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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10481/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 41.538,62. Em 25.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando: Quanto à DI 01/0257577-5 – houve alteração quanto ao pagamento da importação, passando de “cobrança até 360 dias” para “sem cobertura cambial”. Quanto à DI 01/0425062-8 – o pagamento foi efetuado conforme contrato de câmbio 02/015649 de 16.12.2002. Quanto à DI 02/0800579-4 – trata-se de desembaraço aduaneiro processado sob regime especial de embarque parcelado, autorizado pela alfândega de Porto de Vitória – ES. Apesar de registrada em 06.09.2002, foi desembaraçada em 27.01.2004. Esse fato impediu a aplicação aos contratos de câmbio 02/106352 e 02/015696. A regularização já foi realizada. Em decisão datada de 01.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 4.811,85, correspondente à importação de que trata a DI 01/0425062-8 e quanto à qual havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais. De acordo com a Autarquia, com relação à DI 01/0425062-8 foi realizada a retificação da forma de pagamento para longo prazo em 10.12.2002, quando a multa já havia incidido. Quanto às demais DI foram acolhidos os argumentos trazidos em sede de defesa e, com isso, afastada a irregularidade. Intimada em 10.04.2008, a empresa interpôs recurso em 24.04.2008. Alegou que, quanto à DI 01/0425062-8, a empresa havia regularizado a pendência antes de qualquer iniciativa fiscalizadora do Banco Central, afastando a multa apontada de acordo com o que dispõe o art. 108 do CTN . Em face do recurso voluntário interposto, bem como da necessidade de reexame da parte absolutória da decisão, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central em sua decisão. É o relatório. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O recurso voluntário é tempestivo e deve ser conhecido. 2. A decisão proferida pela Autarquia, entretanto, não merece reforma. A regularização da pendência antes da instauração do processo administrativo não afasta a irregularidade, que já estava consumada com o não pagamento da importação no prazo previsto em lei. Acertada, portanto, a decisão condenatória.Quanto ao recurso de ofício, não deve ser provido. Com acerto, decidiu o Banco Central pelo arquivamento com relação às DI 01/0257577-5, classificada como “sem cobertura cambial” e DI 02/0800579-4, que apesar de vinculada após o prazo, foi liquidada por contratos de câmbio tempestivamente Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÀRIO e RECURSO DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.811,85 (quatro mil oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIEMENS LTDA

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 11929-MI  Processo BCB 0601332171      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIEMENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIEMENS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10481/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão.

A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 41.538,62.

Em 25.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando:

Quanto à DI 01/0257577-5 – houve alteração quanto ao pagamento da importação, passando de “cobrança até 360 dias” para “sem cobertura cambial”.

Quanto à DI 01/0425062-8 – o pagamento foi efetuado conforme contrato de câmbio 02/015649 de 16.12.2002.

Quanto à DI 02/0800579-4 – trata-se de desembaraço aduaneiro processado sob regime especial de embarque parcelado, autorizado pela alfândega de Porto de Vitória – ES. Apesar de registrada em 06.09.2002, foi desembaraçada em 27.01.2004. Esse fato impediu a aplicação aos contratos de câmbio 02/106352 e 02/015696. A regularização já foi realizada.

Em decisão datada de 01.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 4.811,85, correspondente à importação de que trata a DI 01/0425062-8 e quanto à qual havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais.

De acordo com a Autarquia, com relação à DI 01/0425062-8 foi realizada a retificação da forma de pagamento para longo prazo em 10.12.2002, quando a multa já havia incidido. Quanto às demais DI foram acolhidos os argumentos trazidos em sede de defesa e, com isso, afastada a irregularidade.

Intimada em 10.04.2008, a empresa interpôs recurso em 24.04.2008. Alegou que, quanto à DI 01/0425062-8, a empresa havia regularizado a pendência antes de qualquer iniciativa fiscalizadora do Banco Central, afastando a multa apontada de acordo com o que dispõe o art. 108 do CTN.

Em face do recurso voluntário interposto, bem como da necessidade de reexame da parte absolutória da decisão, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central em sua decisão.

É o relatório.

São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O recurso voluntário é tempestivo e deve ser conhecido.

2. A decisão proferida pela Autarquia, entretanto, não merece reforma. A regularização da pendência antes da instauração do processo administrativo não afasta a irregularidade, que já estava consumada com o não pagamento da importação no prazo previsto em lei. Acertada, portanto, a decisão condenatória.Quanto ao recurso de ofício, não deve ser provido. Com acerto, decidiu o Banco Central pelo arquivamento com relação às DI 01/0257577-5, classificada como “sem cobertura cambial” e DI 02/0800579-4, que apesar de vinculada após o prazo, foi liquidada por contratos de câmbio tempestivamente

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÀRIO e RECURSO DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.811,85 (quatro mil oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIEMENS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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