CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11575/2015
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Hercules do Brasil”) e Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A. (“Didier Levy”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Hercules Incorporated no capital social da Hercules do Brasil, no valor de R$306.999,00, correspondente a 306.999 quotas (RDE-IED IA014801). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/4). II. Defesas 2. Intimadas em 16.04.12 (fl. 47) e 26.02.13 (fl. 84, verso), as Acusadas, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesas das fls. 68/69 e 84/85, alegando, em síntese, que: a) muito embora a Lei 11.371/2006 tenha definido como prazo o dia 30 de julho de 2007, o procedimento de registro de capital foi sistematizado de fato somente em 30.05.2007 pela Resolução 3.455 do CMN. Assim, restaram apenas dois meses de prazo para proceder com a regularização, não sendo razoável que prazo de um ano concedido pelo legislador para regularizar o registro RDE-IED seja reduzido para dois meses por normas infra legais. b) o sistema de registros RDE-IED é extremamente complexo, não observando os padrões atuais de acessibilidade e interação hoje disponíveis. III. Decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 35/2013- DECAP/DIPAD, de 21.06.13 (fl. 94), esclarecendo, preliminarmente, que o prazo para cumprimento da obrigação foi fixado pela Lei 11.371/2006 e que, tendo em vista o fato de que a atuação do Banco Central do Brasil está fundamentada no princípio da legalidade, o presente processo administrativo não é foro adequado para discussões acerca da suficiência de tal prazo. 4. Ressaltou-se, ainda, que não há como se estabelecer o nexo entre a alegada complexidade do sistema e o atraso na realização do registro, uma vez que o sistema é utilizado por todos os declarantes e a maioria cumpre os prazos estipulados para a declaração em tela. Além disso, não ficou comprovada qualquer falha no sistema que tenha obstado o registro tempestivo. 5. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 306.999 quotas, no valor de R$306.999,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Contudo, seu registro foi realizado somente em 25.08.2008 (fls. 13/14), caracterizando um atraso de 422 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei 11.371/2006. 6. Constatou-se, entretanto, que a Didier Levy não deu causa à irregularidade, visto que consta como representante da empresa receptora e da investidora não residente somente a partir de 14.08.2008, quando prazo legal para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado. 7. Quanto à aplicação de penalidade, reconheceu-se que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 8. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Hercules Brasil, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$3.069,99), e o arquivamento do presente processo em relação à Didier-Levy. 9. O Banco Central, por meio da DECISÃO 74/2013-DECAP/DIPAD, de 30.08.13 (fls. 97/98), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$3.069,99 à Hercules Brasil e arquivar o processo administrativo em relação à Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 10. A Hercules Brasil não recorreu da DECISÃO 74/2013-DECAP/DIPAD. IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 11. Sob o nº 13797, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 23.10.13 (fl. 127), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 012/2015, de 07 de janeiro de 2015 (fls. 129, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. 12. Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007, de modo que jamais dispôs de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente. 13. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. V O T O Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (RDE-IED IA014801), relativo à participação da investidora não residente no País, Hercules Incorporated, no capital da Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda., no valor de R$306.999,00, correspondente a 306.999 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 25.08.2008, muito tempo depois da data estabelecida (30.06.2007). A Hercules Brasil foi punida com multa no valor de R$3.069,99, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 125 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM). Cabe analisar, portanto, apenas o recurso
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380ª Sessão Recurso 13797 Processo BCB 1201548481 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): DIDIER-LEVY ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representação do recorrido somente se deu em data posterior, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido -Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento, na qualidade de representante do investidor não residente - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11575/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra as empresas Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda. (“Hercules do Brasil”) e Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A. (“Didier Levy”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. No caso, realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Hercules Incorporated no capital social da Hercules do Brasil, no valor de R$306.999,00, correspondente a 306.999 quotas (RDE-IED IA014801). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455 do CMN, de 2007 (fls. 1/4).
II. Defesas
2. Intimadas em 16.04.12 (fl. 47) e 26.02.13 (fl. 84, verso), as Acusadas, de forma regular e tempestiva, ofereceram defesas das fls. 68/69 e 84/85, alegando, em síntese, que:
a) muito embora a Lei 11.371/2006 tenha definido como prazo o dia 30 de julho de 2007, o procedimento de registro de capital foi sistematizado de fato somente em 30.05.2007 pela Resolução 3.455 do CMN. Assim, restaram apenas dois meses de prazo para proceder com a regularização, não sendo razoável que prazo de um ano concedido pelo legislador para regularizar o registro RDE-IED seja reduzido para dois meses por normas infra legais. b) o sistema de registros RDE-IED é extremamente complexo, não observando os padrões atuais de acessibilidade e interação hoje disponíveis.
III. Decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 35/2013- DECAP/DIPAD, de 21.06.13 (fl. 94), esclarecendo, preliminarmente, que o prazo para cumprimento da obrigação foi fixado pela Lei 11.371/2006 e que, tendo em vista o fato de que a atuação do Banco Central do Brasil está fundamentada no princípio da legalidade, o presente processo administrativo não é foro adequado para discussões acerca da suficiência de tal prazo.
4. Ressaltou-se, ainda, que não há como se estabelecer o nexo entre a alegada complexidade do sistema e o atraso na realização do registro, uma vez que o sistema é utilizado por todos os declarantes e a maioria cumpre os prazos estipulados para a declaração em tela. Além disso, não ficou comprovada qualquer falha no sistema que tenha obstado o registro tempestivo.
5. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 306.999 quotas, no valor de R$306.999,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Contudo, seu registro foi realizado somente em 25.08.2008 (fls. 13/14), caracterizando um atraso de 422 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei 11.371/2006.
6. Constatou-se, entretanto, que a Didier Levy não deu causa à irregularidade, visto que consta como representante da empresa receptora e da investidora não residente somente a partir de 14.08.2008, quando prazo legal para o registro das operações objeto deste processo já havia expirado.
7. Quanto à aplicação de penalidade, reconheceu-se que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando, de forma mais benéfica à Acusada, a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
8. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Hercules Brasil, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$3.069,99), e o arquivamento do presente processo em relação à Didier-Levy.
9. O Banco Central, por meio da DECISÃO 74/2013-DECAP/DIPAD, de 30.08.13 (fls. 97/98), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$3.069,99 à Hercules Brasil e arquivar o processo administrativo em relação à Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
10. A Hercules Brasil não recorreu da DECISÃO 74/2013-DECAP/DIPAD.
IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
11. Sob o nº 13797, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 23.10.13 (fl. 127), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 012/2015, de 07 de janeiro de 2015 (fls. 129, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.
12. Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007, de modo que jamais dispôs de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.
13. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (RDE-IED IA014801), relativo à participação da investidora não residente no País, Hercules Incorporated, no capital da Hercules do Brasil Produtos Químicos Ltda., no valor de R$306.999,00, correspondente a 306.999 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 25.08.2008, muito tempo depois da data estabelecida (30.06.2007).
A Hercules Brasil foi punida com multa no valor de R$3.069,99, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 125 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).
Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação à Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A.
Nesse sentido, não vejo motivos para modificar a decisão do órgão de origem, uma vez que o credenciamento da Didier-Levy para representar a Hercules Brasil somente se deu em 14.08.2008, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido. Não há, portanto, como responsabilizar a Didier-Levy pelo atraso do registro de que se trata.
Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DIDIER-LEVY ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO S.A.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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