de diretor. Em seguida as inúmeras falhas contábeis existentes, no período em que o recorrente exercia seu mandato. Por esse motivo, deve ser mantida a condenação.

8. Por sua vez, rejeito a argumentação de que a não suspensão do feito, à espera da juntada de documentos que estão de posse da polícia federal, tenha infringido os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque não há previsão legal para a suspensão do processo administrativo por essa razão e também porque o recorrente teve oportunidade de se manifestar nestes autos com a juntada de documentos, mas não o fez.

9. Assim sendo, não vejo fundamento para a reforma da decisão do BACEN pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão primitiva que infligiu a AMAURI DE CAMPOS pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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